Bianca Pereira Da Costa

Bianca Pereira Da Costa

Número da OAB: OAB/MG 202311

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 160
Total de Intimações: 205
Tribunais: TJRJ, TJES, TJGO, TJSP, TJMG, TRF6
Nome: BIANCA PEREIRA DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 205 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - THIAGO GOMES DE MORAES; Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual do dia 29/07/2025, terça-feira, às 14h - Cartório da Nona Câmara Cível - Fernando César de Mello Souza, Escrivão. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do art. 118 do RITJMG, o recurso ou processo de competência originária será incluído, oportunamente, em uma sessão por VIDEOCONFERÊNCIA. Por deliberação da Câmara, fica estabelecido que havendo interesse pelo julgamento em uma sessão HÍBRIDA (no plenário do TJMG), o advogado deverá manifestar-se EXPRESSAMENTE no momento da oposição. As sessões por VIDEOCONFERÊNCIA ocorrem semanalmente, enquanto as sessões HÍBRIDAS são realizadas, preferencialmente, na última semana do mês. Adv - BIANCA PEREIRA DA COSTA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS; Agravado(a)(s) - BANCO PAN S/A; Relator - Des(a). Peixoto Henriques JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS Comunicação ao agravante para ciência da r. decisão: Mediante tais considerações, com base no art. 89, XXI, do RI/TJMG (Res. TP/TJMG nº 13/2018), DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Câmaras Cíveis de Direito Privado não especializadas deste Tribunal de Justiça. Adv - BIANCA PEREIRA DA COSTA.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS; Agravado(a)(s) - BANCO PAN S/A; Relator - Des(a). Peixoto Henriques A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - BIANCA PEREIRA DA COSTA.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5010358-44.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [DNLA] ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ELIZABETE APARECIDA DA SILVA CPF: 014.841.626-84 RÉU: BANCO DIGIMAIS S/A CPF: 92.874.270/0001-40 DESPACHO Vistos etc., Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o contido em ID.10478697020, notadamente a respeito da substituição da parte requerida. Cumpra-se. Intime-se. Betim, data da assinatura eletrônica. ADALBERTO JOSE RODRIGUES FILHO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Betim
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - B.V.C.S.; Agravado(a)(s) - A.C.F.I.S.; Relator - Des(a). Ramom Tácio B.V.C.S. Publicação de acórdão Adv - BIANCA PEREIRA DA COSTA, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a Parte Autora para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5002856-33.2025.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS CPF: 601.142.236-53 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Conquanto a parte autora tenha interposto Recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida por este juízo, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA por seus próprios fundamentos. Ressalto, todavia, que em caso de provimento do recurso de Agravo de Instrumento, ao ser comunicado este juízo, os efeitos da decisão recorrida serão imediatamente acatados. Aguarde-se a comunicação do TJMG acerca do pedido liminar. Com a juntada do Acórdão, façam-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
  8. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5016861-33.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários] AUTOR: ZAQUEU AMOS VIEIRA SILVA CPF: 091.598.846-14 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 SENTENÇA² Relatório Zaqueu Amos Vieira Silva vem ajuizar ação em face de Omni S.A. - Crédito Financiamento e Investimento visando à adequação da taxa de juros à taxa média do mercado. Pede a o reconhecimento da abusividade do seguro aplicado no contrato, bem como o decote da tarifa de avaliação de bem e tarifa de cadastro. Pede a condenação do réu na restituição em dobro de todos os valores cobrados a maior. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta que a autora firmou com o réu um contrato de financiamento de veículo cujo pagamento foi acordado em 48 parcelas de R$3.379,66. Afirma que as cláusulas firmadas eram abusivas, motivo pelo qual o contrato deve ser revisado. Inicial em ID 10275722191. Deferida a assistência judiciária gratuita em ID 10302513623. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Comprovante de citação do réu (ID 10304545623). Contestação do banco réu (ID 10315144720). Sustenta que a parte autora foi devidamente esclarecida sobre as obrigações que estava assumindo, e que celebrou o contrato por livre e espontânea vontade. Argumenta que houve a assinatura da parte nos termos contratuais, demonstrando sua ciência quanto aos termos, bem como quanto a taxa de juros remuneratórios pactuada. Aponta que os juros empregados no contrato estão dentro da margem permitida legalmente. Instadas à especificação de provas, a parte ré manifestou o desinteresse em produzir novas provas (ID 10417698105). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Fundamentação Não havendo questões que precedam ao mérito pendentes de decisão, passo a julgá-lo. Trata-se de contrato com cláusula de alienação fiduciária cujo pagamento foi financiado em 48 parcelas de R$3.379,66, no qual o contrato firmado foi objeto de revisão fronte às alegações do requerente de cláusulas abusivas. Foram juntados os documentos de ID 10275743872, que diz respeito às condições firmadas na operação de crédito ao consumidor, que possui as cláusulas e dispositivos que ditam o pacto firmado entre as partes. Juros remuneratórios A parte autora aduz que os juros moratórios cobrados no contrato são superiores à taxa média de mercado, requerendo sua redução. Já se encontra, há muito, pacificado na jurisprudência do STJ que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380, STJ, Segunda Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009). A verificação da ocorrência de abusividade