Mateus Carvalho Andrade
Mateus Carvalho Andrade
Número da OAB:
OAB/MG 181036
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJSP
Nome:
MATEUS CARVALHO ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 3ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5000375-76.2020.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: CLAUDETE PINTO CALDEIRA CPF: 010.149.418-14 RÉU: MARLON ROBERTO ELOI RANGEL CPF: 040.422.646-97 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se novamente a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, à conclusão. Intime-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE EDUARDO JUNQUEIRA GONCALVES Juiz de Direito
-
Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5010655-33.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Acesso Próximo do Domicílio] AUTOR: M. R. N. CPF: ***.***.***-** RÉU: Prefeito de Poços de Caldas CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Defiro os benefícios da assistência judiciária. MELISSA ROSSI, representada por sua genitora, BIANCA ROSSI interpôs o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS - MG, requerendo a concessão de liminar para que seja determinada à Autoridade Coatora que proceda à imediata inserção da impetrante em creche em período integral, conveniado ao município de Poços de Caldas/MG, localizada mais próxima do local de sua residência, nos moldes do Art. 300 Código de Processo Civil. Com a inicial vieram os documentos necessários para apreciação. APRECIO A LIMINAR. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República). In casu, o pedido de liminar funda-se na alegação de omissão da autoridade coatora em assegurar vaga em creche, direito previsto constitucionalmente, com fundamento no art. 208, IV, da Constituição Federal. É certo que a educação infantil em creche e pré-escola é direito da criança e dever do Estado, sendo assegurado inclusive por jurisprudência consolidada do STF (RE 1008166/SP - Tema 548 da Repercussão Geral), a qual reconhece a natureza de direito público subjetivo à educação básica em creche e pré-escola às crianças de 0 a 5 anos de idade. Nesse sentido também é a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA- DIREITO À EDUCAÇÃO - MENOR - INGRESSO NO ENSINO INFANTIL - DEVER DO ESTADO LATO SENSU - MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA - DETERMINAÇÃO SUJEITA À DISPONIBILIDADE DE VAGAS -- ADOAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA - POSSIBILIDADE. - O dever do Estado (lato sensu) com a educação abrange a garantia de acesso ao ensino infantil às crianças de até 5 anos de idade, em creche e pré-escola próximas de sua residência (Artigo 208, IV, da Constituição Federal c/c artigo 53, V, da Lei nº 8.069/90). -O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1008166 / SC (Tema 548), com repercussão geral da matéria, firmou a orientação vinculante de que: 1. a educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. a educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. -Para obtenção da efetividade das decisões judiciais, é possível a adoção de medidas cominatórias, inclusive a determinação de multa diária. -A penalidade aplicada em razão do descumprimento da medida tem como objetivo assegurar o cumprimento da obrigação imposta e mostra-se compatível com a relevância dos direitos envolvidos, que devem ser resguardados prioritariamente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.002793-5/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025). Dessa forma, vislumbro a plausibilidade do direito alegado hábil a permitir a concessão da liminar pretendida, haja vista que a documentação apresentada demonstra que a impetrante está em idade compatível com a educação infantil e que não foi assegurada vaga em unidade próxima à sua residência, mesmo após solicitação administrativa. O periculum in mora, a seu turno, mostra-se evidente, haja vista que a ausência de vaga em creche compromete o desenvolvimento educacional da criança e o exercício profissional da genitora, situação que pode impactar negativamente o sustento familiar e o bem-estar da menor. Diante do que, restam preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 7º, III, da Lei n. 12.016, de 2009, para deferimento liminar. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, notadamente diante da verossimilhança do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO A LIMINAR, para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata inserção da impetrante em creche conveniada ao Município de Poços de Caldas/MG, em período integral, preferencialmente a mais próxima de sua residência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). Dê-se ciência ao Ministério Público. Int.-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. Tânia Marina de Azevedo Grandal Coelho Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Página 1 de 9
Próxima