Camilla Botrel Calixto
Camilla Botrel Calixto
Número da OAB:
OAB/MG 173622
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camilla Botrel Calixto possui 91 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TST, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJMG, TST, TRF2, TRT3, TRF6
Nome:
CAMILLA BOTREL CALIXTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5166047-61.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Tempo de Serviço] AUTOR: SANDRA MARIA CURY PAES CPF: 227.929.106-15 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a petição de solicitação de cumprimento de sentença, intime-se o réu, a fim de que comprove o cumprimento da obrigação de fazer estipulada em sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária por dia de atraso no cumprimento. Decorrido o prazo ou juntados os documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS DONIZETTI FERREIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5160401-36.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria] AUTOR: DENISE DIAS FERNANDES CPF: 506.456.926-20 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Denise Disa Fernandes, propôs a presente ação em face de Município de Belo Horizonte, alegando que foi servidora pública municipal no cargo de Técnico Superior de Saúde I – Enfermeiro, tendo se aposentado em 07/10/2016, com proventos integrais. Aponta que o Município de Belo Horizonte decidiu por alterar a base de cálculo dos quinquênios recebidos após a Emenda Constitucional n. 19/98, a fim de que tenham, como base de cálculo, apenas os vencimentos/proventos base do servidor, o que importa em indevida exclusão das verbas percebidas pela autora, a título de “Vencimento Incorporado Saúde L9816/10” e “Vantagem Pessoal” da base de cálculo dos seus quinquênios, porquanto afirma que tais verbas têm natureza de vencimento. Custas iniciais devidamente recolhidas, conforme ID 10269697468. Contestação apresentada ao ID 10304628180, pelo Município de Belo Horizonte, onde, preliminarmente, arguiu a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a parte autora apresentou pedido ilíquido. Argumentou, ainda, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, argumenta, em síntese, que o artigo 37, XIV, da Constituição Federal, em realidade, veda a pretensão autoral, porquanto afasta-se a inclusão de acréscimos remuneratórios na base de cálculos de acréscimos posteriores, sendo devido pagamento dos quinquênios, após E.C. n. 19/98, com base no vencimento básico dos servidores, e não mais toda remuneração. Aduz, ainda, que as parcelas recebidas pela autora, que almeja sejam incluídas na base de cálculo dos quinquênios, não detém natureza de vencimento básico, sendo, assim, indevida tal inclusão, afastando-se, por consequência, qualquer ilegalidade imputada à Administração. Impugnação apresentada ao ID 10327654122. Alegações finais apresentadas pela parte ré, ao ID 10347794841, e pela autora em ID 10346759192. Eis o relatório. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO: Quanto à prescrição, ao caso concreto deve ser aplicada a disposição contida no art. 3º do Decreto Federal 20.910/31, taxativo no sentido de que quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. A alteração da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, almejada pela parte autora com a presente ação, implicam em alteração da sua remuneração, sendo esta uma relação de trato sucessivo, pois mês a mês se renovam tanto a obrigação da Administração Pública de efetuar o pagamento, quanto o direito do servidor, que cumpriu os requisitos, à percepção da verba. A pretensão deduzida é que se imponha, ao Município, a alteração da forma de cálculo dos quinquênios percebidos pela autora, de forma a modificar o valor mensalmente devido à requerente, bem como Assim, insustentável o afastamento da pretensão, dentro das condições legalmente admitidas, de modo que o direito à retificação da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, na realidade, não se submete a qualquer tipo de lapso prescritivo, exatamente pela omissão administrativa que nem reconheceu. Neste escopo, destaca-se que a notificação a que trata o réu em sua contestação de ID 10304628180, na realidade, não é razão suficiente para ensejar a prescrição do fundo de direito do pedido autoral, posto que, não obstante tratar-se de decisão da Administração Pública Municipal, sobre a forma de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, não é este o ato administrativo combatido pela parte autora, a qual insurge-se, in casu, em face a incorreção dos valores pagos mês a mês. É dizer, não busca a autora a ilegalidade do ato praticado em 21 de Novembro de 2015, mas sim do ato praticado a cada mês, quando do pagamento realizado pela Administração, sendo, o momento em que cada pagamento é realizado, então, o marco início do prazo prescricional de cada parcela. Portanto, muito embora