na taxa de juros segue a taxa média de mercado praticada à época do negócio jurídico de acordo com os dados do Banco Central do Brasil. No contrato assinado em 11/03/2024, a taxa de juros mensal contratada conforme o item F era de 3,43% a.m. (ID 10275743872). No entanto, conforme a taxa do BACEN que pode ser verificada no sítio eletrônico https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros, a taxa média praticada na mesma data era de 1,89% a.m., valor inferior ao disposto no contrato entre as partes. Todavia, a simples superioridade da taxa contratada à taxa praticada não é suficiente para se configurar a abusividade. Ora, se a Taxa do BACEN é visto como uma média, e não um teto, deve ser permitido extrapolar a média tanto para mais quanto para menos, devendo a abusividade ser observada em relação ao excesso. Para configurar tal excesso, o STJ entende que a taxa de juros não pode extrapolar uma vez e meia à média de mercado, no caso em tela, o limite seria de 2,84% a.m. Nesse sentido, menciono o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - EARESP. 664.888/RS - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula nº 297, do STJ, desde que haja relação de consumo. - Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, adequar-se-á o princípio pacta sunt servanda, tornando-o relativo, em virtude da função social do contrato e da boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica. - A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, a teor da Súmula Vinculante nº 07, não havendo limitação para contratação da taxa de juros remuneratórios. Em conformidade com a Súmula nº 382, do STJ, a contratação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não implica prática ilícita, devendo-se aferir a abusividade no caso concreto, tendo como referência a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. - A cobrança de encargo remuneratório em valor bastante superior ao parâmetro estabelecido pelo STJ - uma vez e meia à média de mercado - afigura-se abusiva e deve ser limitada. - A restituição em dobro do indébito deve ser admitida, independentemente da demonstração da má-fé, quando a conduta da parte se revelar contrária à boa-fé objetiva. Entendimento firmado, em recurso repetitivo, pelo STJ (EAREsp. 664.888/RS). - A mera cobrança de encargos reconhecidos em Juízo como abusivos não é capaz de provocar danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.219035-9/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 27/07/2022) Imperioso, portanto, a limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual máximo de 2,84% a.m., com a consequente condenação do banco réu a restituir os valores cobrados a maior a serem monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. Tarifa de Cadastro No caso em tela, a tarifa será lícita e sua cobrança devida se praticada no primeiro relacionamento com a instituição financeira. Nesse sentido é o entendimento sumulado no verbete 566 da jurisprudência do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula n. 566, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016.)”. Além disso, o egrégio Tribunal Justiça de Minas Gerais vem entendendo, quanto a tarifa de confecção de cadastro, que sua observância segue análise parecida com a da tarifa de cadastro, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO - FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL PELO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS (BDMG) - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE. TARIFAS CONTRATUAIS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ, BOLETO (TEC) E/OU ANÁLOGAS - ILEGALIDADE DO AJUSTE NOS CONTRATOS POSTERIORES À RESOLUÇÃO CMN N.º 3.518/2007. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO N.º 619. APELO PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que o CDC não se aplica às relações de insumo, em que o produto ou serviço adquirido pelo empresário ou pela pessoa jurídica tem como finalidade a integração na cadeia produtiva ou na prestação de serviços a terceiros, afastando-se, portanto, da caracterização de relação de consumo. 2. A despeito disso, por outro lado, tem-se que o só fato da inaplicabilidade do CDC à relação não implica a ausência de proteção ao empresário ou à pessoa jurídica tomadora do empréstimo. Isso por haver outras normativas e princípios do direito civil, comercial e empresarial, etc., que, aliadas às diretrizes gerais da boa-fé contratual objetiva e da função social do contrato, asseguram o equilíbrio contratual e a proteção das partes envolvidas, ainda que não submetidas ao trato jurídico-consumerista. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS - submetido ao rito dos recursos repetitivos - sobre da legalidade da cobrança das tarifas para confecção de cadastro e abertura de crédito (TAC) e para emissão de boleto de pagamento ou carnê (TEC), ou outras que possuam denominações que sirvam para remunerar o mesmo fato gerador, bem como à análise da questão relativa ao financiamento do IOF, estabeleceu que: "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução C MN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto". 