Sara Reis Luz

Sara Reis Luz

Número da OAB: OAB/MG 202467

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sara Reis Luz possui 50 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: SARA REIS LUZ

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5000288-89.2025.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) RENATA VALERIA OLIVA CPF: 700.122.886-91 JUDITE MARIA DE JESUS CPF: 918.606.446-00 e outros CUMPRIR DESPACHO SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. EDUARDO LUIS PEREIRA FURBETA Campos Gerais, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006769-56.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marco Antônio Batista dos Reis - Forte Odonto Clínica Odontológica LTDA - J & J Clinica Odontologica Ltda - - Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos, visto que tempestiva(s), no prazo de 15 dias. - ADV: SARA REIS LUZ (OAB 202467/MG), MARCELO BATISTA DOS REIS (OAB 233007/SP), PAULA IGNÁCIA FREDDO CORINALDESI (OAB 168949/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5003602-52.2025.8.13.0016 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CLEBER BORGES SAKAKIBARA GALDINO CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra CLEBER BORGES SAKAKIBARA GALDINO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º,II, § 2º-A, I, do Código Penal. Narra a denúncia de ID nº 10445581217, o seguinte: “Noticiam os inclusos autos de inquérito policial que, no dia 28 de abril de 2025, por volta das 10h, na Rua Marechal Teodoro da Fonseca nº 90, Centro, Alterosa/MG, Cleber Borges Sakakibara Galdino, agindo em concurso de agentes com três indivíduos, até então não identificados, caracterizado pela unidade de desígnios e pluralidade de condutas, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça, exercida com emprego de armas de fogo, coisas móveis de propriedade de Jean Lucas Terra Leal e de Marcos Vinícius dos Reis. Apurou-se durante as investigações policiais que, na data e horário supramencionados, o denunciado e os demais autores dirigiram-se ao estabelecimento comercial da vítima Jean Lucas, a fim de cometer um roubo. Lá chegando, dois indivíduos, armados, anunciaram o assalto e renderam as vítimas Jean Lucas e Marcos Vinícius. Em seguida, chegaram mais dois coautores e passaram a procurar por bens de valor. Em ato contínuo, subtraíram vários acessórios de informática, a quantia aproximada de R$800,00 em dinheiro e quatro telefones celulares, tudo de propriedade da vítima Jean Lucas, além de um telefone celular de propriedade da vítima Marcos Vinícius. Após arrecadarem todos os objetos, todos os autores do crime evadiram-se do local, sendo que o denunciado empreendeu fuga a pé e foi alcançado por Elias Marques de Oliveira, o qual teve sua motocicleta subtraída por dois dos autores do mesmo roubo, e decidiu por seguir o denunciado, que estava a pé, acionando a Polícia Militar. A vítima Jean Lucas reconheceu o denunciado como sendo um dos participantes do delito.” Boletins de ocorrência – ID nº 10443312952- fls. 01/19. Auto de apreensão- ID nº 10443312969- fl.01. Termo de remoção do veículo- ID nº10443312956- fl. 02. Prints do circuito interno de segurança da loja - ID nº 10443312950 – fls 03/04. CAC- ID nº 10469358952 . Denúncia recebida em 12 de maio de 2025- ID nº 10445937704. Resposta à acusação – ID nº 10451254111. Durante a instrução foram ouvidas as vítimas Marcos Vinícius, Jean Lucas Terra Leal e Elias Marques de Oliveira, a testemunha João Vitor Henrique Mendes e, ao final, foi interrogado o réu – ID nº 9856211698. Em alegações finais (ID nº 10481523506), o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao ID 10489553287, advogando: a) absolvição por insuficiência de provas para a condenação; b) afastamento da majorante do concurso de pessoas; c) não combinação das causas de aumento; d) causa de diminuição da participação de menor importância; e) direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao denunciado Cleber Borges Sakakibara Gladino a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal. De introito, verifico que o processo desenvolveu regularmente, não havendo nulidades ou vícios a serem sanados, sendo todos os atos praticados sob o manto do contraditório e ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Feita essa consideração, passo ao mérito da imputação delitiva. Para a configuração do crime de roubo, é imprescindível o preenchimento das seguintes elementares: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência à pessoa ou grave ameaça.Passo ao mérito. A materialidade restou provada através dos boletins de ocorrência (ID nº 10443312952- fls. 01/19. ), termo de apreensão (ID nº 10443312969- fl.01) e imagens de circuito interno de segurança da loja (ID nº 10443312950 – fls 03/04). A autoria dos fatos, por sua vez, está cabalmente demonstrada pela prova oral colhida em Juízo. Vejamos: Em seu