Rosimar Da Silva Amorim Passos

Rosimar Da Silva Amorim Passos

Número da OAB: OAB/MG 178033

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 381
Total de Intimações: 499
Tribunais: TJRJ, TRF1, TJES, TJMA, TJSP, TJPE, TJMG, TJPA, TRF6, TJPB, TRF5
Nome: ROSIMAR DA SILVA AMORIM PASSOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 499 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1007460-13.2024.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Everaldo Alves de Araújo - Apelado: Pernanbucanas Financiadora S.a. Cred Financ e Investimento - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ana Paula Vasconcelos (OAB: 291003/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - 3º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002458-86.2022.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil-DPVAT - Paulo Cesar Biagi Tassi - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) requerente. No silêncio, intime-o(a) pessoalmente, por carta com AR, para manifestar-se nos autos em 05 dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, III e §1º do NCPC), sendo válida a correspondência remetida ao endereço declarado nos autos, nos termos do artigo 77, inciso V, do NCPC. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.(Artigo 274 § único do NCPC). Caso a correspondência não tenha sido entregue por ausência da parte, expeça-se mandado. Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JACKSON FREIRE JARDIM SANTOS (OAB 123907/MG), CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002458-86.2022.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil-DPVAT - Paulo Cesar Biagi Tassi - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) requerente. No silêncio, intime-o(a) pessoalmente, por carta com AR, para manifestar-se nos autos em 05 dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, III e §1º do NCPC), sendo válida a correspondência remetida ao endereço declarado nos autos, nos termos do artigo 77, inciso V, do NCPC. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.(Artigo 274 § único do NCPC). Caso a correspondência não tenha sido entregue por ausência da parte, expeça-se mandado. Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JACKSON FREIRE JARDIM SANTOS (OAB 123907/MG), CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001163-43.2017.8.26.0538 (apensado ao processo 1000684-50.2017.8.26.0538) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Abengoa Bioenergia S.A. - - Abengoa Bioenergia Santa Fé Ltda. - - Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda - - Abengoa Bioenergia Trading Brasil Ltda. - - Abengoa Bioenergia Inovações Ltda. - R4C - EMPRESARIAL - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Brasilfactors Crédito Corporativo - - Brasilfactors S.a. - - Adriano Ometto Agrícola Ltda. - - Wanda Maria Gianetti Dedini Ometto - - Banco do Brasil S/A (Gerência de Cobrança e Rec. de Crédito - GECOR) - - José Astor Baggio - - Juan Emilio Marti Gonzalez - - Odacir Rehder Duarte - - Antônio Egídio Crestana - - José Roque Costa e Silva Monteiro - - Samira Haui de Oliveira - - Angelina Maria Zono de Oliveira - - Joaquim José Ribeiro de Oliveira - - Maria Luiza Ribeiro de Oliveira - - Zezito Agricola, Empreendimentos, Administracao e Participacoes de Bens Imoveis e Patrimoniais Ltda - - Antonia Apparecida Caetano Antezana - - Espólio de Iolanda Maria Milan de Oliveira - (inventariante - Márcio Milan de Oliveira) - - Maria Beatriz Milan de Oliveira Peres - - Márcio Milan de Oliveira - - Banco de Lage Laden Brasil Sa - - Agricola Perondi Ltda - Epp - - Fire Plásticos Ltda Epp - - Sérgio Carlos Dutra do Nascimento - - Márcia Enide Ferreira Lourenço Dutra do Nascimento - - Dilce Dutra Barbosa - - Antonio Estevam Junior & Cia. Ltda. Epp - - Antonio Estevam Junior - - CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - José Dourador - - Vera de Queiroz Ferreira Martins - - Ricardo Queiroz Ferreira Facchini - - Alexandre Queiroz Ferreira Facchini - - Lw Comercio de Produtos Quimicos Ltda - - Adalberto Fassina - - Let's Rent A Car S.A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - - Alonso Anadan & Morandin Neto Sociedade de Advogados - - Fb Participações S.a - - Getrotech Comercial Elétrica Importação e Exportação Ltda - - Fabio Elói Franco - - Edimo Meirelles Alves - - Tiago Villen Meirelles Alves - - Renemar França - - São Jorge Empreendimentos Agricolas Ltda - - Santa Casa de Misercordia Dona Carolina Malheiros - - Aristides Carlos Teixeira Eloi - - Salete Carmelita de Aguiar Eloi - - Maria Anita Farnetani Marcondes - - José Alexandre Marcondes de Oliveira - - José Pedro Marcondes de Oliveira - - Beatriz Donizete de Andrade de Sordi - - Oristanio de Oliveira Silva - - Rede Recapex Pneus Ltda - - Oesio Pereira de Godoy - - Maria Aparecida Belquer Godoy - - Andre Pereira de Godoy - - Alzimar Sobreira Villela - - José Ruy Sobreira Villela - - Paulo Marcio Sobreira Villela - - Alziro Sobreira Villela - - Alzimar Sobreira Villela e Outros - - Benedita de Resende Ghiotti - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Sergio Bryan Correa - - Maria Luiza de Andrade Silva Corrêa - - Ayrton Bryan Correa - - Helder Custódio Ribeiro - - Hernani Custodio Capeli - - Espólio Adriana de Barros Corrêa - - Alexandre de Barros Corrêa - - Antônio Cabrera - - José Humberto Cabrera - - Miguelises Cabrera - - Rosa Maria Colla Cabrera - - Rosely Silvana Cabrera - - Amilcar Cabrera - - Cássio da Silva Prado - - Luciana Maria Ghiotti Prado - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Carmem Lúcia Pereira Capucho - - Rosa Maria Capucho da Silva - - Riominas Comércio, Transportes e Representação Ltda - - Jose Francisco de Carvalho Grisi - - Maria Lucia Meirelles Vieira - - Augusta Transportes Eireli Me - - José Eduardo Pereira Mamede - - Maria Cecília Pereira Mamede - - Telematica Sistemas Inteligentes Ltda - - Neoenergia Elektro (Elektro Redes SA) - - Edimar Meirelles Alves - - Maria Ilara Uliana - - Alcino Ribeiro Meirelles Neto - - Rita Maria Poggi Meirelles - - Esmael Candido Machado - - Graziela de Cassia Baraldi Vicençotto - repr. de José Adaor Baraldi - - Antonio Aparecido Baraldi - - Lourdes Oliveira Baraldi - - Gabriela Francisca Pereira de Oliveira - - Priscila de Oliveira Galvani - - Ronaldo Galvani Júnior - - Felipe de Oliveira Galvani - - Soufer Industrial Ltda - - Evandro Domingos Ferronato e Outra - - Sls Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Café Pacaembu Ltda. - - Miguel Antonio Halla - - Clovis Chiorboli Halla - - Selma Halla Cossi - - Celso Carlos Roqueto - - Nova Energia Comercializadora S.a. - - Paulo Sérgio dos Santos - - Nova Energia Serviços Ltda. - - Lar São Vicente de Paula - - Casa da Criança - - Romeu Andreeta - - Rubens Garrido Duran - - Jose Rui Vaz de Lima - - Ivanisa Aparecida dos Santos Moreira Ribeiro - - Agropastoril Igrejinha da Barra Ltda - - Juja Agropecuária Ltda - - Moisés Junqueira Angelo e Outro - - Agropecuária Barra Nova Ltda - - Maiby Mamede Alcântara - - Sidney Mamede Alcântara e esposa (Marilza) - - Celso Mamede Alcantara - - Camila Carneiro Alcantara Zerbinatti e esposo (Wilson) - - Márcio Mamede Alcantara Filho - - José Roberto Rosseto e outros - - Espólio de Vicente Ferreira Dias Júnior repr. por Maria Josephina Junqueira Dias - - Mauro Zanichelli - - Jose Renato Gianelli Bruno - - LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA - - Daisy Borges Caldas - - Agropastoril Fazenda Santa Fé da Barra Ltda - Me - - Agropecuaria Barra da Cachoeira Ltda - Me - - Josué Pitta (espólio) - - João Batista da Cunha - - Sonia Polatto Paulin - - Tecsoil Automação e Sistemas Ltda. - - Fazenda Colorado - - Eduardo Augusto Palmieri - - Célia Regina Baldin Mafra Barbosa - - Baf Latam Trade Finance Fund - - Expametal Comercio e Industria de Acessorios Industriais Ltda - - Mariana Vaz de Lima - - Alcides Joquim Pedro Bernardes - - Espolio de Honorio Dias de Siqueira, repres. por Carmen Cecília de Avila Siqueira - - Ozorio Marciel de Faria Neto - - Paulo Roberto Perdão - - Renato Siqueira Reis Dias - - Riad Xavier Jauhar - - Helena Maria Junqueira de Andrade - - Espólio de Carlos Coelho Netto repres. por
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2197631-44.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 26ª Câmara de Direito Privado; MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL; Foro de Serrana; 1ª Vara; Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; 1002143-34.2022.8.26.0596; Alienação Fiduciária; Agravante: Vinicius de Oliveira; Advogada: Yasmin Silva Fidelis (OAB: 176296/MG); Agravado: Banco J Safra S/A; Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197631-44.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Serrana; Vara: 1ª Vara; Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; Nº origem: 1002143-34.2022.8.26.0596; Assunto: Alienação Fiduciária; Agravante: Vinicius de Oliveira; Advogada: Yasmin Silva Fidelis (OAB: 176296/MG); Agravado: Banco J Safra S/A; Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP)
  7. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0800486-15.2021.8.14.0045 REQUERENTE: CARTEJAMES OTAVIO ALMEIDA REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S/A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO ITAÚCARD S.A. CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada, LOJAS AMERICANAS S/A, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo processamento de recuperação judicial e impossibilidade de atos constritivos de bens e ativos da empresa. O Enunciado 51 do Fonaje define que os processos de conhecimento contra empresas sob recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Nos presentes autos, chegamos à fase de execução com apresentação de documentos suficientes para comprovação das alegações de recuperação judicial. Considerando a recuperação judicial, ainda que se prosseguisse a execução em Sede de Juizados Especiais, esta estaria limitada e submetida ao Juízo Universal. Logo, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento de recuperação judicial suspende todas as ações e execuções em trâmite contra o devedor. A jurisprudência do c. STJ é assente no sentido de que, seja visando à satisfação de créditos concursais ou extraconcursais, a competência exclusiva para os atos de constrição patrimonial é do Juízo Universal da Recuperação Judicial (AgInt no CC 166.811/MA). Insta salientar que conforme o tema 1051 do STJ: “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO QUE É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA EM MOMENTO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21733809820218260000 SP 2173380-98.2021.8.26.0000, Relator: Valentino Aparecido de Andrade, Data de Julgamento: 08/03/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022)”. No presente caso, o fato gerador do crédito perseguido encontra-se datado em novembro de 2019, anterior ao deferimento da recuperação judicial datado de 19/01/2023, razão pela qual o crédito deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial. Nesta senda, deverá a parte autora habilitar seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial. Quanto ao valor a ser perseguido, o valor da atualização monetária e juros de