Maikon Da Rocha Caldeira
Maikon Da Rocha Caldeira
Número da OAB:
OAB/MG 183712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maikon Da Rocha Caldeira possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TRF6, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
STJ, TRF6, TJMG
Nome:
MAIKON DA ROCHA CALDEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2472983/MG (2023/0321828-7) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : ISABELLA DALLA BERNARDINA - RJ170684 DAVID AZULAY - RJ176637 AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO ALCAZAR ADVOGADOS : LIVIA DE PAULA ALVES MARTINS VIEIRA - MG101245 VICTOR FABIANO PEDROSA DA SILVA VIEIRA - MG101246 INTERESSADO : SBA TORRES BRASIL, LIMITADA ADVOGADOS : FELIPE ZORZAN ALVES - SP182184 MARCELO ROMÃO MARINELI - SP183712 AMANDA RODRIGUES FERRASIN - SP234146 INTERESSADO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TRF6 | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais Pauta de Julgamentos Sessão Virtual da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, com início às 00:00 de 07/07/2025 e fim às 23:59 de 17/07/2025. Com fundamento na RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6 e na PORTARIA SJMG-SECTR 1/2025, os arquivos de sustentação oral gravada deverão ser enviados exclusivamente pelo sistema eproc, até o mesmo horário, do dia útil anterior, fixado para o início da sessão, pelo menu ?Sessão de Julgamento? > ?Solicitações de Sustentação e Preferência?, dispensados tanto o envio por e-mail quanto a juntada diretamente nos autos. A oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno, deverá ser: I ? formalizada por petição nos autos; II ? comunicada à Secretaria das Turmas Recursais por meio do e-mail 01turec.jfa@trf6.jus.br, até o penúltimo dia útil anterior ao início da sessão virtual. Link de acesso à RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/Resolucao-Presi-41-2024-funcionamento-TRs-complemento-RIJEFs.pdf Link de acesso à PORTARIA SJMG-SECTR 1/2025: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/392374/1/Portaria_1_SJMG_SECTR%201.2025.pdf RECURSO CÍVEL Nº 1001321-33.2023.4.06.3819/MG (Pauta: 90) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR Publique-se e Registre-se.Juiz de Fora, 24 de junho de 2025. Juíza Federal SILVIA ELENA PETRY WIESER Presidente
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5001272-47.2021.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: VKO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 17.391.301/0001-96 RÉU: ANGELA MARIA FIGUEIREDO DOS SANTOS CPF: 007.433.406-98 e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos do TJMG. Havendo requerimento a ser analisado, venham os autos conclusos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Lobo Pereira de Freitas Juíza de Direito
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6006161-64.2024.4.06.3819/MG AUTOR : AQUILA KLEM MARTINS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MAIKON DA ROCHA CALDEIRA (OAB MG183712) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o recurso interposto pelo INSS em evento 60, RecIno1 versa tão somente acerca da multa fixada em sentença, a qual sequer chegou a ser aplicada, haja vista a implantação do benefício dentro do prazo determinado, reconheço a perda do interesse recursal. Deixo de conhecer dos embargos evento 66, EMBDECL1 , uma vez que incabíveis em face de ato ordinatório (art. 48 da Lei 9.099/95). Aguarde-se o trânsito em julgado. Decorrido o prazo sem a interposição de novos recursos, intime-se o INSS acerca do cumprimento de sentença. Manhuaçu, data e hora do registro.
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO TR Nº 6007201-07.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001205-27.2023.4.06.3819/MG REQUERENTE : CLELIA MARIA CAMPOS ADVOGADO(A) : MAIKON DA ROCHA CALDEIRA (OAB MG183712) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória. Em despacho proferido nos autos, o Exmo. Desembarbador Klaus Kuschel declarou a incompetência do Tribunal, nos seguintes termos: Trata-se de ação rescisória ajuizada para “ rescindir a sentença proferida pelo Juiz Federal LUCILIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS da Subseção Judiciária de Manhuaçu – MG, nos autos do processo de nº 1001205-27.2023.4.06.3819 e 1000027-18.2022.4.01.3819, com a desconstituição da coisa julgada e o rejulgamento da causa, para fins de corrigir o erro de fato aqui demonstrado, acrescentando ao cálculo de tempo de contribuição/carência, que faz parte da sentença, o período compreendido entre 18/03/1980 a 09/09/1980 (Ideal S.A. Supermercados), 01/08/1990 a 12/09/1990 (Confeitaria e Bar Santo Antonio e Ouro LTDA) e 19/04/1999 a 20/04/2002 (Galileu Cardoso Cirqueira) (…)”. Conforme consta da inicial (Evento 1, INIC1), a Autora instaurou um procedimento no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Manhuaçu-MG para ver reconhecido o seu direito à concessão de aposentadoria por idade. No entanto, o MM. Juízo a quo , nos autos da ação 1000027-18.2022.4.01.3819 (procedimento do Juizado Especial Cível), julgou improcedente o pedido após ser constatado que o tempo de contribuição/carência alcançado pela Autora seria insuficiente para a concessão do benefício. A sentença proferida nos autos do processo n. 1000027-18.2022.4.01.3819 transitou em julgado em 18/10/2022. Posteriomente o parte autora ajuizou nova ação n. 1001205-27.2023.4.06.3819, que foi extinta sem resolução do mérito em 20/01/2024, transitada em julgado em 10/02/2024. Afirma o autor que a segunda ação foi ajuzada com escopo de garantir melhor discussão do assunto e possibilitar o preenchimento dos requisitos para ajuizamento da ação rescisória. Nesse diapasão, além da afirmação de que foi ajuizada ação no rito comum somente no intuito de cumprir os requisitos legais para a atual ação rescisória, verifica-se que a Autora não pretende a rescisão da decisão que julgou extinto o processo