Bianca Pereira Da Costa

Bianca Pereira Da Costa

Número da OAB: OAB/MG 202311

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 181
Total de Intimações: 235
Tribunais: TJMG, TJES, TJGO, TJRJ, TRF6, TJSP
Nome: BIANCA PEREIRA DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - GILBERTO LUIZ VIEIRA; Agravado(a)(s) - JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR; Relator - Des(a). Adriano de Mesquita Carneiro GILBERTO LUIZ VIEIRA Remessa para ciência do despacho/decisão de ordem 68 Adv - BIANCA PEREIRA DA COSTA, JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000788-35.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: TRACTORBEL EQUIPAMENTOS LTDA CPF: 22.873.238/0001-64 RÉU: MV PREMOLDADOS CONCRETO LTDA CPF: 39.431.202/0001-23 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença cujas partes se encontram qualificadas nos autos. Em manifestação, as partes noticiaram a celebração de acordo, pugnando pela suspensão do feito até o integral cumprimento dos termos pactuados. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que, no caso concreto, há expressa concordância das partes quanto ao acordo. Nesse sentido, não vislumbro óbice à homologação do acordo formulado pelas partes, inclusive porque este se encontra em total consonância com o ordenamento jurídico. Assim sendo, dada a transação efetuada pelas partes, a extinção do presente feito se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a transação realizada, e por consequência determino a suspensão do feito, pelo prazo pactuado ou até manifestação da parte autora informando o cumprimento do acordo, nos termos do artigo 487, III, “b” e art. 922 do CPC, ficando desde logo autorizada a tramitação regular do feito, no caso de descumprimento (art. 922, parágrafo único, CPC). Até que sobrevenha a manifestação das partes para impulsionar o feito, determino, desde já, o arquivamento provisório dos presentes autos, com a respectiva baixa, nos termos do Provimento n. 301/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5269272-34.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JULIANA MESQUITA MIRANDA MENEZES CPF: 102.155.056-62 BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre a petição da parte executada Id 10407311514 acerca do não cumprimento da obrigação de fazer. ANDREIA CRUZ DE CAMARGOS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5175934-35.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: LUCILENE PAULA DA SILVA DO CARMO CPF: 047.093.686-00 RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos etc. LUCILENE PAULA DA SILVA DO CARMO, CPF nº 047.093.686-00, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CNPJ nº 07.707.650/0001-10, requerendo a revisão do contrato bancário firmado entre as partes, no tocante à cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média do mercado, à cobrança da tarifa de cadastro e à cobrança de seguro, bem como a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos por ela. Segundo consta na inicial, em 28/09/2023, a autora celebrou com a ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária a fim de adquirir uma moto Honda XRE, 2024, precificado em R$ 26.093,46 (vinte e seis mil noventa e três reais e quarenta e seis centavos), o qual seria quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.021,92 (mil e vinte e um reais e noventa e dois centavos), totalizando o valor de R$ 49.052,16 (quarenta e nove mil cinquenta e dois reais e dezesseis centavos). Ocorre que, intrigado a respeito dos encargos contratuais, o autor chegou à conclusão de que diversas tarifas cobradas pela instituição financeira seriam supostamente abusivas, razão pela qual ajuizou a presente. Na decisão de ID 10323306892, deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência pleiteada. Contestada a ação em ID 10333339714, a ré impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita concedida à autora e o valor da causa, alegando, no mérito, validade das cláusulas contratuais atacadas na inicial. Intimada a impugnar a contestação em ID 10333603402, a autora quedou inerte, tendo a Secretaria certificado o decurso do prazo em ID 10358433730. Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas em ID 10358448214, tanto a ré quanto a autora requereram, respectivamente nos IDs 10369670844 e 10376673888, o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LUCILENE PAULA DA SILVA DO CARMO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. I - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Contestada a ação em ID 10333339714, a ré impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita concedida à autora, de maneira extremamente genérica, sem acostar documentos que efetivamente contrastem com a sua hipossuficiência financeira já devidamente comprovada, razão pela qual há de ser rejeitada a impugnação respectiva. II - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ainda em sede de preliminar de contestação, a ré impugnou o valor da causa, no importe de R$ 23.769,63 (vinte e três mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e três reais), apontando que, nos termos do art. 292, II, do CPC/2015, nas ações que tiverem como objeto a modificação de ato jurídico, o valor atribuído à causa há de ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Com efeito, certo é que, em ações de revisão de contrato bancário, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor exigido pela instituição financeira e o valor que o autor considera devido, ou seja, o proveito econômico esperado em caso de procedência. Logo, em atenção aos argumentos apresentados pela ré, e não contra-argumentados pela autora, que não impugnou a contestação no prazo legal, há de ser acolhida a impugnação arguida pela ré, modificando o valor da causa para R$ 7.781,76 (sete mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos). III - DO MÉRITO a) Dos juros remuneratórios: É sabido que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estabelecida no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), sendo certo, portanto, que a estipulação da taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica a abusividade da cobrança. Não obstante, é admitida, de maneira excepcional, a revisão da taxa fixada no contrato nas hipóteses em que for possível observar que o consumidor foi colocado em posição de desvantagem exagerada. No tocante à taxa média de mercado, a jurisprudência tem considerado que sua aplicação deve ser tomada apenas como orientação para aferição de abusividade na relação contratual, sendo permitidas variações por razões de liberalidade contratual. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS OU SAC. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. Devem-se adequar os juros remuneratórios previstos no contrato firmado entre as partes, se demonstrado que o percentual contratado é superior a uma vez e meia da taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, no mês da celebração do contrato (REsp 1.061.530/RS). Não há permissão legal para substituição da aplicação da Tabela Price pelo Método Gauss. É legal a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição financeira, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamentos de dados, desde que não haja onerosidade excessiva. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.578.553, é válida a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. A tese fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a qual dispõe que restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, será aplicada apenas quando a celebração do contrato de consumo tenha sido efetivada após 30/03/2021, hipótese não verificada no caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.312912-1/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024) (destaquei) Com efeito, percebe-se, pelo contrato firmado, em ID 10266735336, que a taxa de juros foi fixada em 2,94% ao mês e 41,64% ao ano, ao passo que, por simples busca no SGS (Sistema Gerenciador de Séries Temporais) do BACEN, a taxa média de mercado, à época da contratação, em 28/09/2023, era de 1,94% ao mês e 25,95% ao ano. Mediante cálculos básicos, resta evidente que, observando-se o limite de uma vez e meia, as taxas poderiam ter sido firmadas, no máximo, em 2,91% ao mês e 38,92% ao ano. No entanto, a diferença é ínfima quando analisada a taxa mensal, de 0,03% (três centésimos por cento), o que não pode ser considerado abusivo, devendo, portanto, ser mantido o contrato neste aspecto. Portanto, em não tendo sido vislumbrada, quanto aos juros remuneratórios, abusividade no contrato, não há que se falar também em restituição de qualquer valor. b) Da tarifa de cadastro: Em relação à tarifa de cadastro, que remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, o valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) cobrado está dentro dos parâmetros do BACEN, o que torna legítima a cobrança da tarifa de cadastro. c) Do seguro: Por ocasião dos julgamentos dos dois recursos representativos da controvérsia (Resp. 1639320/SP e 1639259/SP), partiu-se do pressuposto de que deve ser respeitada a liberdade de contratar ou não o seguro, de forma que seria uma opção do consumidor, já que proibida a venda casada de produtos ou serviços, na esteira do artigo 39, I, do CDC. Naquela oportunidade, a Corte Superior pontuou a mesma linha de raciocínio adotada no enfrentamento das ações envolvendo seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH – que também prevê seguro prestamista), que deram origem ao Tema 54/STJ e à Súmula 473, com as seguintes ementas, respectivamente: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Entretanto, analisando