Lais Dos Santos Ferreira Bem De Oliveira

Lais Dos Santos Ferreira Bem De Oliveira

Número da OAB: OAB/MG 202317

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lais Dos Santos Ferreira Bem De Oliveira possui 129 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF6, TJSP, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 129
Tribunais: TRF6, TJSP, TRT3, TJMG
Nome: LAIS DOS SANTOS FERREIRA BEM DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010622-16.2021.5.03.0028 AUTOR: HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS RÉU: MARCOS ANTONIO DINIZ (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 261194f proferido nos autos. Despacho PJe Vistos, etc... Nesse ato, retifico o cadastro dos autos para constar a Dra. LAIS GONÇALVES DOS SANTOS FERREIRA, OAB: MG202317, e o Dr. MARIANO LOUZADA DOS SANTOS, OAB: MG207737, como procuradores do Espólio de MARCOS ANTONIO DINIZ,  representado por Mariane Wiegratz Costa Diniz.  Reitere-se a intimação da parte, para ciência do remanejamento da audiência para o dia 29/09/2025 11:10 horas, bem como da concessão de 15 dias para apresentação da defesa/rol de testemunhas, sem prejuízo da oitiva daquelas que comparecerem espontaneamente à audiência.  Fica desde já intimado o autor para apresentação de réplica nos 15 dias subsequentes ao prazo ora concedido à parte adversa, bem como para arrolar eventuais testemunhas, sob pena de preclusão, sem prejuízo da oitiva daquelas que comparecerem espontaneamente à audiência. Esclareça-se que a audiência de INSTRUÇÃO será realizada na sala de audiências desta 3ª Vara do Trabalho de Betim, situada à AV GOVERNADOR VALADARES, 376, CENTRO, BETIM/MG - CEP: 32600-222. Faculto às PARTES e PROCURADORES o comparecimento de forma virtual, por meio do aplicativo de videoconferência indicado pelo Conselho Nacional de Justiça: ZOOM Video Communications. Para participar, no horário marcado, os advogados e/ou as partes deverão acessar o link abaixo, utilizando-se de smartphone, notebook ou computador que disponham de webcam e acesso à internet: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/9035055441 O link direcionará para a página de download do aplicativo ZOOM. Feito o download, a parte deverá entrar na reunião com o ÁUDIO e o VÍDEO desligados, sendo ATIVADOS quando da realização do pregão. Os participantes deverão aguardar a autorização para ingresso na sala até que seja finalizada a audiência anterior da pauta. As partes e procuradores que optarem por participar de forma virtual deverão dispor de meios telemáticos confiáveis e eficazes à finalidade, hipótese em que seus dispositivos deverão conter câmera com recursos de áudio e vídeo que lhes permita o acesso seguro à plataforma virtual de videoconferências – ZOOM, sendo que problema de conexão não será justificativa para adiamento da audiência, considerando a faculdade dada de comparecimento na sede do Juízo. A(s) testemunha(s) não arroladas deverão comparecer INDEPENDENTEMENTE de intimação, na forma do artigo 825 da CLT. O COMPARECIMENTO DA(S) TESTEMUNHA(S) SERÁ PRESENCIAL, em observância à recomendação da Corregedoria Regional do TRT/3ª Região, consignada no DESPACHO OFÍCIO CIRCULAR N. GVCR/14/2024 exarado nos autos do pedido de providências autuado a partir da recomendação constante da ata da correição realizada pela Exma. Ministra Corregedora-Geral neste Regional (PP 0000166-65.2024.2.00.0503) e com a finalidade de se evitar a contaminação da prova. Intimem-se as partes por publicação.    BETIM/MG, 21 de julho de 2025. JOAO PAULO RODRIGUES REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DINIZ
  3. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5022662-16.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: REGINALDO ARAUJO DA COSTA Rua Bernardo Guimarães, 125, Barcelona, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33841-212 Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Quadra Sepn 508 Bloco C, sem numero, Andar 2/Parte B, Asa Norte, Brasília - DF - CEP: 70740-543 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 800,68, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa de XXXXX, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FONSECA MELLO Servidor(a) e Retificador(a)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 1039044-21.2022.4.01.3800/MG RELATOR : REGINA MARIA DE SOUZA TORRES REQUERENTE : MARCIO DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LAIS DOS SANTOS FERREIRA BEM DE OLIVEIRA (OAB MG202317) ADVOGADO(A) : KARINA GOMES FONSECA (OAB MG190991) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 98 - 21/05/2025 - PETIÇÃO Evento 94 - 13/05/2025 - PETIÇÃO Evento 92 - 20/12/2024 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 91 - 17/12/2024 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  6. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5031897-41.2022.8.13.0231 AUTOR: MARIA APARECIDA DA COSTA MOURA CPF: 006.553.036-50 RÉU/RÉ: R. N. EDUCACAO E QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME CPF: 10.558.497/0001-11 Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA APARECIDA DA COSTA em face de R. N. EDUCACAO E QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, afirmando que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes pela parte promovida; que estava a procura de emprego, entregando currículos, quando adentrou a sede da promovida para solicitar trabalho na área de serviços gerais; que, passados alguns dias, recebeu ligação solicitando seu comparecimento, ao argumento de que havia sido contemplada, mas, ao comparecer à sede da promovida, recebeu ficha para preenchimento e foi-lhe solicitado cartão de crédito, tendo sido lançado neste o valor de R$ 230,00; que, embora tenha solicitado o estorno de tal valor, o mesmo não foi realizado; que, ao chegar em sua residência, foi orientada a realizar o cancelamento, entretanto, mediante o pagamento da taxa de R$ 480,00; que é semianalfabeta, tendo cursado até a 3ª série do ensino fundamental. Requer, em antecipação de tutela, exclusão da negativação sub judice. Pede, a final, confirmação da medida antecipatória, declaração de inexistência do débito hostilizado e reparação moral. A parte promovida ofertou contestação, sustentando que, desde o princípio, a contradição está estampada na narrativa autoral; que, no dia 04/02/2021, a autora compareceu presencialmente na sede da promovida, onde manifestou interesse em participar do Programa de Empregabilidade da Escola, tendo optado pela contratação de curso profissionalizante de Atendente de Farmácia, para o qual deveria pagar à parte promovida o valor de R$ 230,00 relativo a material didático, além de 16 mensalidades de R$ 259,00; que a parte autora anuiu às regras e previsões contratuais, inclusive valores e requisitos de cancelamento, através de sua assinatura ao instrumento; que a parte autora iniciou as aulas em 09.02.2021, tendo comparecido a seis, mas abandonou o curso em decorrência de dificuldades financeiras; que, apesar de não ter a autora apresentado nos autos o comprovante de pagamento da quantia de R$230,00, a promovida reconhece que recebeu da mesma a taxa de material didático, mas o restante dos valores devidos não foram pagos, estando a autora em débito com relação ao valor da multa rescisória, como também das parcelas de 03/2021 e 04/2021; que a negativação configura exercício regular de direito da parte promovida e existem outras negativações em nome da autora; que faz jus à quantia de R$ 518,00 referente às mensalidades de 03/2021 e 04/2021, bem como à quantia de R$ 362,60 referente à multa rescisória, além de reparação moral, totalizando R$ 880,60. Requereu a improcedência dos pedidos e condenação da autora nas penas de litigância de má fé; bem como à quitação do débito, além de reparação moral. A tutela antecipada foi indeferida (ID 9691208851). A defesa foi impugnada (ID 10474342706 ). Audiência de conciliação realizada, sem possibilidade de composição, momento em que as partes dispensaram a produção de prova oral (ID 10474399822 ). Processo em ordem, sem nulidades a declarar. Passo a decidir. Ab initio, registro que, em consulta junto ao site do E. TJMG, não consta outra ação envolvendo as mesmas partes, em trâmite. A relação de consumo está evidenciada no caso, porquanto a autora e a parte promovida se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A autora afirma que seu nome foi negativado indevidamente pela parte promovida, em 21.05.2021, por débito no valor de R$ 799,91, relativo ao contrato de número 15533, com vencimento em 05.03.2021. Acostou aos autos consulta de balcão (ID 9685272680). Acostou também notificação do SPC, declaração de conclusão da 3a série do Ensino Fundamental, contrato de prestação de serviços educacionais, e reclamação formulada junto ao PROCON. A parte promovida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e da negativação, acostando aos autos prints de suas telas sistêmicas, contrato e controle de frequência da autora ao curso. No caso dos autos, verifica-se que a versão da parte autora não se encontra amparada pelas provas trazidas aos autos, as quais demonstram que a mesma firmou contrato de prestação de serviços educacionais de Atendente de Farmácia e cursou apenas parte das aulas ministradas (ID 10234423018). A autora assinou o contrato respectivo, além de ter realizado o pagamento dos valores iniciais, inclusive material didático, através de seu cartão de crédito. Portanto, não é crível a alegação de desconhecimento quanto à contratação do curso. Conclui-se, portanto, que é lícita a cobrança do débito em questão em desfavor da autora, tendo a parte promovida agido no exercício regular de seu