o direito às diferenças resultantes do ato declaratório omitido pereça em cinco anos, o cenário do presente caso invoca a aplicação da Súmula 85 do c. Superior Tribunal de Justiça, de forma a estarem prescritas tão somente as parcelas compreendidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação, quando seja, 01/07/2019. O e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já posicionou-se, de igual modo, em diversos feitos cujo objeto da lide se assemelha ao discutido na presente ação; veja-se: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ORIGINÁRIO DA MINAS CAIXA - VANTAGEM PESSOAL INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.470/1991 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NATUREZA REMUNERATÓRIA - REAJUSTE DE 5% CONCEDIDO EM CARÁTER GERAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS - COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO - REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS - CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prescrição não atinge a pretensão de reconhecimento e de pagamento de benefícios remuneratórios a servidor público, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação - Súmula nº 85 do STJ. 2. A vantagem pessoal instituída pela Lei Estadual nº 10.471/1991 em favor dos servidores absorvidos da antiga MinasCaixa tem natureza eminentemente remuneratória, integrando a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. 3. O reajuste de 5% (cinco por cento) concedido em caráter geral aos servidores públicos pela Lei nº 18.007/2009 deve incidir sobre a vantagem pessoal, em razão da sua natureza salarial. 4. Os reflexos de vantagem pessoal de natureza remuneratória instituída em prol do servidor sobre férias e décimo terceiro salário são consectários lógicos do pedido principal, inexistindo óbice a sua apreciação pelo magistrado. 5. Nas condenações da Fazenda Pública, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, considerando a decisão proferida nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE. 6. Em se tratando se sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser definido na fase de liquidação do julgado. (TJ-MG - AC: 00328003520178130071, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 30/03/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023) (grifa-se) REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVIDADE MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA INGRESSAR EM JUÍZO - PRESENÇA - SERVIDORES ESTADUAIS EGRESSOS DA EXTINTA MINAS CAIXA - "VANTAGEM PESSOAL" INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.470/1991 - CÁLCULO DE QUINQUÊNIO - EXTENSÃO À VANTAGEM PESSOAL - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO. - A ação civil pública, quando ajuizada por associação na defesa de um interesse passível de individualização, em relação a cada associado, exige autorização expressa do substituído, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 573.232, sob o rito da repercussão geral (Tema 82); trata-se de hipótese em que tal requisito foi preenchido pela entidade autora, pelo que não se há que falar em ilegitimidade ativa para a causa - Conforme entendimento fixado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando ato omissivo continuado, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em perecimento do fundo de direito porque ausente negativa da Administração. - A "vantagem pessoal", instituída pela Lei n.º 10.470/1991, foi a solução encontrada pela administração estadual para que o servidor absorvido da Minas Caixa não sofresse redução em sua remuneração, caso o cargo, no qual fora posicionado, tivesse vencimento menor do que o por ele ocupado na extinta autarquia, tendo natureza jurídica de vencimento básico. - A "vantagem pessoal" é parte do vencimento básico do servidor e deverá ser observada para o cálculo dos adicionais por tempo de serviço a ele devido - Observado o caráter vinculante do que decidido pelo STF no RE n.º 870.947, bem assim o posicionamento adotado pelo STJ, inclusive em recurso repetitivo representativo de controvérsia - REsp n.º 1.270.439/PR, o IPCA-E deve ser o índice de correção monetária para as condenações da Fazenda Pública, de créditos não tributários, ao passo em que os juros de mora devem ser calculados com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 - São devidos honorários advocatícios pelo réu sucumbente na ação civil pública ajuizada por associação privada, não se aplicando o princípio da simetria em relação à previsão do art. 18 da Lei n. 7.345/85 no caso concreto - Nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a condenação, a definição do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a Vdo § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (TJ-MG - AC: 51158215720208130024, Relator: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 