Maikon Da Rocha Caldeira

Maikon Da Rocha Caldeira

Número da OAB: OAB/MG 183712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maikon Da Rocha Caldeira possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TRF6, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: STJ, TRF6, TJMG
Nome: MAIKON DA ROCHA CALDEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2472983/MG (2023/0321828-7) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : ISABELLA DALLA BERNARDINA - RJ170684 DAVID AZULAY - RJ176637 AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO ALCAZAR ADVOGADOS : LIVIA DE PAULA ALVES MARTINS VIEIRA - MG101245 VICTOR FABIANO PEDROSA DA SILVA VIEIRA - MG101246 INTERESSADO : SBA TORRES BRASIL, LIMITADA ADVOGADOS : FELIPE ZORZAN ALVES - SP182184 MARCELO ROMÃO MARINELI - SP183712 AMANDA RODRIGUES FERRASIN - SP234146 INTERESSADO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais Pauta de Julgamentos Sessão Virtual da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, com início às 00:00 de 07/07/2025 e fim às 23:59 de 17/07/2025. Com fundamento na RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6 e na PORTARIA SJMG-SECTR 1/2025, os arquivos de sustentação oral gravada deverão ser enviados exclusivamente pelo sistema eproc, até o mesmo horário, do dia útil anterior, fixado para o início da sessão, pelo menu ?Sessão de Julgamento? > ?Solicitações de Sustentação e Preferência?, dispensados tanto o envio por e-mail quanto a juntada diretamente nos autos. A oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno, deverá ser: I ? formalizada por petição nos autos; II ? comunicada à Secretaria das Turmas Recursais por meio do e-mail 01turec.jfa@trf6.jus.br, até o penúltimo dia útil anterior ao início da sessão virtual. Link de acesso à RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/Resolucao-Presi-41-2024-funcionamento-TRs-complemento-RIJEFs.pdf Link de acesso à PORTARIA SJMG-SECTR 1/2025: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/392374/1/Portaria_1_SJMG_SECTR%201.2025.pdf RECURSO CÍVEL Nº 1001321-33.2023.4.06.3819/MG (Pauta: 90) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR Publique-se e Registre-se.Juiz de Fora, 24 de junho de 2025. Juíza Federal SILVIA ELENA PETRY WIESER Presidente
  4. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5001272-47.2021.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: VKO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 17.391.301/0001-96 RÉU: ANGELA MARIA FIGUEIREDO DOS SANTOS CPF: 007.433.406-98 e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos do TJMG. Havendo requerimento a ser analisado, venham os autos conclusos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Lobo Pereira de Freitas Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6006161-64.2024.4.06.3819/MG AUTOR : AQUILA KLEM MARTINS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MAIKON DA ROCHA CALDEIRA (OAB MG183712) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o recurso interposto pelo INSS em evento 60, RecIno1 versa tão somente acerca da multa fixada em sentença, a qual sequer chegou a ser aplicada, haja vista a implantação do benefício dentro do prazo determinado, reconheço a perda do interesse recursal. Deixo de conhecer dos embargos evento 66, EMBDECL1 , uma vez que incabíveis em face de ato ordinatório (art. 48 da Lei 9.099/95). Aguarde-se o trânsito em julgado. Decorrido o prazo sem a interposição de novos recursos, intime-se o INSS acerca do cumprimento de sentença. Manhuaçu, data e hora do registro.
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO TR Nº 6007201-07.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001205-27.2023.4.06.3819/MG REQUERENTE : CLELIA MARIA CAMPOS ADVOGADO(A) : MAIKON DA ROCHA CALDEIRA (OAB MG183712) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória. Em despacho proferido nos autos, o Exmo. Desembarbador Klaus Kuschel declarou a incompetência do Tribunal, nos seguintes termos: Trata-se de ação rescisória ajuizada para “ rescindir a sentença proferida pelo Juiz Federal LUCILIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS da Subseção Judiciária de Manhuaçu – MG, nos autos do processo de nº 1001205-27.2023.4.06.3819 e 1000027-18.2022.4.01.3819, com a desconstituição da coisa julgada e o rejulgamento da causa, para fins de corrigir o erro de fato aqui demonstrado, acrescentando ao cálculo de tempo de contribuição/carência, que faz parte da sentença, o período compreendido entre 18/03/1980 a 09/09/1980 (Ideal S.A. Supermercados), 01/08/1990 a 12/09/1990 (Confeitaria e Bar Santo Antonio e Ouro LTDA) e 19/04/1999 a 20/04/2002 (Galileu Cardoso Cirqueira) (…)”. Conforme consta da inicial (Evento 1, INIC1), a Autora instaurou um procedimento no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Manhuaçu-MG para ver reconhecido o seu direito à concessão de aposentadoria por idade. No entanto, o MM. Juízo a quo , nos autos da ação 1000027-18.2022.4.01.3819 (procedimento do Juizado Especial Cível), julgou improcedente o pedido após ser constatado que o tempo de contribuição/carência alcançado pela Autora seria insuficiente para a concessão do benefício. A sentença proferida nos autos do processo n. 1000027-18.2022.4.01.3819 transitou em julgado em 18/10/2022. Posteriomente o parte autora ajuizou nova ação n. 1001205-27.2023.4.06.3819, que foi extinta sem resolução do mérito em 20/01/2024, transitada em julgado em 10/02/2024. Afirma o autor que a segunda ação foi ajuzada com escopo de garantir melhor discussão do assunto e possibilitar o preenchimento dos requisitos para ajuizamento da ação rescisória. Nesse diapasão, além da afirmação de que foi ajuizada ação no rito comum somente no intuito de cumprir os requisitos legais para a atual ação rescisória, verifica-se que a Autora não pretende a rescisão da decisão que julgou extinto o processo ante a existência da coisa