Gabriela Drummond Rocha De Mello

Gabriela Drummond Rocha De Mello

Número da OAB: OAB/MG 201576

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Drummond Rocha De Mello possui 49 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP, TRF6, TRT2
Nome: GABRIELA DRUMMOND ROCHA DE MELLO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003401-23.2025.4.06.3815/MG AUTOR : CAROLINA PEREIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) : GABRIELA DRUMMOND ROCHA DE MELLO (OAB MG201576) ATO ORDINATÓRIO 1. Considerando os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais, especialmente o da celeridade, o crescimento exponencial do número de ações ajuizadas nos últimos meses, o qual não se fez acompanhar do incremento da força de trabalho, e o também crescente volume de atos judiciais destinados a oportunizar a emenda da petição inicial, para juntada de documentos indispensáveis à instrução adequada dos feitos, intimar a parte autora para, segundo o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC ( “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” ), e no prazo de 15 (quinze) dias, CONFERIR: a) se juntou os seguintes documentos aos autos ou se consta da petição inicial as seguintes informações: - A petição inicial deve indicar o valor da causa (para ser competência do JEF, esse valor tem que ser até 60 (sessenta) salários mínimos; - Procuração devidamente assinada com poderes para renunciar e transigir. Caso a parte autora seja analfabeta, deve ser juntada procuração pública ou instrumento particular, devendo este último ser assinado a rogo por terceiro em nome do outorgante e por 2 (duas) testemunhas, todos minimamente qualificados (nome e CPF).; - Declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime da previdência. Caso não tenha o modelo, deverá entrar em contato com nosso atendimento; - Cópias legíveis do CPF e do RG; - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. Caso o documento esteja em nome de terceiros, deverá comprovar o vínculo com a parte autora. - Termo de curatela, nos casos de absolutamente incapaz maior de 18 anos. - Indeferimento administrativo do benefício pretendido. - Indicação se a atividade rural foi exercida individualmente, em regime de economia familiar ou como empregado rural, n os casos de benefício por incapacidade rural; -Indicação dos CPF dos familiares (incluindo cônjuge/companheiro(a) e pais) e a apresentação da certidão de casamento, se houver, n os casos de benefício por incapacidade rural; - Fornecer documentos e informações da propriedade rural no qual tenha exercido a atividade, n os casos de benefício por incapacidade rural; - Dados e informações do empregador, no caso de empregado rural, n os casos de benefício por incapacidade rural. * Para os benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria por invalidez, em que não há requerimento específico, a parte autora deverá apresentar o indeferimento do benefício de auxílio-doença ou carta de concessão do auxílio-doença, conforme o caso. * Caso se trate de restabelecimento de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), a parte autora deverá comprovar que requereu a prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederam a cessação. O processamento da demanda somente será admitido na hipótese de indeferimento do requerimento de prorrogação. *Há previsão de requerimento administrativo específico para a pretensão de percepção do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91. - Relatório médico (contendo a descrição da doença que acomete a parte autora e  a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10)), devendo ser atualizado ( emitido em, no máximo, 90 (noventa) dias) apenas se já houver ajuizado ação com mesmo objeto anteriormente; - Cópia completa da CTPS ou extrato detalhado extraído do CNIS; - Renúncia expressa aos valores que ultrapassarem o limite de competência dos Juizados Especiais Federais, que é de 60 (sessenta) salários mínimos); - CadÚnico, CPF de todos os membros do grupo familiar e comprovar que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, c aso a parte autora seja segurada facultativa de baixa renda; OBS:  Caso a incapacidade seja decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a competência não é da Justiça Federal. b) se o assunto inserido no processo corresponde à sua pretensão, haja vista que o correto trâmite processual depende da identificação correta do objeto da ação. Caso tenha dúvida, deverá entrar em contato com o Setor de Atendimento; c) se lançou, nas informações adicionais, a anotação do requerimento da Justiça Gratuita; d) se o local do domicílio da parte autora está inserido na jurisdição da Subseção Judiciária de São João del-Rei, que abrange os seguintes Municípios: Alfredo Vasconcelos, Antônio Carlos, Barbacena, Barroso, Bias Fortes, Conceição da Barra de Minas, Coronel Xavier Chaves, Desterro de Entre Rios, Desterro do Melo, Dores de Campos, Entre Rios de Minas, Ibertioga, Jeceaba, Lagoa Dourada, Nazareno,  Piedade do Rio Grande, Prados, Resende Costa, Ressaquinha, Ritápolis, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz de Minas, Santa Rita de Ibitipoca, Santana do Garambéu, São Brás do Suaçuí, São João del-Rei, São Tiago, Senhora dos Remédios e Tiradentes. 2. Após a manifestação da parte autora ou decorrido in albis o prazo assinado, o processo será levado à apreciação judicial, que, constatando a ausência dos documentos e/ou informações listados acima, promoverá, de imediato, e independentemente de nova intimação, a extinção do feito, sem a resolução do mérito, na forma do art. 321, c/c o art. 485, I, do CPC. 3.  Os requerimentos de gratuidade judiciária e de antecipação dos efeitos da tutela serão, em regra, apreciados por ocasião da sentença, ressalvada a possibilidade de provocação direta do Juízo, por meio do Setor de Atendimento, para análise imediata, em hipóteses excepcionais, em que houver fundado risco de dano grave ou de perecimento do direito. São João Del-Rei, data da assinatura.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5000601-65.2025.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JULIANA DA SILVEIRA CPF: 083.355.146-90 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vistos. Intimem-se as partes para manifestarem quais provas pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15(quinze) dias, ou se requerem o julgamento antecipado da lide. Após manifestação das partes, analisarei o pedido de provas em decisão de saneamento. Cumpra-se. Cruzília, data da assinatura eletrônica. Fábio Garcia Macedo Filho. Juiz de Direito.
