Joao Victor Oliveira Veloso Goncalves

Joao Victor Oliveira Veloso Goncalves

Número da OAB: OAB/MG 198739

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMG, TJRJ
Nome: JOAO VICTOR OLIVEIRA VELOSO GONCALVES

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE BELO HORIZONTE 2ª VARA EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 25/06/2025 2ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE. EDITAL PARA PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL-PJE Nº 5110566-79.2024.8.13.0024. REQUERENTES: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS-COTEMINAS (CTNM), COTEMINAS S.A. (CSA), OXFORD COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. (OXFORD), EMPRESA NACIONAL DE COMÉRCIO RETIDO E PARTICIPAÇÕES S.A. (ENCORPAR), ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EEI), COMPANHIA DE TECIDOS SANTANENSE (CTS), SANTANENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SEI), AMMO VAREJO S.A. (AMMO), FAZENDA DO CANTAGALO LTDA. (FAZENDA) e SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A. (SPGSA) juntos denominados GRUPO COTEMINAS. DR. MURILO SÍLVIO DE ABREU, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE TOMAREM CONHECIMENTO QUE, NOS AUTOS DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPRA, POR AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO, SERÁ ALIENADA JUDICIALMENTE, NA FORMA DOS ARTS.66, §3º, 141, II, E 142, TODOS DA LEI Nº 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI Nº 14.112/2020 (LFR), UMA ÁREA DE 30.000 M² A SER DESMEMBRADA DO IMÓVEL LOCALIZADO NA AV. BACHAREL TOMAZ LANDIM, S/Nº JARDIM LOLA, NA CIDADE DE NATAL/RN, CEP 59290-000, OBJETO DA MATRÍCULA N. º 44.872 DO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN (IMÓVEL), NA MODALIDADE DE PROPOSTAS FECHADAS ENDEREÇADAS PARA A ILMA. ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, NOMEADA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME ESTE EDITAL E DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AOS ID’S 10467141177 E 10458260754, SERVINDO O PRESENTE EDITAL PARA PROMOVER E ESTABELECER AS CONDIÇÕES PARA O PROCESSO COMPETITIVO, FICANDO TODOS OS INTERESSADOS CIENTIFICADOS DE QUE PODERÃO APRESENTAR PROPOSTA FECHADA PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. 1. BEM A SER ALIENADO JUDICIALMENTE. SERÁ ALIENADO O IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DA COTEMINAS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (COTEMINAS), COM SUA ÁREA, LIMITAÇÕES E CONFRONTAÇÕES PRELIMINARMENTE DESCRITOS NO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO (ANEXO I ID 10381134453 p.11), DE ACORDO COM A CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL (ANEXO II ID 10381134453 p.12-17) DESTE EDITAL, JUNTO DE TODAS AS BENFEITORIAS, ACESSÓRIOS E DOS DEMAIS EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS AO SEU CORRETO USO E FUNCIONAMENTO POR QUALQUER INQUILINO, INCLUINDO, MAS SEM SE LIMITAR, AO GERADOR, SISTEMA DE HIDRANTES E AR-CONDICIONADO, CONFORME DESCRITO NO LAUDO DE CONSTATAÇÃO (ANEXO III ID 10381134453, p.18-43, 10381124363, 10381144583, 10381148817, 10381138240, 10381125508,  10381144586). 2.DA MODALIDADE DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. A ALIENAÇÃO SERÁ REALIZADA NA FORMA DO ART. 142, V, DA LFR, POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS FECHADAS PELOS INTERESSADOS (PROPOSTAS FECHADAS). 3. DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS. COM EXCEÇÃO DO TRX REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO-FII ("TRXF), QUE APRESENTOU, ANTES DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL, A PROPOSTA VINCULANTE PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, CONFORME ANEXO III DESTE EDITAL ("PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL"), QUE FOI CONSIDERADA A MELHOR PROPOSTA RECEBIDA PELO GRUPO COTEMINAS ATÉ ENTÃO E FOI USADA COMO BASE PARA DEFINIÇÃO DO PREÇO MÍNIMO (CONFORME DEFINIDO ABAIXO), E, PORTANTO, ESTÁ AUTOMATICAMENTE HABILITADO A PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL REGULADO NESTE EDITAL, JÁ QUE PREENCHE TODAS AS CONDIÇÕES MÍNIMAS, SERÃO ADMITIDOS A PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AS PESSOAS JURÍDICAS REGULARMENTE CONSTITUÍDAS, QUE ATENDAM ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES: (I) O INTERESSADO EM PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DEVERÁ MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PRAZO DE 10 (DEZ DIAS CORRIDOS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO AO GRUPO COTEMINAS, A SER ENCAMINHADA POR E-MAIL PARA COTEMINASPRJ@COTEMINAS.COM.BR, COM CÓPIA PARA O ADMINISTRADOR JUDICIAL E PROTOCOLO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEMPRE NO MESMO PRAZO AQUI ESTABELECIDO ("QUALIFICAÇÃO"); E (II) NA NOTIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO, ALÉM DE INFORMAR O INTERESSE EM PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, O INTERESSADO DEVERÁ: (II.I) APRESENTAR COMPROVANTES DE EXISTÊNCIA E REGULARIDADE, DEVIDAMENTE EMITIDOS PELOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELO REGISTRO DE CONSTITUIÇÃO DO INTERESSADO; (II.II) APRESENTAR CÓPIA DO RESPECTIVO CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO SOCIAL; (II.III) APRESENTAR DECLARAÇÃO DE REFERÊNCIA BANCÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PRIMEIRA LINHA ATESTANDO A SUA CAPACIDADE ECONÔMICA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL PARA PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE QUE TRATA ESTE EDITAL; (II.IV.) APRESENTAR PROVA DE QUE POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS OU MEIOS SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AO PAGAMENTO DO PREÇO MÍNIMO, PODENDO TAL PROVA SER FEITA, POR EXEMPLO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO IRREVOGÁVEL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL; E (II.V.) MANIFESTAR EXPRESSAMENTE A SUA CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL À SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. (ASSAÍ), POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO EXISTENTE ENTRE O ASSAÍ E A COTEMINAS (CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL), NOS TERMOS PREVISTOS NO ITEM ABAIXO (“TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL), BEM COMO A SUA CIÊNCIA EM RELAÇÃO À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (CONFORME DEFINIDO ABAIXO). 