Ana Clicia Pereira Oliveira Ramos

Ana Clicia Pereira Oliveira Ramos

Número da OAB: OAB/MG 202344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Clicia Pereira Oliveira Ramos possui 95 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRS, TRT11, TRT3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJRS, TRT11, TRT3, TRT1, TRF6, TJMG, TJSE, TJSP
Nome: ANA CLICIA PEREIRA OLIVEIRA RAMOS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rua José Maria Taitson, 118, Centro, Centro, Ibirité - MG - CEP: 32400-221 PROCESSO Nº: 5008707-41.2024.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: VALDILENE APARECIDA DA SILVA CPF: 029.877.346-54 e outros RÉU: JOSE DIONISIO CPF: 417.464.146-34 Vistos, etc. Concedo prazo de 20 (vinte) dias, para que a parte autora apresente os documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, conforme requerido ao Id. 10479016929. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica. PATRÍCIA FROES DAYRELL - Juíza de Direito -
  3. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Praça Doutor Augusto Gonçalves, 10, Centro, Itaúna - MG - CEP: 35680-054 PROCESSO Nº: 5005426-84.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: INVEST TECH SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA CPF: 11.021.021/0001-00 RÉU: FERRO + MINERACAO S.A. CPF: 21.256.870/0002-87 DECISÃO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por INVEST TECH SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA em face de FERRO + MINERAÇÃO S/A. O exequente requereu o parcelamento das custas iniciais. Deferido o referido pedido, a contadoria judicial procedeu, por três vezes, a emissão de guias do parcelamento das custas iniciais. Contudo, conquanto intimado, o exequente não procedeu ao pagamento. Assim, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, ausente pagamento das custas iniciais, que constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, CANCELO a distribuição desta ação. DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna 2
  6. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rua Otacílio Negrão de Lima, 8, São Geraldo, Ibirité - MG - CEP: 00000-000 PROCESSO Nº: 5015423-84.2024.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Contratual] AUTOR: SIMONI DE FATIMA MOREIRA CPF: 703.681.126-91 RÉU: GUSTAVO DE ASSIS DUTRA CPF: 056.032.366-20 e outros Vistos etc, Simoni de Fátima Moreira ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial em face de Gustavo de Assis Dutra, Fernanda Aparecida Dias, Ana Alice Dias Dutra e a empresa AP Blocos Indústria e Comércio de Materiais de Construção EIRELI-ME. Narrou que celebrou em 2011 contrato de locação de imóvel com o executado Gustavo de Assis Dutra, com Fernanda Aparecida Dias na qualidade de fiadora, estabelecendo aluguel mensal de R$ 3.800,00 e demais encargos, sendo que a vigência do contrato renovou-se sucessivamente até março de 2024, quando expirou, sem que houvesse concordância expressa para renovação. Destacou que, desde novembro de 2023, os aluguéis e encargos estão inadimplidos, e que o executado não desocupou o imóvel, mesmo após diversas notificações extrajudiciais e tentativas de cobrança amigável. Informou que ajuizará ação própria para desocupação. Afirmou que a terceira requerida, Ana Alice Dias Dutra, filha dos demais executados e titular da empresa AP Blocos, bem como a própria pessoa jurídica, utilizam o imóvel para fins comerciais, razão pela qual devem integrar o polo passivo da demanda, com base na responsabilidade direta ou indireta pelo débito, prevista no Código de Processo Civil. Por fim, requereu a execução do título, a condenação dos executados ao pagamento dos valores devidos, a concessão da gratuidade da justiça e a regular tramitação da demanda. Decisão inaugural refutou o pedido de gratuidade judiciária formulado. Sobreveio sentença parcial terminativa que apontou a ilegitimidade passiva de Ana Alice Dias Dutra, persistindo em desfavor do locador Gustavo de Assis Dutra e da fiadora Fernanda Aparecida Dias. A empresa executada no presente feito apresentou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução promovida por Simoni de Fátima Moreira. Sustentou que não participou do contrato de locação que fundamenta a execução, tampouco assumiu qualquer obrigação relacionada ao débito exigido. Destacou que a inclusão da empresa na demanda baseia-se apenas em suposições da exequente, como o suposto uso do imóvel para fins comerciais da empresa e o parentesco entre a titular da empresa e os locatários originais, circunstâncias insuficientes para a responsabilização da pessoa jurídica. Ressaltou que não há nos autos prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, medida esta que requer procedimento próprio e requisitos legais expressos. Requereu o acolhimento da exceção para que seja declarada a ilegitimidade passiva, com a consequente extinção da execução em relação à empresa, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a intimação da parte exequente para manifestação, caso entenda o juízo necessário. Instada, a exequente pontuou que as alegações da empresa demandam produção de prova testemunhal, documental e pericial, especialmente para comprovar a utilização contínua do imóvel locado pela empresa, que os pais da sócia formal (também executados) agiam como administradores de fato da empresa e a confusão patrimonial entre os sócios e a pessoa jurídica. Acrescentou que apesar de não figurar formalmente como locatária no contrato de locação, a empresa excipiente utilizou o imóvel locado de forma contínua e deliberada para o exercício de sua atividade empresarial, conforme detalhado na petição inicial. Salientou que a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de Ana Alice Dias Dutra, filha dos locatários, não pode ser automaticamente estendida à empresa, que é ente autônomo, com CPF jurídico próprio, registros contábeis e responsabilidade legal por seus atos. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A exceção de pré-executividade constitui meio processual de defesa do executado utilizável em sede de execução para arguição de matérias de ordem pública, notadamente cognoscíveis de ofício pelo juízo, e que não demandem dilação probatória, como ocorre nas hipóteses de nulidade formal do título executivo, falta de pressupostos processuais, ausência de condições da ação, ou ilegitimidade das partes. Nessa linha, desde que presentes os requisitos da matéria ser de ordem pública e instruída com prova pré-constituída, mostra-se plenamente cabível sua análise, como pacificado pela jurisprudência do c. STJ No caso concreto, a empresa excipiente invoca ilegitimidade passiva, alegando que não foi parte no contrato de locação que embasa a execução, tampouco assumiu qualquer responsabilidade direta ou indireta pela obrigação nele pactuada. Ressaltou, ainda, que a inclusão da empresa na execução decorreu de meras presunções da exequente, notadamente pela suposta utilização do imóvel para fins empresariais, vínculo familiar com os locatários formais e alegações de confusão patrimonial, sem que tais circunstâncias tenham sido formalmente comprovadas nos autos. A ilegitimidade passiva é caracterizada quando o réu/executado não é titular da relação jurídica de direito material posta em juízo, de modo que não pode figurar validamente no polo passivo da demanda. Constitui condição da ação cuja ausência impede o regular exercício do direito de ação executiva. Examinando os autos, verifica-se que o contrato de locação celebrado foi firmado exclusivamente entre a exequente e o executado Gustavo de Assis Dutra, tendo como fiadora Fernanda Aparecida Dias, não constando qualquer menção à empresa excipiente. A própria exequente reconhece que a empresa não participou formalmente do pacto locatício, fundamentando sua pretensão exclusivamente em alegada utilização de fato do imóvel pela pessoa jurídica, o que, por si só, não é suficiente para responsabilizá-la na via executiva, fundada em título certo, líquido e exigível. Importante destacar que eventual responsabilização da empresa por uso informal do imóvel, por meio de teorias como o abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou administração de fato, reclama dilação probatória incompatível com os estreitos limites do processo de execução e, especialmente, com o rito da exceção de pré-executividade. Como salientado na manifestação da própria exequente, seria necessária a produção de prova testemunhal, pericial e documental complementar para comprovar os fatos constitutivos da responsabilidade da empresa, o que evidencia a ausência de certeza quanto à obrigação atribuída à excipiente. Destarte, a ausência de vínculo contratual direto, a ausência de título executivo em desfavor da empresa, bem como a necessidade de instrução probatória para eventual responsabilização indireta da excipiente, afastam sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução. Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa AP Blocos Indústria e Comércio de Materiais de Construção EIRELI-ME para, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir a execução em relação a ela, com a consequente exclusão de seu nome do polo passivo. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da excipiente, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a singeleza da matéria debatida. Para fins de organização processual, destaco que a satisfação dos honorários de sucumbência acima arbitrados deverá se dar na via incidental própria; Revestindo-se a presente do caráter de definitividade, promova a Secretaria a exclusão do polo passivo da empresária excipiente; Anoto que a lide executiva persiste em desfavor do locador Gustavo de Assis Dutra e da fiadora Fernanda Aparecida Dias. Publicar, registrar. Intimar. Ibirité, 25 de julho de 2025. André Luiz Pimenta Almeida Juiz de Direito BDD
  7. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - D.S.S., representado(a)(s) p/ mãe, V.M.G.S.; V.M.G.S.L.; Agravado(a)(s) - N.S.V.; G.J.S.; Relator - Des(a). Ângela de Lourdes Rodrigues V.M.G.S.L. Publicação de acórdão Adv - ALICE ANDRADE PEREIRA, ANA CLICIA PEREIRA OLIVEIRA RAMOS, ANA CLICIA PEREIRA OLIVEIRA RAMOS, NAYANE COSTA NASCIMENTO, TAMARA SOARES DOS SANTOS, TAMARA SOARES DOS SANTOS.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - D.S.S., representado(a)(s) p/ mãe, V.M.G.S.; V.M.G.S.L.; Agravado(a)(s) - N.S.V.; G.J.S.; Relator - Des(a). Ângela de Lourdes Rodrigues CRIANÇA/ADOLESCENTE Publicação de acórdão Adv - ALICE ANDRADE PEREIRA, ANA CLICIA PEREIRA OLIVEIRA RAMOS, ANA CLICIA PEREIRA OLIVEIRA RAMOS, NAYANE COSTA NASCIMENTO, TAMARA SOARES DOS SANTOS, TAMARA SOARES DOS SANTOS.
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