08/09/2022, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2022) (grifa-se) Tornando-se a um campo de maior precisão, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quanto ao objeto da presente lide, já firmou tese vinculante em sede de julgamento de IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consagrando não haver prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da demanda. EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - SERVIDORES MUNICIPAIS DE BELO HORIZONTE - REINCLUSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS - BASE CÁLCULO QUINQUÊNIOS ADQUIRIDOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19/98 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem o objetivo de permitir que se dê tratamento judicial isonômico a uma mesma questão de direito que envolva causas individuais e repetitivas, com o mesmo fundamento jurídico, com vistas a preservar a integridade e a segurança jurídica das decisões, e, ao mesmo tempo, propiciar maior estabilidade à jurisprudência, efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Firmar a tese no sentido de que nas ações em que se postula a reinclusão, na base de cálculo dos quinquênios adquiridos após a EC nº 19/98, de vantagens remuneratórias pagas em contraprestação pelo acréscimo de horas à jornada normal de trabalho, as respectivas prestações não se encontram fulminadas pela prescrição do fundo de direito. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.22.216599-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 1ª Seção Cível, julgamento em 22/11/2023, publicação da súmula em 29/11/2023) (grifa-se) Deste modo, não há prescrição do fundo de direito e as diferenças resultantes de eventual procedência do pedido autoral ficam limitadas ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Assim, REJEITO a preliminar de mérito arguida pela parte ré. II.2 – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO: REJEITO, de plano, a preliminar arguida pelo requerido, especialmente porquanto fundamenta sua pretensão na impossibilidade do pedido ilíquido no âmbito dos Juizados Especiais, o que não guarda congruência com a presente ação que, desde o princípio, tramitam na Justiça Comum, nesta 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, onde, indubitavelmente, é cabível o pedido, e condenação inclusive, em quantia ilíquida, notadamente face ao que preconiza o artigo 509 do CPC. Assim, REJEITO a preliminar arguida pelo réu. II.3 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo demais vícios ou questões preliminares a serem enfrentados, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O princípio da legalidade, previsto no art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual determina que a Administração Pública deve agir não apenas em forma não contrária à lei, mas também apenas mediante expressa permissão legal. Assim, a Administração Pública somente pode praticar atos que estejam em consonância com o que é expressamente permitido pela legislação vigente. Acerca do referido princípio, discorre a doutrina: O princípio da legalidade decorre da existência do Estado de Direito como uma Pessoa Jurídica responsável por ciar o direito, no entanto submissa ao ordenamento jurídico por ela mesmo criado e aplicável a todos os cidadãos. […] Com efeito, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas – desde o próprio texto constitucional até as leis ordinárias, complementares e delegadas. É a garantia de que todos os conflitos sejam solucionados pela lei, não podendo o agente estatal praticar condutos que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico. Dessa forma, pode-se estabelecer que, no Direito Administrativo, se aplica o princípio da Subordinação à Lei. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público e qualquer conduta praticada ao alvedrio do texto legal será considerada ilegítima.1 Assim, conforme acima exposto, a Administração Pública está autorizada a agir tão somente no âmbito daquilo que é permitido pela legislação vigente, havendo, portanto, a sua inteira submissão ao ordenamento jurídico. Este também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme se demonstra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO TEMPESTIVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS. SERVIÇOS AUXILIARES AOS SERVIÇOS POSTAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 2003. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA MATERIALIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em intempestividade quando, notoriamente, a apelação foi interposta dentro do prazo legal. 2. O princípio da legalidade impõe subordinação total da atividade administrativa à lei e surge como decorrência natural da indisponibilidade do interesse público. Em matéria tributária vige, no Brasil, a legalidade estrita, em que somente a lei pode criar ou majorar tributos. 3. Conforme restou consignado no julgamento do RE n.