Estefane Cristina Castro Rosario

Estefane Cristina Castro Rosario

Número da OAB: OAB/MG 172912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Estefane Cristina Castro Rosario possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMG, TJRJ
Nome: ESTEFANE CRISTINA CASTRO ROSARIO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo a parte exequente para que promova o recolhimento da GUIA referente à consulta ao SISBAJUD.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0323520-50.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. CPF: 71.045.363/0001-91 AJJ CONSTRUCOES LTDA - ME CPF: 01.083.497/0001-11 e outros Vista ao autor para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre AR devolvido sem cumprimento. Salienta-se, que requerendo nova diligência, deverá recolher verba para tal ato, caso não esteja sob o pálio da justiça gratuita. PROVIMENTO Nº 355/2018 DJe. Art. 314. A citação, a intimação ou a notificação serão expedidas em meio físico e desde que atinjam sua finalidade: (...) § 1º Os originais dos avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria da unidade judiciária, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. § 2º Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso qualquer das partes, devidamente intimada, não manifeste o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados. ELMO OLIVEIRA BRASILEIRO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2355759-39.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.178.195/0001-67 RÉU: SILVIA LETICIA DE FREITAS ROCHA CPF: 875.125.726-20 DECISÃO I - Nos termos do parágrafo único do art. 274 e art. 513, §3°, do CPC, compete à parte manter seu endereço atualizado nos autos. No presente caso, percebe-se que o documento de ID 10356550582 informa que a parte executada mudou-se, motivo pelo qual, considero-a intimada para pagamento voluntário. Considerando o regramento disposto no Código de Processo Civil e a informação contida no mandado, deve-se aplicar o disposto no art. 346 diante da revelia reconhecida, fluindo os prazos a partir de publicação do ato decisório, exceto para aqueles prazos que, por determinação legal expressa, demandem a intimação pessoal da parte, hipótese em que o termo inicial fluirá da juntada do mandado no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). II - Em atenção à petição da parte exequente de ID 10372061899, DEFIRO a tentativa de bloqueio de valores por meio de SISBAJUD, na modalidade simples. INDEFIRO a utilização da modalidade reiterada neste momento processual, tendo em vista que ainda não houve tentativa na modalidade simples. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do valor exequendo, no prazo de 5 dias. Por fim, determino que seja observado o disposto adiante. 01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); ONR (“Penhora Online”); 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “www.registradores.onr.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail centrase@tjmg.jus.br e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 1.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. Caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se presta a esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA NO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NÃO CABIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS - ÔNUS DO EXEQUENTE - ISENÇÃO CUSTOS - ARTIGOS 98, § 1º, IX, CPC/15 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - PESQUISA DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE. 1- O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.499554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.registradores.onr.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.2) Dos sistemas SIMBA e CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. A respeito, o entendimento proferido pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, PESQUISA DE BENS VIA CCS E CNIB - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190989145001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 4.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. III - A parte exequente requereu ainda a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC. Considerando o atual momento processual, em que já houve a admissão do requerimento inicial de cumprimento de sentença e a intimação do executado para pagamento voluntário, DEFIRO o pedido da parte exequente, nos termos do art. 828, caput, c/c art. 771, caput, do CPC. Advirta-se o exequente de que deverá comunicar a este juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, conforme art. 828, §1º, do CPC. IV - Tendo em vista também o pedido da parte exequente, DEFIRO a inclusão dos dados cadastrais da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema conveniado SERASAJUD. Após, insira-se alerta nos autos sobre tal inclusão no referido sistema. V - Em relação ao requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, DEFIRO o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado junto ao de seu cliente. Atente-se a Secretaria para o art. 4º do Provimento. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças ACBFP
