Laura De Almeida Schefer
Laura De Almeida Schefer
Número da OAB:
OAB/MG 202610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura De Almeida Schefer possui 33 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJMG e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMG
Nome:
LAURA DE ALMEIDA SCHEFER
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPaciente(s) - RAY ANGELO DIAS; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL CRIMINAL EXECUÇÕES PENAIS COMARCA DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO; Relator - Des(a). Dirceu Walace Baroni A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - LAURA DE ALMEIDA SCHEFER.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPaciente(s) - RAY ANGELO DIAS; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL CRIMINAL EXECUÇÕES PENAIS COMARCA DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO; Relator - Des(a). Dirceu Walace Baroni RAY ANGELO DIAS Remessa para ciência do acórdão Adv - LAURA DE ALMEIDA SCHEFER.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5001086-63.2025.8.13.0629 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: RAY ANGELO DIAS CPF: 133.587.036-90 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal imputando ao réu RAY ANGELO DIAS, preso em flagrante em 23/05/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Devidamente citado, apresentou defesa preliminar. Em seguida, recebeu-se a denúncia com designação de AIJ para 14/07/2025, ocaisão em que foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu. O Ministério Público ofertou alegações finais orais, pugnando pela condenação e a Defesa requereu prazo para memoriais finais e pugnou pela concessão de liberdade provisória, a qual passo à apreciar. É o breve resumo. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de liberdade provisória formulado pela defesa técnica do acusado RAY ANGELO DIAS na Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10494305125) não encontra amparo nos elementos dos autos, persistindo os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (APF nº 5000933-30.2025.8.13.0629) fundamentou-se na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, em conformidade com os artigos 311, 312, caput e §2º, e 313, I, todos do Código de Processo Penal. Inicialmente, registre-se que para manutenção da prisão preventiva não se faz necessária a indicação de fatos novos, sendo suficiente a demonstração de que as circunstâncias que ensejaram a prisão se mantêm presentes. Nesse sentido é a jurisprudência do e. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na vivência delitiva do agravante e no fato de que o crime foi cometido na companhia de adolescente, não há que falar em ilegalidade. 2. Para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional. 3. A contemporaneidade deverá ser aferida entre a data dos fatos apurados e o decreto prisional, o que está patente no caso dos autos, tendo em vista que o flagrante foi realizado em 12/1/2020 e a prisão preventiva foi decretada em 16/1/2020. 4. Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 591.512/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) A materialidade delitiva está demonstrada pela apreensão de 17 (dezessete) buchas de substância análoga à maconha, totalizando 36,55g (trinta e seis gramas e cinquenta e cinco centigramas), além de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais) em espécie e um aparelho celular (ID 10469109965). A natureza entorpecente foi confirmada pelos Laudos Periciais Preliminar (ID 10469109981) e Definitivo (ID 10469109980). Os indícios de autoria são robustos, conforme depoimentos dos policiais militares WASHINGTON LUIZ ROCHA BERNARDO e ROBERTA NEREU GARCIA (ID 10469109962), que descrevem a atitude suspeita do acusado, a tentativa de evasão e o descarte de invólucro ao avistar a viatura policial. A localização das porções individualizadas da droga, o dinheiro e o aparelho celular, somados ao modus operandi, indicam a destinação à venda, afastando, até esse momento, a presunção de mero uso, mesmo diante do parâmetro objetivo do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, que é de natureza relativa e pode ser desconsiderado pelas circunstâncias concretas. O periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, permanece inalterado. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e forma de acondicionamento da droga, o dinheiro e o aparelho celular, bem como a tentativa de ocultação, revela a periculosidade social do agente e a probabilidade de reiteração delitiva. A Folha de Antecedentes Criminais (ID 10469109973) aponta para a existência de inquérito policial anterior por uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/06), reforçando a inclinação do acusado a condutas relacionadas a entorpecentes. Os argumentos defensivos de primariedade e endereço fixo, embora relevantes, não são suficientes para desconstituir a necessidade da prisão preventiva, uma vez que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal se encontram presentes. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas ou suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos e dos indícios de habitualidade. Não houve alteração no quadro fático-probatório desde a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva que justifique a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa técnica de RAY ANGELO DIAS, mantendo-se a prisão preventiva do acusado, por persistirem os requisitos autorizadores da medida cautelar extrema, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Intimem-se a Defesa para alegações finais em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. ELISA EUMENIA MATTOS MACHADO PENIDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 0032717-44.2024.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL DA SILVA EUGENIO CPF: 182.328.246-62 SENTENÇA Em anexo. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA CUNHA FERNANDES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ANDERSON DE FREITAS TEODORO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Eduardo Brum Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. EDUARDO BRUM, em 14/07/2025. Adv - ALINE FORTES SILVA, LAURA DE ALMEIDA SCHEFER, PALOMA DE PAULA SOUZA BARBOSA, RITA DE CASSIA ROTONDO FRIZERO.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 0032717-44.2024.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL DA SILVA EUGENIO CPF: 182.328.246-62 DESPACHO Intime-se a defesa para que apresente memoriais, no prazo legal. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA CUNHA FERNANDES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 0027543-54.2024.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MATHEUS AUGUSTO GOUVEA BARROZO CPF: 124.618.196-70 e outros DESPACHO (04/07/2025) 1. Embora i. Defesa de PALOMA tenha afirmado no ID.10483162522 que anexou razões de apelação e mais atestado médico, nada juntou aos autos. 2. Pela derradeira vez, intimar i. Defesa de PALOMA para anexar as razões de apelação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas impreterivelmente. 3. Com apresentação da peça, prosseguir como já determinado. 4. Vencido o prazo sem apresentação, certificar e retornar concluso. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. José Clemente Piedade de Almeida Juiz de Direito
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