mora deve limitar-se à data do pedido de recuperação judicial, datada em 12/01/2023, conforme preceitua o art. 9, II, da Lei 11.101/2005. “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (…)”. Quanto ao pedido de suspensão dos autos, o sistema especial possui regramento próprio que, calcado nos princípios basilares da economia processual e celeridade, impede a suspensão do feito, devendo ser extinto sem resolução do mérito. Importante frisar, outrossim, que não haverá prejuízo ao credor com a extinção do feito, considerando que deverá habilitar seu crédito perante o juízo universal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº. 9.099/95, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apresente a exequente, no prazo de 15 dias, os cálculos atualizados, até 12/01/2023. Após, expeça-se a devida certidão de crédito para habilitação. Intimem-se. Diligencie-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE. Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022219101517600000022162409 01. PETIÇÃO INICIAL Petição 21022219101522400000022162410 02. PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21022219101528500000022162411 03. RG Documento de Identificação 21022219101536100000022162412 04. COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 21022219101542600000022162413 05. BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 21022219101549700000022162414 06. NOTA FISCAL Documento de Comprovação 21022219101555600000022162415 07. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO Documento de Comprovação 21022219101563000000022162416 08. EMBALAGEM PARA DEVOLUÇÃO - RECIBO Documento de Comprovação 21022219101568400000022162417 09. CONVERSA NO CHAT DO SITE Documento de Comprovação 21022219101574300000022162418 10. CARTÕES DE CRÉDITO Documento de Comprovação 21022219101583900000022162419 11. PARCELAMENTO DA COMPRA Documento de Comprovação 21022219101588900000022162420 12. PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO Documento de Comprovação 21022219101593800000022162421 13. VALORES ATUALIZADOS Documento de Comprovação 21022219101600100000022162422 14. VALOR DA SANÇÃO ATUALIZADA Documento de Comprovação 21022219101604700000022162424 Habilitação em processo Petição 21030909151615600000022693094 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 est cons Documento de Identificação 21030909151624200000022693096 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_Ata Registrada Documento de Identificação 21030909151630800000022693097 NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019 reduzida Instrumento de Procuração 21030909151651000000022693098 SUBSTABELECIMENTO KARINA E PAULO - 2019 Substabelecimento 21030909151670700000022693099 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21052111241802100000025398803 Intimação Intimação 21052111241802100000025398803 Citação Citação 21052111442122300000025402258 Citação Citação 21052111241802100000025398803 Petição Petição 21052515494377100000025541387 9860561_(3.1277719-2) - Manifestação_33196488 Petição 21052515494382800000025541388 Contestação Contestação 21052708561627100000025612678 210170429232 - PEÇA DE DEFESA - REVISADO TERCEIRO Contestação 21052708561634400000025613430 Jogo Itaucard Instrumento de Procuração 21052708561644900000025613431 004 - ITAUCARD - 5268630036322021 Documento de Comprovação 21052708561660800000025613432 CARTÃO DE CRÉDITO ITAUCARD ITAUCARD 2014 Documento de Comprovação 21052708561667000000025613433 CARTÃO DE CRÉDITO ITAUCARD Nacional Documento de Comprovação 21052708561673800000025613435 SERASA_BAIXADO_CPF-69639183253 Documento de Comprovação 21052708561680000000025613437 Documento_Unificado_181236913_10.38.22 Documento de Comprovação 21052708561684700000025613438 SPC_BAIXADO_CPF-00069639183253 Documento de Comprovação 21052708561715000000025613439 SPC_ATUALIZADO_CPF-00069639183253 Documento de Comprovação 21052708561719800000025613443 Carta de preposição_Validar cadastro - 210170429232 Documento de Comprovação 21052708561725800000025613444 HABILITAÇÃO Petição 21060917564804600000026100979 PeticaodaHabilitacao1B2WDocsRepresentacaO2019_reduce Documento de Comprovação 21060917564811900000026100981 PeticaodaHabilitacao1B2WFerreiraeChagasSUBS Documento de Comprovação 21060917564836600000026100982 PeticaodaHabilitacao2DocsRepresentacaoLASA2018 Documento de Comprovação 21060917564857500000026100984 PeticaodaHabilitacao2SUBSTABELECIMENTOLASA Documento de Comprovação 21060917564879600000026100985 PeticaodaHabilitacao3ProcuracaoDIRECT Documento de Comprovação 21060917564892800000026100987 PeticaodaHabilitacao3RepresentacaoDIRECT2018 Documento de Comprovação 21060917564903700000026100989 PeticaodaHabilitacao3SubstabelecimentoDIRECT Documento de Comprovação 21060917564935700000026100990 PeticaodaHabilitacaoPETICAODEHABILITACAOBA1 Petição 21060917564941200000026100991 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062108515310200000026473071 Intimação Intimação 21062108515310200000026473071 Intimação Intimação 21062108515310200000026473071 Intimação Intimação 21062108515310200000026473071 Intimação Intimação 21062108515310200000026473071 Petição Petição 21062113555401700000026570342 PETIÇÃO DE JUNTADA LOJAS AMERICANAS Petição 21062113555406100000026570345 CARTA DE PREPOSIÇÃO AMERICANAS Documento de Identificação 21062113555411100000026570347 SUBSTABELECIMENTO AMERICANAS Substabelecimento 21062113555417100000026570348 Contestação Contestação 21062113581739600000026570358 0-2299-Defesa-21062021 Contestação 21062113581746800000026570360 Petição Petição 21062216563747700000026644720 