Rebeca Avelar Maia Bernardes
Rebeca Avelar Maia Bernardes
Número da OAB:
OAB/MG 203417
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMG, TJRS
Nome:
REBECA AVELAR MAIA BERNARDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5003053-73.2021.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ANDREA DE ASSIS OLIVEIRA CARVALHAIS CPF: 583.955.206-20 RÉU: RA EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 11.523.302/0001-60 e outros VISTOS ETC. Nos termos do art. 1.647 do Código Civil, é vedado a qualquer dos cônjuges prestar fiança sem autorização do outro, salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens. Analisando o acordo juntado aos autos (ID 10479893898), verifica-se que o fiador judicial, AROLDO RODRIGUES DA SILVA, foi qualificado como casado, sem que tenha sido apresentada a anuência expressa do cônjuge, tampouco informado o regime de bens adotado no casamento, o que impede a homologação da avença na forma como apresentada. A propósito, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA -RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE QUE SUBSCREVEU A AVENÇA – MERA OUTORGA UXÓRIA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO FIADOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Para que se aperfeiçoe a fiança, em se tratando o fiador de pessoa casada, indispensável a outorga uxória, consoante disposto no art. 1.647, do CC/02. Não obstante, tal anuência do cônjuge não se confunde com fiança conjunta, vale dizer, não implica, por si só, a solidariedade do art. 829, do Código Civil, em relação ao cônjuge desse mesmo prestador. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.839279-0/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019, destaque ausente do original) ISSO POSTO, forte em tais razões, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam à adequação do acordo, por meio da apresentação da anuência expressa do cônjuge do fiador, com firma reconhecida, ou declaração do regime de bens do casamento, acompanhada da certidão de casamento atualizada. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS para deliberações. INTIMEM-SE. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE ROMANO CARVALHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BELO HORIZONTE 4ª VARA DE SUCESSÕES E AUSÊNCIAS INVENTÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 26/06/2025 REQUERENTE: ADILIA COSTA E SILVA ; DE CUJUS: ESPOLIO DE LEA COSTA E SILVA Intimação. Prazo de 0005 dia(s). nOVAMENTE, INTERESSADOS, POR SEUS PROCURADORES, SOBRE O OFÍCIO DA 4ª vARA CÍEL E AGRARIA da SS/de Belo Horizonte. ** AVERBADO ** Adv - DEBORA KOLINS DA SILVA, WAMBER VULPIANO MAIA BERNARDES, ISABELA DE OLIVEIRA SILVA LEWER, EDSON FERNANDES VIANA, DIRCE HELENA DA SILVA.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6044295-86.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ALESSANDRO MAGNO CAMBRAIA ESTEVES CPF: 667.392.336-91 ANTONIO EUGENIO ESTEVES JUNIOR CPF: 048.493.946-71 Recolher as custas para expedição do mandado. NED LOFTON RODRIGUES DA SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5003053-73.2021.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ANDREA DE ASSIS OLIVEIRA CARVALHAIS CPF: 583.955.206-20 RÉU: RA EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 11.523.302/0001-60 e outros VISTOS ETC. Sem maiores delongas, a designação de audiência de conciliação é excepcional e condicionada à vontade do credor, parte legitimada a promover a execução e detentora do interesse na satisfação da obrigação. No caso em apreço, considerando que a parte exequente expressamente manifestou desinteresse na audiência e pretende o prosseguimento regular da execução (ID 10463929793), resta afastada qualquer possibilidade de autocomposição. Ainda que o executado tenha se manifestado com interesse na audiência (ID 10470753603), tal circunstância não é suficiente para justificar sua realização, especialmente quando já se consolidou a coisa julgada material e inexiste qualquer nova controvérsia ou pendência apta a justificar o retorno ao diálogo negocial. A propósito, tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DE UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. Em cumprimento de sentença, a designação de audiência de conciliação somente é devida mediante consenso das partes, pelo que se houver posição de uma delas, indevida a designação do ato em testilha. A obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação tangencia o processo de conhecimento e se concerne a audiência preliminar do art. 334 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.286340-9/003, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023) ISSO POSTO, forte em tais razões, RECONSIDERO a decisão de ID 10463647931 para CANCELAR a audiência de conciliação designada anteriormente. INTIMEM-SE. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE ROMANO CARVALHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmópolis De Minas / Vara Única da Comarca de Carmópolis de Minas PROCESSO Nº: 0009747-26.2017.8.13.0879 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) - C ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: GIOVANNI AUGUSTO BRANDAO CPF: 838.479.106-63 e outros RÉU: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada por Eloína Augusta Antunes e outros vinte autores, visando o reconhecimento da propriedade de um imóvel urbano localizado na Rua Padre Francisco, nº 255, Centro, na Comarca de Carmópolis de Minas/MG, com área total de 725,00 m², conforme levantamento topográfico. A pretensão autoral se fundamenta na posse exercida pela Sra. Hirman, tia dos requerentes, por um período superior a 90 (noventa) anos, posse esta que, com o falecimento da de cujus em 2016, foi transmitida aos seus herdeiros, ora autores, por força do princípio da saisine e da accessio possessionis. Após a propositura da demanda, o processo permaneceu em fase de regularização, com o pagamento das custas iniciais efetivado somente em janeiro de 2022. Em decisão anterior (ID 8754093016, referenciada em ID 9597919945), o juízo indeferiu o pedido contido no item ‘b’ da petição inicial e determinou que os autores qualificassem os confrontantes para citação e esclarecessem a identidade dos demais vizinhos apontados como coproprietários do terreno de ‘Elisângela Augusta’. Em resposta, os autores apresentaram a petição de ID 9462098447, na qual informaram que Elisângela Augusta deveria ser incluída no polo ativo da demanda, juntamente com outros nomes, e esclareceram que Jorge Augusto Costa é o único herdeiro de Maria Dulce Augusto Costa, sendo, portanto, seu substituto processual. Naquela oportunidade, requereram a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova da posse. Contudo, a decisão de ID 9597919945, observou o descumprimento da determinação judicial anterior, notadamente quanto à ausência de esclarecimentos e adequação da lide. O juízo ressaltou a incerteza quanto à efetiva composição do polo ativo e a justificativa da pretensão de usucapir diante dos requisitos essenciais. Assim, determinou a intimação dos autores para, no prazo de 10 (dez) dias, adequarem o polo ativo, informando os fundamentos e justificativas para as pretensões de cada autor, sob pena de extinção do feito. Adicionalmente, foi determinado o esclarecimento do memorial descritivo com a qualificação e endereços de todos os confrontantes, também sob pena de extinção. Esta decisão foi devidamente intimada aos autores. Em atendimento, os autores protocolaram a petição de ID 9639982391, reiterando que todos os autores são sucessores na posse do imóvel, por serem herdeiros da Sra. Hirman, que detinha a posse por mais de 90 (noventa) anos. Afirmaram que a posse é mansa, pacífica e contínua, com animus domini, e que a soma das posses, incluindo a da de cujus, ultrapassa 100 (cem) anos, invocando os artigos 1.207, 1.238 e 1.243 do Código Civil. Quanto aos confrontantes, esclareceram que um dos lados é confrontado por imóvel de propriedade dos próprios autores, adquirido por usucapião extrajudicial, e que a outra confrontante é Maria da Costa Silveira, com endereço na Rua Padre Francisco, nº 239, Centro, Carmópolis de Minas. Informaram, ainda, que a frente e os fundos do imóvel são servidos por ruas públicas, requerendo a citação do Município de Carmópolis de Minas, da União e do Estado. O juízo, por meio do despacho de ID 9642655069, determinou a intimação dos autores para informarem se existe registro do imóvel e quem são os proprietários, no prazo de 10 (dez) dias. Adicionalmente, ordenou a citação pessoal dos confinantes e, por edital, dos réus e interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Por fim, determinou a intimação da União, do Estado e do Município para manifestarem eventual interesse na causa, com posterior vista ao Ministério Público. Em cumprimento, os autores apresentaram a petição de ID 9656940285, informando que o imóvel não possui registro ou matrícula. Posteriormente, foram