Leonardo Ribeiro Dos Santos
Leonardo Ribeiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/MG 203410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Ribeiro Dos Santos possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF6, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF6, TJMG
Nome:
LEONARDO RIBEIRO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 6002905-67.2024.4.06.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002905-67.2024.4.06.3802/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : ILMA RIBEIRO DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB MG203410) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO EM ESFERA ADMINISTRATIVA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. 1. Apelação interposta pelo INSS e remessa necessária contra sentença que concedeu segurança para determinar que a autoridade impetrada cumprisse o acórdão administrativo proferido no recurso ordinário, ou justificasse a impossibilidade, no prazo de 30 dias, sob pena de multa. O INSS alegou ausência de trânsito em julgado administrativo e possibilidade de interposição de recurso excepcional, ainda que intempestivo. 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora do INSS na implantação de benefício previdenciário deferido em sede administrativa, sem justificativa idônea, configura mora administrativa apta a ensejar a concessão de segurança. 3. A razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, impede que a Administração Pública retarde de forma indefinida e injustificada a análise ou cumprimento de pedidos administrativos. 4. A demora excessiva e injustificada da Administração Pública em cumprir obrigações configura ilegalidade e abuso de poder, conforme entendimento do STJ no MS nº 24.141/DF. 5. No caso concreto, constatou-se que o prazo para eventual recurso administrativo pelo INSS havia expirado sem interposição comprovada, sendo injustificada a demora na implantação do benefício deferido. 6. A mera alegação de possibilidade de relevação da intempestividade recursal, notadamente sem documentos que comprovem a efetiva interposição de recurso, não afasta o direito da parte impetrante ao benefício. 7. Apelação do INSS e remessa necessária não providas . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrada e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - MARINA MARIA CUSTODIO BARROS; Agravado(a)(s) - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.; Relator - Des(a). Nicolau Lupianhes Neto MARINA MARIA CUSTODIO BARROS Publicação de acórdão Adv - LEONARDO RIBEIRO DOS SANTOS, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO.
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Tribunal: TRF6 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0001760-29.2018.4.01.3802/MG EXECUTADO : LAUDELINO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB MG203410) ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 777012401, deste juízo, de 08/03/2019, bem como dos artigos 152, §1º e 203, §4º, ambos do Código de Processo Civil, concedido o PARCELAMENTO da dívida na via administrativa, SUSPENDA-SE a execução, sine die, sem prejuízo do exame de quaisquer atos ou diligências que a exequente requeira. A retomada da tramitação da execução é atribuição exclusiva da Exequente, eis que lhe compete o controle do processo. Intime(m)-se. Uberaba/MG, 26/05/2025
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6007894-19.2024.4.06.3802/MG AUTOR : MARCELLA CRISTINA CAPARELLI ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB MG203410) SENTENÇA Ante o exposto, homologo por sentença, o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra ?b?, do CPC, condenando o INSS a implantar o benefício conforme seguintes parâmetros:
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5037910-33.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARINA MARIA CUSTODIO BARROS CPF: 056.757.249-82 MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 Fica a parte autora intimada para apresentar impugnação à contestação e documentos em ID nº 10451402208 e seguintes, no prazo legal. MARIA JULIA MELO CRUZ Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - MARINA MARIA CUSTODIO BARROS; Agravado(a)(s) - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.; Relator - Des(a). Nicolau Lupianhes Neto Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, ORDEM DO DIA PARA JULGAMENTO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/06/2025, ÀS 08:00 HORAS, QUINTA-FEIRA. (A) IALA ISRAEL LINO ¿ ESCRIVÃ Adv - LEONARDO RIBEIRO DOS SANTOS, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba PROCESSO Nº: 5035348-51.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA TERESA CAPARELLI SANTOS CPF: 248.534.296-20 RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CPF: 13.416.634/0001-71 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação proposta por MARIA TERESA CAPARELLI SANTOS em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, alegando que sofreu descontos no seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que não reconhece. Diante disso, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a reparação de danos materiais e morais que alega ter sofrido. A requerida, em contrapartida, juntou nos autos um termo de filiação e autorização de descontos, contendo assinatura e datado em 20/05/2022 (ID: 10365492238). Na sequência, a autora manifestou na réplica que "jamais assinou qualquer termo de filiação com a ré. A assinatura apresentada nos autos é desconhecida, configurando-se como possivelmente fraudulenta." (ID: 10369039117 - p. 1). Apesar de a ré afirmar ter cancelado o contrato após tomar conhecimento da demanda, é fundamental investigar a regularidade da origem da relação jurídica e os atos subsequentes a fim de possibilitar a análise dos direitos pleiteados pela autora. A controvérsia, portanto, se concentra na autenticidade da assinatura aposta no(a) contrato/filiação em questão e, nesse sentido, as provas dos autos não se mostram suficientes para o afastamento do impasse, cuja questão, aliás, é fundamental para o julgamento da lide. A polêmica só pode ser resolvida, na realidade, por perito, modalidade probatória incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial. Inevitável, portanto, o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a pretensão autoral, uma vez que a causa posta em debate se revela complexa no aspecto probatório, à medida que apenas a prova pericial grafotécnica traria subsídios suficientes à solução da lide. Nesse sentido, é o entendimento do TJMG no âmbito do IRDR, in verbis: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. JUIZADOS ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova complexa. Revelando-se indispensável à produção de prova pericial de grande complexidade para comprovação do direito controvertido em processo que tramite perante o Juizado Especial, impõe-se sua extinção. (TJMG - IRDR - Cv 1.0105.16.000562-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 2ª Seção Cível, julgamento em 28/05/2018, publicação da súmula em 13/06/2018) Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se e intime-se. Uberaba-MG, data da assinatura eletrônica. GIANCARLO ALVARENGA PANIZZI Juiz de Direito