1PETICAO_JUNTADA_b42d2c2ad0ec95a3975564e42ebd80d1 Petição 21062216563752200000026644721 2PETICAO_DADOS_fea582305c34b6f751f38ecf2c23a040 Petição 21062216563768000000026644722 3subs_b8d78a7463b76bfb686c110f321c808b Substabelecimento 21062216563779000000026644723 4prep_01a9deed70fa30272f88f9cd5b0f63f1 Documento de Identificação 21062216563790300000026644725 Banco Credicard_para_Banco Itaucard S.A. Instrumento de Procuração 21062216563807100000026644726 BANCO ITAUCARD - DIRET_2018 Instrumento de Procuração 21062216563816100000026644727 BANCO ITAUCARD - ESTATUTO SOCIAL_2018 Instrumento de Procuração 21062216563827100000026644728 comp Banco Itaucard S.A_compressed Instrumento de Procuração 21062216563840500000026645629 SUBSTABELECIMENTO - BANCO ITAUCARD S.A Substabelecimento 21062216563849100000026645630 Contestação Contestação 21062315364510200000026705551 9859272_DEFESA Contestação 21062315364517400000026705553 9859272_NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019_33516379 Instrumento de Procuração 21062315364531900000026705554 9859272_SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO_33516380 Substabelecimento 21062315364555300000026705556 9859272_11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS_33516377 Documento de Identificação 21062315364562800000026705557 9859272_11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA_33516378 Documento de Identificação 21062315364572600000026705559 9859272_3.1277719-2 ANEXO SUBSIDIOS (1)_33510904 Documento de Comprovação 21062315364600600000026705560 9859272_3.1277719-2 ANEXO SUBSIDIOS (2)_33510905 Documento de Comprovação 21062315364645600000026705561 9859272_3.1277719-2 ANEXO SUBSIDIOS (3)_33510906 Documento de Comprovação 21062315364661700000026705562 9859272_3.1277719-2 ANEXO SUBSIDIOS (4)_33510907 Documento de Comprovação 21062315364689600000026705563 juntada de carta de preposição Petição 21062407475243900000026724238 9859272_3 - CARTA DE PREPOSIÇÃO - BANCO BRADESCO_33516374 Documento de Comprovação 21062407475251400000026724239 Termo de Audiência Termo de Audiência 21062412465334200000026753170 Petição Petição 21062909551505900000026941367 9957354_(3.1277719-2) - Manifestação_33575472 Petição 21062909551543400000026941369 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21063010154946500000027009002 0800486-15.2021 Identificação de AR 21063010154954800000027009008 Identificação de AR Identificação de AR 21072013171458000000027009010 0800486-15-2021 LOJAS AMERICANAS Identificação de AR 21072013171464600000027962987 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080511080023000000028882786 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080511080023000000028882786 Ciência Petição 21080909140922600000029127495 Petição Petição 21090316234533900000031661827 PETIÇÃO DE JUNTADA LOJAS AMERICANAS CARTEJAMES Petição 21090316234541100000031663480 CARTA DE PREPOSIÇÃO AMERICANAS CARTEJAMES Documento de Identificação 21090316234552500000031663481 SUBSTABELECIMENTO AMERICANAS CARTEJAMES Substabelecimento 21090316234562300000031663482 Petição Petição 21090813430743400000031932046 _1. PET_JUNTADA_2bc8eacf436aead78666a833831ceed5 Petição 21090813430753700000031932050 _2. PET_DADOS _95c78f2e7334ad2f08e67767df12a1d0 Instrumento de Procuração 21090813430768400000031932051 _3. SUBS_EXECUTORES_4d7aa86dfc9e06d0d06726acb322d3d6 Instrumento de Procuração 21090813430783500000031932052 _4. CARTA_PREPOSICAO_e6f5b72416fcfd6fb6b9df3be176a8a4 Instrumento de Procuração 21090813430800200000031932053 Banco Credicard_para_Banco Itaucard S.A. Instrumento de Procuração 21090813430816200000031932054 BANCO ITAUCARD - DIRET_2018 Instrumento de Procuração 21090813430824300000031932055 BANCO ITAUCARD - ESTATUTO SOCIAL_2018 Instrumento de Procuração 21090813430835200000031932056 Banco Itaucard S.A Instrumento de Procuração 21090813430872200000031932057 SUBSTABELECIMENTO - BANCO ITAUCARD S.A Instrumento de Procuração 21090813430927700000031932058 JUNTADA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição 21090909452928900000031993529 9956946_3 - CARTA DE PREPOSIÇÃO - BANCO BRADESCO_34328589 Documento de Comprovação 21090909452936000000031993531 Termo de Audiência Termo de Audiência 21091013562026200000032134541 proc 0800486-15.2021-20210909_105758-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21091013562036300000032140681 proc 0800486-15.2021-20210909_105758-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21091013562402800000032140686 proc 0800486-15.2021-20210909_105758-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 21091013562780000000032140690 proc 0800486-15.2021-20210909_105758-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 21091013563137100000032140696 proc 0800486-15.2021-20210909_105758-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 21091013563544400000032140700 proc 0800486-15.2021-20210909_105758-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 21091013563918200000032140704 proc 0800486-15.2021-20210909_105758-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 21091013564242000000032140708 proc 0800486-15.2021-20210909_105758-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 21091013564567500000032140711 proc 0800486-15.2021-20210909_105758-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 21091013564972500000032140717 proc 0800486-15.2021-20210909_105758-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 21091013565406400000032140724 proc 0800486-15.2021-20210909_105758-Gravação de Reunião_011 Mídia de audiência 21091013565850900000032141740 proc 0800486-15.2021-20210909_105758-Gravação de Reunião_012 Mídia de audiência 