Valdecy Braga Do Couto
Valdecy Braga Do Couto
Número da OAB:
OAB/MG 174920
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdecy Braga Do Couto possui 43 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMG
Nome:
VALDECY BRAGA DO COUTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - BANCO C6 S.A.; Embargado(a)(s) - KESSYA GRASIELE MARTINS MENDES; R. M. SANTOS VEICULOS BETIM - ME; Relator - Des(a). Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CÍVEL. Ordem do dia para julgamento. Sessão de Julgamento VIRTUAL a realizar-se no dia 11/08/2025. Ana Cristina Martins da Costa, Escrivã do Cartório dos Núcleos de Justiça 4.0 Cível - 3º CARJUS. Adv - ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS, CLEBER DAMASCENO LIMA JUNIOR, ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA C CANTALICE FLORENTINO, FELIPE MATOS DE CARVALHO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FILIPPE BARBOSA MILAGRES RIOS, JOSE PAULO DOS SANTOS FILHO, MATHEUS FARIAS SANTOS, RAPHAEL BRAGA LEMOS, VALDECY BRAGA DO COUTO.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoN.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5005737-09.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MAURA ALEXANDRA FEDOSI CPF: 653.759.716-15 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros SENTENÇA Vistos etc. Recebo os presentes embargos, por estarem tempestivos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença de ID 10437210663, em que, requer o pronunciamento deste juízo sob a alegação de que teria incorrido em contradição, no que diz respeito o pedido de dano material. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Pois bem. Compulsando os autos, verifico a sentença de ID num. 10437210663, incorreu em partes em contradição pelo juízo, visto que deixou de analisar o dano material. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração e retifico a sentença de ID 10437210663, para constar: Onde se lê: Vistos etc. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos exordiais para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 344411454-4 firmado entre a autora e o Banco Pan S.A. b) Determinar a imediata cessação dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; c) Condenar, solidariamente, os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido pelo IPCA-E desde esta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; d) extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487 I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com âncoras no art.85, §2°, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Leia-se: Vistos etc. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos exordiais para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 344411454-4 firmado entre a autora e o Banco Pan S.A. b) Determinar a imediata cessação dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; c) Condenar, solidariamente, os réus a restituírem os valores efetivamente descontados do benefício da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; d) Condenar, solidariamente, os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido pelo IPCA-E desde esta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; d) extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487 I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com âncoras no art.85, §2°, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da condenação. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - FORTALEZA CLUBE DE BENEFICIOS; Apelado(a)(s) - VALDINEI LINO DA SILVA; Relator - Des(a). Lílian Maciel Autos incluídos na pauta de julgamento de 31/07/2025, às 13:30 horas. A sessão de julgamento híbrida será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório (caciv20@tjmg.jus.br), nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024. Adv - CARLOS EDUARDO MOREIRA, JOSE PAULO DOS SANTOS FILHO, JULIO CESAR DE MELO CALDEIRA, RAPHAEL BRAGA LEMOS, VALDECY BRAGA DO COUTO.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5000206-56.2020.