Elias Figueiroa Da Silva

Elias Figueiroa Da Silva

Número da OAB: OAB/MG 193669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elias Figueiroa Da Silva possui 37 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRF6, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJMA, TRF6, TJMG, TJGO, TJPE, TJBA
Nome: ELIAS FIGUEIROA DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / Unidade Jurisdicional da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5000120-97.2024.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DANIEL OLIVEIRA LIMA CPF: 066.664.906-57 RED SOL ENERGIA LTDA CPF: 26.122.116/0001-97 e outros Através desta, ficam as partes INTIMADAS do inteiro teor da sentença de id_10488207166. VALERIA SANTOS CONCEICAO Pirapora, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / Unidade Jurisdicional da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5000120-97.2024.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DANIEL OLIVEIRA LIMA CPF: 066.664.906-57 RED SOL ENERGIA LTDA CPF: 26.122.116/0001-97 e outros Através desta, ficam as partes INTIMADAS do inteiro teor da sentença de id_10488207166. VALERIA SANTOS CONCEICAO Pirapora, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5177762-08.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MICHEL HENRIQUE LUCIO SANTOS CPF: 016.546.576-03 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 e outros DESPACHO Vista às partes sobre retorno dos autos. Nada sendo requerido e como está suspensa a exigibilidade de verbas sucumbenciais em razão de a parte autora estar litigando sob o pálio da gratuidade de justiça, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1072182-13.2021.4.01.3800/MG AUTOR : LAMARTINE FERREIRA FILHO ADVOGADO(A) : JOEL HENRIQUE PEREIRA DA CRUZ SILVA (OAB MG192661) ADVOGADO(A) : ELIAS FIGUEIROA DA SILVA (OAB MG193669) DESPACHO/DECISÃO Em petição ao Ev. 102, a parte autora pede novamente a emissão de GPS complementares, informando dispor da quantia necessária para o pagamento. Defiro o pedido. 1. Intime-se o INSS a, no prazo de 10 dias, juntar aos autos as GPS para as mesmas competências daquelas juntadas ao Ev. 101, com prazo hábil para pagamento. 2. Solicito ao polo ativo acompanhamento atento dos autos para pronto pagamento das guias, umas vez anexadas. 3. Decorrido o prazo com ou sem pagamento das novas GPS emitidas, sendo a própria emissão das GPS a obrigação conferida ao réu em sentença (Ev. 58), arquivem-se os autos. Intime-se.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO N.: 5000836-27.2022.8.13.0470 Ficam as partes intimadas da sentença. Paracatu, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5276337-80.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: YELUM SEGUROS S.A CPF: 61.550.141/0001-72 RÉU: ANDREA CASSIA PINTO PIRES DE ALMEIDA CPF: 595.212.366-04 e outros DECISÃO Vistos. Em análise dos autos, verifica-se que, de fato, ocorreu a omissão quanto a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela Ré. Assim, acolho os embargos declaratórios opostos ao Id n° 10433922459 para deferir à Ré ANDREA CASSIA PINTO PIRES DE ALMEIDA os benefícios da gratuidade de justiça. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  8. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004601-78.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO LAPA SCHUENQUER CPF: 052.924.366-07 RÉU: SAFECAR PROTECAO MUTUA CPF: 32.324.777/0001-06 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos. Marcelo Lapa Schuenquer ajuizou ação em face de Safecar Proteção Mútua, alegando que sua motocicleta de modelo Yamaha YBR150 FACTOR ED se envolveu em sinistro e, após acionar a parte ré, foi informado que a referida motocicleta havia sofrido perda total. Assim, narra que a requerida ficou na posse do veículo, tendo recebido o montante de R$13.341,00. Todavia, sustenta que recebeu duas autuações de trânsito, nos valores de R$195,23, cada, relativas à motocicleta. Afirma que embora tenha fornecido procuração à parte ré, esta não realizou a transferência da motocicleta, nem arcou com as multas descritas. Requer, portanto, liminarmente, a determinação para que a ré proceda à transferência da propriedade do veículo em questão. Pede, ainda, a responsabilização da ré no que diz respeito às autuações recebidas, além da condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 10424611843), sustentando sua ilegitimidade passiva. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito, alegando que já adotou as providência cabíveis para a transferência da pontuação e do veículo descrito na inicial. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos. Decido. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva ventilada, anoto que, à luz da teoria da asserção, a análise dos requisitos processuais necessários à concretização da tutela de mérito deve ser realizada com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso e que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a legitimidade das partes. In casu, pela narrativa da petição inicial é possível vislumbrar a legitimidade passiva do réu, na medida em que integra a cadeia de consumo estabelecida com o produto/prestação de serviço adquirido pelo autor. No mérito, a controvérsia perpassa pela possibilidade de determinação de transferência da propriedade da motocicleta descrita na inicial e das autuações praticadas após a transferência de posse para a ré. Ademais, cinge-se em analisar o cabimento de indenização por danos morais. De início, a parte ré aduz que tomou as providência cabíveis tanto para a transferência da motocicleta, quanto das autuações, todavia, não juntou quaisquer documentos aos autos para comprovar suas alegações, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Certo é que, nos termos do art. 134 do CTB, “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Contudo, o caso em questão não se trata de alienação pura e simples, mas de transferência para associação de proteção após a declaração de perda total do veículo. O autor juntou aos autos procuração por instrumento público a qual confere poderes à ré para realizar a venda e, inclusive, transferência da motocicleta para o nome da própria suplicada (id. 10371212511). Tal fato denota que o suplicante tomou as medidas que estavam ao seu alcance para resolução do impasse. Outrossim, o autor juntou aos autos a notificação de trânsito a respeito de infração praticada em momento em que a motocicleta já estava em posse da associação ré (id. 10371228116). Destarte, segundo narra o autor, a ré está em posse do veículo desde 16/04/2024 e a infração foi praticada em 04/08/2024 (id. 10371228116). A suplicada não nega os fatos, de modo que até assume que é de sua responsabilidade as autuações descritas na inicial. Nesse sentido, merece acolhida o pedido do autor. Entretanto, diante da impossibilidade de determinação da transferência do veículo que depende de trâmites burocráticos e legais, é cabível a determinação de que seja realização da anotação da transferência da motocicleta do autor à ré em 06/06/2024, data em que este conferiu à suplicada poderes para transferência via procuração (id. 10371212511) e, por conseguinte, sejam transferidos à suplicada os débitos relativos às autuações praticadas após a mencionada data. Salienta-se que a medida em questão é razoável e visa a solução do impasse, sobretudo levando-se em consideração o previsto no art. 6º da Lei n. 9.099/95. Lado outro, não merece acolhida o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais. Destarte, no que diz respeito ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1705314/RS, Relatora a Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Terceira Turma em 27/02/2018, exteriorizou o entendimento de que a jurisprudência daquele Tribunal Superior vem evoluindo (de maneira acertada) para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. No caso em análise, o impasse de transferência do veículo e, por conseguinte, das autuações de trânsito, não foi capaz de, por si só, produzir danos extrapatrimoniais suscetíveis de compensação pecuniária. Com efeito, o autor não juntou aos autos prova de qualquer ato efetivamente desabonador de atributo da personalidade. Assim, em razão de não ter sido comprovado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido verdadeiro atributo da personalidade da parte autora, não há que se falar em abalo moral compensável. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extinto o processo com resolução de mérito, para declarar a transferência do veículo Yamaha YBR150 FACTOR ED, placa RN04A51 (id. 10371210691), para Safecar Proteção Mútua, CNPJ 32.324.777/0001-06, a partir de 06/06/2024 (id. 10371212511), determinando o envio de ofício para o departamento do Estado competente (Detran/MG), a fim de que se promova a devida anotação de comunicação de transferência, transferindo os débitos existentes (impostos, taxas e multas) para o réu a partir da data declarada nesta decisão. Determino à Secretaria a expedição do ofício em questão. Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CÂMARA CORTE REAL Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Cível Assinado eletronicamente
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