3.1. A NÃO APRESENTAÇÃO DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO, OU O NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO, CONFORME ANÁLISE A SER CONDUZIDA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, FARÁ COM QUE O RESPECTIVO INTERESSADO NÃO TENHA SUA PROPOSTA CONSIDERADA PARA OS FINS DO PROCESSO DE VENDA DO IMÓVEL. 3.2. TRANSCORRIDO O PRAZO DE QUALIFICAÇÃO, O ADMINISTRADOR JUDICIAL ANALISARÁ O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR AQUELES QUE MANIFESTARAM O INTERESSE EM PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO E INFORMARÁ NOS AUTOS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DE QUALIFICAÇÃO, OS HABILITADOS A PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO (PARTICIPANTES QUALIFICADOS), OPORTUNIDADE EM QUE INFORMARÁ DATA E HORÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS (CONFORME DEFINIDO ABAIXO), CONFORME ESPECIFICADO NO ITEM DO PRESENTE EDITAL. 3.3. SE AUSENTE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE, O ADMINISTRADOR JUDICIAL, NO MESMO PRAZO, APRESENTARÁ MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS COM A INDICAÇÃO DE QUE O TRXF, NA QUALIDADE DE PROPONENTE DA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL, SE SAGROU VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO, O QUE SERÁ ENTÃO OBJETO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, DISPENSANDO-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS. 4. DO PREÇO MÍNIMO DE AQUISIÇÃO E DA FORMA DE PAGAMENTO. O VALOR MÍNIMO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE É DE R$ 32.604.898,50 (TRINTA E DOIS MILHÕES, SEISCENTOS E QUATRO MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), FIXOS E IRREAJUSTÁVEIS (PREÇO MÍNIMO). 4.1. O PREÇO MÍNIMO FOI FIXADO COM BASE NOS TERMOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL. 4.2. O VALOR DE AQUISIÇÃO DEVERÁ SER PAGO EM DINHEIRO À VISTA. 4.3. O ADQUIRENTE DEVERÁ EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DE AQUISIÇÃO NA DATA DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DE VENDA E COMPRA DO IMÓVEL EM FAVOR DO ADQUIRENTE (PREÇO DE AQUISIÇÃO). 4.4. O PREÇO DE AQUISIÇÃO SERÁ PAGO PELO ADQUIRENTE DA SEGUINTE FORMA: (A) O MONTANTE EQUIVALENTE A 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DO PREÇO DE AQUISIÇÃO SERÁ PAGO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NA CONTA CORRENTE A SEGUIR INDICADA: CONTA Nº 3422-3, AGÊNCIA Nº 3395, MANTIDA JUNTO AO BANCO BRADESCO S.A., DE TITULARIDADE DA VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (CONTA CENTRALIZADORA”), E (B) O VALOR CORRESPONDENTE A 5% (CINCO POR CENTO) DO PREÇO DE AQUISIÇÃO SERÁ PAGO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PONTA NEGRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 45.303.835/0001-59, BANCO 0260 NU PAGAMENTOS S.A, AG. 0001, C/C 86110485-2, E DA MARCOS PARNA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 38.461.871/0001-85, BANCO 748 SICREDI, NA PROPORÇÃO DE 2,5% (DOIS E MEIO POR CENTO) DO PREÇO DE AQUISIÇÃO PARA CADA UMA DELAS, A TÍTULO DE COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, POR CONTA E ORDEM DA COTEMINAS. 5. DA DATA, HORÁRIO E LOCAL DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS FECHADAS. O TRXF, JÁ AUTOMATICAMENTE HABILITADO PARA PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, E OS PARTICIPANTES QUALIFICADOS DEVERÃO, DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DE QUALIFICAÇÃO PREVISTO NO ITEM DESTE EDITAL, APRESENTAR SUAS PROPOSTAS FECHADAS. 5.1. AS PROPOSTAS DEVERÃO SER ENTREGUES EM ENVELOPES LACRADOS E DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS, SENDO CERTO, PORTANTO, QUE SERÃO ACEITAS APENAS PROPOSTAS SELADAS ANTECIPADAMENTE, E ENTREGUES DIRETAMENTE À RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE OU SEU SUBSTITUTO DO CARTÓRIO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, SOB RECIBO DO CARTÓRIO CONJUNTAMENTE COM O ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA FINS DO RECEBIMENTO DO "LINK" DE PARTICIPAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS (CONFORME ABAIXO DEFINIDO). 5.2. OS ENVELOPES SERÃO RECEBIDOS COM DATA E HORA NO MOMENTO DA ENTREGA E PERMANECERÃO ACAUTELADOS NO GABINETE DO JUÍZO ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS. 5.3. OS INTERESSADOS QUE APRESENTAREM PROPOSTAS DE MANEIRA DISTINTA DA PREVISTA NESTE EDITAL NÃO SERÃO CONSIDERADOS PARA FINS DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. 5.4. O TRXF, NA QUALIDADE DE PROPONENTE DA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL, ESTÁ DISPENSADO DE APRESENTAR NOVA PROPOSTA FECHADA PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO INDICADO NESTE EDITAL, SENDO A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL AUTOMATICAMENTE HABILITADA NO PROCESSO COMPETITIVO. 5.5. AS PROPOSTAS FECHADAS DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE OBSERVAR AS SEGUINTES CONDIÇÕES MÍNIMAS E RESPECTIVAS FORMALIDADES: (I) INDICAR O PREÇO DE AQUISIÇÃO, RESPEITADO O PREÇO MÍNIMO, E A RESPECTIVA FORMA DE PAGAMENTO; (II) CONTER DECLARAÇÃO DO PROPONENTE DE QUE ESTÁ CIENTE E CONCORDA INTEGRAL E IRRESTRITAMENTE COM A CELEBRAÇÃO DA MINUTA DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL, BEM COMO COM A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; (III) CONTER DECLARAÇÃO DO PROPONENTE DE QUE ESTÁ CIENTE E CONCORDA INTEGRAL E IRRESTRITAMENTE COM O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL; E (IV) CONTER DECLARAÇÃO DO PROPONENTE DE QUE ESTÁ CIENTE E CONCORDA QUE, CASO SUA PROPOSTA FECHADA SEJA CONSIDERADA VENCEDORA NOS TERMOS DESTE EDITAL E HAJA O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DE SUAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NESTE EDITAL E/OU NA SUA PROPOSTA FECHADA, O PROPONENTE INCORRERÁ EM MULTA EQUIVALENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DE SUA PROPOSTA. 5.6. NÃO SERÁ ACEITA QUALQUER CONDIÇÃO, SUSPENSIVA OU RESOLUTIVA, OU QUE EXIJA A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS ADICIONAIS ÀS RECUPERANDAS E/OU AOS SEUS RESPECTIVOS CREDORES, DE MODO QUE EVENTUAIS PROPOSTAS FECHADAS QUE CONTIVEREM DISPOSIÇÕES NESSE SENTIDO SERÃO AUTOMATICAMENTE DESCONSIDERADAS. 5.7. AS PROPOSTAS FECHADAS PODERÃO SER APRESENTADAS CONJUNTAMENTE POR MAIS DE UM INTERESSADO, DESDE QUE TODOS TENHAM SIDO QUALIFICADOS COMO PARTICIPANTES QUALIFICADOS NA FORMA DESTE EDITAL. OS PROPONENTES SERÃO RESPONSÁVEIS EM CARÁTER SOLIDÁRIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 264 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL, PELO CUMPRIMENTO DE TODAS AS DISPOSIÇÕES DA RESPECTIVA PROPOSTA FECHADA, INCLUINDO O PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, CASO CONSAGRADA COMO PROPOSTA VENCEDORA. 