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. CPF: 32.357.481/0001-83 RÉU: JOSE PEREIRA AVELINO CPF: 237.260.246-20 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento por Danos Materiais, sob o rito do procedimento comum, ajuizada inicialmente por Sul América Cia Nacional de Seguros em face de Madeireira Irmãos Rosa Ltda., visando o ressarcimento de valores despendidos em razão de sinistro automobilístico que envolveu veículo segurado pela parte autora e veículo de propriedade da parte ré, no qual a seguradora se sub-rogou nos direitos de sua segurada. Conforme narrado na petição inicial (ID 103154287), a Sul América Cia Nacional de Seguros celebrou contrato de seguro com a Sra. Daniele Andrade Silva, consubstanciado na apólice de nº 876719-1 (ID 103155396), tendo como objeto o veículo GM AGILE LTZ 1.4 MPFI FLEX 4P, ano 2011, chassi 8AGCN48X0BR184287 e placa HED-6720. A vigência da referida apólice compreendia o período de 18/12/2016 a 18/12/2017. A parte autora aduziu que, em 26/02/2017, por volta das 12:10 horas, o veículo segurado envolveu-se em acidente de trânsito na Rua Delta, nº 222, Bairro Caiçara, no município de Belo Horizonte/MG. Segundo a narrativa autoral, a segurada, em razão de forte chuva, parou seu veículo, momento em que foi abalroada na parte traseira por um caminhão Ford/F400, placa GMI-3171, que o projetou contra um terceiro veículo (FIAT PALIO, placa GYZ-4955), configurando um engavetamento. O sinistro foi registrado no Boletim de Ocorrência nº 20170227105481429 (ID 103155394). Após o acidente, o veículo segurado foi encaminhado a uma oficina credenciada, onde a vistoria técnica constatou danos de tal monta que caracterizaram a perda total construtiva do bem, inviabilizando os reparos. A indenização foi fixada com base na Tabela FIPE de março de 2017, no valor de R$ 24.696,00 (ID 103155403). A seguradora efetuou o pagamento de R$ 14.518,47 para quitação do financiamento do veículo em 16/03/2017 (ID 103155409) e o valor remanescente de R$ 8.093,96 à segurada em 27/03/2017 (ID 103155411). Para mitigar os prejuízos, a seguradora vendeu os salvados por R$ 12.400,00 (ID 103154287). Assim, o valor total a ser ressarcido, após a dedução da venda dos salvados, perfaz a quantia de R$ 12.296,00. A petição inicial foi instruída com procuração (ID 103154290), substabelecimento (ID 103154292), comprovantes de pagamento da indenização (ID 103155409, ID 103155411), apólice de seguro (ID 103155396), boletim de ocorrência (ID 103155394), orçamento de reparos (ID 103155401), tabela FIPE (ID 103155403), fotos do veículo (ID 103155398), entre outros documentos. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID 103564390). Em 07/04/2020, a parte autora requereu a retificação do polo ativo para SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ("SASAM"), em razão de operação societária de incorporação de negócios (ID 111289096). Posteriormente, em 21/06/2022, nova retificação foi pleiteada para ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A, em virtude de alteração de denominação social (ID 9513084818). A substituição processual do polo ativo foi deferida em decisão de ID 9660150270 e certificada em ID 9674841399. A parte ré, MADEIREIRA IRMÃOS ROSA LTDA., foi citada (ID 119276965) e, decorrido o prazo legal, não apresentou contestação (ID 414838412). Em 24/06/2020, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial (ID 121474996), informando erro material no Boletim de Ocorrência quanto à placa e nome do veículo causador do sinistro. Requereu a exclusão de MADEIREIRA IRMÃOS ROSA LTDA. do polo passivo e a inclusão de JOSÉ PEREIRA AVELINO, proprietário da caminhonete GM/C20 CUSTOM, placa GNI-3171, conforme pesquisa no DETRAN/MG (ID 121503679). O aditamento foi recebido e deferido pela decisão de ID 965179841, que determinou a citação do novo réu. JOSÉ PEREIRA AVELINO foi citado (ID 1282774863), mas o aviso de recebimento foi assinado por terceiro (ID 2209276418). Diante disso, a parte autora requereu nova tentativa de citação por carta precatória (ID 3088401639), que foi expedida (ID 3351756436) e distribuída (ID 3912628031). Em 14/09/2021, o réu JOSÉ PEREIRA AVELINO habilitou-se nos autos (ID 5704953030) e apresentou contestação (ID 5719423078), acompanhada de documentos (ID 5719423079, ID 5719423082, ID 5719423083, ID 5719423085, ID 5719423086, ID 5719423088). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do Juízo de Pratápolis/MG e requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, contestou a dinâmica do acidente, alegando que o Boletim de Ocorrência foi unilateral e que o veículo segurado derrapou e "rodou" na pista, colidindo com a mureta central antes de ser abalroado em sua lateral traseira esquerda. Sustentou que não agiu com culpa e, subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de culpa concorrente, inclusive com a participação de um terceiro veículo (Fiat Palio), e impugnou os valores dos danos e a incidência de juros e correção monetária. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 7126368076), refutando as preliminares e os argumentos de mérito do réu, reiterando a culpa exclusiva deste e a correção dos valores pleiteados. Em decisão de saneamento (ID 7807003020), o Juízo de Pratápolis/MG acolheu a preliminar de incompetência territorial e declinou da competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Betim/MG, para onde os autos foram remetidos (ID 8504272999). Recebidos os autos na Comarca de Betim/MG, o Juízo reconheceu sua competência e intimou as partes para manifestarem interesse em audiência conciliatória e especificarem provas (ID 9501523441). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, arrolando Daniele Andrade Silva, a segurada/condutora do veículo, para depor sobre a dinâmica do acidente (ID 9512918034). O réu, por sua vez, manifestou interesse em audiência de conciliação virtual, mas informou que não apresentaria rol de testemunhas, alegando que estava sozinho no momento do acidente (ID 9555899708). Foi designada audiência de instrução e julgamento (AIJ) para 26/06/2023 (ID 9674876120). Na referida assentada, a testemunha Daniele Andrade Silva, embora intimada (ID 9704542863), não compareceu. O patrono do réu contraditou a testemunha, alegando interesse na causa, o que foi acolhido pelo Juízo, que determinou que ela seria ouvida como informante. Diante da ausência, a audiência foi redesignada (ID 9847504608). Nova AIJ foi designada para 20/03/2024 (ID 10085180606). A parte autora diligenciou para intimar a testemunha por oficial de justiça, após retorno de AR sem sucesso (ID 10093763621, ID 10100380441). Contudo, a carta precatória para intimação da testemunha retornou sem cumprimento (ID 10218721669). Em 03/05/2024, o Juízo deferiu a oitiva da testemunha Daniele Andrade Silva por videoconferência, mesmo que residindo no exterior, com base no art. 453, §1º do CPC e nos princípios da instrumentalidade e economia processual (ID 10199246112). Nova AIJ foi designada para 12/09/2024 (ID 10278174766). Em 02/09/2024, a parte autora informou a desistência da oitiva da testemunha Daniele Andrade Silva, alegando que ela se mudou para os EUA e não foi possível localizá-la (ID 10298933575). Na AIJ de 12/09/2024, a testemunha Daniele Andrade Silva estava ausente, e a parte autora manifestou expressamente a desistência de sua oitiva. Não havendo outras provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada, e as partes foram intimadas para apresentar alegações finais (ID 10311694440). A parte autora apresentou suas alegações finais em forma de memoriais (ID 10312168538), reiterando os termos da inicial e da impugnação, e pugnando pela total procedência dos pedidos. O réu, JOSÉ PEREIRA AVELINO, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais (ID 10347279779). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a pretensão de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, em que a seguradora autora, sub-rogada nos direitos de sua segurada, busca reaver os valores despendidos a título de indenização securitária. Da preliminar de justiça gratuita. O réu, JOSÉ PEREIRA AVELINO, requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência (ID 5719423083). Para corroborar sua alegação, informou ser aposentado com renda de R$ 3.700,00, mas com despesas mensais que ultrapassam R$ 3.200,00, incluindo plano de saúde, alimentação e medicamentos, necessitando de empréstimos de familiares para honrar despesas, inclusive advocatícias. A parte autora impugnou o pedido (ID 7126368076), argumentando que o réu não comprovou a insuficiência de recursos, requerendo a juntada de cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, essa presunção é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. No caso em tela, o réu apresentou declaração de hipossuficiência e detalhou suas despesas mensais, que, de fato, consomem a maior parte de sua renda de aposentadoria. Embora a parte autora tenha solicitado a apresentação de declarações de imposto de renda, o réu não foi intimado para tal fim, e a ausência de tal documento, por si só, não é suficiente para afastar a presunção legal, especialmente quando há outros elementos que indicam a dificuldade financeira, como os comprovantes de despesas com plano de saúde (ID 5719423086, ID 5719423088) e a natureza de sua renda (aposentadoria). Diante do exposto, e considerando que os elementos apresentados pelo réu, em conjunto com a declaração de hipossuficiência, são suficientes para demonstrar, ao menos em um juízo de cognição sumária, a alegada hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. Mérito. A controvérsia principal reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e na extensão dos danos. A parte autora, na qualidade de