  5. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2355759-39.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.178.195/0001-67 SILVIA LETICIA DE FREITAS ROCHA CPF: 875.125.726-20 Fica a parte exequente intimada para ciência do bloqueio realizado. E para fins do disposto no inciso A alínea “b”, do inciso “I” do Art. 5º, da Portaria nº 001/2023, fica dispensada a intimação da parte executada, quando permanecer revel. GISELE MENDES FURTADO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ALEXANDRE KALIL; ERKAL ENGENHARIA LTDA; Agravado(a)(s) - BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS; Relator - Des(a). Cláudia Maia BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS Publicação de acórdão Adv - BARBARA XIMENES QUEIROGA, ESTEFANE CRISTINA CASTRO ROSARIO, GRAZIELLE DA SILVA SAMPAIO, IBSEN GUEDES DA CUNHA JUNIOR, JANAINA PACHECO GOMES, LEONARDO JACKSON RODRIGUES, MARCELA BERNARDES LEAO KALIL, MARCELA BERNARDES LEAO KALIL, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guanhães / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, 100, Acrópole, Guanhães - MG - CEP: 39740-000 PROCESSO Nº: 0049052-39.2015.8.13.0280 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liquidação, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.178.195/0001-67 RÉU: THAISSA MOURAO SOARES CPF: 101.567.706-10 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA, parte devidamente qualificada nos autos, contra a sentença de ID. 10192011321. Alegou o embargante ter havido contradição na sentença atacada, ao argumento de que este Juízo, ao homologar o pedido de desistência, determinou que as custas da fase de cumprimento fossem arcadas pela embargante e arbitrou honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID. 10207799142 – pág. 2). Além disso, sustentou que tais despesas deveriam ser pagas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade, vez que a própria parte deu causa ao ajuizamento da ação e frustrou o seu prosseguimento, não indicando bens passíveis de penhora. Intimada para apresentar contrarrazões de embargos em 11/04/2024, a parte executada tomou ciência em 22/04/2024, todavia, quedou-se inerte, tendo decorrido seu prazo legal em 14/05/2024, tudo conforme expediente de ID. 2514288710. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, do essencial. DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração em que a embargante pede a correção de contradição que alega ter havido na motivação da sentença de ID.10192011321. Pois bem, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e julgada. No caso em apreço, não assiste razão a embargante. Explica-se: Infere-se do teor da decisão embargada que todos os pontos foram abordados e a fundamentação se encontra adequada ao que se decidiu. Assim, os embargos não merecem acolhimento, posto não haver omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão. Em verdade, o que se percebe é que a intenção da embargante não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Com efeito, a irresignação da parte em relação a matéria já devidamente analisada na sentença ora embargada não comporta a interposição de embargos de declaração, mas sim de recurso próprio. O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já fixou entendimento acerca da matéria. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INTENÇÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a preclusão de prova pericial contábil no cumprimento de sentença arbitral. As Embargantes alegam omissão no acórdão quanto à análise de argumentos que demonstrariam má-fé das Embargadas no recolhimento tardio dos honorários periciais e pedem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a alegada má-fé no recolhimento dos honorários periciais pelas Embargadas; (ii) definir se os embargos de declaração são cabíveis para modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam para reexame de matéria já decidida. O acórdão impugnado abordou suficientemente os argumentos das Embargantes, não sendo obrigatória a análise de todas as questões levantadas pelas partes, desde que o julgamento tenha sido fundamentado em motivos suficientes para sua conclusão. A alegação de má-fé no recolhimento tardio dos honorários periciais foi expressamente enfrentada, com a fundamentação de que o ligeiro atraso no depósito não causou prejuízo às partes nem ao perito, além de ter sido considerado o período de recesso advocatício e a intimação tardia das Agravadas. A pretensão das Embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se justificando a modificação da decisão via embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para modificar decisão judicial quando inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O ligeiro atraso no recolhimento de honorários periciais não configura má-fé nem causa preclusão, quando não há prejuízo às partes ou ao perito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 489, § 1º, IV; art. 223; art. 218, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.357/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2013. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.592096-0/026, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024). (Grifos). Com essas considerações e, diante de toda fundamentação exposta, os embargos não merecem acolhimento, devendo ser mantida a sentença vergastada. 3 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanhães, data da assinatura eletrônica. Otávio Scaloppe Nevony Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Paciente(s) - L.F.B.; Autorid Coatora - J.D.C.B.H.; J.D.1.J.V.B.H.; Relator - Des(a). Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CIBELE OLIVEIRA SANTOS QUEIROZ, ESTEFANE CRISTINA CASTRO ROSARIO.
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