6. ABERTURA DAS PROPOSTAS FECHADAS E CONCLUSÃO. AS PROPOSTAS FECHADAS SERÃO ABERTAS EM AUDIÊNCIA A SER CONDUZIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM DATA A SER INDICADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOS TERMOS DO ITEM DESTE EDITAL, RESPEITADA A DISPONIBILIDADE DO JUÍZO, MAS OBJETIVANDO QUE OCORRA EM ATÉ 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS CONTADOS DO ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS FECHADAS, OPORTUNIDADE EM QUE SERÃO ABERTAS PARA CONHECIMENTO DE TODOS OS CREDORES, SENDO AS RECUPERANDAS, PROPONENTES APTOS E DEMAIS INTERESSADOS INTIMADOS POR MEIO DO E-MAIL FORNECIDO CONJUNTAMENTE COM A PROPOSTA, OU EM JUÍZO, ATÉ 48 HORAS, ANTES DA ABERTURA DA SESSÃO. O D. JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE PROCEDERÁ À ABERTURA DOS ENVELOPES LACRADOS, DE MODO A CONCLUIR O PROCEDIMENTO ALIENATÓRIO (AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS”). 7. DIREITO DE PREFERÊNCIA TRXF. CASO, DURANTE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS CONSTATE-SE, APÓS A ABERTURA DE TODAS AS PROPOSTAS FECHADAS RECEBIDAS, QUE A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL APRESENTADA PELO TRXF NÃO REPRESENTA A PROPOSTA COM O MAIOR PREÇO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, RESPEITADO O PREÇO MÍNIMO, O TRXF PODERÁ, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, EXERCER O SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA, NOS TERMOS DOS SUBITENS ABAIXO ("DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL"). 7.1. O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL PODERÁ SER EXERCIDO PELO TRXF, DE FORMA IRREVOGÁVEL, NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS OU EM ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS DA DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. 7.2. CASO SEJA REQUERIDO, POR ALGUM CREDOR, E DETERMINADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (AGC), NOS TERMOS DO ART. 66, §1º, DA LFR, IGUALMENTE, PODERÁ O TRXF, DE FORMA IRREVOGÁVEL, NA PRÓPRIA AGC, OU EM ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS DA DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL. 8. PROPOSTA VENCEDORA. SERÁ CONSIDERADO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO O COMPETIDOR QUE OFERECER A MELHOR PROPOSTA, ASSIM CONSIDERADA A QUE OFERECER O MAIOR PREÇO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, RESPEITADO O PREÇO MÍNIMO, O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL E O DISPOSTO NOS SUBITENS ABAIXO ("PROPOSTA VENCEDORA"). 8.1. CASO (I) A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL SEJA A ÚNICA PROPOSTA APRESENTADA NO ÂMBITO DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL; (II) O TRXF EXERÇA O SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL; OU (III) NÃO HAJA PROPONENTES QUALIFICADOS ALÉM DO TRXF, O TRXF SERÁ JUDICIALMENTE DECLARADO COMO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, NA FORMA E NOS TERMOS PREVISTOS NESTE EDITAL. 8.2. CASO O TRXF NÃO EXERÇA O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL, SERÁ JUDICIALMENTE DECLARADO COMO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL O PROPONENTE QUE VENHA A APRESENTAR A PROPOSTA FECHADA DE MAIOR VALOR, RESPEITADO O PREÇO MÍNIMO. 8.3. NA HIPÓTESE ACIMA, CONFORME DISPÕE A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL, O TRXF FARÁ JUS AO RECEBIMENTO DE BREAK-UP FEES (MULTA RESCISÓRIA) EQUIVALENTE A 5% DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. A MULTA RESCISÓRIA DEVERÁ SER PAGA PELO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO, EM ATÉ 20 (VINTE) DIAS ÚTEIS CONTADOS DA DECLARAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA. 8.4. A PROPOSTA VENCEDORA, DEFINIDA NOS TERMOS DESTE ITEM 8 E SEUS SUBITENS, DEVERÁ SER HOMOLOGADA JUDICIALMENTE, NOS TERMOS DO ITEM 10 ABAIXO. 9. PAGAMENTO DO PREÇO E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. O PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO PELO RESPECTIVO ADQUIRENTE DEVERÁ SER REALIZADO CONFORME OS TERMOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NA PROPOSTA VENCEDORA, RESPEITADOS OS REQUISITOS E CONDIÇÕES MÍNIMAS PREVISTAS NESTE EDITAL. A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL SERÁ FORMALIZADA POR MEIO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO E DOS DEVIDOS REGISTROS PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES, INCLUINDO, MAS SEM SE LIMITAR, O COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SERÃO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE TODAS AS PROVIDÊNCIAS E DESPESAS NECESSÁRIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA O SEU NOME, INCLUINDO, MAS SEM SE LIMITAR, OS IMPOSTOS DEVIDOS, LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA, EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS, REGISTRO E AVERBAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA OU REGULARIZAÇÕES QUE PORVENTURA POSSAM OCORRER OU SER NECESSÁRIOS. 9.1. AINDA QUE O TRXF SAGRE-SE VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO, A AQUISIÇÃO EFETIVA DO IMÓVEL PELO TRXF ESTÁ SUJEITA À SUPERAÇÃO DAS SEGUINTES CONDIÇÕES PRECEDENTES, NESTA ORDEM (CONDIÇÕES PRECEDENTES): A. VITÓRIA, PELO TRXF, DO PROCESSO COMPETITIVO, COM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS TERMOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL, AINDA QUE AQUI NÃO REPLICADOS; B. INEXISTINDO IMPUGNAÇÕES, RECURSOS E/OU MANIFESTAÇÕES CONTRA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, O DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS CORRESPONDENTES AO PREÇO DE AQUISIÇÃO À VIRGO APÓS 15 (QUINZE) DIAS DA DECISÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU A VENDA DO IMÓVEL AO TRXF; C. VALIDAÇÃO, CUMPRIMENTO E MANUTENÇÃO DE TODAS AS PREMISSAS CONSTANTES NA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL; D. SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EM OFERTA PÚBLICA DE COTAS DO TRXF EM MONTANTE SATISFATÓRIO E SUFICIENTE À CONCLUSÃO DA TRANSAÇÃO, SE FOR O CASO; E E. EMISSÃO DE TERMO DE LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONDICIONADA ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES PRECEDENTES: (I) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÕES POR PARTE DE CREDORES E OUTRAS PARTES INTERESSADAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOBRE O VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO E/OU RECURSO QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE DECLARAR O VENDEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO; (II) UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DOS CRIS (CONFORME ABAIXO DEFINIDO); E (III) RECEBIMENTO DE RECURSOS NA CONTA CENTRALIZADORA. O TERMO DE LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PODERÁ SER EMITIDO PELA VIRGO À COTEMINAS, NA DATA DE FECHAMENTO, NA FORMA AUTORIZADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DOS TITULARES DOS CRIS A SER REALIZADA SOMENTE APÓS RECEBIMENTO INTEGRAL DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. O TRXF, OU EVENTUAL ADQUIRENTE, PODERÁ OPTAR POR SOLICITAR À VIRGO UM TERMO DE LIBERAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM DATA ANTERIOR, CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. 