seguradora sub-rogada, busca o ressarcimento dos valores pagos a sua segurada. A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, é regida pela teoria subjetiva, que exige a comprovação de quatro elementos essenciais para a configuração do dever de indenizar: a conduta (ação ou omissão), o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa ou dolo do agente, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. A parte autora fundamenta sua pretensão na culpa do condutor do veículo do réu, que, segundo a narrativa do Boletim de Ocorrência (ID 103155394), não guardou a distância de segurança necessária e colidiu na traseira do veículo segurado, projetando-o contra um terceiro veículo. O artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelece que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas". A inobservância dessa norma de trânsito configura, em regra, imprudência. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que, em colisões traseiras, há uma presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que o precede. Essa presunção decorre da obrigação de manter distância segura e de ter o domínio do veículo, conforme os artigos 28 e 29, inciso II, do CTB. Para afastar essa presunção, o condutor do veículo que colide na traseira deve comprovar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. O réu, em sua contestação (ID 5719423078), apresentou uma versão dos fatos que diverge daquela constante no Boletim de Ocorrência. Alegou que o veículo segurado derrapou e "rodou" na pista, colidindo com a mureta central e ficando atravessado na via, e que ele, o réu, mesmo mantendo distância de 30 metros e dirigindo com atenção, não conseguiu evitar a colisão com a lateral traseira esquerda do veículo segurado. Afirmou, ainda, que o Boletim de Ocorrência foi elaborado sem sua presença e que um terceiro veículo (Fiat Palio) também se envolveu no acidente. Contudo, a versão dos fatos apresentada pelo réu não encontrou respaldo em qualquer elemento probatório produzido nos autos. O Boletim de Ocorrência, embora possa ser considerado unilateral em sua narrativa inicial, goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. O réu, ao alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, atraiu para si o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Apesar de ter tido a oportunidade de produzir provas, o réu não arrolou testemunhas, justificando que estava sozinho no momento do acidente (ID 9555899708). A ausência de qualquer prova que corrobore sua versão dos fatos, ou que desconstitua a presunção de culpa que recai sobre ele, torna suas alegações meras conjecturas, insuficientes para infirmar a pretensão autoral. As fotos do veículo segurado (ID 103155398) e o orçamento de reparos (ID 103155401) demonstram danos compatíveis com a dinâmica de um engavetamento, atingindo tanto a parte traseira/lateral esquerda quanto a dianteira do veículo, o que corrobora a tese de que o impacto inicial do veículo do réu projetou o veículo segurado contra o veículo à frente. A alegação de que o veículo segurado "rodou" na pista e colidiu com a mureta antes do impacto do réu não foi comprovada. Mesmo que assim fosse, a conduta do réu de colidir com um veículo parado na via, ainda que em condições climáticas adversas, denota a inobservância do dever de cautela e da distância de segurança, que deve ser ainda maior em situações de chuva e pista escorregadia. A responsabilidade pela colisão, portanto, recai sobre o condutor que não conseguiu evitar o impacto. Quanto à tese de culpa concorrente, o réu alegou a participação de um terceiro veículo (Fiat Palio) e sugeriu que sua responsabilidade deveria ser mitigada para 1/3 dos danos. Contudo, a mera alegação da participação de um terceiro veículo, sem qualquer prova de que este teria contribuído para o evento danoso de forma independente ou que a culpa da segurada seria concorrente, não é suficiente para afastar a responsabilidade integral do réu. A narrativa autoral já inclui o terceiro veículo como consequência do engavetamento provocado pelo réu. A ausência de provas por parte do réu para demonstrar a culpa concorrente da segurada ou a culpa exclusiva de terceiro impede o acolhimento dessa tese. No que tange à caracterização e quantificação dos danos, a parte autora apresentou orçamento detalhado (ID 103155401) e a tabela FIPE (ID 103155403), que embasaram a declaração de perda total construtiva e o valor da indenização paga. O réu impugnou genericamente esses documentos, alegando que não participou da perícia e que o orçamento conteria peças não relacionadas