interrogatório judicial, Cleber Borges Sakakibara Galdino negou os fatos. Relatou que conheceu uma mulher na cidade de Alterosa e que foi até a casa dela, onde passou a noite. Afirmou que, ao sair do local, deparou-se com o momento em que ocorria o assalto da motocicleta, chegando, inclusive, a perguntar à vítima Elias se ele estava bem. Disse que, posteriormente, Elias passou a acusá-lo de envolvimento no roubo da moto. Negou, de forma categórica, qualquer participação no assalto à loja de celulares. (PJE Mídia) Em que pese o direito à autodefesa, nele compreendido a possibilidade de apresentar a versão mais conveniente, as provas produzidas em juízo confirmam o fato descrito na peça pórtica. A vítima Marcos Vinícius relatou, de forma clara e objetiva, que no horário próximo ao almoço se encontrava em um ponto de assistência de celular, momento em que presenciou seu primo Jean ser rendido por indivíduos armados em frente à loja. Segundo seu relato, ouviu alguém anunciar o assalto, chegando a pensar, inicialmente, tratar-se de uma brincadeira, até escutar um barulho de algo sendo quebrado. Ao se dar conta da gravidade da situação, foi abordado por dois dos quatro assaltantes, que subtraíram seu aparelho celular. Informou ainda que os autores levaram dinheiro do caixa e alguns materiais da loja. Ressaltou que não conseguiu identificar se os indivíduos utilizavam máscaras ou capacetes, não reconhecendo o acusado presente em audiência, nem sabendo informar se seu primo Jean teria reconhecido algum dos autores. (PJe mídia) A vítima Jean Lucas Terra Leal relatou que é proprietário da loja “JA Imports” e, por volta das 10h do dia 28/04/2025, estava no local com um cliente chamado Marcos, quando foi surpreendido por dois indivíduos armados anunciando o assalto. Ambos foram obrigados a deitar-se no chão, e, em seguida, outros dois autores entraram no estabelecimento. Os criminosos subtraíram celulares, dinheiro e danificaram objetos da loja, como um MacBook e uma máquina de cartão. A vítima identificou um dos autores pelas imagens da câmera de segurança e reconheceu posteriormente o acusado Cleber Borges Sakakibara Galdino como participante da ação. (PJe mídia). A vítima Elias Marques de Oliveira relatou que, ao passar pela rua com uma motocicleta, foi abordado por quatro homens a pé, dois deles armados. Teve a moto subtraída por dois dos assaltantes, enquanto os outros dois fugiram. Acompanhou os autores a pé e conseguiu deter um deles, identificado como Cleber, até a chegada da PM. Afirmou ter visto um veículo VW/Gol, cor prata, dando apoio à fuga. Reconheceu Cleber Borges Sakakibara com segurança como um dos autores do roubo. (PJe mídia) O Policial Militar João Vitor Henriques Mendes narrou que foi acionado via 190 para atendimento de ocorrência de roubo em andamento. Relatou todo o desdobramento da operação que culminou na prisão de Cleber, Anderson e Fabrício. Confirmou que a vítima Jean forneceu o rastreamento do iPhone, o que levou à localização dos demais envolvidos. (PJe mídia) Diante dos depoimentos estudados, verifico que a autoria ficou comprovada diante do reconhecimento do réu pelas vítimas e pelos depoimentos que corroboram a narrativa descrita na denúncia. Especificamente, a vítima Jean Lucas Terra Leal reconheceu o acusado em sede policial e confirmou tal reconhecimento em audiência. Ainda que haja alegação de dúvidas por parte da Defesa, a narrativa das vítimas é coerente, respaldada pelas provas documentais e testemunhais colhidas. A negativa de autoria do réu, que alegou confusão e ausência de envolvimento, mostrou-se isolada no contexto probatório. A versão exculpatória do réu, que alega ter se envolvido casualmente com a vítima Elias sem participação no crime anterior, é totalmente inverossímil e isolada no conjunto probatório, incapaz de desconstituir os elementos constantes dos autos. Nenhuma prova produzida em juízo ou na fase investigativa sustenta sua negativa. Prints do circuito interno de segurança da loja registraram o exato momento da ação criminosa, confirmando a entrada de quatro indivíduos, não mascarados, armados, subtraindo os bens sob grave ameaça (ID 10443312950-fls. 03/04). A tese defensiva de negativa de autoria não se sustenta diante do conjunto harmônico e coeso das provas, das declarações das vítimas, das imagens de vídeo e do reconhecimento pessoal e fotográfico do réu. Dessa forma, estão provadas a materialidade e a autoria delitiva, sendo despida de fundamentos a afirmação da defesa de que inexistem provas aptas para embasar uma sentença condenatória. Prosseguindo na análise, considerando que o crime foi praticado em concurso de pessoas, conforme relatou as vítimas, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. Prosseguindo na análise das majorantes, embora o Ministério Público tenha apontado o emprego de arma de fogo como causa especial de aumento de pena, verifico