Lorrayne Christine Silva Moreira

Lorrayne Christine Silva Moreira

Número da OAB: OAB/MG 202015

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorrayne Christine Silva Moreira possui 60 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TRF6, TRT3 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJMG, TRF6, TRT3
Nome: LORRAYNE CHRISTINE SILVA MOREIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (27) INVENTáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité JOSE MARIA TAITSON, 118, CENTRO, Ibirité - MG - CEP: 32400-221 PROCESSO Nº: 5010516-32.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PABLO MOREIRA DA SILVA CPF: 014.596.756-57 LASER FAST DEPILACAO LTDA. CPF: 31.237.773/0047-00 Fica a parte autora intimada da decisão de id.10493845041. JOEMA DE ALMEIDA PEREIRA MENDES Ibirité, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vespasiano / Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano Rua Nossa Senhora das Graças, 37, Santo Antônio, Vespasiano - MG - CEP: 33200-000 PROCESSO Nº: 5007315-86.2025.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: ILK SILVA FACCI CPF: 059.171.866-93 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da alegada prescrição O promovido suscitou prejudicial de mérito, ao argumento de que deve ser reconhecida a prescrição do direito ao recebimento de verbas vencidas antes de cinco anos do ajuizamento da presente demanda. Tal situação está disciplinada pelo Decreto n.º 20.910/1932 que regula a prescrição quinquenal, razão pela qual deve ser reconhecida a prejudicial no caso de cobrança de parcelas cujo vencimento abranja período superior a cinco anos contado do ajuizamento da demanda. 2.2 Da impugnação ao valor da causa O valor da causa está conforme o bem da vida pretendido, de forma que não merece acolhimento tal preliminar. Não havendo outras preliminares ou nulidades a apreciar, passo à análise do mérito. 2.3 Do mérito O cerne da questão reside em aferir se o réu deve a quantia alegada pela parte autora na inicial, em decorrência de ajuda de custo para alimentação. O art. 189, da lei n.º 22.257/2016 prevê a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação: Art. 189 – Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992. O referido dispositivo foi regulamentado pelo Decreto n.º 48.113/2020, o qual excluiu o direito do policial civil, militar e bombeiro militar a percepção do benefício: Art. 4º – Não terá direito à ajuda de custo: I – o servidor que tiver direito à alimentação gratuita no local de trabalho ou, quando em viagem a trabalho, estiver inclusa a alimentação no valor da hospedagem; II – o policial civil, policial militar e bombeiro militar; III – o servidor em exercício fora da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, ressalvado o disposto no art. 5º; IV – o servidor que não cumprir a jornada diária mínima de seis horas de trabalho, sendo vedada a complementação da jornada diária com horas extras não autorizadas; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.172, de 7/4/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2021.) V – o servidor em afastamento ou licença, remunerados ou não. Parágrafo único – A ajuda de custo não será paga nos dias de descanso semanal remunerado, feriado e ponto facultativo, exceto quando houver convocação formal do titular do órgão ou da entidade para prestação de serviço nestes dias, desde que sejam observados os demais parâmetros de pagamento da ajuda de custo definidos neste decreto. Posteriormente, a Resolução Conjunta Cofin/SEE n.º 001/2022, regulamentou o pagamento da ajuda de curso, estabelecendo que os valores seriam pagos a partir do contracheque de maio/2022. Em que pese a alegação do Estado de Minas Gerais no sentido de que não cabe ao Poder judiciário determinar o pagamento de benefício ao servidor público, substituindo a administração pública, é fato que a lei n.º 22.257/2016 estendeu o benefício ao todos os servidores efetivos com jornada superior a 06 horas semanais. Assim, não poderia o decreto regulamentador excluir os servidores da policial civil, militar e bombeiro militar, extrapolando a poder regulamentar, uma vez que inovou, estabelecendo limitações que a lei não estabeleceu. Neste sentido, reiterada jurisprudência dos tribunais superiores: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ANALISTA EXECUTIVO DEFESA SOCIAL - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE - LEI ESTADUAL N. 15.301/2004 - REQUISITOS ELENCADOS PELO DECRETO N. 44.769/2008 - LIMITAÇÃO TEMPORAL - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - RECONHECIMENTO - CONCESSÃO DA PROMOÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. - O Decreto n. 44.769/2008, na medida em que estabelece limitações temporais não elencadas no art. 17 da Lei Estadual n. 15.301/2004, extrapola os limites do poder regulamentar e, com isso, fere os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. - Conforme reconhecido no IRDR n. 1.0000.16.049047-0/001, o Decreto Estadual n. 44.769/2008, ao estabelecer limitações temporais para a concessão da referida promoção, acabou por extrapolar os limites do poder regulamentador, restando, portanto, como requisitos, tão somente a necessidade de comprovação da conclusão de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, bem como que esta guarda correlação com a função por ele exercida. - Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a promoção por escolaridade adicional tendo por justificativa apenas os impedimentos temporais relativos às datas de requerimento da promoção e matrícula ou conclusão do curso, vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para suprimir a análise da conveniência e oportunidade, por parte da Administração Pública, prevista nos demais incisos do Decreto. