Luiza Goncalves Pacha
Luiza Goncalves Pacha
Número da OAB:
OAB/MG 202237
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiza Goncalves Pacha possui 15 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMG e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
LUIZA GONCALVES PACHA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
AGRAVO INTERNO CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - C.C.L.A.R.D.¿.S.C.; Agravado(a)(s) - M.D.; Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) C.C.L.A.R.D.¿.S.C. Publicação de acórdão Adv - GABRIEL JANUZZI VIANA, GUSTAVO MARQUES DE MELO, IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA, LUIZA GONCALVES PACHA, THAIS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDICAF; Agravado(a)(s) - JULIANA ROSSO; RM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS LTDA; Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDICAF Fica intimada a parte agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do Ofício nº 1.064/2025, intimatório da parte agravada JULIANA ROSSO, não cumprido Adv - IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA, LUIZA GONCALVES PACHA.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000687-57.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Paulo Luís Pachá - Vistos. 1- Fls. 391-399 e 402-403: recebo como emenda à inicial. Concedo ao(à)(s) autor(a)(es) a gratuidade de justiça pleiteada. 2- Concedo ao(à)(s) autor(a)(es) a prioridade de tramitação do idoso (art. 1.048, I, do CPC). 3- Ausente interesse de incapaz, portanto, incabível intervenção do Ministério Público. 4- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s) e anotações no cadastro do processo, bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 5- Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. 6- Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s). 7- A antecipação de tutela, conquanto solução de grande importância para a efetividade do direito, merece cuidadosa interpretação, para que não venha a se transformar em verdadeira panaceia, em prejuízo das relações jurídicas e do sistema processual vigente. A propósito, o comentário de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade de direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder as tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menos grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. Acerca da possibilidade de conceder a antecipação da tutela inaudita altera parte, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: Apesar da possibilidade de concessão de tutela antecipada nesse momento inicial do procedimento, quando a relação jurídica processual ainda não se completou, é correta a lição doutrinária que ensina ser excepcional a concessão inaudita altera parte. Somente se justifica conceder uma tutela de urgência, nas quais a mera espera da citação resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor. Também a hipótese de a ciência motivar o réu a adotar alguma conduta que venha a frustrar a eficácia de uma futura antecipação de tutela pode justificar no caso concreto sua concessão liminarmente. Resumidamente, só se justifica a tutela antecipada antes da citação se a convocação do réu prejudicar a eficácia da medida. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual vol. Único. 8ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 459). No mesmo norte, é o entendimento de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: As de urgência só poderão ser deferidas se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem alegação, em abstrato, da existência de perigo, não há interesse nesse tipo de tutela; e sem a verificação em concreto, o juiz não a concederá. Mas é indispensável ter sempre em vista que a cognição é superficial, exatamente por conta da própria urgência, que não permite um exame aprofundado dos fatos. Ao concluir pela situação de urgência, também o juiz terá se valido da cognição superficial: não é preciso que tenha certeza da ameaça, do perigo, bastando que sejam possíveis. É preciso, porém, haver receio fundado. O juiz não concederá a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. O perigo pode derivar de ação ou de omissão do réu. Há casos em que, conquanto possa ser originado de fato natural, cumpre ao réu afastá-lo ou minorá-lo, e se ele não o faz, deixando, por negligência, que o risco persista, o autor poderá valer-se da tutela de urgência. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 17.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.448 p.) Por conseguinte, oCódigo de Processo Civilautoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar relativa ao arresto cautelar do imóvel de matrícula nº 11.801 ou anotação da existência da ação em referida matrícula. Em que pese os argumentos do autor, não há demonstração, em intensidade suficiente, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que não há evidência de atos de dilapidação patrimonial pela requerida, ou mesmo sua insolvência, ressaltando-se que a mera existência de diversas ações, por si só, não serve para caracterizar referida situação. Por outro lado, nota-se que o negócio entabulado entre as partes data do ano de 2015, sendo a inadimplência, por evidente, já antiga o que descaracteriza a urgência. Nessa senda: DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24640 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos materiais fundada em prejuízos suportados em contratos fraudulentos Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência na forma de arresto e gravame de indisponibilidade, e pesquisa de bens - Pedido deduzido na previsão do CPC, art. 301, mas que não dispensa exame dos requisitos do art. 300 - Elementos de convicção que a parte agravante coligiu aos autos não evidenciam a probabilidade do direito alegado - Necessidade de aferição exata da situação fática concernente a dilapidação de patrimônio, inviabilizando antecipação da tutela de urgência - Se não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do NCPC) é medida de rigor o seu indeferimento Tutela que poderá ser deferida no curso da ação à convicção motivada do juízo "a quo" - Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168376-12.