Breno Faquim De Freitas
Breno Faquim De Freitas
Número da OAB:
OAB/MG 168049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Breno Faquim De Freitas possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMG, TJGO
Nome:
BRENO FAQUIM DE FREITAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5000752-75.2021.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: VALDEVAM DO CARMO BORGES CPF: 240.104.486-87 RÉU: ELISANGELA RABELO RODRIGUES SOUZA CPF: 073.183.136-57 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Considerando a informação de que o débito foi integralmente quitado, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95, art. 55 e parágrafo único). Procedidas as devidas intimações e anotações, arquivem-se. Frutal, 1 de julho de 2025. VANESSA MANHANI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006721-97.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo, Atraso de vôo] AUTOR: CRISTINA HELOISA BARRA FAQUIM DE FREITAS CPF: 788.999.231-91 RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Vistos etc. Mantenho a decisão impugnada, pelos próprios fundamentos, deixando de exercer, pois, o juízo de retratação a que alude o art. 485, §7º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao e. TJMG. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - DEBORAH KAROLAYNE SOARES SILVA; Agravado(a)(s) - REJANE DA SILVA OLIVEIRA GOMES; Relator - Des(a). Delvan Barcelos Júnior Autos distribuídos e conclusos ao Des. DELVAN BARCELOS JÚNIOR em 07/07/2025 Adv - BRENO FAQUIM DE FREITAS, MARCELO FAQUIM, MARCOS GONCALVES SILVA DE URU, SERGIO LUIZ DA SILVA.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - DEBORAH KAROLAYNE SOARES SILVA; Embargado(a)(s) - PAULO SERGIO NUNES; Relator - Des(a). Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) DEBORAH KAROLAYNE SOARES SILVA Publicação de acórdão Adv - BRENO FAQUIM DE FREITAS, ROGERIO LUIZ DOS SANTOS.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006721-97.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo, Atraso de vôo] AUTOR: CRISTINA HELOISA BARRA FAQUIM DE FREITAS CPF: 788.999.231-91 RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Conheço dos embargos declaratórios opostos, pois tempestivos, na forma do art. 1023, do Código de Processo Civil. Ressalto, porém, que os embargos não são vocacionados ao manejo de inconformismo da parte para com o pronunciamento do Juízo, tampouco têm intuito modificativo da decisão, como parece pleitear a parte embargante. Certo é que os embargos são aceitos apenas em hipóteses de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou existência de erro material lançadas nas decisões, o que, ressalte-se, não vislumbro no presente. Sobre o tema, veja-se o entendimento do egrégio TJMG: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC - CONTRADIÇÃO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO. - Em conformidade com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade ou contradição na sentença, no acórdão, ou, ainda, a omissão de algum ponto sobre o qual o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar. Ausentes tais requisitos, rejeita-se o recurso. - Os Embargos de Declaração também se prestam à correção de erro material no acórdão ou decisão embargada. - Embargos parcialmente acolhidos para sanar erro material. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.184495-2/002, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2024, publicação da súmula em 18/10/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC - OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Em conformidade com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade ou contradição na sentença, no acórdão, ou, ainda, a omissão de algum ponto sobre o qual o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar. Ausentes tais requisitos, rejeita-se o recurso. - Presentes os pressupostos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para a fixação de honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, rejeita-se o pedido formulado pela parte embargante. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.253726-6/004, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 08/10/2024) Ante o exposto, e por entender inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão ora combatida, assim como por não ser o presente instrumento hábil para modificar decisões, fora das hipóteses legais, REJEITO os embargos apresentados. Por oportuno, advirto de que embargos meramente protelatórios podem sujeitar a parte à incidência de multa, a teor do art. 1.026, §2º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Uberlândia-MG,data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
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