Haile Fernandes

Haile Fernandes

Número da OAB: OAB/MG 195004

📋 Resumo Completo

Dr(a). Haile Fernandes possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJRJ, TJMG
Nome: HAILE FERNANDES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5) APELAçãO CRIMINAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - WILSON LUIZ FILHO; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Valeria Rodrigues Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - HAILE FERNANDES.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 CERTIDÃO DE TRIAGEM PROCESSO Nº: 5004231-29.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] HAILE FERNANDES CPF: 122.377.187-33 MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/1088-36 Certifico que: 1 - ( ) não está correta a classe processual / vinculação de assuntos. VIDE ITEM 9. 2 - ( ) não houve juntada de comprovante de recolhimento das custas (NÃO SE APLICA). 3 - ( ) há divergência entre o valor recolhido e o valor efetivo da causa, mencionado na petição inicial (NÃO SE APLICA). 4 - ( ) a parte autora não está regularmente representada; 5 - ( ) não houve marcação no sistema do pedido de segredo de justiça, de justiça gratuita, de liminar ou de antecipação de tutela, constante na petição inicial; 6 - (x) realizada a conferência inicial, foram feitas as observações e verificado que falta juntar documento de identidade da parte autora e certidão de situação cadastral perante Receita Federal da empresa ré. 7 - ( ) há outro processo envolvendo mesmas partes, objeto e causa de pedir, nesta comarca, conforme pesquisa no SISCOM/PJE – Processo n° 8 - ( ) trata-se de Cumprimento de Sentença de processo originário de outro sistema. Processo nº _________ 9 - ( ) realizada a conferência inicial, foram feitas, de ofício, as seguintes retificações: _____________________________________ 10 - ( ) há outras ações ajuizadas pelo mesmo autor (só para autor Pessoa Física) conforme pesquisa realizada no banco de dados do PJe; 11 - ( ) não houve juntada de comprovante de endereço pela parte autora. 12 - ( ) realizada a conferência inicial, os documentos apresentados e as informações inseridas no sistema estão em conformidade com as orientações da CGJ (Novo Código de Normas da Corregedoria – Provimento 355); Campo Belo, data da assinatura eletrônica. SARAH NERIS DE LIMA BORGES Estagiário(a) Secretaria
  4. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - THIENE ASSIS; TIAGO AUGUSTO ASSUNCAO OLIVEIRA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Júlio César Lorens Revisor - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula THIENE ASSIS Remessa para ciência do acórdão Adv - CILMARA FREGONESI DA SILVA, DAVID DE MELO TEIXEIRA, GABRIEL LIMA CASTRO, HAILE FERNANDES.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - THIENE ASSIS; TIAGO AUGUSTO ASSUNCAO OLIVEIRA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Júlio César Lorens Revisor - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CILMARA FREGONESI DA SILVA, DAVID DE MELO TEIXEIRA, GABRIEL LIMA CASTRO, HAILE FERNANDES.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - THIENE ASSIS; TIAGO AUGUSTO ASSUNCAO OLIVEIRA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Júlio César Lorens Revisor - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CILMARA FREGONESI DA SILVA, DAVID DE MELO TEIXEIRA, GABRIEL LIMA CASTRO, HAILE FERNANDES.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 F.A PROCESSO Nº: 0030189-12.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GABRIEL DE LAS CASAS FERREIRA CPF: 111.931.947-17 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no exercício das suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de GABRIEL DE LAS CASAS FERREIRA, brasileiro, solteiro, natural de Belo Horizonte, nascido em 13/08/1995, filho de Mônica de Las Casas Tavares e Hélio Jorge Ferreira, residente na Rua Tavares Bastos, nº 373, apto 201, Bairro Cidade Jardim, imputando-lhe a pratica do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta na denúncia que, no dia 19 de fevereiro de 2024, por volta de 10h15min, na Rua Tavares Bastos, nº 373, Apto 201, Bairro Cidade Jardim, nesta capital, visando entregar a terceiros, o denunciado adquiriu e mantinha em depósito 146 micropontos de LSD (5,95 gramas), 15 porções