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.20.075811-8/000, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 170/14. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. TRAVA TEMPORAL. DECRETO MUNICIPAL Nº 10.137/15. PODER REGULAMENTADOR. EXTRAPOLAÇÃO. ILEGALIDADE. PROGRESSÕES E DIFERENÇAS DEVIDAS. I. O ato normativo decorrente do poder regulamentar atribuído ao Chefe do Poder Executivo não pode contrariar a lei, nem mesmo impor quaisquer obrigações ou proibições que nela não estejam previamente estabelecidas, detendo mera função regulamentar das questões já estabelecidas na legislação de regência (Artigo 49, V, da CR/88). II. É ilegal a negativa advinda da Administração Pública que se fundamenta em trava temporal prevista em decreto municipal que extrapola seu poder regulamentador, devendo ser confirmada a sentença que determinou a implementação e o pagamento das progressões previstas na Lei Complementar Municipal nº 170/14, de Governador Valadares. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0105.15.016565-9/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2020, publicação da súmula em 18/12/2020) Portanto, faz jus o autor ao pagamento da ajuda de custo somente nos dias efetivamente trabalhados, sem reflexos no 13º salário e férias mais 1/3, obedecidos os demais requisitos previstos no citado decreto e regulamento. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC para: a) Reconhecer o direito do autor a percepção da ajuda de custo para despesas com alimentação, nos dias efetivamente trabalhados, nos termos do art. 189 da lei n.º 22/257/2016, regulamentada pelo Decreto 48.113/2020, excluída a parte que limita o direito do autor, e Resolução Conjunta Cofin/SEE n.º 001/2022, a partir de maio/2022, o qual deverá ser implementado no contracheque do autor quando preenchidos os requisitos legais; e b) Condenar a ré a pagar ao autor as diferenças devidas e não pagas, desde maio/2022 até a efetiva implementação do benefício, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E desde o dia em que os pagamentos deveriam ser realizados e juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STF, RE 870.947, julgado em 20/11/2017) a partir da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, que dispõe sobre a forma de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Serve a presente sentença como ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Vespasiano, data da assinatura eletrônica. RICKY BERT BIGLIONNE GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 03 Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano
  4. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 2º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5036340-98.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) LUCIDIO SINVAL BISPO SANTOS CPF: 082.914.766-75 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da contestação e apresentar impugnação, no prazo de quinze dias, bem como especificar e justificar eventuais provas orais que pretenda produzir, sob pena de julgamento dos pedidos no estado em que se encontra. LUCIA HELENA CALDAS SILVA Contagem, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5154363-71.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: LUIZ EDUARDO COUTINHO NEIMERCK CPF: 121.188.246-29 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros DESPACHO Recebo a emenda à petição inicial. Aguarde-se a manifestação do ente réu acerca do pedido de tutela de urgência. Publique-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LIVIA LUCIA OLIVEIRA BORBA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte
  6. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5033076-10.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DANIEL TAYSON RODRIGUES DE SOUZA CPF: 137.779.036-39 BRENDA BRISA CHALLUB FROIS CPF: 130.135.086-98 INTIMA-SE A PARTE AUTORA A CONFIRMAR O ENDEREÇO INFORMADO EM ID: 10492166913 UMA VEZ QUE CONSTA A COMARCA DE VESPASIANO NO SISTEMA E NÃO DE BELO HORIZONTE, O QUE GERARÁ EXPEDIENTE VIA CARTA PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO. ANDRE FERREIRA CARVALHO Contagem, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5158355-40.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: BRENER RODRIGUES MIRANDA CPF: 066.834.536-59 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros DESPACHO GA Vistos, etc... Indefiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação uma vez que se trata de ato expressamente previsto no rito dos Juizados Especiais, bem como em virtude do Princípio da Conciliação, que permeia os Juizados Especiais, além do fato de que os atos em rito sumaríssimo são todos concentrados em audiência una, oportunidade última para saneamento, alegações e provas, tal como previsto nos artigos 2º, 21, 23, 27, 28 e 29, todos da Lei nº 9.099/95, que é norma especial, mas de regras gerais para o sistema dos Juizados Especiais, ao qual se integra o Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 1º da Lei nº 12.153/2009). Por oportuno, assinalo ainda que o disposto no art. 334 do CPC não se aplica aos Juizados Especiais, que se regulam por Lei especial. Aguardar a audiência designada para o dia 05/10/2026. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte
  8. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5154289-17.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) LUIZ EDUARDO COUTINHO NEIMERCK CPF: 121.188.246-29 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Fica a parte promovente intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias, também manifestando sobre a existência de outras provas a ser produzidas, sob pena de preclusão. WALLACE DARIO PEREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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