Daniela Ferreira Bento
Daniela Ferreira Bento
Número da OAB:
OAB/MG 202487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Ferreira Bento possui 88 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TRF6 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJMG, TRT3, TRF6
Nome:
DANIELA FERREIRA BENTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
INVENTáRIO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000407-12.2024.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: IDELMA ALBANO CPF: 031.574.506-11 RÉU: MARIA APARECIDA LIMA CPF: 827.958.196-00 DECISÃO Vistos, etc. Em relação ao agravo de instrumento interposto (ID 10469385501), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É imperioso salientar, neste momento, que há informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto, no tocante à expropriação do bem imóvel de matrícula n.º 19.497, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Areado. Ante o exposto, suspendo os atos de expropriação relativos ao bem imóvel de matrícula n.º 19.497, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Areado, até o julgamento do recurso. Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como do documento de ID 10477539811, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 0006296-08.2019.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: PEDRO LAZARO CPF: 490.150.446-00 e outros RÉU: MARIA APARECIDA SILVESTRE CPF: 992.334.606-49 DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público, em sua manifestação de id10480953859, apontou inconsistências nas contas apresentadas pela inventariante. Conforme a manifestação ministerial, a inventariante informou despesas com IPTU no valor de R$ 2.446,45, mas os comprovantes de páginas 1/2 do ID: 10480953859 evidenciam o pagamento de apenas R$ 856,91. Além disso, os documentos das páginas 3/4 do mesmo ID estão parcialmente ilegíveis, impedindo a definição dos valores ali contidos. O Parquet ressaltou ainda que, mesmo que as despesas apontadas id10442647478 estivessem devidamente comprovadas, a soma com os honorários advocatícios R$ 20.000,00 totalizaria R$ 29.917,81. Contudo, o veículo foi alienado por R$ 31.500,00, e não há comprovação do depósito judicial do saldo remanescente. Diante do exposto, o Ministério Público concluiu que as contas apresentadas devem ser rejeitadas. Nesse passo, intime-se a inventariante para que se manifeste sobre a petição do Ministério Público no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento das contas e demais cominações legais. I. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Areado
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5002468-40.2024.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: DAFNY JENNIFER DA SILVA CPF: 145.422.116-06 e outros RÉU: DIEGO LEANDRO DA SILVA CPF: 085.719.816-55 DESPACHO Vistos, etc. Tratam os autos de inventário dos bens deixados por falecimento de DIEGO LEANDRO DA SILVA. Considerando a informação acerca da existência de valores descobertos por meio do sistema SISBAJUD, cumpre à parte inventariante promover a devida regularização fiscal e processual. Conforme a Lei Estadual nº 14.941/2003 e o Decreto Estadual nº 43.981/05 (RITCD), que regulamentam o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) em Minas Gerais, este tributo incide sobre o valor de mercado de todos os bens e direitos transmitidos a título gratuito em virtude do falecimento. A base de cálculo do ITCD engloba a totalidade do patrimônio do de cujus na data do óbito. Assim, a omissão de quaisquer bens ou direitos que integrem o espólio, independentemente da forma como foram descobertos, enseja a retificação das Primeiras Declarações e, consequentemente, da Declaração de ITCD, sob pena de incidência de multas e juros previstos na legislação tributária estadual. Diante do exposto, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a retificação/atualização da Declaração de ITCD, com devido recolhimento do imposto, se for o caso, ou comprovação de sua desoneração. Sem embargo da determinação acima, deverá a inventariante colacionar aos autos a certidão negativa do Município de Areado. Por fim, mas não menos importante, cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. I. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Areado
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ConPag 0010551-97.2025.5.03.0149 CONSIGNANTE: PAULO AFONSO CAMBRAIA CONSIGNATÁRIO: HAMILTON SOBRINHO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae5da18 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Aguarde-se a audiência designada. POCOS DE CALDAS/MG, 21 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HAMILTON SOBRINHO DA SILVA
