Thomaz Falcao Leite

Thomaz Falcao Leite

Número da OAB: OAB/MG 203060

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thomaz Falcao Leite possui 51 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TRT1, TRF6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJBA, TRT1, TRF6, TJMG, TRT3
Nome: THOMAZ FALCAO LEITE

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (6) INTERDIçãO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5003229-25.2023.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Internação compulsória, Internação involuntária] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 031.015.596-77 RÉU: Israel Pereira dos Santos CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Internação Compulsória ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em face de Israel Pereira dos Santos e Município de Açucena/MG. A parte autora, por seu advogado dativo, requereu a desistência da ação (ID 10483475337), pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito e arbitramento de honorários. Considerando a manifestação inequívoca da parte autora, homologo o pedido de desistência, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da atuação do advogado dativo, Dr. Thomáz Falcão Leite, nomeado conforme (ID 10125266120, pág. 2), fixo os honorários advocatícios em R$ 633,88 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos). Expeça-se a competente certidão de honorários. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena
  3. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - OSMAR VENCESLAU DA COSTA; Agravado(a)(s) - MARIA HELENA DA COSTA; Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual do dia 26/08/2025, terça-feira, às 14h - Cartório da Nona Câmara Cível - Fernando César de Mello Souza, Escrivão. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do art. 118 do RITJMG, o recurso ou processo de competência originária será incluído, oportunamente, em uma sessão por VIDEOCONFERÊNCIA. Por deliberação da Câmara, fica estabelecido que havendo interesse pelo julgamento em uma sessão HÍBRIDA (no plenário do TJMG), o advogado deverá manifestar-se EXPRESSAMENTE no momento da oposição. As sessões por VIDEOCONFERÊNCIA ocorrem semanalmente, enquanto as sessões HÍBRIDAS são realizadas, preferencialmente, na última semana do mês. Adv - HUMBERTO LOPES DE ASSIS, LIVIA KASSIA DE ALMEIDA FALCAO, ROSA MARIA GOMES DA CRUZ LOPES, THOMAZ FALCAO LEITE.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - OSMAR VENCESLAU DA COSTA; Agravado(a)(s) - MARIA HELENA DA COSTA; Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - HUMBERTO LOPES DE ASSIS, LIVIA KASSIA DE ALMEIDA FALCAO, ROSA MARIA GOMES DA CRUZ LOPES, THOMAZ FALCAO LEITE.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002311-89.2021.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: RHARISSON WIRLEY PEREIRA LAGARES CPF: 050.776.516-80 e outros RÉU: MARIA TEREZINHA PEREIRA DE JESUS CPF: 349.849.766-91 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão por mais 120 dias, conforme pleiteado em ID10474412771, para que o autor sane a irregularidade da cessão dos direitos hereditários. Transcorrido esse prazo, intime-se o autor para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
  6. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autor - RAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; Requerido(a)(s) - LIVIA KASSIA DE ALMEIDA SOUSA; Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GLEYSSON EVERTON ALVES, GUILHERME AUGUSTO ZANON DOS SANTOS, LUCAS REZENDE MOSS, THOMAZ FALCAO LEITE.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autor - RAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; Requerido(a)(s) - LIVIA KASSIA DE ALMEIDA SOUSA; Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira LIVIA KASSIA DE ALMEIDA SOUSA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - GLEYSSON EVERTON ALVES, GUILHERME AUGUSTO ZANON DOS SANTOS, LUCAS REZENDE MOSS, THOMAZ FALCAO LEITE.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001669-53.2020.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: TALLES LUIZ DOS REIS CPF: 113.920.046-16 RÉU: CRISTINA THEODORO DOS SANTOS CPF: 119.460.517-64 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pleito de reserva de valores indenizatórios, ajuizada por Talles Luiz dos Reis em desfavor de Cristina Theodoro dos Santos e de B. T. D. S., sob a alegação de que as partes mantiveram relação de união estável entre janeiro de 2015 e março de 2020, e que, durante esse período, a ré teria recebido valores consideráveis a título de indenização pela Fundação Renova, derivados dos prejuízos advindos do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, sem repasse de qualquer cota ao autor, que se entende legítimo destinatário da meação correspondente. Concedida a justiça gratuita à parte autora, conforme decisão de ID 1283394851. A tentativa de conciliação entre as partes não logrou êxito, conforme ata de audiência contida no ID 1761749928. Citada, a parte ré ofertou contestação, oportunidade em que aduziu preliminares de inépcia da inicial, litisconsórcio passivo necessário e impugnou o valor da causa. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos exordiais alegando a inexistência de união estável bem como de bens ou valores indenizatórios de natureza partilhável recebidos pela ré. A parte ofereceu réplica (ID 2773456414). Após, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Em atenção ao art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito com o exame das preliminares suscitadas na contestação. A análise do da preliminar de litisconsórcio passivo resta prejudicada pela retificação por perda superveniente do objeto. Quanto à impugnação ao valor da causa, a petição inicial atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), sob o fundamento de que se trata de pretensão de natureza indenizatória familiar, fundada na partilha de valores recebidos unilateralmente pela ré. Ocorre, contudo, que o próprio autor descreve com exatidão os valores que entende devidos, correspondentes a 50% do montante de R$ 64.200,00 (sessenta e quatro mil e duzentos reais), valor este que compõe os pagamentos já efetuados, além de requerer expressamente a partilha proporcional dos valores mensais que continuariam sendo recebidos pela ré a título de auxílio familiar. Diante de tais elementos, constata-se a manifesta inadequação do valor da causa inicialmente atribuído, uma vez que este não reflete, minimamente, o proveito econômico perseguido pela parte autora. Nos termos do artigo 292, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à quantia efetivamente discutida ou, em se tratando de prestações vincendas, a doze vezes o valor da prestação mensal. Aplicando-se tais critérios à hipótese dos autos, infere-se que o valor da causa, considerando-se os R$ 32.100,00 (trinta e dois mil e cem reais) postulados como meação sobre valores pretéritos, somados a pelo menos doze parcelas mensais de R$ 800,00 (correspondentes à metade dos R$ 1.600,00 mensais pagos à ré), totaliza a quantia de R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais). Assim, reconhecida a manifesta inadequação do valor originalmente atribuído, retifico-o de ofício para R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais), nos termos do § 3º do artigo 292 c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor atribuído à causa influencia diretamente em aspectos relevantes do procedimento, como o cálculo da sucumbência, eventual competência e viabilidade de recursos futuros. Tal correção, imposta pelo dever do magistrado de zelar pela regularidade formal e material do feito, não acarreta, nesta oportunidade, ônus à parte autora, diante da concessão da gratuidade da justiça. No concernente à alegada inépcia da petição inicial por ausência de pedido expresso de reconhecimento de união estável. A análise do conteúdo da exordial evidencia a exposição clara e concatenada dos fatos constitutivos do direito invocado, especialmente quanto à existência e duração da alegada união estável, à constituição do núcleo familiar com a ré e à natureza partilhável dos valores recebidos, em tese, por ambos os conviventes. Embora o pedido de reconhecimento da união estável não esteja formalmente destacado em item autônomo, é perfeitamente extraível, do conjunto da narrativa e dos pedidos, a pretensão implícita de ver reconhecida tal entidade familiar, como pressuposto lógico para a consequente divisão patrimonial. Não há que se falar, pois, em inépcia da petição inicial, uma vez que se encontram presentes os elementos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, e a causa de pedir está suficientemente delineada. Nesse passo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Não se vislumbra, na presente hipótese, necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que os fatos controvertidos se referem à convivência entre as partes e à titularidade de valores indenizatórios, cujo encargo probatório já está adequadamente distribuído segundo as regras gerais dos artigos 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 357, IV, os fatos controvertidos estão relacionados à existência de união estável entre as partes, bem como o período de sua duração, existência de bens ou valores indenizatórios de natureza partilhável recebidos pela ré e direito do autor à percepção de parte desses valores, especialmente os valores já pagos e os benefícios mensais vinculados ao desastre de Mariana. O autor pretende a produção de prova testemunhal (ID 10466221152), a ré, por sua vez, não especificou provas adicionais (ID 10458837230) Entendo que para elucidação da demanda faz-se necessário o aprofundamento da instrução probatória, especialmente no tocante à alegada existência de união estável entre as partes, sua duração, bem como a natureza da convivência familiar e a composição do núcleo doméstico à época dos pagamentos indenizatórios. Trata-se de matéria essencialmente fático-probatória, cuja comprovação repousa, em grande medida, na memória social, nos vínculos afetivos presumidos e nos elementos da vida cotidiana. Nesse contexto, mostra-se indispensável a produção de prova oral, notadamente a oitiva de testemunhas capazes de contribuir para o esclarecimento da dinâmica da relação havida entre as partes e das circunstâncias que envolvem a destinação dos valores percebidos pela ré. A prova testemunhal, portanto, se impõe como instrumento necessário à formação do convencimento judicial, sendo, por conseguinte, deferida. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, pelo prazo comum de 5 dias, na forma do art. 357, §1º, do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável. Fixo prazo comum de 5 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º do CPC. Cumpra a secretaria com o necessário para a retificação do valor da causa. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
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