Renata Flavia Almeida Batista

Renata Flavia Almeida Batista

Número da OAB: OAB/MG 173670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Flavia Almeida Batista possui 35 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMG, TRT3, TJSP, TRF6
Nome: RENATA FLAVIA ALMEIDA BATISTA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5001530-29.2019.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUARACIABA GOMES MARTINS ARAUJO CPF: 531.802.836-53 Guaraciaba Gomes Martins Araújo opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 10453540753, alegando omissão e contradição, ID 10465325498. Os embargos foram opostos no prazo legal, consoante preconiza o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Contrarrazões em ID 10479875849. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Ab initio, cumpre destacar que as regras atinentes aos aclaratórios possuem supedâneo legal no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que disciplina a matéria: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Podemos entendê-los como: “o recurso cabível de qualquer decisão jurisdicional que se mostre obscura, contraditória ou que tiver omitido questão sobre a qual seu prolator deveria ter se pronunciado”. Pois bem. Em detida análise, verifico que, na decisão examinada, inexiste qualquer das hipóteses trazidas pelo art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo a parte embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada, ante a sua discordância com conclusão deste Juízo. Vejamos trecho do acórdão proferido pelo TJMG, o qual transitou em julgado nesta parte, visto que o Superior Tribunal de Justiça modificou-o apenas no sentido de afastar a condenação pelo art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa: (...) Assim, considerando a influência nas contratações já relatada e o benefício político obtido, entendo que as sanções aplicadas no primeiro grau de jurisdição devem ser decotadas para os seguintes termos: ressarcimento integral do dano patrimonial, valor referente ao segundo aditivo contratual (junho de 2014) e apurado em fase de liquidação de sentença, suspensão dos direitos políticos por quatro anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano apurado e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos. Mantida a determinação de indisponibilidade dos bens imóveis até que sejam quitadas as sanções aqui imposta. Desta forma, razão não assiste à embargante quanto à alegação de que seria desnecessária a liquidação e que a decisão embargada configuraria ofensa à coisa julgada ou reformatio in pejus, visto que este Juízo nada mais fez do que cumprir exatamente o constante no acórdão do TJMG, excluindo, por certo, a condenação pelo art. 11 da LIA. Assim, inexiste na decisão hostilizada qualquer omissão ou contradição alegadas pela ré/embargante. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, uma vez que presentes os requisitos legais, DESACOLHENDO-OS e MANTENDO, assim, via de consequência, o comando judicial em seus exatos termos. No mais, prossiga-se. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito *documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - SORRIA MINAS TIMOTEO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA; Apelado(a)(s) - JULIO EDUARDO SILVA SOUZA; Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - JOSE HORTA SILVA DE PAULA, MELINA PIMENTEL MOREIRA PAULA, RAQUEL MOLINA GOIS, RENATA FLAVIA ALMEIDA BATISTA.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - SORRIA MINAS TIMOTEO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA; Apelado(a)(s) - JULIO EDUARDO SILVA SOUZA; Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão JULIO EDUARDO SILVA SOUZA Não conhecido Adv - JOSE HORTA SILVA DE PAULA, MELINA PIMENTEL MOREIRA PAULA, RAQUEL MOLINA GOIS, RENATA FLAVIA ALMEIDA BATISTA.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5001959-93.2019.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) LIGUE LIGUE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA CPF: 14.689.998/0001-98 ELISON BEZERRA DE AZEVEDO CPF: 825.718.994-49 e outros Da resposta, DÊ-SE vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que de direito, sob pena de extinção. JOSE DE ARIMATEA BARROS Timóteo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5007110-64.