Arabel Batista Costa Nunes
Arabel Batista Costa Nunes
Número da OAB:
OAB/MG 176933
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPR, TJMG, TJBA, TJSP, TJGO, TJMA
Nome:
ARABEL BATISTA COSTA NUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0022147-96.2024.8.16.0021 Processo: 0022147-96.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): MAYCON BISPO DA SILVA, Réu(s): EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA I – Devolvo os presentes autos excepcionalmente sem decisão, em virtude de remoção para a 2ª Subseção Judiciária desta Comarca de Cascavel. II – Oportunamente, façam os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito Substituto(a) que assumir as funções perante esta 1ª Subseção Judiciária. III – Providências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5004310-42.2024.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VANILDA SANTANA GALDINO CPF: 060.041.926-60 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. 1. O réu apresentou preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou qualquer constrangimento ou prejuízo efetivo, restando ausente a possibilidade jurídica do pedido. Contudo, a viabilidade jurídica do pedido declaratório de inexistência de débito e de reparação por danos morais encontra amparo legal no ordenamento jurídico, sendo o mérito da questão matéria a ser apreciada quando do julgamento final. Assim, REJEITO a preliminar arguida. 2. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir a existência e validade dos contratos de empréstimo atribuídos à autora, especificamente os de números 144450154 e 856067051, bem como a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e se estão presentes os requisitos ensejadores da reparação por danos materiais e morais. Cumpre registrar que, ainda que se trate de uma relação norteada pelo manto das regras consumeristas, a ensejar a pleiteada inversão do ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivo do direito pretendido. Desse modo, o ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 3. Considerando que a parte autora não impugnou a autenticidade do documento que demonstra a abertura de conta corrente perante o banco réu, evidenciando a existência de relação jurídica válida entre as partes, intime-se a parte ré para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato da conta corrente a demonstrar a disponibilização do crédito à autora, bem como cópia integral do contrato de número 144450154, vez que foi anexado aos autos somente contrato de abertura de conta corrente em duplicidade, além do contrato de número 856067051, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto à inexistência das contratações. 4. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Autos N. 8006708-20.2023.8.05.0256 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIELA ROSA DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 15.05.2025, às 10h45, submetendo o feito, nesta fase inicial, ao processamento pelo CEJUSC processual desta comarca de Teixeira de Freitas, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize. Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/22463889 contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 22463889. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira e Freitas/BA, no dia e hora designados. a fim de participar do ato de forma presencial. Intimem-se às partes, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público). A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do(a) réu(é), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, § 2º, do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento, ressalvado o consentimento das partes no sentido da abreviação do referido prazo. Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário. Cumpra-se. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSentença anexa.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5170576-53.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, sendo assim, intime-se a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Goiânia, datado eletronicamente. Luana Arêbas Faria de Oliveira - Central de Apoio Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5170576-53.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, sendo assim, intime-se a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Goiânia, datado eletronicamente. Luana Arêbas Faria de Oliveira - Central de Apoio Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAutos do proc. n. 8006708-20.2023.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DANIELA ROSA DOS SANTOS Réu(é)(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Teixeira de Freitas, 26 de junho de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO vca
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002385-49.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Jessica Pereira de Sousa - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Diante da ausência de interesse na produção de provas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais finais. Após, conclusos para sentença. No momento do peticionamento eletrônico, o(a) advogado(a) deve indicar corretamente o tipo de petição, dentre as opções específicas do Portal, e a categorização dos documentos nele anexados, evitando a utilização de categorias genéricas - petição diversa, petição intermediária, documento 1, documento 2 - tal procedimento facilita a triagem e análise do pedido, promovendo a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. - ADV: ARABEL BATISTA COSTA NUNES (OAB 176933/MG), GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA (OAB 16982/ES), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.brEndereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº : 5347086-47.2025.