de maconha (110,94 gramas), 01 porção de haxixe (1,44 gramas) e 04 (quatro) ecstasy (2,77 gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Boletim de ocorrência, id 10212730665 - Pág. 18/20, 10212730666 - Pág. 1/6. Exames preliminares de droga de abuso, id 10212730664 - Pág. 13, 10212730665 - Pág. 1, 5 e 9. Auto de apreensão, id 10212730665 - Pág. 16. Exames Toxicológicos Definitivos, id 10212730667 - Pág. 15, 17, 19 e 21. Notificada (id 10252024763), a acusada apresentou defesa prévia, id 10258264032. Recebimento da Denúncia em 11/07/2024, id 10263496419. Em fase de instrução, foram ouvidas três testemunhas e interrogado o acusado, id 10389264430. Em alegações finais, o Ministério Público requer a condenação da acusada nos termos da denúncia (id 10459344377). A Defesa requer, preliminarmente, a ilegalidade das provas obtidas pela entrada ilegal no domicílio do acusado e pela violação da encomenda recebida pelo acusado. No mérito, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado. Em caso de condenação, requer a fixação da pena base no mínimo legal. (id 10483569817) Relatados, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das preliminares 2.1.1 – Da violação da encomenda A defesa requer a nulidade das provas, sob o fundamento de que houve violação da encomenda a ser recebida pelo acusado. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1116949, Tema 1041, fixou a seguinte tese: “Em relação à abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.” No caso em análise, os policiais civis foram uníssonos ao afirmar, em juízo, que receberam informação do setor de inteligência da polícia civil dando conta de que o réu receberia drogas em data previamente determinada. Com base nisso, realizaram campana no local indicado, e a dinâmica dos fatos observados reforçou a suspeita inicial: primeiramente, a companheira do réu desceu do apartamento, visualizou a encomenda e, aparentemente desconfiada de seu conteúdo, recusou-se a recebê-la e retornou ao imóvel. Posteriormente, o réu desceu, recebeu a embalagem e, ao perceber a aproximação dos policiais, tentou evadir-se e dispensar o pacote, sendo prontamente contido. Como se vê, os elementos colhidos até o momento da abordagem (a denúncia previamente recebida e principalmente a atitude do réu ao avistar os policiais, tentando fugir e dispensar o objeto) constituem fundados indícios de prática de atividade ilícita. A reação do acusado ao perceber a presença policial indica ciência da ilicitude do conteúdo da embalagem, legitimando a atuação dos agentes estatais. A jurisprudência do TJMG reconhece que a inviolabilidade da correspondência não é absoluta diante da existência de indícios de ilicitude: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DROGA ACONDICIONADA EM ENCOMENDA POSTAL - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - APREENSÃO DO ENVOLOPE EM PODER DO RÉU APELANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO. - A garantia de inviolabilidade da correspondência não é absoluta, visto que há previsão em legislação específica que autoriza a abertura de correspondência sob indícios de ilicitude. - Se a prova dos autos aponta para a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, é de se manter a condenação, sendo inviáveis a absolvição ou a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal. - Como crime de ação múltipla e conteúdo variado, o tráfico de drogas independe da prática de atos de mercancia para sua configuração. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.332023-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 30/10/2024) Destarte, rejeito a preliminar suscitada pela defesa. 