que não se encontra nos autos prova suficiente de que tal objeto fosse verdadeiro, não podendo ser mantida a majorante do art. 157, §2º-A, I. Por outro lado, resta configurado o concurso de pessoas. Friso que não desconheço a posição jurisprudencial que é prescindível a apreensão da arma de fogo usada na empreitada criminosa para incidir a causa especial de aumento de pena pretendida, porém, repise-se, as vítimas não relataram outras circunstâncias que evidenciassem se tratar de artefato com plenas condições de uso, de modo que surge-me resquícios de dúvidas se o objeto era uma verdadeira arma de fogo, o que é suficiente, ante o postilado do favor rei, para beneficiar o réu, de modo que decoto causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2-A, I, do Código Penal. Nas causas de diminuição, a defesa pediu a participação de menor importância. Diante do cenário fático-probatório, a tese de aplicação da causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) deve ser rejeitada. A figura da participação de menor importância destina-se àquele cuja contribuição para o crime é secundária, dispensável ou de pouca relevância para o sucesso da empreitada criminosa. No caso em tela, a prova demonstra que Cleber não foi um mero partícipe, mas sim um coautor dos delitos, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios com os demais agentes. Conforme os relatos das vítimas Elias e Jean, o réu integrou o grupo de quatro indivíduos que, mediante grave ameaça e em concurso de agentes, executou os roubos. A sua presença e atuação foram essenciais para a intimidação das vítimas e para a consumação dos crimes. A divisão de tarefas, onde uns rendiam as vítimas enquanto outros subtraíam os bens e davam cobertura, caracteriza o domínio funcional do fato por todos os envolvidos, incluindo o acusado. A conduta de Cleber foi causalmente relevante para o resultado. Ele não praticou um ato isolado ou de somenos importância; ao contrário, atuou diretamente na execução dos roubos, sendo parte integrante da força intimidatória que subjugou as vítimas. Portanto, sua conduta se amolda perfeitamente à figura da coautoria, devendo responder integralmente pelo resultado, não havendo espaço para a aplicação do redutor pleiteado. No contexto das agravantes, a CAC de ID 10469358952, fls.01/02, aponta a existência de uma condenação transitadas em julgado com execução de pena, dentro do interregno de cinco anos anteriores ao fato em apuração, motivo pelo qual, reconheço a reincidência, comarca de Alfenas-MG (Processo 4400219-86-2023-8-13-0016). Por fim, deixo registrado que, não obstante a ação ter sido cometida contra três vítimas, o que poderia caracterizar concurso formal próprio de crimes, tal circunstância não foi suscitada na denúncia, tampouco debatida nas alegações finais, o que impede o Juízo de conhecê-la de ofício, em respeito ao contraditório e para evitar que a defesa seja surpreendida. Também não é o caso de converter o feito em diligência para eventual emenda, uma vez que tais circunstâncias eram conhecidas desde o inquérito policial. Logo, por obediência ao princípio acusatório, o feito foi examinado conforme pedido na denúncia. À vista do volvido, concluo que Cleber Borges Sakakibara Galdino praticou fato típico, ilícito e culpável. III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar CLEBER BORGES SAKAKIBARA GALDINO, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. Passo à individualização da pena, com observância ao critério trifásico, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro. Relativamente à análise das circunstâncias judiciais: I) culpabilidade: a análise da culpabilidade, na hipótese, é apenas inerente ao próprio tipo penal, nada existindo que aumente ou diminua a censurabilidade da conduta do acusado. II) antecedentes: o acusado é reincidente, conforme descrito acima, não podendo ser considerado desfavorável nessa fase, sob pena de bis in idem. III) conduta social: o estudo da conduta social deve abranger a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras. In casu, não restou comprovado que o acusado possui má conduta social. IV) personalidade do agente: não foi objeto de prova neste processo. V) motivos: não há nos autos prova da existência de outros motivos que não seja inerente ao próprio tipo penal. VI) circunstâncias: podem referir-se à duração, local e atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Não obstante a denúncia não ter requerido o reconhecimento do concurso formal próprio de crimes, tal fato não impede que o Juízo avalie essa circunstância na primeira fase da aplicação da pena. Assim, considerando que o réu, tendo pleno conhecimento de patrimônios distintos, vitimou três pessoas, entendo como de maior reprovação a sua conduta. VII) consequências: são tão somente as decorrentes do delito. VIII) comportamento da vítima: não contribuíram. Da