9.2. CASO AS CONDIÇÕES PRECEDENTES NÃO SEJAM SUPERADAS NO PRAZO ESTIPULADO, A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL ESTARÁ AUTOMATICAMENTE SUBMETIDA À (I) CONDIÇÃO SUSPENSIVA, NÃO PRODUZINDO EFEITOS ATÉ QUE AS CONDIÇÕES PRECEDENTES SEJAM ATENDIDAS, QUE DEVERÁ OCORRER NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, OU (II) CONDIÇÃO RESOLUTIVA, CASO AS CONDIÇÕES PRECEDENTES NÃO SEJAM SUPERADAS NO PRAZO AQUI PREVISTO, ENSEJANDO O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL SEM QUALQUER DIREITO A RESSARCIMENTO OU PENALIDADES PELO E/OU PARA O TRXF, RESSALVADAS EVENTUAIS HIPÓTESES DE MÁ-FÉ COMPROVADA. 10. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA. A PROPOSTA VENCEDORA DEVERÁ SER HOMOLOGADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE (A) DECLARARÁ O VENCEDOR, O QUAL ASSUMIRÁ O IMÓVEL LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS, DE QUALQUER NATUREZA, OBSERVADO O PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO E A EMISSÃO DO TERMO DE LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, E (B) DETERMINARÁ AO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN O DESMEMBRAMENTO DA ÁREA EQUIVALENTE A 30.000M² DO IMÓVEL, CONFORME INDICADO PRELIMINARMENTE NOS CONSIDERADOS DESTE EDITAL E POSTERIORMENTE DEVERÁ SER MELHOR DETALHADO EM MEMORIAL DESCRITIVO A SER PROVIDENCIADO PELA COTEMINAS, JUNTAMENTE COM EVENTUAIS AUTORIZAÇÕES E APROVAÇÕES DO DESDOBRO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. 11. AUTO DE ARREMATAÇÃO. HOMOLOGADA A PROPOSTA VENCEDORA DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DEFINIDA NOS TERMOS DESTE EDITAL, E COMPROVADO O PAGAMENTO DO PREÇO DA ARREMATAÇÃO, SERÁ LAVRADO O AUTO DE ARREMATAÇÃO EM FAVOR DO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, QUE CONSTITUIRÁ TÍTULO HÁBIL A COMPROVAR A AQUISIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. 11.1. CONSTARÁ DO AUTO DE ARREMATAÇÃO A ORDEM JUDICIAL PARA (A) CANCELAMENTO DE EVENTUAIS ÔNUS, CONSTRIÇÕES, GRAVAMES E/OU INDISPONIBILIDADES QUE EVENTUALMENTE RECAIAM SOBRE OS BENS INTEGRANTES DO IMÓVEL; (B) DESMEMBRAMENTO DA ÁREA LÍQUIDA DE 30.000 M² DO IMÓVEL PELO COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS; E (C) REALIZAÇÃO DO REGISTRO/AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO EM QUAISQUER ÓRGÃOS (INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO, O COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS), MEDIANTE PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, NOS TERMOS AQUI PREVISTOS, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER ÔNUS, GRAVAMES E/OU INDISPONIBILIDADES E DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS (OU POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVAS) DE QUALQUER NATUREZA POR PARTE DAS RECUPERANDAS, COM EXCEÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE RECAI ATUALMENTE SOBRE O IMÓVEL, CONFORME CONSTITUÍDA NOS TERMOS DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS, CELEBRADO EM 05 DE AGOSTO DE 2021, CONFORME ADITADO, EM GARANTIA DOS CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA 314ª SÉRIE DA 4ª EMISSÃO DA VIRGO (CRIS), LASTREADOS NA ESCRITURA DA 5ª (QUINTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL E FIDEJUSSÓRIA ADICIONAL, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA), QUE SERÁ IMEDIATAMENTE CANCELADA APÓS O RECEBIMENTO INTEGRAL DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, SENDO CERTO QUE QUAISQUER CUSTOS, OBRIGAÇÕES OU EXIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DAS REFERIDAS MEDIDAS PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DEVERÁ SER ARCADA E CONDUZIDA PELA COTEMINAS. 12. CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. O VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO DEVERÁ CELEBRAR O TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL COM A COTEMINAS E O ASSAÍ, PREVENDO A CESSÃO DA POSIÇÃO DE LOCADOR PELA COTEMINAS EM FAVOR DO VENCEDOR, NO PRAZO DE ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS CONTADO DA LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO DE QUE TRATA O ITEM ACIMA. 12.1. O PAGAMENTO DA RECEITA DO ALUGUEL MENSAL VIGENTE DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL, PASSARÁ A SER 100% (CEM POR CENTO) DEVIDO AO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO, NO ATO DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, NOS TERMOS AQUI PREVISTOS. 13. DA AUSÊNCIA DE SUCESSÃO DO ADQUIRENTE PELAS OBRIGAÇÕES DAS RECUPERANDAS. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 141, II E 66, §3º DA LFR E DO ART. 133, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NÃO HAVERÁ SUCESSÃO DO ADQUIRENTE NAS OBRIGAÇÕES DO GRUPO COTEMINAS, INCLUSIVE AS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, AS DERIVADAS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO E AS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. 14. DISPOSIÇÕES GERAIS. A PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL SUPRE EVENTUAL INSUCESSO NAS NOTIFICAÇÕES PESSOAIS DOS RESPECTIVOS PATRONOS. AS DEMAIS CONDIÇÕES OBEDECERÃO AO QUE DISPÕE A LFR E NO QUE COUBER, O CPC. 14.1. POR MEIO DESTE EDITAL, FICAM INTIMADOS, DE FORMA ADICIONAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS FAZENDAS PÚBLICAS, SEM PREJUÍZO DA OBSERVÂNCIA DE OUTRAS FORMAS DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 142, § 7º, DA LFR. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, FOI EXPEDIDO ESTE EDITAL, QUE SERA AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. BELO HORIZONTE, 25 DE JUNHO DE 2025. CLAUDIO LOURENÇO VIEIRA, EVENTUAL SUBSTITUTO DA ESCRIVà JUDICIAL, POR ORDEM DO MM. JUIZ DE DIREITO.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5013435-29.2023.