º 603.136 - RJ, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, é constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre os contratos de franquia. 3. Após a edição da Lei Complementar nº 116, de 2003, os serviços prestados pelas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos estão sujeitos à tributação pelo ISS. 4. O imposto, neste caso, incidente não sobre serviços postais propriamente ditos, explorados sob regime de privilégio por empresa pública federal, mas sobre os serviços auxiliares prestados aos Correios, tais como a coleta das correspondências, lançamentos de informações, coleta de objetos a serem enviados pela ECT, e pelos quais a franqueada recebe respectiva comissão. Logo, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da exação e, consequentemente, em indébito a ser repetido. 5. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, rejeitada uma preliminar. (TJ-MG - AC: 50158775620188130702, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 21/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) (grifa-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL REI - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO COMO CONTRATADA - POSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - REPERCUSSÃO GERAL - MODIFICAÇÃO. 1. A legislação municipal, para efeito da concessão do adicional por tempo de serviço, não faz distinção entre o servidor público investido em cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão ou entre aqueles ocupantes de função pública, estendendo o benefício a todas categorias, desde que preenchido o requisito temporal. 2. O período laborado anteriormente ao concurso público realizado pela autora não afasta a responsabilidade do Município de São João Del Rei pelo pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal, posto que cabe à Administração Pública observar o princípio da legalidade, pedra basilar do regime jurídico administrativo e específico do Estado de Direito, segundo o qual há a sua completa submissão aos dispositivos legais. 3. No que se refere aos consectários legais da condenação, deve-se aplicar o recente entendimento do e. STF no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 870.947/SE que, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09. Logo, em se tratando de ação não tributária, o valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-E, desde o inadimplemento, e de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (TR), desde a citação. 4.Dar parcial provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.15.004234-3/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2018, publicação da súmula em 12/03/2018) (grifa-se) Com efeito, há de se apontar ainda que, nesta mesma seara, os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e legalidade, competindo a comprovação de irregularidade àquele que a alega. Sobre o tema, disserta a doutrina: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.2 Neste escopo, cumpre destacar que a percepção dos adicionais por tempo de serviço, como cediço, no âmbito do Município de Belo Horizonte, é direito garantido aos servidores em conformidade com expressa previsão legal. Neste sentido, cita-se: Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte Art. 56 - O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente: […] II - adicionais por tempo de serviço; […] Art. 219 - Além do previsto nos arts. 56 e 158, V, a lei que dispuser sobre o estatuto do pessoal do magistério público atribuirá, entre outros, os seguintes direitos ao profissional de educação: I - adicional de, no mínimo, dez por cento sobre o vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, a cada período de cinco anos de efetivo exercício, o qual se incorpora ao valor do provento de aposentadoria; […] Lei Municipal n. 7.169/96 – Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte Art. 116 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: […] VI - adicional por tempo de serviço; […] Art. 135 - Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo público de provimento efetivo prestado junto à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo municipal dá ao servidor o direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento, o qual se incorpora ao valor do provento de aposentadoria. Caput com redação dada pela Lei nº 11.080, de 30/11/2017 (Art. 10) […] (grifa-se) Verifica-se, portanto, que a lei garante um incremento de 10% (dez por cento) do vencimento do servidor, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, como adicional por tempo de serviço, sendo imperioso que o servidor cumpra todos os requisitos legais para concessão do referido acréscimo pecuniário, cabendo ao servidor evidenciar tal cumprimento, face à presunção de legitimidade e legalidade que permeiam os atos administrativos. Especificamente quanto ao pedido inicial, a respeito da modificação da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, adquiridos