2.1.2 – Da invasão domiciliar É cediço que a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio não é absoluta e comporta exceções, conforme o art. 5º, XI, da CF/88. De acordo com o referido dispositivo, a entrada forçada em domicílio, sem consentimento do morador, é possível quando houver flagrante delito, desastre ou necessidade de prestar socorro, sendo permitida ainda durante o dia, por ordem judicial. Sabe-se também que o delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, especialmente no tocante às condutas de "guardar" e "ter em depósito", constitui-se em crime permanente, o que significa que sua consumação se protrai no tempo, findando-se com a cessação da permanência, pela intervenção do próprio agente ou de outrem. Dessa forma, enquanto não cessada a permanência, o delito subsistirá em consumação e, consoante se depreende do art. 303 do CPP, comportará flagrante a qualquer momento. Isso não legitima, porém, o ingresso domiciliar livremente, fundadas em meras informações anônimas, não corroboradas por outras circunstâncias (STF, HC 133.148/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 21.2.2017), mesmo que, posteriormente, localizem-se drogas no local, confirmando as denúncias. Em outros termos, a invasão domiciliar indevida não admite convalidação, devendo-se ter indícios mínimos de flagrância, fundadas razões ou justa causa. Nessa esteira, decidido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal: “[…] 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados [...]” (RE 603.616/RO, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifou-se). No caso em tela, as testemunhas policiais civis, ouvidas em juízo, declararam que a equipe recebeu informações do setor de inteligência indicando que o réu receberia drogas em determinada data. Diante disso, foi realizada campana no local. Inicialmente, a companheira do réu desceu do apartamento para receber a encomenda, mas, ao visualizar a embalagem, aparentando suspeitar de seu conteúdo, recusou-se a levá-la e retornou ao imóvel. Posteriormente, o réu desceu, recebeu a encomenda e, no momento em que os policiais se aproximaram para realizar a abordagem, tentou fugir e dispensar a embalagem, sendo prontamente contido. Ao abrirem a embalagem, os policiais constataram tratar-se de substância entorpecente. Em seguida, dirigiram-se ao apartamento, onde foram recebidos por sua companheira, que franqueou o ingresso da equipe. Como se vê, o ingresso na residência foi autorizado pela namorada do réu, circunstância esta, inclusive, reconhecida pelo próprio acusado em interrogatório. Ainda assim, mesmo que não houvesse tal autorização, a situação de flagrante delito (caracterizada pela entrega da encomenda contendo drogas, a tentativa de fuga e descarte por parte do acusado, aliada à prévia denúncia) legitimaria o ingresso forçado no imóvel. Logo, não há que se falar em nulidade. Destarte, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa e passo à análise de mérito. 2.2 – Do Mérito A materialidade delitiva foi comprovada pelo boletim de ocorrência (id 10212730665 - Pág. 18/20, 10212730666 - Pág. 1/6), auto de apreensão (id 10212730665 - Pág. 16), exames preliminares de drogas de abuso (id 10212730664 - Pág. 13, 10212730665 - Pág. 1, 5 e 9) e laudos toxicológicos definitivos (id 10212730667 - Pág. 15, 17, 19 e 21), os quais comprovam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Sobre a autoria, o réu, em interrogatório, negou os fatos. Admitiu que havia drogas em sua residência, mas apenas para uso pessoal. Afirmou que a encomenda recebida continha maconha, e que também possuía ecstasy em casa, negando qualquer finalidade de tráfico. Alegou que o dinheiro encontrado era proveniente de seu trabalho. Confirmou que sua namorada, Priscilla, abriu a porta do apartamento para os policiais, mas ressaltou que morava sozinho e que não acompanhou as buscas, não sabendo informar onde exatamente as drogas foram encontradas. Alegou que não autorizou a entrada dos policiais e que a autorização foi dada exclusivamente por Priscilla. A testemunha PC Vinícius Rodrigues Aquino relatou, em juízo, que a equipe recebeu informações do setor de inteligência indicando que o réu receberia drogas em determinada data. Diante disso, realizaram campana no local. Inicialmente, a companheira do réu desceu do apartamento para receber a encomenda, mas ao ver a embalagem, aparentando suspeitar do conteúdo, recusou-se a levá-la consigo e retornou ao imóvel. Posteriormente, o réu desceu, recebeu a encomenda, e, no momento em que os policiais se aproximaram para realizar a abordagem, tentou fugir e dispensar a embalagem, mas foi contido. Indagado sobre o conteúdo, o réu não respondeu, e, ao abrirem a embalagem, os policiais verificaram tratar-se de substâncias entorpecentes. Em seguida, dirigiram-se ao apartamento, onde foram recebidos por sua companheira, que franqueou a entrada. Durante as