Renata Flavia Almeida Batista

Renata Flavia Almeida Batista

Número da OAB: OAB/MG 173670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Flavia Almeida Batista possui 35 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT3, TJSP, TRF6, TJMG
Nome: RENATA FLAVIA ALMEIDA BATISTA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5002145-09.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) RINGHSTAR ARAUJO BARROS CPF: 069.492.776-79 ANTONIO DE ASSIS BARROS CPF: 466.108.046-72 Dilação de prazo concedida. Timóteo/MG, 6 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS DE SOUZA MELO
  5. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5001530-29.2019.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUARACIABA GOMES MARTINS ARAUJO CPF: 531.802.836-53 A sentença proferida por este Juízo condenou a requerida GUARACIABA GOMES MARTINS ARAÚJO pelos atos de improbidade administrativa previstos nos art. 9º, caput, e inciso IV, art. 10, caput, e inciso XIII, e art. 11, caput, e inciso I, na forma do art. 12, II, da Lei 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$47.227,54 (quarenta e sete mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados até julho/2019, a ser novamente atualizado quando do efetivo pagamento; à suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; ao pagamento de multa civil de 2 (duas) vezes o valor atualizado do dano; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos (ID 4558988056). O TJMG, em sede de apelação, reduziu as penalidades para (ID 10433644847): Assim, considerando a influência nas contratações já relatada e o benefício político obtido, entendo que as sanções aplicadas no primeiro grau de jurisdição devem ser decotadas para os seguintes termos: ressarcimento integral do dano patrimonial, valor referente ao segundo aditivo contratual (junho de 2014) e apurado em fase de liquidação de sentença, suspensão dos direitos políticos por quatro anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano apurado e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos. Mantida a determinação de indisponibilidade dos bens imóveis até que sejam quitadas as sanções aqui impostas. O STJ, quando do julgamento do Recurso Especial interposto pela ré, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta, tão somente, quanto ao art. 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992 (redação original), nos termos expostos (ID 10433644850), com determinação de retorno dos autos à origem para nova dosimetria das sanções. Pois bem. Diante da atipicidade das condutas previstas no art. 11, caput, e §1º, da Lei nº 8.429/1992, a condenação da requerida se limitou aos atos de improbidade administrativa previstos nos art. 9º, caput, e inciso IV, art. 10, caput, e inciso XIII, da Lei 8.429/92. O art. 12 da Lei 8.429/92 atribui ao Judiciário a realização da dosimetria da pena, tomando-se por base a gravidade da conduta, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente. Nesse contexto, não há obrigatoriedade de aplicação cumulativa das sanções, cabendo ao magistrado fixar as penalidades em obediência aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, bem como aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe". (REsp 1.156.564/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe 08/09/2010). Assim, de acordo com os acórdãos das instâncias superiores (TJMG e STJ), e levando em consideração a manutenção da condenação da requerida pelos atos de improbidade administrativa previstos nos previstos nos art. 9º, caput, e inciso IV, art. 10, caput, e inciso XIII, bem como na forma do art. 12, II, todos da Lei 8.429/92, condeno a ré GUARACIABA GOMES MARTINS ARAÚJO ao ressarcimento integral do dano patrimonial, valor referente ao segundo aditivo contratual (junho de 2014) a ser apurado em fase de liquidação de sentença; suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano apurado e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 2 (dois) anos. No mais, impossível seja decotada a condenação da multa civil, como requerido pela ré (ID 10445646179), visto que referida sanção também está prevista nos incisos I e II do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Por fim, persiste a sentença, tal como outrora lançada, com a exceção da nova dosimetria das penas, formulada acima, conforme determinado pelo STJ. I. Cumpra-se. Timóteo(MG), data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito *documento assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5002145-09.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) RINGHSTAR ARAUJO BARROS CPF: 069.492.776-79 ANTONIO DE ASSIS BARROS CPF: 466.108.046-72 Fica o inventariante intimado para dar andamento ao feito, sob pena de remoção/arquivamento. Timóteo/MG, 27 de maio de 2025. MARCUS VINICIUS DE SOUZA MELO
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000929-08.2019.4.01.3814/MG EXEQUENTE : LECY CANDIDO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MELINA PIMENTEL MOREIRA PAULA (OAB MG213851) ADVOGADO(A) : RENATA FLAVIA ALMEIDA BATISTA (OAB MG173670) ADVOGADO(A) : JOSE HORTA SILVA DE PAULA (OAB MG028387) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Intimem-se as partes acerca da decisão proferida no evento 70, DESPADEC1 . Prazo: 15 dias. Ipatinga/MG,  data da assinatura eletrônica.
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