após a Emenda Constitucional n. 19/1998, vejo por bem destacar que, conforme se extrai do art. 61, §1º, II, c, da CR/88, é de iniciativa privativa do Presidente da República, no âmbito federal, para a apresentação dos projetos de leis que disponham sobre os servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Por força dos princípios da simetria e da autonomia entre os poderes, cabe ao Prefeito de Belo Horizonte, na seara municipal, a iniciativa privativa das leis concernentes ao regime jurídico dos servidores públicos da Administração direta e indireta. Neste contexto, acerca do adicional por tempo de serviço, os artigos 56, II, e 219, I, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e art. 116, VI c/c art. 135, da Lei Municipal n. 7.169/96, já acima citados, responsáveis por regulamentar tal adicional, consagram sua base de cálculo como o vencimento básico e eventuais gratificações, percebidas pelo servidor, que sejam inerentes ao exercício de cargo ou função. Em atenção ao já supracitado princípio da legalidade (art. 37, CRFB/88), então, somente é possível a inclusão de toda remuneração da parte autora, incluindo a parcela paga a título de “Vencimento Incorporado Saúde L9816/10” e “Vantagem Pessoal”, à base de cálculo dos quinquênios, acaso haja legislação que expressamente assim determine. Nesta esteira, destaca-se a Lei Municipal n. 9.816/2010, que, dentre outras disposições, define o direito dos servidores da saúde em optar pela jornada de 40h semanais, com a devida contraprestação pecuniária: Art. 10 - A partir da publicação desta Lei, os servidores integrantes do Plano de Carreira da Área de Atividades de Saúde, instituído pela Lei nº 7.238/96 e suas alterações, poderão optar, observado o interesse do serviço público, e conforme o regulamento desta Lei, por uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, cuja Tabela de vencimentos-base passa a ser a seguinte, a partir do efetivo exercício dessa jornada: […] § 3º O valor da diferença entre os vencimentos-base previstos para a jornada originária atribuída ao optante pela jornada de quarenta horas semanais e o valor desta será incorporado para fins de aposentadoria e pensão, o que ocorrer primeiro, à razão de 1/30 (um trinta avos) de seu valor para as mulheres e de 1/35 (um trinta e cinco avos) para os homens, por ano de efetivo exercício da jornada de quarenta horas semanais, até o limite de um inteiro, considerado o valor dos vencimentos-base vigente na data da concessão do benefício previdenciário. […] § 3º O valor da diferença entre os vencimentos-base previstos para a jornada originária atribuída ao optante pela jornada de quarenta horas semanais e o valor desta será incorporado para fins de aposentadoria e pensão, o que ocorrer primeiro, à razão de 1/30 (um trinta avos) de seu valor para as mulheres e de 1/35 (um trinta e cinco avos) para os homens, por ano de efetivo exercício da jornada de quarenta horas semanais, até o limite de um inteiro, considerado o valor dos vencimentos-base vigente na data da concessão do benefício previdenciário. […] (grifa-se) E, sobre a verba denominada Vantagem Pessoal, cita-se a Lei n. 11.187/2019, que institui o referido pagamento e sua devida incorporação aos proventos de aposentadoria: Art. 1º Aos servidores que, na data de publicação da Lei nº 11.156, de 9 de janeiro de 2019, exerciam ou já tinham exercido as funções públicas de Gerente de Unidade de Saúde ou de Gerente de Unidade de Apoio Comunitário, fica assegurada a incorporação, para fins de aposentadoria e pensão, o que ocorrer primeiro, das gratificações instituídas respectivamente pelo art. 3º da Lei nº 6.794, de 19 de dezembro de 1994, e pelo art. 3º da Lei nº 6.967, de 18 de outubro de 1995, que passarão a constituir vantagem pessoal no momento da concessão do benefício previdenciário. […] (grifa-se) Relevante pontuar, ademais, a diferença entre vencimento básico e remuneração em geral é bem definida por Hely Lopes Meirelles: […] Assim, o sistema remuneratório ou a remuneração em sentido amplo da Administração direta e indireta para os servidores da ativa compreende as seguintes modalidades: a) subsídio, constituído de parcela única e pertinente, como regra geral, aos agentes políticos; b) remuneração, dividida em (b1) vencimentos, que corresponde ao vencimento (no singular, como está claro no art. 39, § 1º, da CF, quando fala em "fixação dos padrões de vencimento") e às vantagens pessoais (que, como diz o mesmo art. 39, § 1º, são os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público titular de cargo público na Administração direta, autárquica e fundacional), e em (b2) salário, pago aos empregados públicos da Administração direta e indireta regidos pela CLT, titulares de empregos públicos, e não de cargos públicos […]3 Nota-se que, na forma do § 3º do artigo 10, da Lei n. 9.816/2010, e no art. 1º da Lei n. 11.187/2019, acima