julgada. Infere-se que em momento algum a parte autora combate os fundamentos da decisão proferida no Juízo comum  no que tange à ausência de novas circunstâncias ou novas provas que acarretassem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior . Ao Contrário o que se verifica da inicial da ação rescisória e que esta ataca, a todo momento, a decisão proferida no âmbito do JEF , que supostamente teria incorrido em erro e deixado de observar o suposto direito adquirido (idade e a carência progressiva) para a concessão do benefício pleiteado. Portanto, da análise dos autos tem-se que a parte autora, na verdade, pretende ver rescindido o julgado proferido nos autos da ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal. (...) Portanto, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais, restando assentado o entendimento de que estes foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição. (....) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal e determino a remessa destes autos para a Turma Recursal competente. Aduz a requerente que: "considerando que administrativamente já fora reconhecido 151 meses de carência de 162 meses exigidos. E que nos termos das sentenças supracitadas com o reconhecimento dos períodos e vínculos válidos (...) no momento do cumprimento da idade de 60 anos, em 06/09/2008, a autora já teria 188 meses de carência. Deste modo, houve equivoco no julgamento de improcedência, visto que aplica-se o DIREITO ADQUIRIDO, violando manifestamente norma jurídica, prevista no artigo 142 da Lei 8213/1991, no que tange a carência progressiva. (...) Não obstante a isso, houve erro de fato na analise dos autos, o qual deixou de reconhecer novas provas capazes de afastar a coisa julgada. Ademais, também ficou evidente que não houve o reconhecimento pacificado quanto a flexibilização da coisa julgada em matéria de direito previdenciário. Deste modo, a sentença que julgou improcedente, merece reparo nos termos do Artigo 966 pelos incisos IV, V, VII e VIII do CPC/2015. (...)" No primeiro processo (10000027-18.2022.4.01.3819), o magistrado julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade, nos seguintes termos: (....) Pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. DER: 11/09/2018. Aduz a requerente que mesmo já tendo preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício, o INSS só reconheceu 122 contribuições (id 874749569, p. 10). (...) A autora o implementou o requisito etário em 06/09/2008. A controvérsia dos autos cinge-se ao reconhecimento do período laborado pela parte autora nos seguintes períodos: (...) Destarte, devem ser reconhecidos os seguintes períodos: 18/03/1980 a 09/09/1980 (Ideal S.A Supermercados), 01/08/1990 a 12/09/1990 (Confeitaria e Bar Santo Antônio e Ouro Ltda) e 19/04/1999 a 20/04/2002 (Galileu Cardoso Cirqueira). (...) Dessa forma, somando os períodos ora reconhecidos ao tempo constante do CNIS autoral reconhecido pelo INSS[3], tem-se um total de 14 anos, 05 meses e 19 dias de contribuição/carência, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (...)". Na segunda demanda (1001205-27.2023.4.06.3819), ajuizada no rito comum, foi proferida sentença nos seguintes termos: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLELIA MARIA CAMPOS em desfavor do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade. DER em 11/09/2018. (...) Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo realizado em 11/09/2018, sendo esta uma nova ação proposta com a mesma finalidade. A primeira, ajuizada sob o nº 10000027-18.2022.4.01.3819, foi julgada improcedente após ser constatado que o tempo de contribuição/carência alcançado pela requerente seria insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada (cópia da sentença ao id 1379552381, págs. 75/77), sendo certo que tal decisum transitou livremente em julgado. A jurisprudência previdenciária que vem se posicionando pela possibilidade do ajuizamento de nova ação escorada em provas e circunstâncias fáticas diversas das apresentadas em demanda precedente, cujo pedido foi desprovido por ausência de escoro probatório, vale dizer, que vem adotando a coisa julgada secundum eventum litis, restringe-se à hipótese em que o autor obtiver documento novo, após a prolação da sentença, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. No caso, não estando a demanda ora prosposta inserida nessa específica hipótese permissiva, resta inviabilizada a reapreciação dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, já afastado por decisão meritória. Cogitar o contrário é perenizar o litígio em prejuízo da segurança jurídica e do bom funcionamento do serviço judiciário. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. A petição inicial da ação rescisória em análise é bastante confusa, porém, nos termos do despacho acima transcrito, extrai-se que, em verdade, a autora busca a rescição da sentença proferida no âmbito do JEF, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade . No caso, a sentença em relação a qual busca-se a rescição transitou em julgado em 2022, de forma que já teria se escoado o prazo para ajuizamento de ação rescisória (art. 975, caput, do CPC). De toda forma, a Lei 9.099/95 (art. 59) expressamente veda a admissão de ação rescisória no âmbito dos JEFs. É verdade que há possibilidade de flexibilização da coisa julgada em demandas previdenciárias (nos termos do RE 363.889 c/c RE 626.489 do STF, seguidos pelo STJ conforme AI no AREsp 807.835 c/c REsp 1.840.369), o que, entretanto, exigeria propositura de nova ação de conhecimento no rito adequado ao JEF, não dando ensejo à possibilidade de propositura de rescisória, dada a citada vedação expressa. Neste contexto, à míngua de previsão legal, não conheço da presente ação rescisória. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Arquive-se. Belo Horizonte, data do registro.
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