Ianca Da Silva Ventura
Ianca Da Silva Ventura
Número da OAB:
OAB/MG 202202
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJES, TRF6, TJMG, TJRJ
Nome:
IANCA DA SILVA VENTURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5000497-72.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GIOVANNI AVILA DE OLIVEIRA CPF: 954.121.666-87 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Giovanni Avila de Oliveira em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG, pela qual pretende, liminarmente, que a Requerida se abstenha, de interromper o fornecimento do serviço de água e esgoto do imóvel, bem como de realizar protesto ou negativação referente a dívida discutida nos autos. O Requerente afirma ser o titular da unidade consumidora nº 00157666506, situada na Avenida Laudelina Alves de Farias, nº 814, Bairro Milanez, Contagem/MG. Relata ter sido surpreendido com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o qual apontou a existência de irregularidades e culminou na emissão de fatura no valor de R$ 6.849,22 (seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos). Aduz que não cometeu as violações alegadas, bem como que não foi informado acerca da inspeção, a qual teria sido realizada de forma unilateral. Afirma, ainda, não possuir condições de arcar com a penalidade imposta, motivo pelo qual ajuíza a presente ação. Defende a necessidade de concessão de medida em caráter liminar. Argumenta que a probabilidade do direito está consubstanciada na irregularidade do procedimento adotado pela concessionária, realizado de forma unilateral, em evidente excesso e abuso de direito. Lado outro, o perigo de demora se apresenta no risco de ver o serviço ser interrompido. Com a inicial (ID 10370052745), juntou os documentos. Eis o relato necessário. Decido. Cuida-se da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Giovanni Avila de Oliveira em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG, pela qual pretende, liminarmente, que a Requerida se abstenha, de interromper o fornecimento do serviço de água e esgoto do imóvel, bem como de realizar protesto ou negativação referente a dívida discutida nos autos. 1 – JUSTIÇA GRATUITA Considerando a presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência (art. 99, §3°, do CPC), CONCEDO os benefícios da justiça gratuita ao Requerente. 2 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É notório que no caso em tela resta-se caracterizada a relação de consumo. O art. 6°, inc. VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor lesado, de maneira a facilitar a defesa de seu interesse. Para a inversão do ônus da prova, se faz necessária a verossimilhança das alegações ou a mera comprovação de hipossuficiência do consumidor. Neste contexto, verifica-se induvidoso que a requerente é o polo mais fraco da relação de consumo, ao passo que não dispõe de meios e, tampouco, condições técnicas suficientes para produzir as provas capazes de comprovarem suas alegações. Portanto, conheço dos requisitos na presente demanda e, assim sendo, CONCEDO a inversão do ônus da prova ao Requerente. 3 – TUTELA DE URGÊNCIA Tratando-se de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, da análise do dispositivo legal supramencionado, nota-se que, para a concessão da tutela pretendida pela Requerente, torna-se necessário a presença concomitante de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou a existência de risco ao provimento final do processo, caso esta não seja concedida (periculum in mora). Para a caracterização do primeiro pressuposto, o fumus boni iuris, basta que a parte requerente demonstre a plausibilidade do direito vindicado, justificando, tão somente, a possibilidade jurídica do pedido no qual se funda à ação. Quanto ao periculum in mora, sua identificação depende da demonstração de fundado receio de dano à tutela enquanto se aguarda o provimento final da lide, trazendo risco de prejuízo para a eficácia da prestação Estatal. Esse dano corresponde, assim, à evidência de alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – até o julgamento de mérito, sendo que a não concessão imediata do direito postulado comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante. Feita essa breve digressão e compulsando detidamente os autos, tenho que restaram comprovados os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pretendida. A respeito da possibilidade de interrupção do serviço de fornecimento de água, sabe-se que o ato somente será realizado quando estritamente alocado dentro das hipóteses legais. Em regra, o corte do fornecimento, em razão da inadimplência, somente será possível quando a inadimplência