Maicon Hernandes Silva Ferreira
Maicon Hernandes Silva Ferreira
Número da OAB:
OAB/MG 175071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maicon Hernandes Silva Ferreira possui 64 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TRT4, TRT15 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
64
Tribunais:
STJ, TRT4, TRT15, TJGO, TJMG, TRT3, TRT1, TJBA, TJSP
Nome:
MAICON HERNANDES SILVA FERREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Juizado Especial da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Fórum Doutor Pinto Coelho, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5000123-49.2024.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Vendas casadas, Repetição do Indébito] AUTOR: SEBASTIAO GOMES DE ARAUJO CPF: 697.509.716-04 RÉU: SUPER E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA CPF: 43.683.727/0001-23 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Sebastião Gomes de Araújo em face de Super e Suplementos Alimentares Ltda. O executado, por meio da petição de ID 10435330540, informou o depósito judicial do valor devido e requereu a extinção do feito. Por sua vez, a parte exequente requereu a expedição de alvará e o prosseguimento do cumprimento de sentença, com o objetivo de obter o pagamento das astreintes. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que a sentença proferida no ID 10256167180 confirmou a liminar que determinou à parte requerida que se abstivesse de inserir o nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, o réu foi condenado ao pagamento do valor total de R$ 5.145,23 (cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), em dobro, a título de reparação por danos materiais, com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde o efetivo prejuízo (data do cancelamento dos pacotes), nos termos do Enunciado de Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC). No entanto, a própria sentença deixou expressa a natureza cominatória da multa diária, ao condicionar sua incidência ao eventual descumprimento da obrigação de não fazer, o que não restou comprovado nos autos. A parte exequente, ao pleitear o prosseguimento do cumprimento de sentença com base na suposta incidência da multa, não trouxe aos autos qualquer prova de que houve o descumprimento da ordem judicial ou de que seu nome permaneceu negativado após a prolação da sentença. Dessa forma, inexiste base legal para a cobrança de astreintes. Assim, não havendo demonstração do inadimplemento da obrigação de não fazer, não há que se falar em continuidade da execução para cobrança de multa coercitiva. Diante do depósito do valor principal devido, expeça-se alvará em favor da parte exequente e, em seguida, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de São Domingos do Prata
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007381-73.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jésus Eustáquio de Oliveira - Unimed Belo Horizonte - Cooperativa de Trabalho Médico - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Do retorno dos autos, mantida a sentença pelo v. Acórdão transitado em julgado em 11.07.2025, cientifiquem-se as partes. II - Intime-se a parte autora, inicialmente por seu advogado, a recolher a complementação da taxa judiciária na forma determinada no v. Acórdão (fls. 342). No silêncio, proceda-se à intimação pessoal e, após, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no §2º do art. 1098 das NSCGJ, expeça-se a certidão própria para inscrição na dívida ativa, observado o regramento instituído pelo Comunicado Conjunto (SPI) n. 1303/2019 (DJE de 26.08.2019 - p.4) Atente a Serventia. III - No mais, aguarde-se eventual requerimento da parte interessada por 30(trinta) dias. IV - Oportunamente, arquivem-se os autos. V - Int. - ADV: VIANNA E MATIAS BUENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17754/SP), LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP), RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA (OAB 175071/SP), JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 74659/MG)
-
Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER; Agravado(a)(s) - DIOGUINA DAS GRACAS ABEL; Relator - Des(a). Claret de Moraes DIOGUINA DAS GRACAS ABEL Publicação de acórdão Adv - MAICON HERNANDES SILVA FERREIRA, NEY JOSE CAMPOS.