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JOSE DONIZETTI ARTHUSO CPF: 482.404.276-34 RÉU: CONCEICAO ARTUZO GUIMARAES CPF: 008.236.506-77 As Sras. Mônica da Consolação e Gorett do Livramento, filhas da interditanda e irmãs do requerente, habilitaram-se nos autos e requererem a revogação da medida cautelar anteriormente concedida ao requerente, ao argumento de que ele nunca está em casa e que são elas que cuidam da inteditanda. Requereram, ainda, a concessão de tutela de urgência, para nomeá-las como curadoras provisórias da Sra. Conceição Artuso Guimarães (ID’s10460724213, 10460718359 a 10460771247). Parecer ministerial em ID 10467142835. Pois bem. As Sras. Mônica da Consolação Artuso Lage, Gorett do Livramento Artuso e Maria Luiza Elizabeth Arthuso, filhas da interditanda e irmãs do requerente, requereram a habilitação delas nos autos, argumentado que pretendem preservar os interesses da genitora. O art. 752, §3º, CPC, estabelece que, “caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente”. Sendo as habilitantes filhas da interditanda e, portanto, parentes sucessíveis nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, DEFIRO o pedido de habilitação delas na qualidade de assistentes, nos moldes do artigo supra citado. Proceda, a servidora responsável, com o cadastramento das filhas Mônica da Consolação Artuso Lage, Gorett do Livramento Artuso e Maria Luiza Elizabeth Arthuso nos autos, na condição de assistentes da interditanda. Quanto ao pedido de tutela de urgência, para remoção do autor José Donizetti Arthuso do encargo de curador provisório, com a consequente nomeação delas, hei, por bem, postergar a sua análise, visto que entendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a oitiva do autor e da própria interditanda. Contudo, não vejo necessidade de realização de novo relatório social, visto que o constante dos autos data de 19/03/2025 (ID 10414178878). Assim, intime-se o autor acerca dos pedidos formulados pelas assistentes, prazo de 15 (quinze) dias, quando deve informar a possibilidade de a interditanda comparecer ao Fórum para ser ouvida em Juízo. Acerca da possibilidade de comparecimento da Sra. Conceição, devem as assistentes se manifestar também no prazo de 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. Timóteo(MG), data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito *documento assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMÓTEO; Autor(es)(a)s - COPASA; Ré(u)(s) - ALISSON CRISTIAN ROLLA; FABIOLA FREITAS SANTOS ROLLA; JESUS DE ARAUJO CASTRO; JESUS FERRAZ BARBOSA; JOSE SILVESTRE SANTOS; JULIANO DA CRUZ PAULA; MARIA APARECIDA DE AGUIAR SANTOS; MARIA DE FATIMA COSTA CARNEIRO; NELYANA SANTANA DE SOUZA; VICENTE DE PAULO CARNEIRO; WALQUER GONCALVES; Relator - Des(a). Richardson Xavier Brant (JD Convocado) Autos distribuídos e conclusos ao Des. Richardson Xavier Brant (JD Convocado) em 27/06/2025 Adv - ADILSON DE CASTRO, ADILSON DE CASTRO, GUILHERME VILELA DE PAULA, JOSE HORTA SILVA DE PAULA, JOSE HORTA SILVA DE PAULA, JOSE HORTA SILVA DE PAULA, JOSE LUIZ DA SILVA MOURA, LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX, MATHEUS ROLIM FRINHANI CARLOS, NELSON ANICIO VALENTIM, NELSON ANICIO VALENTIM, RAYANNE CAROLINE DA SILVA, RENATA FLAVIA ALMEIDA BATISTA, RONEI MENDES CARDOSO.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000533-75.2021.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JULIANA PEREIRA DUARTE CPF: 070.471.416-77 RÉU: UNIMED VALE DO AÇO CPF: 16.991.945/0001-52 Ante a RECUSA do perito outrora nomeado, procedi, nesta data, com nova nomeação de expert, o qual deverá ser intimado, via e-mail constante de sua nomeação em anexo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, dizer se aceita o referido munus e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais, a serem custeados pela requerida. Frise-se que há depósito de honorários nos autos, sopesando a oferta anterior, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que fora aceita. Que conste da intimação, em caixa alta, que se trata de perícia particular a ser paga pela requerida de acordo com a proposta de honorários apresentada, e, como a Unimed Vale do Aço é parte neste processo, o profissional não pode ser a ela vinculado. Ainda, deve constar que a perícia deve ser realizada nesta Comarca ou em cidade vizinha, na Região Metropolitana do Vale do Aço, haja vista ser ausente a possibilidade de fornecimento de transporte à autora para outra localidade, com o referido fim. Em caso de aceitação, vista às partes do disposto no art. 465, §1º, do CPC, prazo de 15 dias, caso ainda não tenham apresentado quesitos e/ou indicado assistente técnico. Em seguida, intimar o nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 dias. Cumpra-se. Timóteo/MG, data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito *documento assinado eletronicamente
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