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000872-21.2024.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA APARECIDA INACIO CPF: 066.800.008-23 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de concessão de aposentadoria por invalidez, cumulada com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária, ajuizada por MARIA APARECIDA INÁCIO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte Autora alega incapacidade para o trabalho desde julho de 2022, devido a artrose no ombro esquerdo, cervicalgia crônica e espondiloartrose, conforme atestados e exames médicos (IDs: 10219470231, 10219474417, 10219468882, 10219469628, 10219471175, 10219471271). Informa que teve dois requerimentos administrativos de auxílio-doença indeferidos por "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" (IDs: 10219471272 e 10219468883). O laudo pericial (ID: 10294847414) foi juntado e, em contestação (ID: 10296997767), o INSS impugnou o laudo, alegando que, embora o perito tenha afirmado que a Autora está incapaz para atividades laborativas, não constatou incapacidade para as atividades do lar, para as quais a Autora se filiou como segurada facultativa. O INSS solicitou esclarecimentos do perito e pleiteou a improcedência dos pedidos. O perito foi intimado para responder aos quesitos complementares (ID: 10322696312), e o Laudo Pericial Complementar (ID: 10373804765) foi juntado, retificando um laudo anterior juntado por engano. A parte Autora, intimada para se manifestar sobre o referido laudo (ID: 10373797377), deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (ID: 10394624066). A parte Autora apresentou suas alegações finais (ID: 10433799534), reiterando os pedidos da inicial. É o relatório necessário. Decido. A presente demanda versa sobre o direito da parte Autora à concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), em virtude de supostas moléstias que a tornam incapaz para o trabalho. Para a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade pleiteados, a legislação previdenciária exige a conjugação de três requisitos essenciais: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; e c) a efetiva incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Da Qualidade de Segurado e Carência De acordo com a análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), constante nos autos sob ID: 10219475116 e 10296997768, a parte Autora possui um histórico contributivo extenso e diversificado. Verifica-se que, em julho de 1991, a Autora iniciou sua vida previdenciária como autônoma, tendo posteriormente recolhimentos como contribuinte individual em diversos períodos e vínculos empregatícios. O CNIS demonstra, em especial, que a Autora vertia contribuições na qualidade de contribuinte individual e facultativo, estendendo-se a filiação como facultativa de 01/04/2023 a 31/07/2024, conforme o último registro. A própria parte Autora, em sua exordial, afirma que mantinha a qualidade de segurada à época dos requerimentos administrativos, vertendo contribuições na qualidade de contribuinte individual até setembro de 2023. A contestação do INSS, embora ressalve a filiação da Autora como segurada facultativa a partir de março de 2023, não opõe resistência significativa quanto à qualidade de segurada ou carência para o período em que a incapacidade alegadamente surgiu, concentrando sua defesa na ausência de incapacidade para as atividades que de fato o segurado facultativo exerce. Desse modo, o requisito da qualidade de segurado e da carência, em relação ao momento da alegada incapacidade, resta demonstrado e inconteste, especialmente considerando os múltiplos recolhimentos e vínculos existentes no CNIS. Da Incapacidade Laborativa e a Prova Pericial O cerne da presente controvérsia reside na comprovação da incapacidade da parte Autora para o desempenho de suas atividades laborativas ou habituais, bem como na natureza e no termo inicial de tal incapacidade. A prova técnica pericial é o meio adequado para elucidar essa questão, conforme determinado por este Juízo. O laudo pericial foi juntado aos autos sob ID: 10294847414, tendo sido posteriormente complementado pelo laudo de ID: 10366800302. Em suas conclusões, o perito judicial foi claro ao afirmar que a parte autora apresenta critérios para requerer a aposentadoria por incapacidade temporária (auxílio-doença), com início na data de 18/09/2023, data em que apresentou laudo médico com suas devidas patologias, conforme se depreende da anamnese e exame físico realizados. A parte Autora, em suas alegações finais (ID: 10433799534), afirma que os laudos periciais confirmam a existência das doenças por ela alegadas e que tais laudos teriam concluído pela incapacidade da Autora para as atividades habituais e laborativas, com início da incapacidade em 18/09/2023. O INSS, em sua contestação (ID: 10296997767), alega que a parte Autora se encontraria "incapaz para atividades laborativas, mas não para as atividades do lar, tal como a autora declarou que realizava". Argumenta ainda que, sendo a parte Autora segurada facultativa ("do lar"), a incapacidade para fins de concessão do benefício previdenciário deveria ser apurada em relação às suas atividades da vida cotidiana, e não a atividades laborativas remuneradas, para as quais não se pressupõe o exercício por um segurado facultativo. Entretanto, a conclusão do perito judicial, corroborada pelo laudo complementar (ID: 10366800302), é de que a examinada apresenta critérios para requerer a aposentadoria