Helder Neemias Nangino

Helder Neemias Nangino

Número da OAB: OAB/MG 202373

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helder Neemias Nangino possui 64 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF6, TJMG, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF6, TJMG, TJSP
Nome: HELDER NEEMIAS NANGINO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5002431-67.2022.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: GISELE MARIA DOS REIS CPF: 088.672.666-24 RÉU: CARLA MARIA DA SILVA COSTA CPF: 402.529.496-68 DECISÃO Vistos. Na manifestação de ID 10339412281, o exequente indicou a existência de determinados bens que, embora pudessem, em tese, ser abarcados pela impenhorabilidade, estariam presentes em duplicidade no domicílio da devedora, o que, em sua ótica, afastaria a proteção legal para um dos exemplares de cada item. Dispõe o artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, desde que sejam indispensáveis ou úteis ao sustento e à manutenção da dignidade da família. Nesse contexto, a existência de bens em duplicidade na residência do devedor, como apontado pela exequente na petição de ID 10339412281, configura uma situação em que a constrição de um dos exemplares não compromete a essência da proteção conferida pela lei. A manutenção de um único item da mesma espécie é suficiente para atender às necessidades básicas e ao conforto doméstico, tornando o excedente passível de constrição para a satisfação do crédito. Nesse sentido já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM MÓVEL PRESENTE NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - DUPLICIDADE DE APARELHOS TELEVISORES - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - A execução deve se desenvolver para satisfazer o direito de crédito do exequente e, quando possível, de maneira menos gravosa ao devedor (art. 805 CPC). - Os bens móveis encontrados em duplicidade na residência do devedor não se encontram acobertados pela impenhorabilidade, sendo possível a constrição de um deles. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0699.13.003464-7/004, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018) Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 10339412281. Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação dos bens móveis que guarnecem a residência da executada, devendo o Oficial de Justiça, no cumprimento da diligência, observar a existência de bens em duplicidade e, em caso positivo, proceder à penhora de um dos exemplares de cada item, ressalvando-se a impenhorabilidade dos bens essenciais e únicos que guarnecem o lar. Após a efetivação da penhora e avaliação, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. FABIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso
  3. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - W.B.Q.F.; Agravado(a)(s) - I.S.G.; Relator - Des(a). Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G) I.S.G. Remessa para contrarrazões Adv - GUSTAVO SANTIAGO MARTINS, HELDER NEEMIAS NANGINO.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001395-53.2023.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FRANCISCO ROMULO BRAGA CPF: 462.437.396-00 RÉU: SAMUEL AUGUSTO ALVES CPF: 124.891.126-19 DESPACHO Vistos. Indefiro o pedido de ID 10419373339, uma vez que recentemente foi realizada a pesquisa de endereço do executado via sistemas judiciais (ID 10335884362). Posto isto, intime-se o exequente para indicar outro endereço do executado ou requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. FABIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso
  6. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001325-70.2022.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: GISELE MARIA DOS REIS - CPF 088.672.666-24 - ME CPF: 10.639.231/0001-01 RÉU: ARISTELA DANIELA DOS SANTOS CPF: 088.630.496-29 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GISELE MARIA DOS REIS em face de ARISTELA DANIELA DOS SANTOS . Assevera a parte autora que é credora da quantia de R$540,43 (quinhentos e quarenta reais e quarenta e três centavos), oriunda de três notas promissórias emitidas em seu favor (ID 9508472468) Alega que após tentativa frustrada em receber o respctivo valor extrajudicialmente, não viu outra alternativa senão ajuizar a presente ação. Citada a requerida em ID 9635742358. Audiência de conciliação realizada, restando-se infrutífera diante da ausência da requerida (ID 9721076436). A parte autora, por seu turno, requereu a decretação da revelia da parte contrária, vez que devidamente citada, deixou de comparecer à audiência. Vieram os autos conclusos. Decido. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por GISELE MARIA DOS REIS em face de ARISTELA DANIELA DOS SANTOS. Houve audiência de conciliação, e a parte requerida, devidamente citada por oficial de justiça (ID 9635742358), não compareceu e sequer apresentou defesa. Diante disso, decreto sua revelia, presumindo-se verídicos os fatos narrados na inicial, art. 20 da Lei 9.099/95. Saliente-se que, as notas promissórias assinadas pela parte requerida, acompanhadas de nota fiscal, acostadas à inicial corroboram o pedido da parte autora. Diante do exposto, acolho o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$540,43 (quinhentos e quarenta reais e quarenta e três centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, com base nos índices publicados pela CGJ/MG e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data dos respectivos desembolsos, nos termos do art. 397 e 398 do Código Civil e súmula nº 43 do STJ, já que são provenientes de relação contratual líquida. Saliente-se que deverão ser descontados da condenação os valores efetivamente pagos em decorrência do bloqueio realizado nos autos. Finalmente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pleito pelos benefícios da gratuidade de justiça somente poderá ser analisado pela Turma Recursal competente, na ocorrência de interposição de recurso. Havendo interposição de recurso inominado e sendo certificada a tempestividade, fica desde já admitido e determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. FABIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso
  7. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 0012074-76.2018.8.13.0080 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WESLEY HENRIQUE DE SOUZA CPF: 091.053.996-02 e outros DECISÃO Vistos. Trata de restituição de bem apreendido, formulado por Antônio Pereira de Araújo. O peticionante alegou urgência em reaver seu caminhão (ID 10445495151), vez que está prestes a ser leiloado pelo pátio em que se encontra apreendido, conforme documentos anexados (ID 10488360905 e seguintes). Posto isso, requer a restituição do caminhão MB 1113, HQR 3084 supracitado, sem incidência do pagamento de guincho. Juntou aos autos instrumento particular de procuração (ID 10445491856), para retirada do veículo no pátio pelo Sr. Edgar Pereira. Intimado (ID 10491186462), o Ministério Público ainda não se manifestou. É o relatório. Decido. Considerando a iminência do leilão, passo a decidir. O Código de Processo Penal prevê que: Art.118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art.120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade. Em análise dos autos, extrai-se que o acusado, ora peticionante teve extinta sua punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 10381924007), de modo que não há óbice à restituição do bem apreendido, tendo inclusive sido restituído os outros bens, nos termos da sentença de ID 10381924007. Ademais, comprovou sua propriedade em ID 10488349115 e procuração ao responsável para realizar a retirada do veículo (ID 10445491856). Noutro giro, não pode recair sobre o proprietário o ônus do pagamento de taxas e estadia do referido veículo, vez que extinta sua punibilidade. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - DEFERIDA A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – ISENÇÃO DE TAXAS E DIÁRIAS DE PÁTIO - NECESSIDADE. Uma vez deferida a restituição do veículo ao proprietário, não mais interessando à investigação criminal, e não tendo sido o mesmo apreendido em função de prática de infração administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro, não pode recair sobre o proprietário o ônus do pagamento de taxas de estadia do referido veículo. (TJMG, Mandado de Segurança 1.0000.21.014973-8/000, Des. Henrique Abi-Ackel Torres, j. em 18/03/2021) (g.n.) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE VEÍCULO SOB SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADE ILÍCITA – ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS DE LOCOMOÇÃO E ESTADIA JUNTO AO PÁTIO CONVENIADO AO DETRAN - NECESSIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Demonstrada a inexistência de interesse processual na apreensão de veículo pertencente ao impetrante, deve ser o mesmo restituído sem que devidas as taxas de locomoção e estadia em pátio conveniado ao DETRAN. (TJMG, Mandado de Segurança 1.0000.19.123676-9/000, Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. em 21/01/2020).(g.n.) Isto posto, DEFIRO a restituição do veículo Mercedez Benz 1113, placa HQR 3084 ao responsável pela retirada: Edgar Pereira, CPF: 474.435.456-49, assim como, CONCEDO a isenção referente ao pagamento de taxas, emolumentos e demais despesas referentes à liberação do veículo apreendido. Proceda-se a restituição do veículo apreendido, mediante termo nos autos, a teor do que estabelece o art. 120 do CPP. Comunique-se ao leilão responsável de ID 10488360905, valendo-se a presente decisão como ofício para tanto. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixas. P.R.I. Cumpra-se com urgência. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. FABIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
  8. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5002227-86.2023.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários, Práticas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JOAO RAIMUNDO BRAGA CPF: 681.707.006-63 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DESPACHO Vistos. DEFIRO a produção de prova oral postulada pelo requerido no ID 10391595733. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19.05.2026, às 14h20min. Intime-se pessoalmente o autor, a fim de que compareça na data e hora designadas para prestar depoimento pessoal, advertindo-o da pena de confesso caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a audiência será realizada presencialmente. Excepcionalmente, será admitida a participação de maneira telepresencial. Havendo interesse do advogado e/ou da parte que não prestará depoimento pessoal em participar do ato de maneira telepresencial, deverá peticionar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta decisão, oportunidade em que deverá informar o e-mail para o qual deverá ser encaminhado o link de participação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. FABIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
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