21091013570181000000032141744 proc 0800486-15.2021-20210909_105758-Gravação de Reunião_013 Mídia de audiência 21091013570518700000032141747 proc 0800486-15.2021-20210909_105758-Gravação de Reunião_014 Mídia de audiência 21091013570821700000032141755 proc 0800486-15.2021-20210909_105758-Gravação de Reunião_015 Mídia de audiência 21091013571129600000032141763 proc 0800486-15.2021-20210909_105758-Gravação de Reunião_016 Mídia de audiência 21091013571439500000032141769 proc 0800486-15.2021-20210909_105758-Gravação de Reunião_017 Mídia de audiência 21091013571795300000032141777 Despacho Despacho 23082108532025500000093430924 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082213342898300000093575882 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082213342898300000093575882 Ciente Petição 23090418241708600000094355642 Petição Petição 23091520044684800000094951981 CartadePreposicao901805004LOJASAMERICANASCARTA Documento de Identificação 23091520044727800000094951982 Substabelecimento901805004SUBSTABELECIMENTOFC2023RICARDO Substabelecimento 23091520044762700000094951983 Petição Petição 23091714130488000000094967510 _3. SUBS_EXECUTORES_dcb4e356acaae0e5a4a8f2ee6c4273a0 Instrumento de Procuração 23091714130542400000094967511 _4. CARTA_PREPOSICAO_94a347f90ff78fd0107a78ba57d04cb9 Instrumento de Procuração 23091714130596800000094967512 IFS-DIRETORIA-2022. (1)_compressed Instrumento de Procuração 23091714130655800000094967513 IFS-ESTATUTO-2022. (1)_compressed Instrumento de Procuração 23091714130708400000094967514 Procuracao_UNIFICADA_0266_2022-Manifesto Instrumento de Procuração 23091714130802600000094967515 SUBSTABELECIMENT1 Instrumento de Procuração 23091714130842700000094967516 Petição Petição 23091807594922300000094978891 11911503_5 - CARTA DE PREPOSIÇÃO - BANCO BRADESCO_40927472 Documento de Comprovação 23091807594942800000094978892 Sentença Sentença 23091816202369300000095028237 Petição Petição 23091816450465800000095041858 DocPeticaodejuntada901805004PETICAODEJUNTADA Petição 23091816450483900000095041868 DocSUBSTABELECIMENTOFC2023RICARDO4 Substabelecimento 23091816450517000000095041869 Sentença Sentença 23091816202369300000095028237 Cumprimento de Sentença Petição 23101017182816200000096283155 Planilha de Cálculo Documento de Comprovação 23101017182854800000096283157 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23101711373995000000096575794 Petição Petição 23101916504085200000096767201 DocDecisaodeferimentodaRJ Documento de Comprovação 23101916504128400000096767202 DocDespacho2 Documento de Comprovação 23101916504170000000096767203 Despacho Despacho 24050716460966300000107737483 Despacho Despacho 24050716460966300000107737483 Petição Petição 24060410224676400000109495670 Doc3DecisaodeferimentodaRJ Documento de Comprovação 24060410224713300000109495673 Doc3Despacho2 Documento de Comprovação 24060410224754600000109495675 Manifestação Petição 24061709321361600000110318703 Demonstrativo de Cálculo - Cumprimento de Sentença Documento de Comprovação 24061709321379700000110318709 Petição Petição 24070211355478900000111617169 PeticaoDecisaodeferimentodaRJ Documento de Comprovação 24070211355672600000111617170 PeticaoDespacho2 Documento de Comprovação 24070211355748600000111617171 HABILITAÇÂO Petição 24101416023570300000120963005 11147798-02dw-2023.01.16-arca-americanas-eleição-cfo-e-dri-camille-faria-juc Documento de Comprovação 24101416023608200000121006038 11147798-03dw-2023.02.15-arca-americanas-eleição-novo-ceo-leonardo-coelho-ju Documento de Comprovação 24101416023672300000121006039 11147798-04dw-americanas-procuração-sju-icp-brasil Documento de Comprovação 24101416023719300000121006040 11147798-05dw-substabelecimento - americanas s.a. Documento de Comprovação 24101416023766500000121006041
  8. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0800456-22.2020.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA:DOM ELISEU – PA (VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MARIA DALVANETE TELES GOMES ADVOGADA: THAYNÁ JAMYLLY DA SILVA GOMES - OAB/PA 27.106-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PA15674-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DALVANETE TELES GOMES interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu – Pa, que resolveu o mérito julgando improcedente a pretensão de declaração de inexistência de relação contratual por entender que a relação bancária foi regularmente firmada. (PJe ID nº 19006832, páginas 1-10) As razões recursais tem como argumentos centrais as seguintes vertentes: -ausência de provas que legitimem o empréstimo combatido; -recebimento do valor do empréstimo não comprovado; -repetição do indébito na sua forma dobrada; -danos morais indenizáveis devidos; E, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso segundo as razões eleitas. (PJE ID nº 19006833, páginas 1-13) Contrarrazões apresentadas. (PJE ID nº 19006836, páginas 1-11) É o importante a relatar. Decido. O exame do Recurso da Apelação Cível comporta julgamento monocrático com base no artigo 932, VIII, do CPC c/c artigo 133 do Regimento Interno do TJPA. Juízo de Prelibação. Conheço do Recurso de Apelação Cível pois atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Juízo de Mérito. Pondero inicialmente que, a partir da inversão no ônus da prova, o BANCO BRADESCO S/A juntou por meio de peça contestatória a Cédula de Crédito Bancário nº 321188721-5 na tentativa de demonstrar a existência e validade da contratação. (PJe ID n° 6138046, página 7) Por outro lado, MARIA DALVANETE TELES GOMES impugnou a autenticidade do documento e a assinatura lá constante, pelo que requereu, em