direito ao negativar o nome daquela, nos termos do art. 188, I, do CC Analiso o pedido contraposto. Pleiteou a promovida a condenação da autora ao pagamento das mensalidades referentes aos meses 03/2021 e 04/2021, da multa rescisória e de reparação moral. Verifica-se que o curso de Atendente de Farmácia possui o valor total de R$ 4.374,00, a ser quitado mediante pagamento de R$ 230,00 a título de material didático e 16 parcelas de R$ 259,00, com primeiro vencimento em 05.03.2021. Deste valor, a autora quitou apenas os R$ 230,00 de material didático. A autora cursou parte das aulas, abandonando o curso em abril de 2021 (ID 10234423018). Portanto, deve à promovida duas mensalidades, relativas aos meses de 03.2021 e 04.2021, no importe de R$ 518,00. No que concerne à multa contratual, esta encontra previsão na Cláusula 9 do contrato (ID 10386330858), sendo de 10% sobre o valor das parcelas vincendas do contrato. Foram fixadas 16 mensalidades de R$ 259,00, totalizando R$ 4.144,00. Não houve qualquer quitação de mensalidades, sendo o único pagamento espontâneo efetuado pela autora relativo a material didático. Contudo, como se reconhece nesta oportunidade o dever de pagamento das mensalidades de 03.2021 e 04.2021, no importe de R$ 518,00, deve haver o decote. Portanto, a base de cálculo da multa contratual é de R$ 3.626,00 e sendo tal multa fixada no percentual de 10% , faz jus a promovida ao valor de R$ 362,60 a tal título. O total da condenação, portanto, é de R$ 880,60, sendo R$ 362,60 referente à multa contratual e R$ 518,00 relativo às mensalidades de 03.2021 e 04.2021. Dano moral não restou comprovado pela parte promovida. Não há prova de que as alegações autorais ocasionaram lesão à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Por fim, a condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou má-fé processual, o que não restou comprovado no caso. A improcedência dos pedidos formulados na exordial e a procedência parcial do pedido contraposto são medidas que se impõem. EX POSITIS, e por tudo mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do CPC resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para CONDENAR a autora, MARIA APARECIDA DA COSTA, ao pagamento da quantia de R$ 880,60 (oitocentos e oitenta reais e sessenta centavos), à requerida, R. N. EDUCACAO E QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, relativo a prestação de serviços educacionais, quantia esta a ser monetariamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do vencimento (Súmula 43 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, da mesma data, baseados na SELIC, sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de reparação moral. A parte vencida fica instada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, considerando-se intimada a autora dessa penalidade quando da intimação da sentença. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à autora. Sem custas e honorários nesta fase, consoante arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95, ficando ressalvada a hipótese de recurso. PRIC Submeto o projeto de sentença à apreciação do(a) MM. Juiz(íza) Togado(a), nos termos da Lei. Ribeirão Das Neves, 17 de julho de 2025 BARBARA TEIXEIRA ZUBELLI Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5031897-41.2022.8.13.0231 AUTOR: MARIA APARECIDA DA COSTA MOURA CPF: 006.553.036-50 RÉU/RÉ: R. N. EDUCACAO E QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME CPF: 10.558.497/0001-11 VISTOS, etc... Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Ribeirão Das Neves, 17 de julho de 2025 MARIA DE LOURDES FREITAS FONTANI VILLARINHOS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5024195-10.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIA MARA PEREIRA DOS SANTOS CPF: 092.009.276-45 e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros DESPACHO Na fase de especificação de provas, a parte autora (ID 10385614877) e a parte ré (ID 10368809478) requereram a produção de prova pericial sem informar a especialidade do perito. Assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem a especialidade do expert a ser nomeado caso seja deferida a prova pericial. Após, voltem conclusos para análise. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. DAVID PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011538-44.2024.5.03.0093 AUTOR: THIAGO DE PAULA SANTOS RÉU: FKS LOGISTICS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e8b686 proferido nos autos. Vistos etc. Em vista da petição de ID 51b9819, atenha-se a ré aos termos da Decisão de ID 6c04e10. Convolo em penhora o valor apreendido pelo SISBAJUD (ID 7c4114e). Intimem-se as partes no prazo legal (art. 884/CLT). BETIM/MG, 18 de julho de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE PAULA SANTOS
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