os autos, tem-se que, junto ao contrato de ID 10266735336, foi apresentada, pela ré, proposta de adesão referente a seguro por invalidez permanente total por acidente, por morte por qualquer causa, por desemprego involuntário e por incapacidade física temporária por acidente, celebrado entre a autora e a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.. No corpo da proposta de adesão referida, inclusive, encontra-se de forma legível e compreensível que a contratação do seguro se deu de forma opcional, sendo facultativa a adesão do segurado. Logo, não há abusividade a ser sanada, uma vez que a autora optou pela contratação a ela oferecida. d) Da repetição do indébito: Por fim, a repetição de indébito, à qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é devida desde que demonstrada a má-fé do fornecedor de serviços, sendo este o entendimento adotado pelo C. STJ e aplicado por este Eg. TJMG. No entanto, tendo sido julgado improcedente o pedido acima analisado, não há que se falar em repetição de indébito nem tampouco em devolução de quaisquer valores à autora. IV - DISPOSITIVO ISSO POSTO, REJEITO a impugnação da assistência judiciária gratuita e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na inicial. 1. Proceda a Secretaria à alteração do valor da causa, passando a constar a importância de R$ 7.781,76 (sete mil setecentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), em atenção à preliminar de ID 10333339714, pág. 03. 2. Por fim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado (após retificação), fulcrado no art. 82, §2º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por estar sob o pálio da assistência judiciária gratuita concedida na decisão de ID 10323306892. P.R.I. MAURICIO LEITÃO LINHARES Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5007505-59.2023.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FERNANDA KELLY DA SILVA Rua Evaristo de Melo, 117, apto 101, Coração de Jesus, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-099 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Núcleo Cidade De Deus, S/N., Prédio Prata, 4 Andar, Vila Yara, Osasco - SP - CEP: 06029-900 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 41,83, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais),devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Pará De Minas, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE SA FERRARI Servidor(a) e Retificador(a)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016758-27.2024.8.26.0224 (processo principal 1059529-37.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Moderna Translog T. Especializados Ltda - Fls. 77/313: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: BIANCA PEREIRA DA COSTA (OAB 202311/MG), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 5ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5016078-65.2020.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GEIZIANE NARA TACIANO SILVA CPF: 074.162.796-58 BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS CPF: 92.764.489/0001-96 Certifico, nesta data, que intimei, eletronicamente, a parteautora acerca do inteiro teor do contido no ID: 10484215065 - Certidão DALVANEY APARECIDA DE ARAUJO Betim, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - THIAGO GOMES DE MORAES; Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual do dia 29/07/2025, terça-feira, às 14h - Cartório da Nona Câmara Cível - Fernando César de Mello Souza, Escrivão. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do art. 118 do RITJMG, o recurso ou processo de competência originária será incluído, oportunamente, em uma sessão por VIDEOCONFERÊNCIA. Por deliberação da Câmara, fica estabelecido que havendo interesse pelo julgamento em uma sessão HÍBRIDA (no plenário do TJMG), o advogado deverá manifestar-se EXPRESSAMENTE no momento da oposição. As sessões por VIDEOCONFERÊNCIA ocorrem semanalmente, enquanto as sessões HÍBRIDAS são realizadas, preferencialmente, na última semana do mês. Adv - BIANCA PEREIRA DA COSTA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS; Agravado(a)(s) - BANCO PAN S/A; Relator - Des(a). Peixoto Henriques JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS Comunicação ao agravante para ciência da r. decisão: Mediante tais considerações, com base no art. 89, XXI, do RI/TJMG (Res. TP/TJMG nº 13/2018), DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Câmaras Cíveis de Direito Privado não especializadas deste Tribunal de Justiça. Adv - BIANCA PEREIRA DA COSTA.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS; Agravado(a)(s) - BANCO PAN S/A; Relator - Des(a). Peixoto Henriques A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - BIANCA PEREIRA DA COSTA.
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