tempo hábil e momento processual oportuno, a realização da perícia grafotécnica. O Juiz de piso considerou que é injustificada a produção de prova pericial pois atrasaria demasiadamente o julgamento do feito, e, além disso, os documentos digitalizados possuem a mesma força dos documentos originais e assim, entendeu pela desnecessidade de realização de perícia grafotécnica. In verbis: “Logo, injustificada a produção de prova pericial que retardaria irrazoavelmente a conclusão do feito, sem que, de outro lado, haja mínima evidência do direito alegado pela parte a quem a prova, em tese, aproveitaria. Ademais, urge frisar que os documentos digitalizados possuem o mesmo valor probatório que os originais, bem como que a autenticidade da assinatura constante de contrato juntado aos autos pode ser comprovada por qualquer meio de prova legal ou moralmente legítimo, nos termos do art. 369 do CPC e do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846649/MA, “Tema 1061) (negritei) (PJe ID nº 19006832, página 2) Em sede de Apelação, a Autora reitera não reconhecer as assinaturas a ensejar a realização da perícia. Destaco que, embora aparentemente a questão seja exclusivamente de direito, entendo que há uma questão fática imprescindível ao deslinde da causa, pois embora a Instituição Bancária tenha juntado o contrato a fim de comprovar a regularidade da contratação, uma vez impugnado a autenticidade do documento, dever ser apurado a credibilidade da prova via perícia grafotécnica, como bem foi requerido pela Apelante. Nesse viés, faz-se necessária a dilação probatória para verificar a genuinidade da assinatura constante no documento, não podendo o magistrado legitima-la apenas com análise visual de um contrato que inclusive possui qualidade precária que compromete a leitura. Além disso, o juiz, embora destinatário da prova, não possui conhecimento técnico suficiente para afirmar ou infirmar a autenticidade da assinatura, sendo necessário para tal, um especialista que ao final emitirá um parecer para subsidiar o convencimento do magistrado. Como exposto, esse é o ponto controvertido que precisa ser esclarecido. A partir do princípio do livre convencimento cabe ao magistrado ponderar quanto a conveniência e oportunidade da produção de determinada prova, conforme dispõe o art. 370 do CPC/2015. A análise da prova carreada aos autos se mostra essencial para o deslinde da demanda, e, embora requerida, não foi oportunizada a sua produção, que poderia inclusive, ser determinada de ofício conforme artigo supra. Para tanto, faz-se necessária a perícia grafotécnica para comprovar efetivamente a autenticidade das assinaturas da Apelante e, consequentemente, a legitimidade do contrato anexado pelo Apelado. Nesse sentido. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDA DE PERÍCIA GRAFOTÉNICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO QUANTO AO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. (...) 1. Na hipótese, faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, não bastando a análise visual por parte do Magistrado, uma vez que sequer estão juntados aos autos os documentos originais. 2. Assim, na hipótese, faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, não bastando a análise visual por parte do Magistrado, uma vez que sequer estão juntados aos autos os documentos originais. (TJPA 4777086, 4777086, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-15. Publicado em 2021-03-25). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIDADE DE ASSINATURA NÃO AVERIGUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Arguida a falsidade da assinatura posta no contrato trazidos aos autos pelo autor com a inicial e pelo réu na contestação e não oportunizado o adequado processamento da alegação de falsidade, a conclusão de que é autêntica a assinatura implica cerceamento de defesa, motivo pelo qual se impõe desconstituir a sentença e reabrir a instrução do feito para oportunizar a produção das provas necessárias a fim de elucidar a autenticidade da rubrica. (Apelação Cível, Nº 70083108597, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 12-12-2019) (negritei) Enxugando as palavras, a Apelante impugnou os documentos apresentados e requereu a realização de perícia grafotécnica, sendo meio de prova essencial para atender o direito ao contraditório e ampla defesa, logo, indeferir o pedido configura claro cerceamento de defesa, a ensejar a cassação da sentença para realizar a perícia grafotécnica para a possível confirmação da assinatura da Autora no instrumento contratual. Nesse sentido, exponho a posição do STJ quanto ao tema discutido. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. (...) (AgInt no AREsp n. 1.478.713/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020) (negritei) Veja que o magistrado não pode julgar antecipadamente a lide indeferindo a produção de prova anteriormente requerida e ato continuo julgar improcedente a pretensão por ausência/insuficiência de provas. Portanto, entendo que é nula a sentença nos Autos, em virtude de imprescindibilidade da prova pericial para composição do litígio. Zelar pela apuração da verdade é um desdobramento natural da ideia de Justiça, é o dever do juiz. Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação, todavia, CASSO A SENTENÇA porque nula de pleno direito conforme termos da fundamentação ao norte lançada. Por via de consequência, determino o retorno dos autos do processo ao 1º Grau Ordinário de Jurisdição com o escopo de realizar o exame pericial, a fim de apurar a assinatura constate no contrato entabulado entre as partes. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais para os ulteriores de direito. Data registrada no Sistema PJe. DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070663-45.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Vida S Hospital e Maternidade S/c Ltda. - - Complexo Hospitalar Jsj Ltda - - Hospital e Maternidade Vital Ltda - - Beta Saúde e Participações Ltda - Vivante Gestão e Administração Judicial - Nota de cartório a Fabiana da Silva Miniquelli: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento devidamente assinada(o) ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: Bruno da Silva Sarmento (OAB 345382/SP). - ADV: FERNANDA VALVERDE LAPA (OAB 353304/SP), JONATHAN RIBEIRO MOURA (OAB 361092/SP), HEITOR SANTOS MORAES (OAB 359116/SP), HEITOR SANTOS MORAES (OAB 359116/SP), CICERO GERMANO DA CONCEIÇÃO (OAB 355499/SP), CICERO GERMANO DA CONCEIÇÃO (OAB 355499/SP), FÁBIO LEANDRO SANTANA MARTINS (OAB 354041/SP), AMANDA DO CARMO ARAUJO BENEDETI (OAB 354343/SP), EMANUEL BASSINELLO SILVA (OAB 354032/SP), VICTOR GOBBO LAMEIRINHAS (OAB 361950/SP), WAGNER BARROS GUIMARÃES (OAB 353408/SP), OSMIR DE MELLO STRASBURG NETO (OAB 351275/SP), BRENO VIARIO CUNHA (OAB 345375/SP), THOMAS MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 344359/SP), FERNANDA ANDRIOLI CAVALHEIRO (OAB 342827/SP), EDER TEIXEIRA SANTOS (OAB 342763/SP), ANA PAULA DE MORAES (OAB 341729/SP), EDNEUMA MARIA NUNES NASCIMENTO (OAB 341568/SP), LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP), ADAILTON TRINDADE DA SILVA (OAB 338077/SP), ADRIANA VIEIRA MACHADO (OAB 371479/SP), JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 382114/SP), 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  10. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: 5jecivelbelem@tjpa.jus.br SENTENÇA Processo nº 0880470-85.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: NEILSON LOPES PAVAO Endereço: Conjunto Jardim Paraíso, 48, BL 24 Apto.102, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-424 Advogado: ANNA PINTO FARIA OAB: PA19499 Endere�o: desconhecido Advogado: CARMELITA PINTO FARIA OAB: PA17828 Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 RECLAMADO: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Nome: VIA VENETO ROUPAS LTDA Endereço: DOS TRABALHADORES, S/N, LOJA 1009/1010/1011/1012 PISO SUPERIOR SHOPPING BOSQUE GRAO PARA, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Advogado: BRUNO MIARELLI DUARTE OAB: MG93776 Endereço: LUIZ MARQUES RABELO, 515, CENTRO, CAMPOS GERAIS - MG - CEP: 37160-000 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033 Endereço: RUA ANTONIO ALVES, VILA AEROPORTO BAURU, BAURU - SP - CEP: 17012-431 Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por NEILSON LOPES PAVÃO em face de BRADESCO SAÚDE S/A e VIA VENETO ROUPAS LTDA, na qual o autor narra que, após a rescisão de seu contrato de trabalho com a segunda ré, permaneceu no plano de saúde coletivo empresarial da primeira ré, nos termos do art. 30 da Lei 9.656/98. Contudo, alega que, em agosto de 2023, teve seu plano cancelado unilateralmente, sem aviso prévio e sem que tivesse dado causa, pois não conseguiu pagar as mensalidades devido a bloqueio no sistema de emissão de boletos. Ressalta que é portador de doença grave (psoríase) e necessita de tratamento contínuo. Pede, em síntese, o restabelecimento do plano nas mesmas condições anteriores, indenização por danos morais e justiça gratuita. A tutela de urgência foi deferida (Id. 102005489 – pág. 8), determinando o restabelecimento do plano. As rés apresentaram contestação. A Bradesco Saúde S/A atribuiu o cancelamento à inadimplência do autor, alegando que os boletos foram disponibilizados. A Via Veneto Roupas Ltda sustentou ilegitimidade passiva, pois não mais detém vínculo com o autor após a rescisão, limitando-se a comunicar o desligamento à operadora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da manutenção do ex-empregado em plano de saúde coletivo empresarial O art. 30 da Lei 9.656/98 assegura ao ex-empregado demitido sem justa causa o direito de manutenção no plano coletivo empresarial, às suas expensas, pelo prazo mínimo de 24 meses, desde que assuma integralmente o pagamento e não seja admitido em novo emprego que lhe assegure plano similar: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. A regulamentação pela ANS (Resolução Normativa 279/2011) reforça tal direito, sendo vedada a exclusão do beneficiário enquanto não esgotado o prazo legal, salvo inadimplência comprovada e precedida de notificação. 2. Da responsabilidade da operadora e do ato ilícito No caso dos autos, restou comprovado que o autor não conseguiu efetuar o pagamento das mensalidades por motivo alheio à sua vontade, qual seja, o bloqueio do sistema de emissão de boletos pela própria operadora (Id. 100384352 – tela de bloqueio do aplicativo). Ainda que a ré alegue ter enviado boletos por e-mail, não se desincumbiu de demonstrar que tal comunicação foi efetiva e suficiente para evitar a inadimplência. O cancelamento, portanto, decorreu de falha no serviço da operadora, configurando ato ilícito (art. 186 do Código Civil). A jurisprudência é pacífica no sentido de que o ex-empregado tem direito à manutenção no plano coletivo, nas mesmas condições, enquanto perdurar o prazo legal, não podendo a operadora impor obstáculos ou cancelar o benefício por motivo que não lhe seja imputável Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0022900-55.2024.8 .17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADO (A): ALEXANDRE GUTEMBERG LESSA, JANDIRA MARIA DOS SANTOS LESSA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL . EXTINÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 9 .656/98 E DA SÚMULA 102 DO TJPE. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada para garantir a manutenção do plano de saúde em favor dos agravados nas mesmas condições contratuais vigentes durante o vínculo empregatício, sem imposição de novas carências, nos termos da Lei nº 9.656/98 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a manter o plano coletivo nas mesmas condições após a demissão sem justa causa do segurado, que contribuiu para o plano durante o vínculo laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art . 30 da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 102 do TJPE, o ex-empregado demitido sem justa causa tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo nas mesmas condições, desde que assuma integralmente o pagamento das contraprestações. A jurisprudência do STJ, no Tema 1.082, confirma a obrigação das operadoras de planos de saúde de garantir a continuidade dos cuidados assistenciais desde que o beneficiário arque com os custos integrais, reforçando a proteção aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana . IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "É garantida a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições contratuais vigentes durante o vínculo empregatício ao ex-empregado demitido sem justa causa, desde que este assuma integralmente o pagamento das contraprestações, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 9 .656/98 e na Súmula 102 do TJPE." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0022900-55.2024.8 .17.9000; Recorrente: Bradesco Saúde S/A; Recorrido: Alexandre Gutemberg Lessa e Jandira Maria dos Santos Lessa: ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, conforme o relatório e os votos proferidos neste julgamento. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00229005520248179000, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 29/10/2024, Gabinete do Des . Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) 3. Da extensão do prazo de manutenção Embora a lei preveja o prazo mínimo de 24 meses, a jurisprudência admite a extensão do prazo em situações excepcionais, especialmente quando o cancelamento decorreu de ato ilícito da operadora, de modo a garantir a efetividade do direito à saúde e evitar novo prejuízo ao consumidor vulnerável (art. 6º, VIII, CDC). Assim, diante do ato ilícito praticado pela ré Bradesco Saúde S/A, e considerando a situação de saúde do autor, sua dependência do tratamento e a necessidade de estabilidade assistencial, entendo ser cabível a manutenção do autor no plano por 5 (cinco) anos, contados da data da efetiva reinclusão, nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, desde que mantido o pagamento das mensalidades. 4. Da responsabilidade da Via Veneto Roupas Ltda A segunda ré, Via Veneto Roupas Ltda, limitou-se a comunicar o desligamento do autor à operadora, não tendo participação na gestão do plano após a rescisão. Não há nos autos qualquer elemento que indique conduta ilícita ou omissão relevante de sua parte. Assim, deve ser julgada improcedente a demanda em seu desfavor. 5. Da confirmação da tutela de urgência A tutela de urgência foi corretamente deferida (Id. 102005489 – pág. 8), devendo ser confirmada na sentença, para garantir a continuidade do tratamento do autor. 6. Dos danos morais O cancelamento indevido do plano de saúde, agravado pela condição de saúde do autor e pela ausência de aviso prévio, configura dano moral indenizável, nos termos do art. 186 do Código Civil e da jurisprudência dominante (STJ, AgRg no REsp 1.250.736/RJ). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Confirmar a tutela de urgência e determinar à ré BRADESCO SAÚDE S/A que mantenha o autor NEILSON LOPES PAVÃO no plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da efetiva reinclusão, desde que mantido o pagamento das mensalidades pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condenar a ré BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (cancelamento do plano). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em face de VIA VENETO ROUPAS LTDA, extinguindo o feito em relação a esta parte, sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer e de indenização. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Deliberações Havendo recurso, certifique-se sobre tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação. Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença. Após esse requerimento: · Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; · Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação; · Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. · Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias. Após, adotem-se as seguintes providências: o BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após o período, consulte-se o resultado: · Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias. Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente. · Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. o BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total. Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. o AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias. Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. o INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. · Se não houver indicação de bens arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, PA, 30 de junho de 2025. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP
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