for referente a conta regular e relativa ao mês de consumo, não cabendo, portanto, a suspensão em razão de débitos antigos. Não obstante, deve-se destacar, ainda, que a interrupção se submete a necessidade de prévio aviso ao usuário, nos termos do art. 40, V, §2°, da Lei nº 11.445/2017 e art. 110, §1°, do Decreto Estadual nº 44.884/2008. No caso em apreço, verifica-se que o consumo regular na residência do Requerente até dezembro de 2024 seguia determinada média, não variando muito de mês para mês (ID 10370061870). Entretanto, em janeiro de 2025, verificou-se uma variação atípica e injustificada nos valores de consumo, supostamente decorrente da alegada violação do tamponamento apontada pela Requerida. Dessa forma, depreende-se da lide haver incongruências na prestação do serviço, o que interfere diretamente na legalidade da cobrança, visto que a hipótese de vazamento é descartada ao passo que há redução no consumo de um mês para outro e depois novo aumento. Ademais, é cristalino que o abastecimento de água, assim como a coleta de esgoto, é serviço público indispensável e essencial, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, o que de plano demonstra o perigo de dano em caso de não fornecimento. Em razão disso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA para determinar que a Requerida se abstenha de interromper o fornecimento na unidade consumidora do Requerente, bem como de realizar protesto ou negativação referente a dívida discutida nos autos. Em caso de descumprimento, fica arbitrada multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser contada a partir do dia que ocorrer a interrupção no fornecimento. Caso já tenha ocorrido o corte, proceda, em prazo não superior a vinte e quatro (24) horas, o restabelecimento, sob pena de aplicação da multa estabelecida alhures. Fica ressalvado à Requerida o direito de promover a suspensão do fornecimento de água por outros débitos inadimplidos que não o discutido no presente processo, desde que relativo (s) ao mês de consumo. Designo a audiência de conciliação para o dia 20 de agosto de 2025, às 09:00h, no CEJUSC. Cite-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem2
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, Sala 801, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5204314-39.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ISABEL CRISTINA ARAUJO BRAGA CPF: 864.112.506-00 RÉU: ODETE ARAUJO DE SOUSA CPF: 195.231.816-53 DESPACHO Intime-se a peticionária do id-10461297256 para, no prazo de 5 dias, informar se há identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens. Após, conclusos. I. Belo Horizonte, junho de 2025. Antônio Leite de Pádua - Juiz de Direito cs
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5274857-33.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOHNSON MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA CPF: 018.616.066-64 RÉU: TIM S/A CPF: 02.421.421/0001-11 DESPACHO Vistos, etc. I Consta dos autos o acórdão de ID.10480882037, negando provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora. Pois bem. A fase de conhecimento/cognição do processo já se encerrou através de sentença/decisão transitada em julgado. Nos termos das Resoluções nº 805/2015-TJMG e 815/2016-TJMG, a fase de cumprimento de sentença deverá ser processada perante a CENTRASE, caso não haja cumprimento voluntário da obrigação, após a intimação prévia do vencido. Nesse sentido, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito. Nada sendo requerido, determino a remessa dos autos ao arquivo, com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 JH PROCESSO Nº: 5021030-14.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PATRICIA DE JESUS FERREIRA CPF: 124.792.356-88 RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CPF: 17.895.646/0001-87 DESPACHO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. Determino que a Secretaria do Juízo proceda a designação de DATA E HORÁRIO da audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e cidadania-CEJUSC, ressaltando que a Parte Autora será intimada através de seu Advogado. Para participar da AUDIÊNCIA VIRTUAL, as partes e seus respectivos procuradores deverão acessar o link a ser disponibilizado pela Secretaria do Juízo. Na oportunidade, informo que é facultada às partes a participação presencial no Fórum, na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e cidadania-CEJUSC, Rua Professor Osvaldo Franco, 55, 2º andar, bairro Centro, Betim-MG, CEP 32.600-234, na data e horário agendados. Citar e/ou intimar a parte Ré, com antecedência mínima de 20 dias antes da audiência, nos termos do artigo 334, do