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Alairce Lopes Da Silva Pereira Requerida : Banco Agibank S.a 06 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALAIRCE LOPES DA SILVA PEREIRA em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados nos autos.Narra a exordial que a requerente é pensionista, sendo titular do benefício nº 194.641.972-6 e foi induzida a contratar, sem plena ciência, um empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado com o Banco Agibank S/A, ao invés de um empréstimo consignado tradicional. Assevera que os descontos mensais, iniciados em janeiro de 2025, estão sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO - CARTÃO”, sem previsão de quitação e com aumento contínuo do saldo devedor, o que compromete sua subsistência. Sustenta, ainda, a abusividade da contratação, requer a conversão da dívida para modalidade de empréstimo pessoal consignado e aponta a ausência de informação adequada e clara sobre os termos do contrato, caracterizando, assim, vício de consentimento e prática abusiva.Por tais razões, requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que o requerido se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre o RMC para cartão de crédito, até decisão final do presente feito, devendo ser oficiado o INSS para que suspenda os referidos descontos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Pugnou ainda pela inversão do ônus da prova e pelos benefícios da gratuidade judiciária.Requer, no mérito, a condenação, no montante de R$ 596,60 (quinhentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) referente ao dobro dos valores descontados, a inversão do ônus da prova, e se houve a comprovação da contratação que o contrato seja convertido em empréstimo comum e a eventual compensação de valores. Pugna pela condenação à título de danos morais, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Instruiu o feito a documentação acostada no ev. 01.Concedido os benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e deferida a tutela de urgência para “que a parte requerida se abstenha de descontar do benefício do autor os valores referentes a contratação de empréstimo sobre a RMC para cartão de crédito e a margem consignável, referente ao contrato objeto da presente ação, até decisão final do presente feito, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.” (evento 6).Audiência de conciliação sem acordo. Termo acostado em evento 16.Regularmente citado o requerido apresentou contestação, arguindo a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito discorreu acerca da regularidade dos descontos, contratação regular diante da licitude do contrato assinado pela requerente por biometria (assinatura eletrônica não impugnada, impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a repetição de indébito e a inexistência de danos morais. Além da impossibilidade de se converter o saque no cartão de empréstimo consignado. Por fim, requereu a total improcedência da ação e subsidiariamente, que a devolução em dobro seja arbitrada pelo valor pago em excesso e a necessidade de compensação de valores recebidos pela requerente. Juntou documentos (evento 22).Impugnação apresentada refutou especificamente as teses defensivas, ratificando os pedidos exordiais (evento 28).Oportunizada a produção de provas (evento 23), a requerente pugnou pela realização de prova pericial documentoscópica ante a impugnação à assinatura eletrônica (evento 28), enquanto o banco requerido pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento 29).Vieram os autos conclusos.É o relatório que interessa. DECIDO.1) Do pedido de prova pericialNo âmbito da prova técnica pericial, entendo ser desnecessária neste feito, dada a documentação já anexada. Além disso, há muitos elementos que permitem concluir pela inautenticidade da assinatura, cuja análise será aprofundada no mérito. Nesse sentido, colaciono jurisprudência:(...) I. Não há se falar em insuficiência de provas em virtude do indeferimento da realização de prova pericial, quando os documentos jungidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova pleiteada pelas partes, sendo sua faculdade a negativa daquelas que entender desnecessárias ou manifestamente protelatórias, sem que disso resulte cerceamento de defesa. II - O Tema 1.061 do STJ não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato.(...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5650239-20.2022.8.09.0051, Relator:. DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgamento em: 15.07.2024, DJe de : 15.07.2024).Portanto, INDEFIRO a prova pericial pleiteada pela requerente.2) Da impugnação à gratuidade de justiçaQuanto a gratuidade concedida, do exame das peças juntadas aos autos, não há indicativo claro no sentido de que são inverídicas as alegações apresentadas pela parte requerente em relação a ser merecedora do benefício da assistência judiciária gratuita.O requerido deveria provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos exigidos para a concessão da assistência judiciária gratuita e de possuir a parte impugnada condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.Registre-se que o requerido apenas teceu alegações acerca da possibilidade da impugnada em arcar com as custas processuais, não instruindo seu requerimento preliminar com qualquer documento hábil a comprovar o alegado.Portanto, não apresentadas provas da possibilidade financeira da parte requerente em arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a rejeição da impugnação ofertada é medida que se impõe.REJEITO, portanto, a preliminar de impugnação a concessão da gratuidade de justiça à parte requerente. Passo à análise meritória.3) Do méritoSuperada a preliminar e presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil).É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil.É entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal.Dessa maneira, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova.Trata-se de pretensão autoral em que pleiteia a conversão da modalidade de contratação para empréstimo consignado, o cancelamento da averbação junto ao INSS e a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Deste modo, a discussão destes autos cinge-se à verificação da abusividade/ilegalidade dos descontos efetuados na folha de pagamento da requerente.Constituindo o contrato um ato jurídico sujeito a requisitos pré-estabelecidos, necessários para a sua existência, como a inequívoca manifestação de vontade dos contratantes, elemento essencial de validade, constatado o vício na conclusão de um negócio jurídico, se impõe a sua nulidade, nos termos do que dispõe o art. 166 do Código Civil brasileiro.No caso dos autos, atenta aos documentos juntados pelo banco requerido (ev. 18), noto que os descontos realizados na conta da parte requerente se revelam irregulares, uma vez que o contrato supostamente assinado pela parte carece de elementos mínimos para sua comprovação. Inexistem provas acerca do comprovante de envio do crédito via TED ou de saque efetivado pela requerente, a mera autorização para saque (documento unilateral e sem assinatura válida) não constitui documentação idônea a fim de comprovar o envio/pagamento dos valores. Além de não terem sidos juntadas nenhuma fatura que comprovasse eventual compra ou saque complementar, bem como nenhum documento pessoal e comprovante de endereço da requerente no momento da contratação, não prosperando, pois, crer que a requerente anuiu com esse tipo de negócio.Acerca da forma de contratação digital, não houve a validação mediante assinatura biométrica com foto digital “selfie”, nem mesmo o indicativo do endereço IP do dispositivo que efetivou a operação. Da mesma forma, ausente a geolocalização, todos elementos fundamentais para comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica, ônus que recai sobre o requerido, conforme art. 373, inciso II do CPC. Nesta senda, em razão da ausência de veracidade da assinatura digital, há de ser declarada a inexigibilidade do contrato inexistente objeto da presente lide.Quanto ao pedido de restituição em dobro, insta salientar que o parágrafo único do art. 42 do CDC preleciona que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, aliás no dia 23/05/2024 publicou, por sua Corte Especial, julgado que externaliza uma nova interpretação a este dispositivo, entendendo que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.Veja-se o referido entendimento in verbis:“(...) 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. (…) (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)Nesse sentido, segue entendimento deste Tribunal:(…) 4. A restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé, o que não ocorreu no caso. Assim, até a publicação do referido acórdão (DJe 30/3/2021) a restituição deve ocorrer na forma simples e, depois, em dobro, devendo haver a compensação dos valores liberados em favor do consumidor, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito. (…) 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5354190-02.2023.8.09.0103, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifo nosso).No caso dos autos, a suposta contratação fraudulenta e os descontos ocorreram depois da publicação do acórdão do STJ (04.12.2024), devendo a restituição, a ser calculada na fase de liquidação da sentença, se dar de forma dobrada.No que tange o pedido de indenização por danos morais, verifico que restou comprovada a ofensa à dignidade humana, atingindo os bens inerentes à personalidade, não se podendo cogitar a presente situação como mero aborrecimento. Todavia, o valor requerido pela requerente demonstra-se exorbitante quando comparado ao valor total dos descontos realizados. Reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) satisfaz aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter repressivo em face do ato perpetrado pelo requerido.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) DECLARAR inexistente o débito entre as partes oriundo do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 1521083806; Confirmo a tutela de urgência concedida no evento 6;b) CONDENAR o requerido a proceder a devolução, de forma dobrada, dos valores descontados do benefício da requerente, no valor de R$ 596,60 (quinhentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), eventual valor excedente deverá ser comprovado em liquidação de sentença, e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da efetivação de cada desconto indevido, e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação;c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação.d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de conversão do contrato em empréstimo consignado e compensação de valores, diante da ausência de provas da contratação regular e depósito/envio valores.Ante a sucumbência, CONDENO o banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da requerente, verba esta que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ Cível - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707. Email: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), através de seu(s) advogado(s), via DJE, para no prazo legal, apresentar(em), caso queira(m), sua impugnação à contestação. Goiânia/GO, 25 de junho de 2025 PRISCILLA MARA SOUSA E SILVA NOVATO Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
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