por incapacidade temporária (auxílio-doença), com início na data de 18/09/2023. Essa conclusão, baseada na anamnese e exame físico, prevalece sobre a alegação genérica do INSS de que a Autora não estaria incapacitada para as atividades do lar. Dessa forma, e em estrita observância à prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e considerando a conclusão do perito judicial, é forçoso reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de benefício previdenciário temporário. Do Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) No que tange ao pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária, o artigo 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que este benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Analisando o laudo pericial (ID: 10294847414 e 10366800302), verifica-se que a parte autora apresenta patologias que a incapacitam temporariamente para o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial. Portanto, considerando que a prova pericial produzida em juízo comprovou a incapacidade temporária da autora para as suas atividades habituais, o pedido de auxílio por incapacidade temporária merece prosperar. Da Antecipação dos Efeitos da Tutela O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, considerando o fato de que a parte autora encontra-se beneficiada pela assistência judiciária gratuita, inexistindo, lado outro, documento que ateste a capacidade de restituir a antecipação em caso de modificação da sentença pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, bem como pelo fato de a sentença ser passível de reforma via recurso e posto que a medida seria irreversível. Ademais, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que o benefício previdenciário recebido de boa-fé por parte do beneficiário, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição do indébito (Ver (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER) o que poderá causar prejuízos ao requerido em caso de modifcação do julgamento outrora proferido. Dos Consectários Legais Os valores devidos a título de auxílio-doença deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela, acrescidos de juros de mora a partir da citação, observando-se, contudo, o teor e a vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Por fim, consigno que todos os argumentos apresentados neste processo foram devidamente enfrentados, conforme preceitua o artigo 489, §1°, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, calcado nos preceitos do livre convencimento motivado e no da fundamentação dos atos jurisdicionais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado na presente Ação Ordinária, ajuizada por MARIA APARECIDA INACIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 18/09/2023, data do início da incapacidade, conforme laudo pericial. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da lei. Intime-se o INSS na forma do artigo 183 e seguintes do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Apesar de eventual recurso contra a presente sentença não ter efeito suspensivo por ter o benefício previdenciário caráter alimentar (art. 1.012, §1º, inciso II, do CPC), deixo de determinar a imediata implantação do benefício, bem como de deferir o pedido de tutela de urgência, posto que a sentença é passível de reforma via recurso e posto que a medida seria irreversível, já que o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que o benefício previdenciário recebido de boa-fé por parte do beneficiário, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição do indébito (Ver (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER). Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º do C.P.C.), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos à Instância Superior. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, arquive-se com as baixas de praxe. P.R.I.C. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 101, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5000496-72.2023.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANIZIO LAURINDO CPF: 412.519.116-68 RÉU: MPM SOLUCOES EM CREDITO LTDA CPF: 44.327.934/0001-08 e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Edital expedido em ID 10462157969 foi afixado no mural desta Comarca na data de 30/05/2025, bem como realizado o envio do mesmo para publicação no DJe, o qual foi publicado na data de 02/06/2025, com prazo de dilação de 30 dias corridos que se encerrou no dia 02/07/2025, dando início ao prazo processual de 15 dias úteis para a primeira Requerida, MPM SOLUÇÕES EM CRÉDITO LTDA., o qual se findará em 23/07/2025. Segue abaixo o PRINT da publicação no DJe. Monte Belo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF6 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000992-41.2025.4.06.3826/MG AUTOR : FRANCISCO HIPOLITO AURELIANO ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA BENTO (OAB MG202487) ADVOGADO(A) : TAMIRES SOUZA VIEIRA DE CARVALHO (OAB MG190254) SENTENÇA Assim, indefiro a petição inicial (art. 321, CPC).
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