fixação da pena-base: Ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, e levando em conta que cada circunstância desfavorável acarreta o aumento de 1/8 da pena mínima prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador, conforme entendimento adotado por este Magistrado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Inexistem atenuantes a serem consideradas. Considerando a agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, e levando em conta que cada agravante acarreta o aumento de 1/6 da pena, conforme entendimento adotado por este Magistrado, passo a pena provisória para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas gerais ou especiais de diminuição de pena. Considerando o concurso de pessoas, conforme já exposto na fundamentação, qual me reporto, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no II, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço), perfazendo o quantum final de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Do valor de cada dia multa: Considerando a situação econômica do acusado, consoante o disposto nos artigos 49 e 60, do Código Penal, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido quando do efetivo pagamento. - Do total da pena nos presentes crimes: A pena perfaz 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à data do fato, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento, consoante o disposto no artigo 60 do Código Penal. - Do Regime inicial de cumprimento de pena: Considerando a reincidência, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime, iniciar o acusado o cumprimento da reprimenda no regime fechado. -Da substituição da pena (art. 44 do Código Penal) e SURSIS: Em razão da natureza do delito, reincidência e o quantum de pena imposta, não é o caso substituição ou suspensão condicional da pena. - Do direito de recorrer em liberdade: Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, porque permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, especificamente em razão da reincidência, tendo o réu voltado a delinquir mesmo após o cumprimento de pena. DISPOSIÇÕES FINAIS: Expeça-se guia de execução provisória da pena. Após o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual acórdão: a) Preencher o Boletim Individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação do Estado, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento, a teor do artigo 809, VI, do Código de Processo Penal; b) Oficiar à Justiça Eleitoral, para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Expedir carta de guia para o Juízo da Execução Penal. Façam-se as comunicações necessárias. Custas pelo acusado, ficando com a exigibilidade suspensa, eis que defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Areado
  5. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - LAIS MARCONDES SILVEIRA FELIX; Agravado(a)(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAUDE DO SUL DE MINAS LTDA - UNICRED SUL DE MINAS; Relator - Des(a). Amorim Siqueira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADINALDO TEODORO NOGUEIRA, JOAQUIM DONIZETI CREPALDI, LUCAS RIBEIRO CREPALDI, MIRIAM CARMO BAPTISTELLE E SILVA, SARA REIS LUZ.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - LAIS MARCONDES SILVEIRA FELIX; Agravado(a)(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAUDE DO SUL DE MINAS LTDA - UNICRED SUL DE MINAS; Relator - Des(a). Amorim Siqueira LAIS MARCONDES SILVEIRA FELIX Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ADINALDO TEODORO NOGUEIRA, JOAQUIM DONIZETI CREPALDI, LUCAS RIBEIRO CREPALDI, MIRIAM CARMO BAPTISTELLE E SILVA, SARA REIS LUZ.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043504-33.2023.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.P.A. - A.L.C.A.S. - Vistos. Fls. 248/249: manifeste-se o executado. Intimem-se. - ADV: LORRAINE LIMA PORTUGAL (OAB 196287/MG), LUANA CARVALHO JUNQUEIRA (OAB 217236/MG), SARA REIS LUZ (OAB 202467/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003190-02.2024.8.26.0625 (apensado ao processo 1006428-80.2022.8.26.0625) (processo principal 1006428-80.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Jessica Carina Aparecida Ribeiro de Campos - - Kaique Junior Ribeiro de Campos - Rodrigo Ferreira dos Santos - - Josimar Xavier Sousa - Vistos. Fls. 235/236: tendo em vista a interposição de agravo de instrumento pela parte devedora, bem como a concessão de efeito suspensivo pela Egrégia Instância Superior, por ora, fica vedado o encaminhamento do ofício expedido a fls. 230/231 à empregadora do executado. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: MIRIAM CARMO BAPTISTELLE (OAB 186394/MG), SARA REIS LUZ (OAB 202467/MG), JOEL COLAÇO DE AZEVEDO (OAB 246019/SP), JOEL COLAÇO DE AZEVEDO (OAB 246019/SP), SARA REIS LUZ (OAB 202467/MG), ADINALDO TEODORO NOGUEIRA (OAB 181334/MG)
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