buscas, observaram que ela tentou descartar parte das drogas no vaso sanitário. Na tubulação de esgoto do imóvel, encontraram comprimidos e papéis relacionados ao tráfico. No quarto do acusado também foram localizadas mais drogas, além de balança de precisão e embalagens para acondicionamento dos entorpecentes. A companheira, Priscilla, declarou aos policiais que sabia da existência das drogas, mas que não participava do tráfico e apenas havia feito o descarte por ordem do réu. O PC Luiz Carlos de Oliveira Albino, ouvido sob o crivo do contraditório, confirmou que a equipe foi ao local para averiguar denúncia referente à entrega de drogas no endereço do réu. Realizaram campana e visualizaram, inicialmente, a namorada do acusado descer para receber uma encomenda, mas ela se recusou a recebê-la. Em seguida, o próprio réu desceu, pegou a embalagem, e no momento da abordagem resistiu e afirmou ser usuário de drogas. A equipe abriu a encomenda e encontrou grande quantidade de Skunk. Após isso, os policiais dirigiram-se ao apartamento, foram atendidos por Priscilla, que permitiu a entrada. Dentro do imóvel foram localizadas diversas porções de drogas, inclusive com parte sendo descartada pelo vaso sanitário. Na tubulação de esgoto foi encontrada quantidade adicional de entorpecentes, além de drogas localizadas no quarto do acusado, juntamente com balança de precisão e materiais de embalagem. O PM Cleuton Carvalho de Sousa declarou que a equipe recebeu denúncia indicando que uma entrega de drogas ocorreria no local. Realizada a campana, observaram que a companheira do réu desceu ao interfone, mas não recebeu a encomenda. Em seguida, o réu desceu e recebeu a embalagem. No momento da abordagem, tentou dispensá-la, mas a caixa não chegou a sair da área do prédio. Ao abrir a embalagem, constataram que havia substâncias entorpecentes em seu interior. Os policiais então se dirigiram ao apartamento, onde foram recebidos por Priscilla, que autorizou a entrada. No local foram encontradas mais drogas, balanças de precisão, embalagens e dinheiro. Como se vê, foi encontrada quantidade considerável de drogas tanto na encomenda recebida pelo acusado (15 porções de maconha) quanto no interior de sua residência (146 micropontos de LSD, 01 porção de haxixe e 04 comprimidos de ecstasy). O próprio réu admitiu ter conhecimento das substâncias entorpecentes, ainda que tenha alegado serem destinadas a uso próprio. No entanto, no local também foi apreendida quantia expressiva em dinheiro, no valor de R$ 4.380,00, além de balanças de precisão e embalagens comumente utilizadas para fracionamento e acondicionamento de drogas, o que contraria a versão apresentada pelo acusado. Dessa forma, todos os elementos reunidos nos autos indicam, de forma clara, que as drogas encontradas estavam, de fato, destinadas ao comércio ilícito, evidenciando a prática do crime de tráfico. Vale registrar que a jurisprudência atribui ao depoimento do policial relevância probatória, como qualquer outra prova, desde que produzida pelo crivo do contraditório e corroborada com demais elementos. Ressalta-se que a prova oral colhida nos autos é convergente com o histórico do boletim de ocorrência. No mais, não há nos autos nenhum elemento que demonstre motivos para que os policiais militares tenham forjado os fatos para incriminar falsamente o acusado. Logo, encontra-se o agente incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, restando superada a tese de absolvição. Em relação à pena, reconheço em favor do acusado a causa de diminuição do §4° do art. 33 da L. 11.343/06. Na ocasião dos fatos, o réu era primário, conforme informações da CAC (id 10388659477), não havendo nos autos prova robusta de que ela estivesse se dedicando, habitualmente, a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa. Ademais, a existência de inquérito e/ou ação penal em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência do privilégio em questão (STF, HC 211327 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 21-03-2022 PUBLIC 22-03-2022). Por fim, os laudos de extração de dados (id 10435321523, 10435338220 e 10457511102), apesar de fortalecerem a tese de que o acusado realmente praticava o tráfico de drogas, são insuficientes para comprovar a dedicação à atividades criminosas ou vinculação à organização criminosa, visto que as mensagens analisadas ocorreram em período curto de tempo, no mês de fevereiro de 2024. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu GABRIEL DE LAS CASAS FERREIRA, qualificada, com fundamento nos art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Passo a individualização das penas: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a conduta é reprovável, porém normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: Imaculados; c) Conduta social e personalidade do agente: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios para tanto; d) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: inerentes ao delito; e) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consumação do delito; f) Natureza e a quantidade da substância ou do produto: foram apreendidas 146 micropontos de LSD (5,95 gramas), 15 porções de maconha (110,94 gramas), 01 porção de haxixe (1,44 gramas), 04 (quatro) ecstasy (2,77 gramas), quantidade e natureza de entorpecentes que extrapola o esperado pelo crime. Considerando a inexistência de circunstância judicial negativa, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento. Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, reduzo a sanção em 2/3 (dois terços), tendo em vista as circunstâncias do delito. Assim, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa. Considerando o tempo de prisão provisória e a quantidade de pena imposta, com fundamento no art. 33, §2º, do CP, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. À míngua de provas quanto aos rendimentos do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. Tendo em vista que se trata de tráfico privilegiado, com base no precedente do STF, firmado no HC n.° 118.533 (DJe 19/09/2016), afasto a natureza hedionda do delito. Considerando a Resolução n.° 05/2012 do Senado Federal, que suspendeu a vedação contida no art. 33, §4°, da Lei n.° 11.343/2006, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a primeira consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, na forma a ser definida no juízo da execução, nos termos do artigo 45, §1°, do CP, e a segunda em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, em instituição a ser designada pelo juízo da execução. À acusada, fica facultado o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade em menor tempo, desde que respeitada a metade da pena privativa de liberdade, na forma do §4° do art. 46 do CP. Prejudicada a análise da concessão de sursis, eis que já substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 77, Ill, do CP). DO RECURSO EM LIBERDADE Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, deverá assim permanecer. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Deixo de fixar a reparação prevista no art. 387, IV, do CPP, porquanto a matéria não foi debatida no processo. Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Determino a incineração das drogas apreendidas, nos termos do art. 72 da Lei n º 11.343/2006, caso não tenha sido providenciado. Intimar, pessoalmente, o réu e o Ministério Público. Pela imprensa, a defesa. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se ofício ao TRE para suspensão dos direitos políticos da acusada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Proceda-se com as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais para as devidas anotações; c) Expeça-se a guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo competente, com o cálculo do valor devido a título de multa. d) Decreto o perdimento da quantia de R$4.038,00, apreendida em favor da União, nos termos do art. 63, §1º da Lei 11.343/06. e) Decreto o perdimento do telefone celular, um da marca Samsung, um da marca Samsung, modelo SM-A145M/DS, IMEI 1: 3589585598727491 IMEI 2: 359871159872747 e um da marca Motorola, modelo XT1941-3, apreendido em favor da União, nos termos do art. 63, §1º da Lei 11.343/06. f) Em relação aos demais bens, determino a destruição, nos termos do art. 14 do Provimento Conjunto nº 24/2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VALTER GUILHERME ALVES COSTA Juiz de Direito 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
  8. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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