Wesley Nicolas Severino Ferreira

Wesley Nicolas Severino Ferreira

Número da OAB: OAB/MG 178049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wesley Nicolas Severino Ferreira possui 95 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJMG
Nome: WESLEY NICOLAS SEVERINO FERREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) APELAçãO CíVEL (9) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vista a parte autora para impugnar a contestação de ID 10498771546.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Roque De Minas / Vara Única da Comarca de São Roque de Minas Avenida: Padre Murilo de Almeida Conceição, 54, Centro, São Roque De Minas - MG - CEP: 37928-000 PROCESSO Nº: 5000594-29.2025.8.13.0643 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Fraude à Execução] AUTOR: ANDREIA MARIA COSTA CPF: 120.958.966-45 e outros RÉU: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS CPF: 45.236.791/0147-37 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ANDRÉIA MARIA COSTA e RONISSON GONÇALVES em face de COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, todos qualificados, alegando, em síntese que, em outubro de 2016, adquiriram de Patrícia Aparecida de Andrade Cruvinel e João Batista Cruvinel o imóvel registrado sob o nº 8.153 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, mediante compromisso de compra e venda. Todavia, em razão da existência de débitos já conhecidos à época da celebração do negócio, foi ajustado entre as partes que a lavratura da escritura definitiva ocorreria apenas após a quitação das referidas pendências, o que se concretizou em 19/12/2022, com posterior registro da escritura em 29/12/2022. Afirmam que, desde o registro da escritura pública de compra e venda, conforme previsto no compromisso de compra e venda, assumiram a posse do imóvel, nele promovendo diversas benfeitorias e arcando com todas as despesas inerentes à sua manutenção. Sustentam que adquiriram o bem de boa-fé, inexistindo, à época da celebração e do registro da escritura, qualquer averbação de gravame no registro imobiliário, além daqueles expressamente previstos no contrato. Diante disso, requerem a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o imóvel, bem como a sua manutenção na posse do bem em questão. A inicial foi instruída com documentos. Custas recolhidas ao Id 10495059077. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência ou de evidência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC), lastreada em um juízo de cognição sumária sobre a controvérsia jurídica posta na demanda. A tutela de urgência se revela cabível, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Essa probabilidade do direito se evidencia em uma verossimilhança fática – “constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 2. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 608) –, aliada a uma plausibilidade jurídica, ou seja, à provável subsunção dos fatos à norma invocada. A seu turno, o perigo que a demora da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito deve ser i) concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, ou seja, que está ocorrendo ou na iminência de ocorrer; e, também, iii) grave, cuja intensidade tenha a aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito, afetando-o de modo irreparável ou de difícil reparação. Além disso, a concessão da tutela provisória de urgência exige que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3.º, do CPC). Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. No caso dos autos, de acordo com a certidão acostada ao ID 10494343795, foi averbada, sob o n. 82 da matrícula n. 8.153, do Cartório de Registro de Imóveis de São Roque de Minas, anotação de indisponibilidade de bens, oriunda da ação de execução n. 5000311-79.2020.8.13.0643, na qual houve deferimento de penhora do imóvel por termo, nos autos. Os autores alegam risco de ofensa ao seu patrimônio, pois adquiriram o imóvel de Patrícia Aparecida de Andrade Cruvinel e João Batista Cruvinel na data de 15 de outubro de 2016, tendo, inclusive, já efetuado o pagamento. Anexaram contrato de compromisso de compra e venda ao ID 10494378946 e comprovantes de pagamento ao ID10494377849, tendo sido pactuado pelas partes que a quitação do preço, a formalização da escritura pública de compra e venda e seu consequente registro, com a transmissão da posse aos embargantes, ocorreriam após o pagamento de todas as obrigações e hipotecas sobre o imóvel. Todavia, apesar de os embargantes indicarem que a alienação tenha ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação de execução, e que não tinham conhecimento de outras obrigações dos alienantes além das que constavam expressamente na matrícula do imóvel, não há prova segura de que o negócio foi, de fato, realizado tampouco da data em que o foi. O contrato de compromisso de compra e venda não tem firma reconhecida, inexistindo qualquer elemento de prova que assegure a veracidade da data de sua celebração. Os recibos trazido também não demonstram a celebração do negócio, pois não possuem nenhum elemento de autenticidade. Não foram juntados comprovantes de transferências com autenticação bancária ou fator outro de certificação de data. Ademais, necessário ressaltar, também, que, embora na data da suposta alienação o imóvel não estivesse gravado com a penhora referente à execução, observa-se que as partes envolvidas no negócio jurídico deliberadamente dispensaram a apresentação das certidões dos distribuidores judiciais, as quais, caso emitidas na data da lavratura da escritura pública de compra e venda, já apontariam a existência da ação de execução distribuída em 19/08/2020, em desfavor do alienante João Batista Cruvinel. Portanto, não há, conforme afirmam os embargantes, “prova inequívoca” de que a posse por eles exercida seja de boa-fé, não podendo alegar desconhecimento da existência da execução se, deliberadamente, dispensaram a apresentação das certidões dos distribuidores judiciais no ato de celebração do negócio jurídico. Dessa forma, ausentes os requisitos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela pleiteada deve ser indeferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo retromencionado. Em virtude da natureza desta ação, por ora, deixo de designar a audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI). CITEM-SE pessoalmente os embargados para, querendo, contestarem em 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, INTIMEM-SE os autores para que, sobre ela, se manifestem no prazo de 15 dias. APENSE-SE estes autos ao de n. 5000311-79.2020.8.13.0643, caso ainda não tenha sido feito. Cumpra-se. Intimem-se. São Roque De Minas, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Roque de Minas
  4. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora intimada da manifestação de ID 10495979952.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Roque De Minas / Vara Única da Comarca de São Roque de Minas Avenida: Padre Murilo de Almeida Conceição, 54, Centro, São Roque De Minas - MG - CEP: 37928-000 PROCESSO Nº: 5000522-76.2024.8.13.0643 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA LURDES SILVESTRE SILVA CPF: 059.263.706-98 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, com escora no referido dispositivo legal, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial aviado pela parte autora, uma vez que a controvérsia exige prova eminentemente documental para o seu deslinde. Não havendo pedidos de outras provas, DECLARO ENCERRADA a fase de instrução. Intimem-se – prazo 15 dias – e, em seguida, com a preclusão desta decisão, CONCLUA-SE para julgamento. Cumpra-se. São Roque De Minas, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Roque de Minas
  6. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Roque De Minas / Vara Única da Comarca de São Roque de Minas Avenida: Padre Murilo de Almeida Conceição, 54, Centro, São Roque De Minas - MG - CEP: 37928-000 PROCESSO Nº: 5000593-44.2025.8.13.0643 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: ELZA APARECIDA SIMOES CPF: 651.952.646-00 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO Intime a parte autora para trazer aos autos cópia do procedimento administrativo de requerimento de benefício, no prazo de 15 dias. Intime-se. São Roque De Minas, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Roque de Minas
  7. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - DIEGO FRANCISCO CRUVINEL; Apelado(a)(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A; Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira DIEGO FRANCISCO CRUVINEL Publicação de acórdão Adv - BRUNA SILVA BORGES, BRUNO EMANUEL SILVA ARANHA, NORIVAL LIMA PANIAGO, PRISCILA LARA DA SILVA FARIA, WESLEY NICOLAS SEVERINO FERREIRA.
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