Fernanda Loren Ferreira Santos

Fernanda Loren Ferreira Santos

Número da OAB: OAB/MG 187526

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF6, TJMG, TRF3
Nome: FERNANDA LOREN FERREIRA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 5007898-80.2023.8.13.0148 CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 13/09/2024. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica MICHELE FERNANDA FARIA Servidor(a) e Retificador(a) Documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 6019573-22.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6019573-22.2024.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELADO : IDELIA SANTANA DE SENA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FERNANDA LOREN FERREIRA SANTOS (OAB MG187526) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DETERMINADA PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MORA ADMINISTRATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO.  REMESSA OFICIAL e apelação parcialmente PROVIDAs. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para "determinar que a autoridade coatora dê andamento ao processo administrativo referente ao NB 204.658.045-6". 2. Insurgência do INSS alegando inadequação da via eleita; ausência de coisa julgada administrativa; impossibilidade de fixação de prazo para decidir seus processos administrativos por falta de previsão legal e violação aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e da impessoalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.  A controvérsia reside na existência de mora administrativa na análise do requerimento administrativo e no dever de cumprir a decisão da Junta de Recursos do CRPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte impetrante comprovou que seu direito líquido e certo a um processo célere foi violado por parte de autoridade, sendo o mandado de segurança a via adequada para proteção de tal direito. 5. A Constituição assegura a razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e impõe à Administração Pública o dever de eficiência (CF/1988, art. 37). 6. A Lei nº 9.784/1999 determina prazos razoáveis para decisão administrativa, enquanto o RE nº 1.171.152/SC (Tema 1066) fixa prazo máximo de 90 dias para análise de processos administrativos previdenciários e assistenciais, incluindo a implementação de decisões favoráveis. 7. No caso concreto, a parte impetrante comprovou o o provimento do recurso ordinário interposto no processo 44235.581870/2022-11 e que o requerimento não teve andamento desde 01/02/2023, em flagrante violação aos princípios da eficiência e razoável duração do processo. 8. A demora não pode prejudicar o direito da parte impetrante à implantação do benefício concedido administrativamente, sobretudo diante da natureza alimentar do benefício. 9. Não restou demonstrado nos autos, pelo apelante, a interposição de recurso tempestivo nos termos do art. 308 do RPS, logo, não há qualquer impedimento legal ao imediato cumprimento das decisões das Juntas de Recursos do CRPS.  Nada obstante, tendo em vista a possibilidade da revisão decorrente do poder de autotutela administrativo, ressalto o caráter provisório da ordem concedida no presente mandado de segurança, bem como a aplicabilidade do Tema 979/STJ em caso de eventual modificação da decisão administrativa. IV. DISPOSITIVO 10. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 1034052-17.2022.4.01.3800/MG REQUERENTE : CEZAR DOMINGOS FONTANA ADVOGADO(A) : FERNANDA LOREN FERREIRA SANTOS (OAB MG187526) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº SJMG-SECJEF 4/2022 e 6/2023, expede-se Nota de Secretaria para: Vista à parte autora sobre o depósito da Requisição de Pagamento, disponível para saque pelo(s) beneficiário(s), a partir da data informada no demonstrativo de pagamento , em qualquer agência bancária da instituição financeira em que foi aberta a conta, mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de endereço e CPF. Após conferência do cumprimento do julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5004502-95.2023.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Correção Monetária, Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel] AUTOR: LUCAS RESENDE FUMERO CPF: 141.417.996-02 RÉU: ITAMAR ALVES PEDROSA CPF: 130.742.536-49 VISTOS ETC. INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão atualizada do imóvel de matrícula nº 1368353. INTIME-SE a parte exequente de que já houve lançamento de impedimento para circulação do veículo Ford Escort L, Placa GNI-9126, conforme print do RENAJUD anexado em ID 10411442347. OFICIE-SE ao INSS, com a finalidade de informar se o executado recebe aposentadoria e/ou pensão a qualquer título, anexando referidos vínculos aos autos. Prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Em relação ao pedido para averiguar eventual existência de cônjuge do executado, tenho que se trata de diligência cabível à própria parte exequente, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de ID 10465420908, relativo à pesquisa de cônjuge. Cumpridas as determinações, CONCLUSOS para análise do pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, requerido em ID 10465420908. INTIMEM-SE. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE ROMANO CARVALHO JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Vara Criminal, de Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 0017777-07.2020.8.13.0148 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Ministério Público - MPMG CPF: não informado JUNIOR LUCIO ROMUALDO CPF: 049.277.976-78 Fica a defesa intimada para apresentar as contrarrazzões recursais, no prazo legal. KAROLINE DE OLIVEIRA BRETAS VIANA Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vista ao autor acerca da manifestação retro.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 0027479-50.2015.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) VERA LUCIA BATISTA FERNANDES CPF: 559.051.966-72 e outros CONCEICAO BATISTA FERNANDES CPF: 129.617.016-00 e outros Fica o herdeiro GENIVALDO BATISTA FERNANDES intimado, juntamente com sua esposa SHYRLEY STEFÂNIA DA MATA FERNANDES, para comparecimento à secretaria da 1ª Vara Cível de Lagoa Santa, para assinatura de termo de renúncia. FRANCISCO MARIANO BONCOMPAGNI Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF6 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6180345-22.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE : MARIA DE FATIMA ALVES ADVOGADO(A) : FERNANDA LOREN FERREIRA SANTOS (OAB MG187526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado entre as partes em epígrafe, objetivando que a autoridade impetrada dê andamento e cumpra o acórdão administrativo favorável ao seu pedido de benefício previdenciário, pendente desde 19.02.2022 . Sustenta que apesar da decisão favorável, a autoridade coatora não deu o devido andamento, em afronta ao art. 49 da lei 9.784/99. É o breve relatório. DECIDO. Do mandado de segurança. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando a impetração. Pois bem. Em sede de cognição sumária da lide, verifico que há relevância nos fundamentos trazidos pela impetrante, à luz do inciso LXXVIII do art. 5.º da Constituição Federal (proveniente da "reforma do Judiciário" e levado a efeito pela Emenda Constitucional n.º 45/2004) que elevou o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental . O art. 49 da Lei 9.784/99 estipula prazo de 30 dias para a prolação de decisões nos processos administrativos, já superado, no caso vertente, sem qualquer informação sobre seu andamento. Outrossim, os benefícios previdenciários se revestem de caráter alimentar, fator intrinsecamente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que justifica o periculum in mora na hipótese. Conforme documentos anexados, o benefício encontra-se em análise e sem evidência que tenha sido dado o devido andamento com regular desfecho, extrapolando o prazo legal. Ademais, no caso concreto, verifica-se o descumprimento o prazo máximo para análise do reconhecimento inicial de direitos previdenciários, conforme assentado no acordo homologado pelo e. STF no RE 1171152. Por estas razões, defiro, em parte, o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo de benefício da parte impetrante , desde que ausentes diligências a cargo do impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta. Para devida interpretação, a presente decisão não implica ordem, per se , para pagamento de atrasados (eis que o writ não é sucedâneo de ação ordinária de cobrança), e nem importa acolhimento do mérito da decisão administrativa ou abrevia o devido processo legal administrativo e os recursos e fases que lhe são inerentes. Defiro a gratuidade. Anote-se. Notifique -se a autoridade impetrada para cumprimento e para que preste as informações, no prazo de 10 dias (art. 7°, inciso I, da Lei 12.016/2009). Cumpra a Secretaria o disposto no artigo 7°, inciso II da Lei 12.016/2009, abrindo-se em seguida vista ao MPF para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Defiro ao impetrante a gratuidade processual. Belo Horizonte, data da assinatura digital.
  10. Tribunal: TRF6 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6031242-72.2024.4.06.3800/MG AUTOR : SANDRA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA LOREN FERREIRA SANTOS (OAB MG187526) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº SJMG-SECJEF 4/2022, expede-se Nota de Secretaria para: 1) Citar o réu para contestação, assim como para manifestação acerca do laudo pericial juntado; Prazo : 30 (trinta) dias. 2) Conceder vista à parte autora para manifestação acerca do laudo pericial; Prazo : 15 (quinze) dias. Belo Horizonte, 22 de junho de 2025 Assinado digitalmente.
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