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Decisão de indeferimento da tutela de urgência para arresto de bens. Insurgência da exequente. - Tutela de urgência. Não caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida. Existência de demandas ajuizadas contra a parte agravada que, por si só, não caracteriza insolvência ou dilapidação de patrimônio. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165063-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Indeferida tutela cautelar para promoção de arresto em desfavor dos executados. Insurgência do exequente ao fundamento de que suficiente à tutela cautelar propugnada a suposta existência de outras demandas contra os executados. Inexistentes indícios de que se lance a parte executada à prática de atos endereçados à frustração do feito executório ou à lesão do credor, tais quais de esquiva ao ato citatório e/ou doloso desfazimento patrimonial, inexistindo baliza ao pedido de urgência. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002076-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para anotação da existência da ação na matrícula do imóvel de propriedade da ré - Averbação premonitória - Ação na fase de conhecimento - Medida que deve ser deferida somente se presentes, concomitantemente, os pressupostos indispensáveis previstos no caput do artigo 300, do Código de Processo Civil - Requisitos ausentes no caso em comento - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299443-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024). Ante o exposto, por ora, em face da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito antecipatório. 8- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. 9- Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, contestar(em), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 9.1- A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (art. 247 do CPC). 9.2- Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9.3- Se infrutífera a citação e havendo requerimento do(a)(s) autor(es), defiro desde logo a pesquisa de endereços nos sistemas BacenJud, Infojud, SIEL e Infoseg. 9.4- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização da parte, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, e 830 do CPC). 10- Após, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. 10.1- Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela Ferramenta Teams. Em caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os participantes (partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z. Serventia possa agendar a audiência, se determinada, e vincular os participantes à sala virtual. 11- Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 12- Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ). Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ). Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ). Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. "emenda a inicial", "pedido de homologação de acordo"; "contestação"; "manifestação sobre a contestação", "razões de apelação" etc.) ao invés da genérica ("petições diversas") porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z. Serventia. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Serve a presente como carta/mandado de citação e intimação. Intime-se. - ADV: LUIZA GONÇALVES PACHÁ (OAB 202237/MG)
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDICAF; Agravado(a)(s) - JULIANA ROSSO; RM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS LTDA; Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA, LUIZA GONCALVES PACHA.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - M.D.; Agravado(a)(s) - C.C.L.A.R.D.S.C.; Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) Autos incluídos na pauta de julgamento de 14/07/2025, às 13:30 horas. 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CÍVEL. Ordem do dia para julgamento. Sessão de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA a realizar-se no dia 14/07/2025, às 13:30 horas, por meio da plataforma CISCO WEBEX, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 1.589/PR/2024. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do cartório (carjus.civ@tjmg.jus.br), com antecedência mínima de 24 (VINTE E QUATRO) horas. Ana Cristina Martins da Costa, Escrivã do Cartório dos Núcleos de Justiça 4.0 Cível 3º CARJUS. Adv - GABRIEL JANUZZI VIANA, GUSTAVO MARQUES DE MELO, IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA, LUIZA GONCALVES PACHA, THAIS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - M.D.; Agravado(a)(s) - C.C.L.A.R.D.S.C.; Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) Autos incluídos na pauta de julgamento de 14/07/2025, às 13:30 horas. 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CÍVEL. Ordem do dia para julgamento. Sessão de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA a realizar-se no dia 14/07/2025, às 13:30 horas, por meio da plataforma CISCO WEBEX, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 1.589/PR/2024. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do cartório (carjus.civ@tjmg.jus.br), com antecedência mínima de 24 (VINTE E QUATRO) horas. Ana Cristina Martins da Costa, Escrivã do Cartório dos Núcleos de Justiça 4.0 Cível 3º CARJUS. Adv - GABRIEL JANUZZI VIANA, GUSTAVO MARQUES DE MELO, IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA, LUIZA GONCALVES PACHA, THAIS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - M.D.; Agravado(a)(s) - C.C.L.A.R.D.S.C.; Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) C.C.L.A.R.D.S.C. Remessa para ciência do acórdão Não conhecido(s) Adv - GABRIEL JANUZZI VIANA, GUSTAVO MARQUES DE MELO, IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA, LUIZA GONCALVES PACHA, THAIS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA.
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