Renata Beatriz De Sousa Albuquerque

Renata Beatriz De Sousa Albuquerque

Número da OAB: OAB/MG 202213

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJMG
Nome: RENATA BEATRIZ DE SOUSA ALBUQUERQUE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011905-02.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CLAUDIANE RODRIGUES FONTES ADVOGADO(A) : RENATA BEATRIZ DE SOUSA ALBUQUERQUE (OAB MG202213) DESPACHO Vistos etc... Intime-se a parte autora para juntar comprovante do pagamento referente as custas iniciais, conforme Guia de Custas 3, no valor de R$616,15, uma vez que o comprovante de pagamento"2" juntado no valor de R$651,55 não se refere aos presentes autos, prazo de 15 dias. P.I.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5039789-35.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FABIANO ALVES LOPES CPF: 059.366.236-96 RG VEICULOS BH EIRELI CPF: 86.385.655/0001-40 e outros Nos termos do art.203, §4º do Código de Processo Civil(Lei nº 13.105, de 16 DE MARÇO DE 2015), fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada sobre a devolução da(s) Carta(s) de Citação/Intimação sem cumprimento e para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. MARCIA APARECIDA MOURA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5314008-69.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) OBRAS PASSIONISTAS SAO PAULO DA CRUZ CPF: 28.068.005/0008-41 BARBARA STEPHANIE MOURA MARTINS CPF: 090.644.766-67 Providencie as custas para a pesquisa requerida. MARLETE MARQUES RESENDE Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ALA PROCESSO Nº: 5174786-91.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: LILIAN MARA PIMENTA CPF: 034.192.246-30 RÉU: G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA CPF: 33.817.937/0001-03 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência antecipada ajuizada por LILIAN MARA PIMENTA contra G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA., G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, qualificados nos autos. Consta na inicial que: (i) investiu com a primeira ré o total de R$ 50.000,00 com a promessa de retorno de 10% a cada mês; (ii) foi surpreendida ao ver no noticiário que os integrantes da empresa ré estavam envolvidos em escândalos criminais; (iii) aduz que a empresa ré manifestou impossibilidade de adimplir o contrato e investimentos, através dos pagamentos mensais, e a devolução dos recursos investidos, estando as contas da empresa ré bloqueadas judicialmente; (iii) requer, liminarmente, o arresto de ativos financeiros da empresa apreendidos e depositados em conta judicial relacionada aos autos de uma das varas criminais do Rio de Janeiro. Discorre sobre o direito alegado e requer, ao final, a procedência do pedido na forma exposta em ID 6719298001. Juntou documentos. Liminar parcialmente deferida em ID 6804333041 para determinar o arresto pelo sistema Sisbajud (“teimosinha”) no montante apontado pela parte autora. Na oportunidade, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Embargos de declaração opostos em ID 7058663027 e acolhidos sem efeito modificativo (ID 7252228113). Frustradas as tentativas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital dos requeridos G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA., G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, (ID 9910934087), entretanto, em razão de inércia, foi nomeada como Curadora Especial a ilustre Defensora Pública que atua perante este juízo, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Regularmente citado (ID 10278014988) o réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS não apresentou contestação, conforme certidão de ID 10315113465. Contestação apresentada pelos demais réus em ID 10338866151, impugnando os fatos por meio de negativa geral. Discorre sobre o ônus da prova que recai à autora. Impugnação a contestação em ID 10385575391. Em especificação de provas, as partes informaram que não possuem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 10400532315 e 10407733969). É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos dos arts. 355, I, do CPC, o qual assim dispõem, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse passo, feito em ordem, sem preliminares e prejudiciais a serem apreciadas, portanto, apto ao provimento jurisdicional final. 2.1 – Mérito 2.1.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC O CDC disciplina consumidor e fornecedores conforme se transcreve: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, sumulou o STJ: SÚMULA N. 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, evidente no presente caso a relação de consumo entre a parte autora e as requeridas, devendo o presente feito ser analisado sob a ótica do citado código. 2.1.2. Da Rescisão Contratual e da Devolução dos Valores Investidos A parte autora busca a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao montante inicialmente investido junto à primeira ré, conforme contrato anexado aos autos. O contrato de adesão e a nota promissória, devidamente acostados no ID 6719298007, comprovam de forma inequívoca a contratação dos serviços por parte da ré, bem como os termos avençados e o valor inicialmente investido pela parte autora. Em que pese o contrato em questão, verifica-se que a Cláusula Quinta prevê expressamente a possibilidade de rescisão contratual em caso de desídia da contratada no cumprimento das obrigações assumidas, bem como no descumprimento de quaisquer deveres inerentes ao referido ajuste. Tais hipóteses, conforme se depreende dos fatos narrados e comprovados nos autos, amoldam-se perfeitamente à situação fática que ensejou a presente demanda. A interrupção dos pagamentos mensais prometidos e a manifestação de impossibilidade de adimplemento pela empresa ré, aliada ao bloqueio judicial de suas contas, configuram inequivocamente o descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão e a consequente devolução dos valores investidos. Corroborando o entendimento deste juízo quanto à devolução dos valores inicialmente investidos pela parte autora, traz-se à baila o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cuja ementa ora se transcreve: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CONTRATO DE INVESTIMENTO. PROMESSA DE PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. FRAUDE. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituir título executivo judicial no valor de R$ 17.500,00, condenando os réus ao pagamento da quantia com correção e juros moratórios. 2. Os réus, representados por curador especial, alegam preliminarmente a nulidade da citação por edital, sob a alegação de ausência de esgotamento dos meios de localização. No mérito, sustentam que o investimento envolvia riscos assumidos pela autora, sem garantia de retorno certo. 3. A parte apelada defende a validade da citação por edital e a procedência da ação, diante do inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se houve nulidade na citação por edital, em razão da ausência de esgotamento dos meios de localização dos réus; e (ii) se o contrato firmado entre as partes excluía a obrigação de devolução dos valores investidos, diante do risco inerente ao investimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A citação por edital somente ocorre quando esgotados os meios razoáveis de localização do réu. Nos autos, foram tentadas diligências por oficial de justiça e consultas aos sistemas próprios, todas infrutíferas. Atendidos os requisitos legais, não há nulidade na citação editalícia. 6. O contrato firmado previa retorno financeiro certo, e a ausência de pagamento configura inadimplemento contratual. A tese de que o investimento envolvia riscos não se sustenta, pois os pagamentos não estavam condicionados a resultado incerto, tratando-se de operação fraudulenta típica de pirâmide financeira, prática ilegal e condenada pelos tribunais. 7. A devolução dos valores aportados é medida necessária para evitar enriquecimento ilícito e garantir a restituição à parte prejudicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. "É válida a citação por edital quando demonstrado o esgotamento dos meios de localização do réu, com consultas a sistemas oficiais e diligências frustradas". 2. "Contrato que prevê pagamento certo e determinado caracteriza inadimplemento em caso de não cumprimento, ainda que sob a roupagem de investimento de risco". 3. "A prática de pirâmide financeira é ilícita, e seus participantes devem restituir integralmente os valores recebidos dos investidores lesados." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.024477-9/001 , Relator: Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025). A situação apresentada nos autos guarda inequívoca semelhança com o caso julgado pelo TJMG. A promessa de retorno fixo de 10% ao mês sobre o valor investido, a ausência de pagamento e a noticiada participação dos réus em esquemas criminosos, culminando com o bloqueio de suas contas, são elementos que convergem para a caracterização de um engodo financeiro, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva e à legislação consumerista. No que pese a responsabilidade das rés, estabelece o CDC: Art. 7°, Paragrafo Único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25, § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. E corrobora o Código Civil: Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. Diante do exposto, a solidariedade entre os réus decorre da inegável participação de todos na cadeia de fornecimento e na causação do dano à consumidora. Logo, a inteira procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3 – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato havido entre as partes e, de conseguinte, condenar solidariamente as rés a restituir à autora a quantia por ela investida inicialmente – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela divulgada pela CGJ, desde a desde a data do respectivo desembolso, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, pelo índice divulgado pelo IPCA ou previsto contratualmente, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil. Deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação até 29/08/2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30/08/2024, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito - 33ª Vara Cível
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TUTELA CÍVEL Nº 1002355-80.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : ELIZABETE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENATA BEATRIZ DE SOUSA ALBUQUERQUE (OAB MG202213) ATO ORDINATÓRIO Vista parte autora acerca da contestação, prazo de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012331-14.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : OBRAS PASSIONISTAS SAO PAULO DA CRUZ ADVOGADO(A) : RENATA BEATRIZ DE SOUSA ALBUQUERQUE (OAB MG202213) DESPACHO Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial movida por OBRAS PASSIONISTAS SAO PAULO DA CRUZ em face de DAYANE CAROLINA DA ROCHA TORRES . Observados os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida em 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Deverá o Oficial de Justiça observar as disposições contidas no artigo 212, § 2º, do referido diploma legal. 2) Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, o qual será reduzido pela metade, no caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, observado o § 1º, do mencionado dispositivo legal. 3) Deverá constar do mandado a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, com base no artigo 915 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês consoante dicção do artigo 916 do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4) Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, observado o artigo 829, § 1º do Código de Processo Civil. 5) Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 6) A certidão comprobatória do ajuizamento dos feitos executivos de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, será fornecida ao interessado mediante requerimento diretamente à Secretaria do juízo, nos termos do artigo 181, § 3º, do Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Deverá a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos as averbações efetivadas, observado o artigo 828, § 1º, do Código de Processo Civil. 7) Se a parte executada não for encontrada e ficando impossibilitado o arresto, retornando o mandado de citação, de penhora e de avaliação sem cumprimento – sendo a citação realizada por Oficial de Justiça – ou o aviso de recebimento negativo – sendo a citação via postal –, intime-se a exequente para ciência da tentativa infrutífera de citação. Deve a Secretaria certificar nos autos a data da ciência da exequente da primeira tentativa infrutífera de citação, a partir da qual passará a correr o prazo para prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º. 8) Não promovendo a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, as diligências necessárias para novas tentativas de citação, suspenda-se a execução, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, por determinação do §1º, do referido dispositivo legal, atentando-se para o prazo prescricional. 9) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado a parte executada ou encontrados bens penhoráveis, proceda-se com o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, se forem encontrados bens penhoráveis, a teor do que dispõe o artigo 921, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil c/c o Provimento nº 301/2015 da CGJ/TJMG. 10) Promovendo-se o interregno de 5 anos, considerando que o termo inicial do prazo prescricional será a data da ciência da exequente da primeira tentativa infrutífera de citação, observado o § 4º, do artigo 921 do Código de Processo Civil, deve a Secretaria desarquivar os autos e intimar as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o § 5º, do artigo 921 do Código de Processo Civil. 11) Tudo feito, renove-se os autos conclusos para julgamento. 12) Desde já, caso necessário para localização de endereço da parte requerida, ficam deferidas as consultas aos Sistemas Conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Sniper e Cemig), bem como a expedição de ofício a concessionárias de serviço público (Copasa) e companhias telefônicas (Oi, Tim, vivo e Claro), devendo a Secretaria praticar todos os atos ordinatórios para promover a citação, realizando a conclusão apenas para eventual análise de pedido de citação por edital, após certificado o esgotamento nos endereços disponíveis e realizadas todas as buscas de endereços previamente autorizadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014564-81.2025.8.13.0024/MG AUTOR : OBRAS PASSIONISTAS SAO PAULO DA CRUZ ADVOGADO(A) : RENATA BEATRIZ DE SOUSA ALBUQUERQUE (OAB MG202213) DESPACHO Vistos etc. I A Constituição Federal, no art. 5o, inciso LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Neste sentido, o artigo 98 do NCPC, deve ser interpretado de acordo com o dispositivo constitucional, de modo a abranger também as pessoas jurídicas (inclusive os condomínios, assim equiparados) que façam jus à concessão do benefício. Ocorre que a simples declaração do requerente não é suficiente para o deferimento da assistência gratuita requerida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPROVAÇÃO - DEFERIMENTO DO PEDIDO - Por força de dispositivo constitucional, somente deverá ser deferida a justiça gratuita à pessoa jurídica, quando essa comprovar sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, o que ocorreu nesta seara.   (Agravo de Instrumento Cv  1.0699.13.009453-4/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2013, publicação da súmula em 26/11/2013) (Grifo Nosso) Diante do exposto, concedo ao requerente o prazo de 10 dias para que junte aos autos documentos que comprovem a condição de “hipossuficiência”, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. P.R.I.C
  8. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5179188-21.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) DENISE ALBUQUERQUE PEDROSA CPF: 049.300.866-71 e outros G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA CPF: 22.087.767/0001-32 e outros A autor para solver as custas para expedição de carta AR. ALINE DE JESUS MARINHO PEREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5020453-45.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TANIA SORAYA SANTOS PARREIRAS CPF: 617.690.966-04 RÉU: IGOR DE SOUZA MACHADO DIAS CPF: 125.094.136-94 DECISÃO Vistos, etc. 1. Homologo o acordo celebrado pelas partes e, com fundamento no artigo 313, inciso II, do CPC, suspendo o processo pelo prazo estipulado. 2. Intimem-se as partes. 3. Decorrido o prazo para cumprimento, caso não haja manifestação das partes, a inércia será interpretada como quitação e ensejará a extinção do processo. 4. Não havendo manifestação, certifique-se e remetam-se os autos conclusos. Contagem, data da assinatura eletrônica. RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5176679-20.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALDO FERREIRA PEDROSA CPF: 295.488.706-06 e outros G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA CPF: 33.817.937/0001-03 e outros Sobre o encaminhamento da carta precatória, via malote digital, perante a Comarca de CATANDUVAS/PR, devendo V.Sas. acompanharem a sua tramitação, providenciando os atos referentes às intimações emanadas por aquele juízo. MARILDA LOPES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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