reproduzidas, que os valores recebidos a título de VENC INCORP SAUDE L9816/10 e VANTAGEM PESSOAL serão incorporados aos proventos de aposentadoria, o que leva à segura conclusão de que tais valores têm natureza jurídica de vencimento básico, correspondente à prestação dos serviços relacionados às atribuições inerentes ao cargo ocupado pela parte autora. Nesta perspectiva, seria deveras contraditório considerar a contraprestação pela extensão da jornada, período no qual as funções exercidas são idênticas às prestadas no horário regulamentar de trabalho, como gratificação ou adicional estranho ao trabalho base. Não foi outra a linha de raciocínio adotada pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.12.338714-4/002, quando firmou o entendimento de que a remuneração pelas aulas extras, no caso dos professores municipais de Belo Horizonte, deveria integrar a base de cálculo das férias-prêmio convertidas em pecúnia, exatamente por serem consideradas como vencimento básico e não vantagens especiais: ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. FÉRIAS/LICENÇA PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. AULAS EXCEDENTES/DOBRA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. ART. 159, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. LM Nº 7.577/98 (ART. 4º) E LM Nº 7.235/96 (ART. 10). - A base de cálculo das férias-prêmio convertidas em espécie de professor municipal de Belo Horizonte deve abranger o valor pago a título de aulas excedentes, haja vista que, nos termos da lei, será incorporada aos proventos de aposentadoria e sobre ela incide a contribuição previdenciária. (Des. Alberto Vilas Boas) V.v. EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CARGO EFETIVO DE PROFESSOR MUNICIPAL - JORNADA COMPLEMENTAR - BENEFÍCIO TRANSITÓRIO DE CARÁTER "PROPTER LABOREM" - INCLUSÃO INDEVIDA NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS-PRÊMIO 1. Não se tratando a extensão de jornada de benefício de caráter permanente, possuindo, ao contrário, caráter propter laborem, não pode ser incluída na indenização relativa às férias-prêmio, com fulcro nos artigos 159 e 163 da Lei nº 7.169/96, assim como no artigo 2º do Decreto n° 7.816/94. 2. Acolher o incidente. (Desa. Teresa Cristina da Cunha Peixoto) (TJMG - Inc Unif Jurisprudência 1.0024.12.338714-4/002, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 1ª Câmara Unif. Jurisp. Cível, julgamento em 13/11/2014, publicação da súmula em 12/12/2014) Destarte, fixada a natureza jurídica das parcelas controvertidas, fica evidente a ilegalidade na postura adotada pelo Município na vertente, uma vez que a “VANTAGEM PESSOAL LEI 11.187/2019” e o “VENC INCORP SAUDE L9816/10”, objetos deste litígio, deverão compor a base de cálculo de direitos pecuniários do servidor, especialmente no toca ao pagamento de quinquênios. Afinal, o artigo 37, XIV, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC n. 19/98, que estatui a vedação ao efeito repicão, estabelece apenas que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, o que não reflete o caso concreto. Com efeito, o cálculo de adicionais e gratificações deve ser feito a partir do vencimento básico, o que engloba as parcelas da remuneração consideradas como vencimento básico do exercício ínsito às atividades permanentes inerentes ao cargo do servidor, observando-se a fração de incorporação indicada no art. 10 da Lei n. 9.816/10 (“VENC INCORP SAUDE L9816/10”) e no art. 1º da Lei n. 11.187/2019 (“VANTAGEM PESSOAL LEI 11.187/2019”). Neste cenário, deve-se preservar a garantia da irredutibilidade dos vencimentos, que veda a redução nominal da remuneração de servidores públicos, cujas parcelas que integrem o vencimento tenham sido licitamente inseridas. Essa conclusão deflui do princípio da legalidade (art. 37, da CF/88), que ordena ao administrador agir de maneira compatível com a ordem constitucional, além do inciso XV, do artigo 37, da CF/88, o qual prevê que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis. Portanto, pelo exposto alhures, o pleito autoral procede parcialmente, de modo que devem ser quantificadas as diferenças devidas por ocasião da inclusão da parcela denominada “VANTAGEM PESSOAL LEI 11.187/2019” e o “VENC INCORP SAUDE L9816/10”, com o percentual que já lhe seja de direito incorporar na aposentadoria, na base de cálculo dos quinquênios. Nestes termos, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Face a tudo o acima exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, fazendo-o para: a) CONDENAR o Município de Belo Horizonte a incluir a parcela referente à “VANTAGEM PESSOAL LEI 11.187/2019” e ao “VENC INCORP SAUDE L9816/10” na base de cálculo para o pagamento dos quinquênios adquiridos pela parte autora, após a EC n. 19/98, observando-se a fração de incorporação indicada no art. 10 da Lei n. 9.816/10 (“VENC INCORP SAUDE L9816/10”) e no art. 1º da Lei n. 11.187/2019 (“VANTAGEM PESSOAL LEI 11.187/2019”); b) CONDENAR o Município de Belo Horizonte ao pagamento de todas as diferenças financeiras devidas por este motivo, desde a aposentadoria da requerente, até a data em que os rendimentos da servidora forem efetivamente revistos. Sobre o importe devido deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o réu, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, ao pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. CONDENO o Município de Belo Horizonte, ainda, ao recolhimento das despesas processuais, na forma da decisão vinculante firmada ao IRDR n. 1.0000.21.135491-5/001 – Tema 82, salvo quanto às verbas destinadas aos atos de citação e intimação, cuja exigibilidade fica SUSPENSA, na forma do art. 987, § 1º, do CPC, até julgamento do Recurso Especial de autos n. 1.0000.17.011291-6/004. Fica o ente réu, porém, isento do pagamento das custas, conforme art. 10, I, da Lei Estadual n. 14.939/2003 c/c art. 50 do provimento Conjunto n. 75/2018, e da Taxa Judiciária, na forma do que preceitua o artigo 103, VII, da Lei Estadual n. 6.763/75 c/c art. 41, III, do Código Civil. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação, INTIME-SE a respectiva parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, INTIME-SE o apelante para manifestar sobre aquelas, nos termos do § 2º do art. 1.009 do CPC, e, ainda, em sendo interposto recurso de apelação adesivada, INTIME-SE o apelante, para apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC; prazo de 15 (quinze) dias em ambos os casos. Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJMG com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3º do artigo 1.010, do CPC). Contudo, transcorrido o prazo legal sem interposição do competente recurso, e nada sendo requerido, certifique-se e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 4. ed. rev. ampl. atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017 2CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo - 24 Ed. - 2011 3Direito Administrativo Brasileiro. 28ª Edição. Ed. Malheiros: 2003 Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5166047-61.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tempo de Serviço] AUTOR: SANDRA MARIA CURY PAES CPF: 227.929.106-15 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DESPACHO Vistos etc. Diante do trânsito em julgado da decisão/acórdão, intimem-se as partes para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS DONIZETTI FERREIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5168335-79.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tempo de Serviço] AUTOR: SIRLENE VILELA AMARAL CPF: 398.993.496-15 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DESPACHO Vistos, etc. Ante ao retorno dos autos da Turma Recursal, com certidão de trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de cinco dias. Em nada sendo requerido, autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de cumprimento de sentença no prazo prescricional. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5193170-34.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: JALDA MARIA AUXILIADORA BRANDAO CASTRO CPF: 499.526.506-63 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO Vistos etc. I. Diante do acórdão de id 10426798448 que cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito, RECEBO a emenda da inicial apresentada em ID 9987944450. II. CITE-SE o requerido para, querendo, responder os termos da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificação de eventuais provas que pretendem produzir, devendo justificar sua necessidade e utilidade no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010529-40.2022.5.03.0021 AUTOR: RIGLECIO PEREIRA SANTOS RÉU: MINASGUARDA ADMINISTRACAO DE RECURSOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05684e0 proferido nos autos. Vistos os autos. Reintime-se o reclamante para vista das respostas dos ofícios de reserva de crédito, vide ID's18658c0, a95f336 e 2d427f6, devendo indicar meios inéditos ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos retornarão ao menu sobrestamento-prescrição intercorrente. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. PEDRO MALLET KNEIPP Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIGLECIO PEREIRA SANTOS
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5042393-37.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Aposentadoria, Acumulação de Proventos] AUTOR: RAQUEL ALVARES DA SILVA CAMPOS CPF: 485.533.606-87 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DESPACHO Diante da inércia da autora, intime-se a mesma para manifestação em 05 dias, sob pena de restar prejudicado seu pedido de ID 1040478527, observando-se impugnação apresentada pelo réu. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONCALVES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
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