-
Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011079-69.2024.5.03.0181 AUTOR: LETICIA GOULART DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96ffe4c proferido nos autos. Diante da possibilidade de efeito infringente, digam as partes sobre seus respectivos Embargos de Declaração em cinco dias. Após, retornem conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA GOULART DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011079-69.2024.5.03.0181 AUTOR: LETICIA GOULART DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96ffe4c proferido nos autos. Diante da possibilidade de efeito infringente, digam as partes sobre seus respectivos Embargos de Declaração em cinco dias. Após, retornem conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Marlon de Freitas ROT 0010421-76.2023.5.03.0182 RECORRENTE: MICHELE FARIA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010421-76.2023.5.03.0182, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. A reclamada postula a exclusão da condenação imposta e a reclamante requer a majoração de condenações e inclusão de verbas acessórias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) diferenças salariais decorrentes da titulação de mestre; (ii) validade da redução da carga horária; (iii) horas extras relativas a hora-aula de 50 minutos, NAJ/CEJU e trabalho em recesso; (iv) horas extras relativas a TCC; (v) natureza das horas extras decorrentes da participação em reuniões; (vi) divisor de horas extras; (vii) honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Comprovado que a reclamada utilizava a qualificação acadêmica dos professores para obter vantagens institucionais e mercadológicas, mas remunerava parte desses docentes abaixo da titulação exigida para admissão, mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças salariais. 2. Não comprovada a homologação da redução da carga horária perante o sindicato da categoria profissional, mantém-se a condenação imposta na origem. 3. Comprovado que a reclamada não observava a hora-aula de 50 minutos, bem como o labor no Núcleo de Assistência Judiciária (NAJ) e no Centro de Ensinos Jurídicos (CEJU), mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras a esses títulos. 4. Comprovado que a participação em bancas de TCC decorre da atividade de docência, não se podendo interpretá-lo como ajuste de "outros serviços" nos termos da cláusula 8ª das CCT's, e demonstrado o tempo despendido em tal atividade, defere-se o pagamento das horas extras postuladas. 5. O divisor a ser adotado para cálculo das horas extras deverá considerar a carga horária desempenhada pela obreira, a se apurar em liquidação. 6. Mantém-se a condenação da ré ao adimplemento de honorários em benefício da autora. Condena-se a obreira ao pagamento de honorários em favor dos seus advogados no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, vedada a compensação da aludida verba honorária com os créditos apurados no presente feito ou mesmo em outras demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Teses de julgamento: 1. A utilização da qualificação acadêmica dos professores para obter vantagens institucionais e mercadológicas, com remuneração inferior à titulação exigida, enseja o pagamento de diferenças salariais. 2. A redução da carga horária sem a prévia homologação perante o sindicato da categoria profissional implica o pagamento da indenização correspondente. 3. A inobservância da hora-aula de 50 minutos, bem como o labor em atividades como NAJ/CEJU, enseja o pagamento de horas extras. 4. A participação em bancas de TCC decorre da atividade de docência e deve ser remunerada de forma extraordinária. 5. O divisor para cálculo das horas extras deve considerar a carga horária desempenhada. 6. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, por abranger apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", não impede a condenação da beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios (observada a suspensão de exigibilidade), mas obsta qualquer pretensa compensação desta verba honorária com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. Dispositivos relevantes citados: Artigo 791-A, §4º, da CLT; artigo 320 da CLT; artigo 818, II, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 338, 347 e 357 do TST; Tema n. 1.046 de Repercussão Geral do STF; ADI n. 5766 do STF; julgados do TST e do TRT. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente a Exma. Procuradora Andressa Alves Lucena Ribeiro Coutinho, representante do Ministério Público do Trabalho, sustentaram oralmente o Dr. Hellom Lopes Araújo, pela reclamante/recorrente e a Dra. Ágata Brenda Mendes Silva, pelo reclamado/recorrente e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu os recursos ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento a ambos, sendo ao da reclamada para condenar a obreira ao pagamento de honorários em favor dos seus advogados no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, vedada a compensação da aludida verba honorária com os créditos apurados no presente feito ou mesmo em outras demandas; e ao da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de duas horas extras a título de participação em bancas de TCC, com adicional convencional e reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS mais 40%, adicional extraclasse e quinquênios, ficando autorizada a dedução do importe adimplido a idêntico título, assim como das repercussões das horas extras decorrentes da participação em reuniões nas parcelas de RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS mais 40%, adicional