ante a existência da coisa julgada. Infere-se que em momento algum a parte autora combate os fundamentos da decisão proferida no Juízo comum no que tange à ausência de novas circunstâncias ou novas provas que acarretassem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior . Ao Contrário o que se verifica da inicial da ação rescisória e que esta ataca, a todo momento, a decisão proferida no âmbito do JEF , que supostamente teria incorrido em erro e deixado de observar o suposto direito adquirido (idade e a carência progressiva) para a concessão do benefício pleiteado. Portanto, da análise dos autos tem-se que a parte autora, na verdade, pretende ver rescindido o julgado proferido nos autos da ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal. (...) Portanto, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais, restando assentado o entendimento de que estes foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição. (....) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal e determino a remessa destes autos para a Turma Recursal competente. Aduz a requerente que: "considerando que administrativamente já fora reconhecido 151 meses de carência de 162 meses exigidos. E que nos termos das sentenças supracitadas com o reconhecimento dos períodos e vínculos válidos (...) no momento do cumprimento da idade de 60 anos, em 06/09/2008, a autora já teria 188 meses de carência. Deste modo, houve equivoco no julgamento de improcedência, visto que aplica-se o DIREITO ADQUIRIDO, violando manifestamente norma jurídica, prevista no artigo 142 da Lei 8213/1991, no que tange a carência progressiva. (...) Não obstante a isso, houve erro de fato na analise dos autos, o qual deixou de reconhecer novas provas capazes de afastar a coisa julgada. Ademais, também ficou evidente que não houve o reconhecimento pacificado quanto a flexibilização da coisa julgada em matéria de direito previdenciário. Deste modo, a sentença que julgou improcedente, merece reparo nos termos do Artigo 966 pelos incisos IV, V, VII e VIII do CPC/2015. (...)" No primeiro processo (10000027-18.2022.4.01.3819), o magistrado julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade, nos seguintes termos: (....) Pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. DER: 11/09/2018. Aduz a requerente que mesmo já tendo preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício, o INSS só reconheceu 122 contribuições (id 874749569, p. 10). (...) A autora o implementou o requisito etário em 06/09/2008. A controvérsia dos autos cinge-se ao reconhecimento do período laborado pela parte autora nos seguintes períodos: (...) Destarte, devem ser reconhecidos os seguintes períodos: 18/03/1980 a 09/09/1980 (Ideal S.A Supermercados), 01/08/1990 a 12/09/1990 (Confeitaria e Bar Santo Antônio e Ouro Ltda) e 19/04/1999 a 20/04/2002 (Galileu Cardoso Cirqueira). (...) Dessa forma, somando os períodos ora reconhecidos ao tempo constante do CNIS autoral reconhecido pelo INSS[3], tem-se um total de 14 anos, 05 meses e 19 dias de contribuição/carência, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (...)". Na segunda demanda (1001205-27.2023.4.06.3819), ajuizada no rito comum, foi proferida sentença nos seguintes termos: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLELIA MARIA CAMPOS em desfavor do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade. DER em 11/09/2018. (...) Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo realizado em 11/09/2018, sendo esta uma nova ação proposta com a mesma finalidade. A primeira, ajuizada sob o nº 10000027-18.2022.4.01.3819, foi julgada improcedente após ser constatado que o tempo de contribuição/carência alcançado pela requerente seria insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada (cópia da sentença ao id 1379552381, págs. 75/77), sendo certo que tal decisum transitou livremente em julgado. A jurisprudência previdenciária que vem se posicionando pela possibilidade do ajuizamento de nova ação escorada em provas e circunstâncias fáticas diversas das apresentadas em demanda precedente, cujo pedido foi desprovido por ausência de escoro probatório, vale dizer, que vem adotando a coisa julgada secundum eventum litis, restringe-se à hipótese em que o autor obtiver documento novo, após a prolação da sentença, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. No caso, não estando a demanda ora prosposta inserida nessa específica hipótese permissiva, resta inviabilizada a reapreciação dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, já afastado por decisão meritória. Cogitar o contrário é perenizar o litígio em prejuízo da segurança jurídica e do bom funcionamento do serviço judiciário. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. A petição inicial da ação rescisória em análise é bastante confusa, porém, nos termos do despacho acima transcrito, extrai-se que, em verdade, a autora busca a rescição da sentença proferida no âmbito do JEF, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade . No caso, a sentença em relação a qual busca-se a rescição transitou em julgado em 2022, de forma que já teria se escoado o prazo para ajuizamento de ação rescisória (art. 975, caput, do CPC). De toda forma, a Lei 9.099/95 (art. 59) expressamente veda a admissão de ação rescisória no âmbito dos JEFs. É verdade que há possibilidade de flexibilização da coisa julgada em demandas previdenciárias (nos termos do RE 363.889 c/c RE 626.489 do STF, seguidos pelo STJ conforme AI no AREsp 807.835 c/c REsp 1.840.369), o que, entretanto, exigeria propositura de nova ação de conhecimento no rito adequado ao JEF, não dando ensejo à possibilidade de propositura de rescisória, dada a citada vedação expressa. Neste contexto, à míngua de previsão legal, não conheço da presente ação rescisória. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Arquive-se. Belo Horizonte, data do registro.
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