4. Sendo incontroverso ter sido incluído, no montante financiado pelo tomador do empréstimo, valor rubricado de "Tarifa de Análise e Acompanhamento de Crédito - TAAC", quando, nos termos expostos, já não mais possuía essa cobrança amparo normativo, à vista do entendimento mencionado, firmado em caráter vinculante a respeito, há de se concluir pela ilegalidade da pretensão executiva da instituição pública de crédito nessa parte, merecendo acolhida, pois, os Embargos à Execução na fração correspondente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.222108-9/003, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) Como o contrato foi celebrado data de 11/03/2024, bem como não sendo apontado pela parte autora que não houve contratos anteriores a este, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa de cadastro. Tarifa de avaliação do bem No tocante a cobrança de “Tarifa de Avaliação do Bem”, verifico que está prevista no item C8 do contrato, no valor cumulado de R$500,00. Entretanto, conforme precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tal cobrança só é válida em caso de estrita comprovação de que houve a prestação dos serviços cobrados. Nesse sentido, menciono o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS - NECESSIDADE - IOF - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - TOMADOR DO CRÉDITO. - O STJ, no julgamento do REsp 1255573/RS, declarou a validade das cobranças das tarifas bancárias, desde que expressamente ajustadas na avença celebrada, além de previstas na norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. - Quanto à tarifa de registro, deve ser reconhecida a ilegalidade de tal encargo quando ausente nos autos a comprovação de que o respectivo serviço tenha sido efetivamente prestado. - Especificamente acerca da cobrança da tarifa de avaliação de bem, o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.578.526, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a legalidade da cláusula que prevê a cobrança deste encargo quando presente a comprovação nos autos de que os serviços foram efetivamente prestados. - O IOF trata-se de um tributo cujo sujeito passivo é o próprio tomador de crédito (art. 4º do Dec. 6.306/07 e do art. 66 do CTN), sendo, portanto, legítima a sua inclusão nos custos da operação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.051382-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2022, publicação da súmula em 20/06/2022) Inexiste nos autos qualquer tipo de comprovação de que os serviços tenham sido prestados pelo requerido, não podendo a comprovação se limitar a mera argumentação explicativa do que se tratam os serviços dada pela parte ré em sua contestação. A instituição financeira deveria comprovar o desembolso do valor do serviço, mediante recibo ou nota fiscal, o que não ocorre no caso em tela, sendo abusiva a cobrança das tarifas mencionadas. O banco requerido logrou êxito em comprovar a prestação do serviço, conforme documento colacionado em ID 10315139084 que não deixam dúvidas de tal fato, motivo pelo qual a cobrança é lícita e devida. Venda casada de seguro prestamista Quanto à alegação da parte autora de ocorrência de venda casada de seguro por parte do réu de maneira acessória ao contrato principal e impositiva ao autor, tal afirmação não merece prosperar. Isto porque no contrato estipulado em ID 10275743872 consta como optativa o item C5 acerca do seguro, demonstrando que houve uma escolha da parte contratante em contratar o serviço, evidenciando a anuência da parte autora com relação ao seguro contratado, inexistindo, portanto, hipótese de venda casada in casu. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para limitar os juros remuneratórios pactuados ao teto de 2,84% a.m., com a consequente condenação do banco réu a restituir os valores cobrados a maior a serem monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. Todos os valores pagos a maior após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. Diante da sucumbência recíproca, distribuo custas e despesas processuais em 75% para a parte autora e 25% para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% dos valor da condenação devendo a parte ré pagar 25% deste montante aos advogados da parte autora e a parte autora pagar 75% deste montante aos advogados da parte ré. A exigibilidade das verbas impostas à parte autora fica suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita sob a qual litiga. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Sendo requerido o cumprimento de sentença: 1) Determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, com observância do que determina a Instrução Padrão de Trabalho de nº 17 das varas cíveis do interior. 2) Em seguida, na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, diligência que desde já fica deferida, caso a parte exequente tenha indicado bem(ns) passível(is) de penhora. 5) Exaurido o prazo sem o pagamento e não havendo a constrição de bens da parte executada hábeis a garantir a execução em apreço, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 6) Eventual benefício da gratuidade judiciária concedido à(s) parte(s) exequente e/ou executada na fase de conhecimento é extensivo à fase de cumprimento da sentença. 7) Após certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário, a secretaria fica autorizada a tomar as providências, como ato ordinatório, para o protesto previsto no art. 517 (PROTESTOJUD) e expedição das certidões nele previstas, do art. 782 § 3º (INCLUSÃO NO SERASAJUD ou outro sistema conveniado que o venha complementar ou substituir para anotação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes), bem como a expedir a certidão do art. 828 do CPC, desde que haja requerimento expresso da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
  9. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015952-19.2025.8.13.0024/MG AUTOR : WAGNER DA SILVA ALBERGARIA ADVOGADO(A) : BIANCA PEREIRA DA COSTA (OAB MG202311) DESPACHO Vistos, etc. No Diante da inércia no tocante à determinação constante no Evento 7, ATOORD1, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Intime-se a para autora para recolher o preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito nos termos do art. 290 do NCPC. P. R. I
  10. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 5ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5016078-65.2020.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GEIZIANE NARA TACIANO SILVA CPF: 074.162.796-58 BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS CPF: 92.764.489/0001-96 Certifico, nesta data, que intimei, eletronicamente, a parte autora acerca do inteiro teor do contido no ID: 10448684899 - Sentença DALVANEY APARECIDA DE ARAUJO Betim, data da assinatura eletrônica.
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