extraclasse e quinquênios; determinar que o divisor a ser adotado para cálculo das horas extras deverá considerar a carga horária desempenhada pela obreira, a se apurar em liquidação; mantendo o valor arbitrado à condenação, por compatível Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. AUGUSTO CESAR RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Marlon de Freitas ROT 0010421-76.2023.5.03.0182 RECORRENTE: MICHELE FARIA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010421-76.2023.5.03.0182, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. A reclamada postula a exclusão da condenação imposta e a reclamante requer a majoração de condenações e inclusão de verbas acessórias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) diferenças salariais decorrentes da titulação de mestre; (ii) validade da redução da carga horária; (iii) horas extras relativas a hora-aula de 50 minutos, NAJ/CEJU e trabalho em recesso; (iv) horas extras relativas a TCC; (v) natureza das horas extras decorrentes da participação em reuniões; (vi) divisor de horas extras; (vii) honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Comprovado que a reclamada utilizava a qualificação acadêmica dos professores para obter vantagens institucionais e mercadológicas, mas remunerava parte desses docentes abaixo da titulação exigida para admissão, mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças salariais. 2. Não comprovada a homologação da redução da carga horária perante o sindicato da categoria profissional, mantém-se a condenação imposta na origem. 3. Comprovado que a reclamada não observava a hora-aula de 50 minutos, bem como o labor no Núcleo de Assistência Judiciária (NAJ) e no Centro de Ensinos Jurídicos (CEJU), mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras a esses títulos. 4. Comprovado que a participação em bancas de TCC decorre da atividade de docência, não se podendo interpretá-lo como ajuste de "outros serviços" nos termos da cláusula 8ª das CCT's, e demonstrado o tempo despendido em tal atividade, defere-se o pagamento das horas extras postuladas. 5. O divisor a ser adotado para cálculo das horas extras deverá considerar a carga horária desempenhada pela obreira, a se apurar em liquidação. 6. Mantém-se a condenação da ré ao adimplemento de honorários em benefício da autora. Condena-se a obreira ao pagamento de honorários em favor dos seus advogados no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, vedada a compensação da aludida verba honorária com os créditos apurados no presente feito ou mesmo em outras demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Teses de julgamento: 1. A utilização da qualificação acadêmica dos professores para obter vantagens institucionais e mercadológicas, com remuneração inferior à titulação exigida, enseja o pagamento de diferenças salariais. 2. A redução da carga horária sem a prévia homologação perante o sindicato da categoria profissional implica o pagamento da indenização correspondente. 3. A inobservância da hora-aula de 50 minutos, bem como o labor em atividades como NAJ/CEJU, enseja o pagamento de horas extras. 4. A participação em bancas de TCC decorre da atividade de docência e deve ser remunerada de forma extraordinária. 5. O divisor para cálculo das horas extras deve considerar a carga horária desempenhada. 6. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, por abranger apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", não impede a condenação da beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios (observada a suspensão de exigibilidade), mas obsta qualquer pretensa compensação desta verba honorária com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. Dispositivos relevantes citados: Artigo 791-A, §4º, da CLT; artigo 320 da CLT; artigo 818, II, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 338, 347 e 357 do TST; Tema n. 1.046 de Repercussão Geral do STF; ADI n. 5766 do STF; julgados do TST e do TRT. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente a Exma. Procuradora Andressa Alves Lucena Ribeiro Coutinho, representante do Ministério Público do Trabalho, sustentaram oralmente o Dr. Hellom Lopes Araújo, pela reclamante/recorrente e a Dra. Ágata Brenda Mendes Silva, pelo reclamado/recorrente e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu os recursos ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento a ambos, sendo ao da reclamada para condenar a obreira ao pagamento de honorários em favor dos seus advogados no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, vedada a compensação da aludida verba honorária com os créditos apurados no presente feito ou mesmo em outras demandas; e ao da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de duas horas extras a título de participação em bancas de TCC, com adicional convencional e reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS mais 40%, adicional extraclasse e quinquênios, ficando autorizada a dedução do importe adimplido a idêntico título, assim como das repercussões das horas extras decorrentes da participação em reuniões nas parcelas de RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS mais 40%, adicional extraclasse e quinquênios; determinar que o divisor a ser adotado para cálculo das horas extras deverá considerar a carga horária desempenhada pela obreira, a se apurar em liquidação; mantendo o valor arbitrado à condenação, por compatível Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. AUGUSTO CESAR RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE FARIA DE SOUSA
Página 1 de 7
Próxima