CPC/15, devendo o Sr. Oficial de Justiça atentar-se ao cumprido do prazo mencionado. A fim de que seja respeitado o prazo supracitado, sem a necessidade de nova conclusão e independentemente de requerimento da parte, a Secretaria do Juízo deverá proceder de ofício com a redesignação da audiência, em caso de ausência/frustração da citação da parte ré, observando o art. 334, §2º, do CPC/15. Verifico que a Parte Autora manifestou seu desinteresse na realização da audiência de conciliação. Contudo, a audiência somente não será realizada se todas as Partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, cabendo à Parte Ré, se for o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência designada, nos termos do artigo 334, § 5º do CPC/15. Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela Parte Ré, ficam as Partes cientes de que o não comparecimento à audiência designada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, nos termos do artigo 334, §8º do CPC/15. As Partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CP15, art. 334, §10). Em não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir da audiência, ou, em sendo o caso, da última sessão de conciliação, conforme disposto no artigo 335 do CPC/15. Ocorrendo oportuna manifestação de desinteresse por parte de todos os Réus, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início, para cada um dos Réus, a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do artigo 335, §1º, do CPC/15. Se a parte não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Parte Autora (CPC15, artigo 344). Com a esperada juntada das eventuais contestações, vista, como de praxe, à Parte Autora para, querendo, apresentar impugnação. Após cumprida, conceda-se vista para a indispensável especificação de provas. À Secretaria para efetivação de todos os atos necessários. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LAURO SERGIO LEAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5001712-46.2020.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NILZA PEREIRA VILELA NOVAES CPF: 063.212.176-97 e outros HOUSE TOUR HOTEIS CLUBE LTDA CPF: 31.795.201/0001-56 e outros Vista a parte autora sobre devolução da carta precatória não cumprida. AMANDA PEDROSA BETTE Muriaé, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5001712-46.2020.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NILZA PEREIRA VILELA NOVAES CPF: 063.212.176-97 e outros HOUSE TOUR HOTEIS CLUBE LTDA CPF: 31.795.201/0001-56 e outros Vista a parte autora sobre devolução da carta precatória não cumprida. AMANDA PEDROSA BETTE Muriaé, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5001545-53.2025.8.13.0439 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS RISSON DA SILVA CPF: 124.055.396-08 RÉU/RÉ: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Carta Precatória Negativa. 0817667-42.2025.8.19.0209 1 mensagem Barra da Tijuca - 07 V. Cível 30 de junho de 2025 às 15:16 Para: "mre4civel@tjmg.jus.br" Prezados, Segue em anexo carta precatória expedida do vosso processo 5001545-53.2025.8.13.0439 Atenciosamente,- Lívia Guimarães Stelmann Matrícula 01/30612 Chefe de Serventia Judicial 7ª Vara Cível Regional de Barra da Tijuca 0817667-42.2025.8.19.0209.pdf 4588K Muriaé, data da assinatura eletrônica(P) FABIOLA DA SILVEIRA NOVAES Servidor
-
Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 6004882-37.2024.4.06.3821/MG RELATOR : FREDERICO PEREIRA MARTINS REQUERENTE : LUCIMAR FONTES NERY ADVOGADO(A) : IANCA DA SILVA VENTURA (OAB MG202202) ADVOGADO(A) : NATÁLIA DE ANDRADE FERREIRA (OAB MG235602) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 30/06/2025 - Juntado(a)
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012604-56.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLAUDIA VENCESLAU COSTA CPF: 031.430.566-14 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada, após ser intimada para cumprir a obrigação, depositou o valor da condenação espontaneamente no bojo dos autos. Foi expedido o alvará. Assim, diante do cumprimento da obrigação, o processo deve ser extinto. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Eventuais custas pela parte executada, conforme art. 12, do Provimento Conjunto 75/2018 do TJMG. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012604-56.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CLAUDIA VENCESLAU COSTA CPF: 031.430.566-14 BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Nos termos do artigo 64 do Provimento nº 355/2018, remeto os autos à contadoria para fins de cálculo das custas finais. AMANDA HENRIQUE FONSECA Contagem, data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 10
Próxima