Johnatan Da Costa Machado

Johnatan Da Costa Machado

Número da OAB: OAB/MG 202359

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT1, TJRJ, TJMG
Nome: JOHNATAN DA COSTA MACHADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000960-21.2022.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DAS GRACAS FELIPE CPF: 047.956.946-05 e outros SEBASTIAO TAVARES NETO CPF: 618.773.606-00 CERTIDÃO Ficam as partes intimadas, nas pessoas de seus advogados, para início das diligências da prova pericial no dia 06/08/2025 às 07h:00min, horário de Brasília, no terreno objeto da demarcação que encontra-se na zona rural no local denominado “Fazenda Cachoeira da Fumaça”, Municipio de São Geraldo do Baguari-MG, nos termos da manifestação do Perito de ID 10477332881. MOARA COELHO LOPES São João Evangelista, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). SR(A). DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 08/07/2025 E TÉRMINO EM 14/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 058. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031684-64.2025.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0816460-36.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00331766 AGTE: SANDRO BERNARDINO DE ANDRADE ADVOGADO: HENRIQUE FERNANDO LUIZ DA SILVA OAB/RJ-202359 AGDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES
  5. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5020860-42.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) THAIS SUELEM DA SILVA GONCALVES CPF: 014.981.956-01 GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 Fica a parte autora devidamente intimada que audiência de conciliação ocorrerá na Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Betim., localizado à Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim – MG, CEP: 32600-240, no 4º andar, SETOR DE CONCILIAÇÃO. Fica ciente também que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO fora deferida na modalidade virtual, podendo o mesmo ACESSAR LINK para ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA através da plataforma CISCO WEBEX (tjmg.webex.com), utilizando o LINK disponibilizado nos autos. Bem como o seu não comparecimento implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO E NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Frustrada a possibilidade de acordo, a parte autora deverá apresentar impugnação à contestação na audiência de conciliação, quando também deverá especificar a prova oral que pretende produzir e justificar sua necessidade, sob pena de preclusão. Fica, por fim, ciente que, em caso de comparecimento pessoal na Sede do Juizado Especial de Betim, deverá comparecer com antecedência de 30 (trinta) minutos do horário da audiência, para realizar cadastro eletrônico de entrada nas dependências do prédio, em cumprimento à Resolução nº 176 do Conselho Nacional de Justiça. Em caso de comparecimento virtual, deverá acessar o LINK e adentrar à audiência também com antecedência de 30 (trinta) minutos do horário designado da audiência. As partes devem copiar o link e posteriormente colar em uma nova aba na guia do navegador para adentrar a audiência designada. Link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=maa9b794934e22e6fbacabc71d6f49676 MARIANE DYNARA DOS SANTOS DE FREITAS Betim, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000402-78.2024.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORDESTE MINEIRO LTDA. CPF: 02.173.447/0001-98 RÉU: BRUNO PEDRO DE NAZARETH NAZARIO CPF: 119.263.996-09 DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORDESTE MINEIRO LTDA – CREDICENM em face BRUNO PEDRO DE NAZARETH NAZÁRIO. Partes qualificadas. Diante da inércia do executado em efetuar o pagamento devido, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros do executado, via Sisbajud, id. 10386964981. Em id. 10385909182, o executado apresentou manifestação requerendo o desbloqueio da quantia penhorada, alegando que tal valor é oriundo do salário recebido pelo trabalho como auxiliar de biblioteca junto ao Instituto Federal de Minas Gerais, sendo, portanto, impenhorável. O executado, por sua vez, requereu seja determinada a penhora sobre 30% (trinta por cento) da verba salarial líquida do executado. Alternativamente, seja determinada a penhora sobre 15% (quinze por cento) da verba salarial líquida. Vieram-me os autos conclusos. Decido. É certo que o salário é impenhorável, conforme previsão contida no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, porém essa impenhorabilidade não é absoluta, diante da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais em situações excepcionais, em que a constrição não compromete a subsistência digna do executado. Isso porque a impenhorabilidade não abrange ilimitadamente todo e qualquer valor de natureza alimentar, como acontece quando o valor desse salário supera as necessidades básicas do devedor. No caso em análise, observa-se que o executado anexou Comprovante de Rendimentos, comprovando o recebimento do valor líquido de R$ 3.178,54 (três mil cento e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), em razão da prestação de serviços junto ao Instituto Federal de Minas Gerais. Ao analisar a matéria, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001, Tema 79, reconheceu a possibilidade de penhora de percentual de rendimento, firmando a seguinte tese: "É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família". Desse modo, a penhora de 30% da verba de cunho salarial pode ser realizada, desde que a condição financeira assegure a subsistência digna da família do devedor. Assim, considerando que não restou demonstrado prejuízo à subsistência do executado, cabível a penhora no valor equivalente a 30% do rendimento líquido do executado. Diante disso, DEFIRO o pedido do exequente e determino a penhora correspondente a 30% (trinta por cento) de R$ R$ 3.178,54 (três mil cento e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Expeça-se ofício ao Instituto Federal de Minas Gerais – Campus São João Evangelista para ciência e cumprimento da decisão, devendo proceder ao desconto no percentual acima informado. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista
  7. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - E.K.A.P.S.; Relator - Des(a). Teresa Cristina da Cunha Peixoto E.K.A.P.S. Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - JOHNATAN DA COSTA MACHADO.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabinópolis / Juizado Especial da Comarca de Sabinópolis Rua Alencar José Pimenta, 82, Fórum Doutor Azer de Pinho, Sabinópolis - MG - CEP: 39750-000 PROCESSO Nº: 5000239-84.2024.8.13.0568 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) EDITH LERIA RITA DE SOUZA, CPF: 382.427.376-49 ESTADO DE MINAS GERAIS, CPF: não informado Demonstrar o atendimento de todos os requisitos dos temas 6 e 1234 do STF, sob pena de preclusão e extinção. ADRIANA GREGÓRIO DE PINHO Sabinópolis, data da assinatura eletrônica.
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