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6010578-74.2025.4.06.3803/MG AUTOR : VINERANDA DE SOUSA SIMAO ADVOGADO(A) : GABRIELA DRUMMOND ROCHA DE MELLO (OAB MG201576) DESPACHO/DECISÃO Fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015. Havendo manifestação posterior acerca da possibilidade de acordo, a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, antes da sentença. POSTERGO a apreciação de eventual pedido de tutela de urgência/antecipada para a ocasião da sentença , uma vez que as alegações e documentos que instruíram a inicial não são suficientes a demonstrar, de plano, o direito da parte autora, exigindo prova técnica para averiguação da verossimilhança das alegações. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, DETERMINO a realização de perícia médica , ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito, na especialidade indicada pela parte autora , e determinação de data, hora e local para a sua realização, devendo o encargo recair sobre um dos peritos médicos cadastrados neste Juízo. Não havendo indicação da especialidade do perito pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear o profissional adequado ao caso . Não havendo perito especialista no quadro da Subseção Judiciária, em caso dúvida acerca da especialidade ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear profissional médico na especialidade Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou especializado em perícias médicas. As partes poderão apresentar quesitos suplementares, no prazo de intimação desta decisão. Contudo, considerando que os quesitos do Juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários ao deslinde da ação, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis para a resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação do Juízo. Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha apresentado novos quesitos, verificar se há necessidade de sua inclusão à quesitação padrão, hipótese em que fará os autos conclusos ao magistrado. Em todo caso, somente será feita conclusão se a hipótese se enquadrar no que foi estabelecido no parágrafo anterior. Caso contrário, deverá ser dado prosseguimento à perícia apenas com a quesitação padrão do juízo. O perito judicial deverá responder aos quesitos , conforme formulário elaborado por este Juízo, apresentando o laudo em até 10 (dez) dias úteis. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu/sua procurador(a) constituído(a), o(a) qual deverá comunicá-la da data da perícia , bem como de que deverá juntar aos autos, até a data de sua designação, todos os documentos médicos que possuir (laudos, exames, prontuários, receitas etc.), referentes à patologia alegada como incapacitante, possibilitando sua análise pelo perito. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia agendada, deverá ser comunicada previamente por meio de petição devidamente fundamentada e com a devida comprovação do alegado, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. INTIME-SE, ainda, a parte ré da data do exame pericial acima designado. Considerando que a parte autora se encontra sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários periciais conforme Portaria SJMG-ULA-4ª VARA 1/2025, no valor previsto para o caso em questão, e determino que sejam pagos na forma prevista na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Observo que será deferida apenas uma perícia médica às custas da Justiça Federal, nos termos do art. 1°, § 4° da Lei n° 13.876/2019, com redação dada pela Lei n° 14.331/2022. Apresentado o laudo pericial, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta no prazo legal . No prazo de resposta, deverá informar se há possibilidade de acordo, indicando seus termos. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis , se manifestar acerca do laudo pericial, contestação e eventual proposta de acordo, ressaltando que seu silêncio será considerado como não aceitação da proposta. Na oportunidade, a parte autora deverá juntar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime da previdência, se for o caso. Por fim, havendo necessidade de coleta de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento. Sendo desnecessária a prova oral, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6010129-19.2025.4.06.3803/MG AUTOR : CLAUDINEA SIMAO SOMERA ADVOGADO(A) : GABRIELA DRUMMOND ROCHA DE MELLO (OAB MG201576) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a realidade prática deste juízo demonstra que os valores atribuídos à causa nem sempre estão adequados com o proveito econômico pretendido, limito os valores da causa, ao tempo do ajuizamento, a 60 salários mínimos, inclusive 12 parcelas vincendas, na forma do Tema n. 1030 do STJ, como corolário da boa-fé objetiva de natureza processual (art. 5º do CPC). Fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015. Havendo manifestação posterior acerca da possibilidade de acordo, a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, antes da sentença. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, DETERMINO a realização de perícia médica , ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito na especialidade indicada pela parte autora e a determinação de data, hora e local para a sua realização. Não havendo indicação da especialidade pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) adequado(a) ao caso e, caso não haja perito(a) especialista no quadro desta Subseção Judiciária Federal, em caso dúvida acerca da especialidade adequada ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) médico(a) na especialidade de Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou especializado(a) em perícias médicas. Ressalvo que a parte autora é  responsável por apresentar todos os exames médicos que estiverem em sua posse até a data da perícia designada, visto que sua falta/insuficiência pode comprometer a adequada análise do(a) perito(a) judicial. Não serão levados em consideração documentos médicos apresentados em data posterior ao exame pericial. O médico judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 20 (vinte) dias úteis. As partes poderão apresentar quesitos suplementares no prazo de 10 (dez) dias úteis. No entanto, tendo em vista que os quesitos do juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários para o deslinde da causa, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis para a resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação do juízo. Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha apresentado os quesitos juntamente com a inicial ou em qualquer momento anterior à presente decisão, verificar se há necessidade de inclusão deles à quesitação padrão, hipótese em que fará os autos conclusos ao magistrado. Em todo caso, somente será feita conclusão se a hipótese se enquadrar no que foi estabelecido no parágrafo anterior. Caso contrário, deverá ser dado prosseguimento à perícia apenas com a quesitação padrão do juízo. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído , observando que deverá o advogado providenciar a comunicação da data da perícia à parte autora. Intime-se a parte autora, ainda, para que junte aos autos, até a data designada para a perícia médica , todos os documentos médicos que possuir (laudos, exames, prontuários, receitas etc.) referentes à patologia alegada como incapacitante, bem como a CTPS (carteira de trabalho) física ou digital, para possibilitar a análise do perito. No caso de a parte autora não comparecer à perícia médica agendada, fica intimada a justificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data marcada para o exame, os motivos do não comparecimento, por meio de petição devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos que comprovem as eventuais justificativas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Intime-se a parte ré da data do exame pericial acima designado. A fim de auxiliar o exame pericial, a parte ré, antes da data designada para a perícia, deverá apresentar cópia do procedimento administrativo , com demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Prazo: 10 dias, sem prejuízo de abertura de novo prazo para contestação. Em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta CJF-MPO n. 02, de 16/12/2024 e na Portaria SJMG-ULA-4ªVara-1/2025, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Expeça-se o necessário para que haja o pagamento dos honorários, valendo este ato decisório como ofício para tanto. Observo que será deferida apenas uma perícia médica às custas da Justiça Federal , nos termos do art. 1°, § 4° da Lei n° 13.876/2019, com redação dada pela Lei n° 14.331/2022. Apresentado o laudo pericial, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta em 30 (trinta) dias úteis, ficando advertida de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. No prazo de resposta, deverá informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do laudo pericial, da contestação ou eventual proposta de acordo, ressaltando que o seu silêncio será considerado como não aceitação da proposta. Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6010107-58.2025.4.06.3803/MG AUTOR : CAMILA EDUARDA SOMERA DIAS ADVOGADO(A) : GABRIELA DRUMMOND ROCHA DE MELLO (OAB MG201576) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a realidade prática deste juízo demonstra que os valores atribuídos à causa nem sempre estão adequados com o proveito econômico pretendido, limito os valores da causa, ao tempo do ajuizamento, a 60 salários mínimos, inclusive 12 parcelas vincendas, na forma do Tema n. 1030 do STJ, como corolário da boa-fé objetiva de natureza processual (art. 5º do CPC). Fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015. Havendo manifestação posterior acerca da possibilidade de acordo, a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, antes da sentença. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, DETERMINO a realização de perícia médica , ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito na especialidade indicada pela parte autora e a determinação de data, hora e local para a sua realização. Não havendo indicação da especialidade pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) adequado(a) ao caso e, caso não haja perito(a) especialista no quadro desta Subseção Judiciária Federal, em caso dúvida acerca da especialidade adequada ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) médico(a) na especialidade de Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou especializado(a) em perícias médicas. Ressalvo que a parte autora é  responsável por apresentar todos os exames médicos que estiverem em sua posse até a data da perícia designada, visto que sua falta/insuficiência pode comprometer a adequada análise do(a) perito(a) judicial. Não serão levados em consideração documentos médicos apresentados em data posterior ao exame pericial. O médico judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 20 (vinte) dias úteis. As partes poderão apresentar quesitos suplementares no prazo de 10 (dez) dias úteis. No entanto, tendo em vista que os quesitos do juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários para o deslinde da causa, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis para a resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação do juízo. Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha apresentado os quesitos juntamente com a inicial ou em qualquer momento anterior à presente decisão, verificar se há necessidade de inclusão deles à quesitação padrão, hipótese em que fará os autos conclusos ao magistrado. Em todo caso, somente será feita conclusão se a hipótese se enquadrar no que foi estabelecido no parágrafo anterior. Caso contrário, deverá ser dado prosseguimento à perícia apenas com a quesitação padrão do juízo. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído , observando que deverá o advogado providenciar a comunicação da data da perícia à parte autora. Intime-se a parte autora, ainda, para que junte aos autos, até a data designada para a perícia médica , todos os documentos médicos que possuir (laudos, exames, prontuários, receitas etc.) referentes à patologia alegada como incapacitante, bem como a CTPS (carteira de trabalho) física ou digital, para possibilitar a análise do perito. No caso de a parte autora não comparecer à perícia médica agendada, fica intimada a justificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data marcada para o exame, os motivos do não comparecimento, por meio de petição devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos que comprovem as eventuais justificativas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Intime-se a parte ré da data do exame pericial acima designado. A fim de auxiliar o exame pericial, a parte ré, antes da data designada para a perícia, deverá apresentar cópia do procedimento administrativo , com demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Prazo: 10 dias, sem prejuízo de abertura de novo prazo para contestação. Em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta CJF-MPO n. 02, de 16/12/2024 e na Portaria SJMG-ULA-4ªVara-1/2025, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Expeça-se o necessário para que haja o pagamento dos honorários, valendo este ato decisório como ofício para tanto. Observo que será deferida apenas uma perícia médica às custas da Justiça Federal , nos termos do art. 1°, § 4° da Lei n° 13.876/2019, com redação dada pela Lei n° 14.331/2022. Apresentado o laudo pericial, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta em 30 (trinta) dias úteis, ficando advertida de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. No prazo de resposta, deverá informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do laudo pericial, da contestação ou eventual proposta de acordo, ressaltando que o seu silêncio será considerado como não aceitação da proposta. Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002023-66.2025.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: LINA MARIA ROSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DRUMMOND ROCHA DE MELLO - MG201576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a inicial. Considerando a adoção, por este Juizado Especial Federal, do procedimento de Instrução Concentrada estabelecido pela Resolução Conjunta nº 9/2024, de modo a atribuir maior celeridade na tramitação do feito, em consonância com os princípios orientadores dos Juizados Especiais, bem como potencializar o incremento do índice de conciliação – favorecimento de ofertas de acordo, com ganhos de escala para todos os envolvidos na relação processual, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar a sua adesão, hipótese em que deverá instruir os autos com as seguintes provas documentais ou documentadas, nos termos do art. 4º da referida resolução: I – gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; e II - início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior aos 24 meses que antecedem a data do óbito, nos termos do art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.213/1991. Os requisitos mínimos a serem observados no fluxo da Instrução Concentrada para fins de validade da prova oral gravada em vídeo, bem como as perguntas padronizadas a serem respondidas, constam expressamente no art. 5º e no Anexo II da aludida resolução, a qual pode ser acessada por meio dos links a seguir: https://www.trf3.jus.br/gaco/comite-gestor-das-trs-e-tru-da-3a-regiao/default-title/default-title/normativos Intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO BERNARDO BESSA UCHÔA, médico, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais sob o nº 97847, perito nomeado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que aceito realizar o ato pericial e disponibilizo a data de 27/08/2025, às 09:20 , na Avenida do Contorno, Sala 1202, nº 4640, Bairro Funcionários, Belo Horizonte - MG Solicito intimação das partes. Sendo o que cabe para o momento, renovo os votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Bernardo Bessa Uchôa CRM/MG 97847 Perito Nomeado
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