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: PRISCILA SILVA OLIVEIRA ALVES CPF: 095.017.446-71 RÉU: HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS CPF: 25.863.390/0001-54 ja SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos, etc. PRISCILA SILVA OLIVEIRA ALVES, qualificada nos autos, aforou “Reclamação Trabalhista” em face do HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS, pretendendo o reconhecimento da estabilidade provisória gestacional, com condenação do requerido ao pagamento de indenização substitutiva entre 23/3/2022 à 18/5/2023, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, o recolhimento da contribuição previdenciária das verbas e reflexos reclamados e a correção da CTPS da autora. Aduz que o contrato de trabalho entabulado entre as partes teve início em 17/9/2020, tendo a autora exercido a função de técnica em enfermagem, com a jornada de trabalho sob escala de 12x36 e com o último salário no valor de R$ 1.710,25. Informa que, por iniciativa da requerida, a autora foi dispensada sem justa causa no dia 23/3/2022. Afirma que a autora recebeu a comunicação de dispensa em 23/3/2022, desligando-se no mesmo dia do nosocômio. Alega que, no momento da demissão, a autora encontrava-se grávida de 13 semanas e 6 dias, com parto previsto para aproximadamente 25/12/2022. Fundamenta que, quando da sua demissão, ao realizar o exame demissional, não foi exigido nenhum exame de gravidez. Esclarece que sua filha nasceu no dia 18/12/2022 e que a autora é detentora do direito à estabilidade gestacional. Contestação (Id 10004702152, fls. 34). Impugnação à contestação (Id 10004718801, fls. 02). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado e a parte ré o depoimento pessoal da parte autora e prova pericial. (Id 10136700576 e Id 10117921865). Benefício da justiça gratuita concedida para ambas as partes, conforme decisão acostada ao Id 10238176140. Laudo pericial juntado no Id 10340814812. Alegações ficais dispostas nos Ids 10424680404 e 10428745010. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Da Nulidade das Contratações Feitas Pelo Hospital Regional do Sul de Minas em Razão de sua Natureza Jurídica e Seus Efeitos Importante mencionar que, no que se refere às relações do serviço público, estabelece o art. 37, da Constituição Federal, que o acesso ao cargo ou emprego público, de acordo com os requisitos legais, se dará mediante concurso público, sempre observados o princípio da legalidade, impessoalidade e moralidade, sendo permitida a contratação por prazo determinado, visando o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Sendo assim, tratando-se de contratação pela Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu que a contratação sem a observância das normas referentes à previa aprovação em concurso público (artigo 37, §2º, CRFB), não geram nenhum efeito jurídico válido, que não seja o direito à percepção dos salários/vencimentos referentes ao período trabalhado e o levantamento do FGTS. Vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE nº 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe: 05.11.2014). Nesse sentido, a contratação realizada pelo requerido é nula, uma vez que não observou a determinação da lei e os princípios da administração. Entretanto, não se pode falar em vínculo empregatício, tendo em vista que, embora existam pressupostos caracterizadores do vínculo, sua formação não é possível com a Administração Pública. Dessa forma, para os casos de nulidade do contrato, são devidos apenas o FGTS, o salário referente ao tempo trabalhado, bem como os proventos decorrentes do período de atuação profissional, quais sejam: adicional de insalubridade, hora extra, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário proporcional e afins. A Súmula 363 do TST diz: “A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” É o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FUNDAÇÃO PRIVADA - HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS - REGIME PÚBLICO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Hospital Regional do Sul de Minas foi criado pelo Município de Varginha como fundação de natureza privada e doado com encargo ao Estado de Minas Gerais, antes da Constituição Estadual de 1989, sem que tenha este último promovido alteração significativa no regime privado da fundação. 2. Embora o art. 14, § 5º, da CEMG preveja que o Estado somente manterá fundação autárquica, e o art. 10, parágrafo único, do ADCTE tenha fixado o prazo de trezentos e sessenta dias para a adequação àquele comando das pessoas jurídicas de direito público da administração indireta criadas antes de 1989, ao Poder Judiciário não cabe invadir a esfera administrativa do Estado de Minas Gerais para obriga-lo a transformar fundação privada em pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO ADMINISTRATIVO - NATUREZA JURÍDICA DO HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS - FUNDAÇÃO ESTATAL - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REGRA DE TRANSIÇÃO - FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NORMATIVA E DA FORMA DE FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE - SUBMISSÃO AO REGIME DE DIREITO PÚBLICO - GESTÃO DIRETA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - IMPOSSIBILIDADE - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO ILEGAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - O art. 14, §5º, da Constituição Estadual de 1989 estabeleceu que ao Estado de Minas Gerais só é permitido manter fundação pública de direito público. - As fundações instituídas pelo Estado de Minas Gerais sob a égide do regime jurídico antigo deveriam ser adaptadas às disposições da Constituição no prazo de trezentos e sessenta dias, contados da sua promulgação, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. - É imprescindível que seja providenciada a adequação/disciplina do funcionamento do Hospital Regional do Sul de Minas ao ordenamento jurídico atual, nos termos do art. 14, §5º da CEMG, integrando-o, efetivamente, à administração indireta do Estado, com a respectiva inclusão dos gastos para sua manutenção no orçamento público e a previsão da sua estrutura orgânica. - Reconhecida a natureza jurídica de direito público, a forma de desempenho das atividades do Hospital deverá ser alterada em observância à incidência do regime jurídico de direito público, o que não implica, contudo, em admitir que o Estado de Minas Gerais assuma pessoalmente a gestão da entidade da administração indireta, que possui reconhecida autonomia administrativa e financeira. - Diante da dúvida, até então existente, quanto à natureza jurídica da entidade, a condenação imediata do Hospital a realizar concurso público não se mostra razoável, pois não evidenciada a inércia injustificada caracterizadora de omissão ilegal, e, notadamente, em face do caráter administrativo da medida, relacionada à própria organização do nosocômio, que ainda está pendente. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.09.196692-9/002, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2020, publicação da súmula em 14/05/2020) Nada obstante, a contratação foi por tempo regular, dada a necessidade do serviço, principalmente em época de pandemia, pelo que reconheço a validade da contratação extraordinária.. II.2. Mérito Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A controvérsia dos autos está em saber se a parte autora possui direito à estabilidade provisória gestacional, para fazer jus ao pagamento de indenização substitutiva do período compreendido de 23/3/2022 à 18/5/2023. Após detida análise das alegações, dos documentos apresentados e da prova pericial, tenho que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Primeiramente, destaco que, embora o perito nomeado não seja especialista na área de obstetrícia, quando do aceite do múnus, confirmou sua aptidão para responder os quesitos formulados, portanto, não há que se falar em nulidade da perícia. Diante das informações contidas nos autos, que foram amplamente analisadas pelo perito, a autora tomou conhecimento da sua gestação em 1º/5/2022. Foi esclarecido, na perícia, que há uma diferença entre a idade gestacional e a idade embriológica, chegando a seguinte conclusão: Diante do exposto, conclui-se que: Com base nos conceitos de idade gestacional e idade embriológica abaixo descritos, conclui-se que a pericianda NÃO se encontrava grávida quando foi dispensada em 22/03/2022. Explico: A idade embriológica é o tempo decorrido desde a data da concepção até a data do parto e é 2 semanas menor que a idade gestacional. A data da concepção pode ser estimada com base no período de ovulação como identificado por testes hormonais em domicílio e/ou medições da temperatura corporal basal. Contudo, a data da concepção somente é conhecida de modo definitivo quando a fertilização in vitro ou quando outras técnicas de reprodução assistida são utilizadas. A idade gestacional é geralmente definida através da contagem do número de semanas entre o primeiro dia do último período menstrual normal da gestante e o dia do parto. Entretanto, determinar a idade gestacional com base no último período menstrual pode ser impreciso caso a paciente gestante tiver ciclos menstruais irregulares. Mais precisamente, a idade gestacional é a diferença entre 14 dias antes da data da concepção e o dia do parto. Utilizar o último período menstrual para determinar a idade gestacional não determina a idade embriológica real do feto, muito embora seja o padrão universal utilizado entre obstetras e neonatologistas para discussão da maturação fetal. Assim, a idade embriológica é a medida mais precisa para determinar o desenvolvimento do embrião e tem como termo inicial a fertilização do óvulo, ou seja, o início da gravidez. No caso em tela, o exame de ultrassom obstétrico acostado em ID 10004608556 fls. 6, fixou a idade gestacional de 13 semanas e seis dias (+/-) em 22/06/2022 tomando como base o método DUM; este consiste em uma técnica utilizada para a estimativa da idade gestacional e a data provável do parto (DPP) com base no primeiro dia da última menstruação regular da gestante. A projeção da data provável de concepção é estimada com base na idade embriológica e pode ser calculada em duas semanas após o primeiro dia da última menstruação, sendo o cálculo realizado como segue: – Identificação da DUM: determina o primeiro dia do último ciclo menstrual. – Adição de 14 Dias: o dado é projetado para ocorrer cerca de 14 dias após a DUM. Assim se a DUM ocorreu em 18/03/2022, a data provável de concepção seria, no mínimo, a partir de 31/03/2022. Salienta-se que a concepção pode ocorrer em um intervalo de dias, geralmente entre 11 à 21 dias após a DUM. Desse modo, restou claro que a autora não estava grávida no momento da sua dispensa, que ocorreu em 23/3/2022, entretanto, o período em que a autora engravidou integrava, ainda, o da projeção do aviso prévio indenizado, cujo vínculo empregatício ocorre até o final do aviso prévio. Nesse diapasão, o aviso prévio indenizado é uma previsão legal, que rompe o vínculo a partir da indenização, não podendo projetar seus efeitos para frente, já que a parte obreira também não prestou serviço e estava livre para procurar novo emprego. Seguindo as demais teses arguidas, foi aclamado, pelo nosocômio, que a autora não possui direito à indenização substitutiva, em virtude de, na época, possuir outro emprego e pela sua recusa do retorno ao trabalho. Com efeito, não há óbice do recebimento da indenização substitutiva relativa à estabilidade gestacional, no caso de a gestante possuir outro vínculo de emprego. Noutro giro, vejo que o nosocômio demonstrou que propôs à autora o retorno ao trabalho, através das conversas acostadas ao Id 10004702152, fls. 46 e sequer houve resposta ao pedido, fator que impede o direito de indenização substitutiva. Esse é o entendimento do eg. TRT3 sobre a matéria: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ABUSO DE DIREITO. O artigo 10, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, teve por objetivo proteger o emprego da trabalhadora gestante contra despedida discriminatória, e não apenas assegurar-lhe o pagamento de salários desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Desse modo, apenas quando se mostra impossível a reintegração, pela recusa do empregador, ou quando realmente o retorno ao trabalho se mostra desaconselhável, é que deve o Juízo converter a obrigação de fazer referida em indenização pecuniária. Nessa linha de raciocínio, portanto, se a gestante, sem qualquer justificativa razoável, manifesta recusa em voltar ao trabalho, deixando claro que pretende receber salários por nada menos que quatorze meses sem prestar serviços, não se pode dar guarida a tal pretensão. Caso contrário, estar-se-ia a acolher flagrante abuso de direito, propiciando-se, outrossim, o enriquecimento ilícito e sem causa da empregada em detrimento da empregadora. Assim, considerando que o aviso prévio foi indenizado e que o vínculo foi rompido a partir do momento em que a indenização se materializou, data na qual a autora não estava grávida e, por fim, que não respondeu ao chamado de reintegração, tenho que o pleito inicial não merece acolhimento. III – DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do §2º e §3º, do art. 85, do Código de Processo Civil, contudo, suspendo a exigibilidade, por estar a parte requerente sob o pálio da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publicar, registrar e intimar. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808115-36.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A ANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que de boa-fé celebrou contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento com o Réu em 24/06/2015. Sustenta que, o preposto do Réu informou que o empréstimo seria feito com uma mínima taxa de juros, pois era uma condição especial para aposentados e pensionistas. Afirma que, já sofreu descontos na quantia de R$ 11.574,22, no total de 94 meses, com parcela mensal de R$ 123,13, no entanto, não é crível que a autora iria optar por contratar serviço de empréstimo consignado de forma ilimitada. Esclarece que no ano de 2015 o valor máximo de juros aplicados seria de 2,34% ao mês, regido pelo banco central e, nesse prisma foi apurado que já foram retirados indevidamente a quantia de R$ 8.619,10. Requer a tutela de urgência para que o Réu se abstenha de descontar as parcelas oriundas do empréstimo objeto da demanda. Requer a confirmação da tutela, o cancelamento do contrato objeto da demanda, além da condenação do réu a restituir em dobro os valores pagos, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e ônus de sucumbência. Pede a gratuidade de justiça. Junta os documentos em index 49587612/49587630. Gratuidade de justiça deferida em index 67802353. Emenda à inicial em index 72939791, recebida em index 81556807, sendo ainda deferida a tutela de urgência. Contestação em index 85836231, arguindo, a inépcia da inicial, a ausência de pretensão resistida, além de prescrição e decadência. Alega, em síntese, a ausência de fatos mínimos constitutivos do direito autoral. Sustenta que a Autora realizou a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques e compras, ressaltando que qualquer empréstimo é feito mediante o preenchimento da proposta de adesão, o que permite conhecimento da modalidade solicitada. Afirma a legalidade dos descontos oriundos da contratação firmada na modalidade cartão de crédito consignado. Afirma que, em que pese a alegação de não reconhecimento da modalidade, é de se destacar que a parte autora sempre teve conhecimento do contrato, isso porque, pelas faturas acostadas à defesa, percebe-se que a parte vem realizando pagamentos voluntários em diversas oportunidades, o que demonstra sua ciência inequívoca acerca do produto contratado, sobretudo pelo recebimento mensal dos boletos no endereço indicado no contrato – que curiosamente coincide com o da inicial. Aduz que a autora vem utilizando o cartão normalmente para saques e compras em estabelecimentos diversos. Argumenta que, deste modo, não houve falha na prestação de serviço da parte do banco Réu, que agiu em exercício regular de direito. Aduz a inexistência de danos a indenizar e a ausência de requisitos para a devolução em dobro de valores. Requer a improcedência dos pedidos. Junta os documentos de index 85837295/85837295. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0091717-88.2023.8.19.0000 em index 114899474, negando provimento ao recurso. Réplica em index 120470076. Instadas a se manifestarem acerca da produção de outras provas, as partes se manifestaram em index 146816776 e 147777931. Decisão saneadora em index 173569693, deferindo a inversão do ônus da prova, indeferindo a expedição de ofício e o depoimento pessoal da parte autora. Manifestação do Réu em index 174994347, reiterando os termos da defesa. Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois compreensível e delimitou adequadamente os limites da demanda. Rejeito a prejudicial de decadência arguida pelo réu, por se tratar de relação de consumo cujos danos foram supostamente causados por falha na prestação de serviço, não se aplicando os prazos de decadência previstos no artigo 26 do CDC, devendo ser aplicado o prazo extintivo de cinco anos previsto no artigo 27 do mesmo diploma legal. Acolhe-se a arguição de prescrição formulado pela Ré, posto que a Autora afirma expressamente ter realizado a contratação do empréstimo consignado no ano de 2015, sendo certo que ali foram iniciados os descontos em seus contracheques. Entretanto, a presente demanda somente foi ajuizada no ano de 2023, razão pela qual as prestações descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda se encontram prescritas, por se tratar de relação de consumo de trato sucessivo, em razão da aplicação do disposto no artigo 27 do CDC. No mais, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda. Há entre o Autor e Réu verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o Autor consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC) e o Réu o fornecedor de serviço. Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não nega a contratação do empréstimo consignado com pagamento através de seu contracheque. No entanto, alega que não foi adequadamente cientificada quanto aos termos do referido contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito, seus encargos e valores devidos. Verifico que o empréstimo celebrado entre as partes é vinculado a cartão de crédito, sendo tal contrato do tipo em que o desconto mensal em folha atende apenas ao pagamento mínimo fixado nas respectivas faturas, de tal modo que tal desconto, por si só, não é suficiente para quitá-las, tendo sido todo o capital mutuado incluído na primeira fatura do cartão de crédito, de maneira que o autor deveria, para seu resgate, pagá-lo de uma só vez. Não o tendo feito, incidiram encargos, que multiplicaram o saldo devedor ao longo dos meses. Em outras palavras, o réu ofereceu ao autor empréstimo consignado, creditou o valor tomado do empréstimo, mas, na verdade, forneceu cartão de crédito e efetuou a cobrança de encargos de mútuo de acordo com as taxas ínsitas a essa modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, de maneira que a diferença do valor tomado já estava vencida na primeira fatura. No entanto, o instrumento do contrato celebrado entre as partes, e que foi trazido pelo réu, não informa devidamente ao consumidor de que receberia a quantia mutuada em seu cartão de crédito e que teria que pagá-la de uma só vez no vencimento da primeira fatura. Por