ao sinistro. No entanto, não apresentou qualquer contraprova, como um laudo pericial próprio ou orçamentos alternativos, que pudessem infirmar os valores apresentados pela seguradora. A seguradora, ao indenizar a perda total, agiu em conformidade com o contrato de seguro e com a avaliação técnica dos danos, e o valor pleiteado corresponde ao prejuízo efetivamente suportado, deduzido o valor dos salvados. A sub-rogação da seguradora nos direitos de sua segurada é instituto jurídico amplamente reconhecido, conforme o artigo 786 do Código Civil e a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." A parte autora comprovou o pagamento da indenização à segurada, tornando-se, assim, legítima para pleitear o ressarcimento. Por fim, quanto aos juros de mora e correção monetária, a parte autora pugnou pela aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 43 do STJ dispõe que "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." A Súmula 54 do STJ, por sua vez, estabelece que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Considerando que a presente ação de ressarcimento, movida pela seguradora sub-rogada, decorre de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (data do desembolso da indenização pela seguradora), e para os juros de mora, a data do evento danoso. A data do último desembolso da indenização pela seguradora foi 27/03/2017 (ID 103155411), e o evento danoso ocorreu em 26/02/2017 (ID 103154287). Assim, a correção monetária deverá incidir a partir de 27/03/2017, e os juros de mora a partir de 26/02/2017. Diante de todo o conjunto probatório e da análise jurídica, restou devidamente comprovada a conduta culposa do réu, o dano material sofrido pela seguradora autora em decorrência do sinistro, e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os prejuízos suportados pela autora III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186, 786 e 927 do Código Civil, bem como nos artigos 373, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: -CONDENAR o réu, JOSÉ PEREIRA AVELINO, ao pagamento da quantia de R$ 12.296,00 (doze mil, duzentos e noventa e seis reais) em favor da autora, ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária, pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, 27 de março de 2017 (ID 103155411), data do último desembolso da indenização pela seguradora, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. O montante deverá ser atualizado monetariamente pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até 29 de agosto de 2024 e, a partir dessa data, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Adicionalmente, sobre o montante devido, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, ocorrido em 26 de fevereiro de 2017 (ID 103154287), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, deverão ser aplicados juros correspondentes à diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. - CONDENAR o réu, JOSÉ PEREIRA AVELINO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios) impostas ao réu JOSÉ PEREIRA AVELINO ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferidos em sede de fundamentação desta sentença. Transitada em julgado esta decisão, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LAURO SERGIO LEAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim IM
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5020224-81.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CLAUDINEA LUCIANA ALVES CPF: 033.072.946-28 VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 Vista às partes sobre despacho id 10493844610. JAMYLLA APARECIDA TOMAZ SILVA ANDRADE Betim, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - VALE S/A; Agravado(a)(s) - CLAUDINEA LUCIANA ALVES; MARILIA GABRIELLA OLIVEIRA FERNANDES; Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) MARILIA GABRIELLA OLIVEIRA FERNANDES Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - DANILO FERNANDEZ MIRANDA, JOSE PAULO DOS SANTOS FILHO, JOSE PAULO DOS SANTOS FILHO, RAPHAEL BRAGA LEMOS, RAPHAEL BRAGA LEMOS, VALDECY BRAGA DO COUTO, VALDECY BRAGA DO COUTO.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - VALE S/A; Agravado(a)(s) - CLAUDINEA LUCIANA ALVES; MARILIA GABRIELLA OLIVEIRA FERNANDES; Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) CLAUDINEA LUCIANA ALVES Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - DANILO FERNANDEZ MIRANDA, JOSE PAULO DOS SANTOS FILHO, JOSE PAULO DOS SANTOS FILHO, RAPHAEL BRAGA LEMOS, RAPHAEL BRAGA LEMOS, VALDECY BRAGA DO COUTO, VALDECY BRAGA DO COUTO.
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