certo que o contrato celebrado entre as partes incute no consumidor a expectativa de que o valor do empréstimo seria descontado mês a mês por meio de prestações fixas na sua folha de pagamento. Este, contudo, não foi o procedimento do banco, que fez incluir em fatura de cartão de crédito todo o valor do empréstimo, o que obrigaria o autor a resgatá-lo de uma só vez, sob pena da incidência de encargos, conduta que contraria à própria função social do contrato, que vem a ser o recebimento da quantia mutuada pelo consumidor e o seu resgate em parcelas mensais que caibam em seu orçamento. Verifico, assim, que o réu oferece um serviço e presta outro, com evidente prejuízo para o consumidor. Como já dito anteriormente, há entre as partes genuína relação jurídica de consumo, pois o autor é usuário final do serviço prestado pelo banco, sendo o serviço bancário expressamente conceituado como serviço para efeito de aplicação do CDC. Desta forma, não pode ser aceita a forma de cobrança imposta pelo banco, ante a sua omissão em seu dever de informar o consumidor. Além disso, é inegável que o contrato celebrado com o banco importa em vantagem indevida deste em detrimento do consumidor. Caracterizada está na hipótese dos autos a falha na prestação do seu serviço, pela qual o réu responde objetivamente (art. 14, do CDC). Em consequência, considerando que o autor foi ludibriado pelo ardil do réu a contratar serviço diverso do que pretendia e contrário aos seus próprios interesses, e levando, em consideração a conduta dolosa do réu, considero caracterizado o dano moral. A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima. Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa. Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059, CC 1916). Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus onde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor. Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." Considerando esses parâmetros, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois não houve a inclusão do nome da Autora em cadastros de proteção ao crédito e a Autora não sofreu abalo sistêmico em seu crédito. Da mesma forma, merece prosperar o pedido para que sejam aplicados os juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado, considerando as parcelas já deduzidas no contracheque da parte Autora, bem como que sejam cobradas à parte eventuais dívidas contraídas pela autora no cartão de crédito, objeto da inicial, como se apurar em liquidação de sentença. Entretanto, o pedido de devolução integral dos valores não merece acolhimento, pois evidentemente foram disponibilizados à Autora valores em sua conta corrente em razão da contratação por ela realizada, que considerava se tratar de um empréstimo consignado. Assim, devem ser restituídos à Autora os valores pagos a maior, considerando a aplicação dos juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado, considerando as parcelas já deduzidas no contracheque da Autora, com a restituição dos valores pagos a maior, bem como que sejam cobradas à parte eventuais dívidas contraídas pelo Autor no cartão de crédito, objeto da inicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para declarar nulo o empréstimo celebrado entre as partes denominado empréstimo de cartão consignado, bem como que sejam aplicados ao contrato firmado entre as partes os juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado; condenar o Réu a restituir à Autora os valores indevidamente cobrados a maior, após a aplicação dos juros e taxas estipulados no mercado para o empréstimo consignado, devendo-se ser consideradas nos cálculos as parcelas já pagas no contracheque do Autor dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (respeitada a prescrição quinquenal), devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação, valores estes que deverão ser apurados em fase de liquidação, bem como sejam cobradas à parte eventuais dívidas contraídas pelo Autor no cartão de crédito descrito na contestação. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros no percentual de 1% a contar da citação. Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez cento) sobre a condenação, considerando que a Autora decaiu de parte inferior dos pedidos. Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5013053-36.2023.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DANIELE FELIX DE OLIVEIRA COSTA CPF: 095.979.006-37 HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS CPF: 25.863.390/0001-54 Vista as partes do laudo pericial de ID 10479913058 e seguintes. ROBISON DE CASTRO ALVES Varginha, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5006901-40.2021.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) E. X. A. CPF: ***.***.***-** HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS CPF: 25.863.390/0001-54 e outros INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ: para ciência do inteiro teor da decisão do ID n. 10477238582. MONICA APARECIDA ALVES PEREIRA SILVA Varginha, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 .rc PROCESSO Nº: 5007530-14.2021.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade, Fruição / Gozo] AUTOR: JULIANO MAIA CPF: 045.399.206-42 RÉU: HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS CPF: 25.863.390/0001-54 DECISÃO Vistos, etc. A fim de que seja realizado reajuste de pauta, redesigno a audiência anteriormente designada para o dia 28/07/2025, às 14h00 permanecendo o mesmo link de acesso já indicado nos autos. Intimem-se com a urgência que o caso requer, ante a proximidade do ato anteriormente designado. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
  7. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL MAIOR; Agravado(a)(s) - ARCON ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA; Relator - Des(a). Monteiro de Castro A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADRIANO ALVARENGA GONTIJO SOUZA, EMMANUELLE NASSER DIAS E SILVA, FLAVIA MESQUITA E SILVA, JOAO VICTOR OLIVEIRA VELOSO GONCALVES, JULIANA MARIA DE JESUS ROBERTO PESCUMA, LUIS FELIPE BRAGA RESENDE, MARINA BRUZIGUESSI FARACO, PAULO HENRIQUE ABUCATER VIGLIONI, VANDERLUCIA DE OLIVEIRA.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5015445-12.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDISON PIO DE OLIVEIRA CPF: 786.043.466-00 HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS CPF: 25.863.390/0001-54 "...Concedo o prazo comum de 15 dias para apresentar as razões finais escritas." FLAVIANE BRITO MARTINS Varginha, data da assinatura eletrônica.