intimados para juntar certidão emitida pelo Serviço de Registro de Imóveis (SRI) atestando a existência ou inexistência de registro e a identificação dos proprietários (IDs 9679408674 a 9679408690). Em 30/01/2023, os autores juntaram a Certidão de Inexistência de Matrícula de Imóvel Registrado (ID 9711236074) e a petição de ID 9711201796, reiterando a designação de audiência para prova testemunhal da posse. As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas: o Estado de Minas Gerais (ID 9841891569), a União (ID 9841891570) e o Município de Carmópolis de Minas (ID 9841891571). O Estado de Minas Gerais manifestou desinteresse na demanda em 17/07/2023 (ID 9866791949, com documento de ID 9866797550). O Município de Carmópolis de Minas, por sua vez, manifestou seu desinteresse em 10/08/2023 (ID 9889565666), aduzindo que o imóvel não se encontra inscrito no patrimônio municipal. A União, em 09/10/2023, também declarou não possuir interesse jurídico na lide (ID 10086706550). A confrontante Maria da Costa Silveira foi citada pessoalmente, conforme mandado e certidão de ID 9865037305 e termo de juntada de ID 9865043702. O edital para citação dos réus e interessados ausentes, incertos e desconhecidos foi expedido em 22/06/2023 (ID 9844124761) e certificado como publicado e afixado em 06/07/2023 (ID 9857710364). A certidão de ID 10160601351, de 01/02/2024, atestou o transcurso in albis do prazo para resposta da confrontante Maria da Costa Silveira e a ausência de manifestação dos réus e interessados citados por edital. O Ministério Público, em manifestação de 18/08/2023 (ID 9896644527), aguardou o decurso do prazo das citações e, transcorrido o prazo sem manifestação, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Por meio do despacho de ID 10123979719, em observância ao princípio da celeridade processual e ao artigo 384 do Código de Processo Civil, os autores foram intimados para juntarem atas notariais com o relato de testemunhas, a fim de corroborar as alegações da exordial, registrando que os atos extrajudiciais praticados por notários e registradores seriam estendidos os benefícios da gratuidade de justiça. Os autores juntaram duas atas notariais (IDs 10160072814 e 10160085991), buscando comprovar a posse da falecida tia e a dos sobrinhos após o óbito. Requereram a inclusão de todos os outorgantes das procurações já juntadas no polo ativo da ação e a conclusão do processo para sentença. O Ministério Público ao ID 10160901053, reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, argumentando que as atas notariais não se mostraram suficientes para indicar com segurança a configuração da posse mansa e pacífica, notadamente ante o cotejo das declarações de Maria Aparecida Aguiar (ID 10160072814), cujo conteúdo se afigurou limitado. O juízo proferiu o despacho de ID 10220080635, renovando vista ao Ministério Público para parecer final, considerando que as atas notariais já haviam sido juntadas. Contudo, o Ministério Público, em parecer final de 03/05/2024 (ID 10220781031), manteve sua posição, reiterando a necessidade de maior dilação probatória e a designação de audiência de instrução e julgamento e diante da insistência ministerial, o juízo, por meio do despacho de ID 10301180763, designou audiência de conciliação, instrução e julgamento. Os autores juntaram mais uma ata notarial (ID 10255022182) e a petição de ID 10254974798, reiterando a inclusão dos sobrinhos com procuração no polo ativo e a remessa dos autos para sentença. No mesmo dia, o juízo proferiu o despacho de ID 10314174679, determinando que a Secretaria certificasse a inclusão dos sobrinhos da falecida Hirman no polo ativo e, em caso negativo, procedesse à inclusão. A certidão de ID 10315448390, confirmou a inclusão de Jorge Augusto Costa, Elisângela Augusta, Maria da Conceição Santos, Walisson Henrique Costa e Christiane de Souza no polo ativo. Os autores apresentaram o rol de testemunhas (Selma Andrade Rabelo e Airthon Lima) e a prova da divisão dos gastos com as atas notariais (ID 10315035193 e ID 10315046727). Em 07/10/2024, os autores informaram o falecimento da requerente Maria do Carmo Souza Augusto e requereram sua substituição processual pelos seus filhos, já constantes no polo ativo da ação (ID 10321443815, com certidão de óbito ID 10321434590), reiterando a fundamentação legal da accessio possessionis e do princípio da saisine. Na petição de ID 10336452711, foi consolidada as informações processuais, confirmando a inexistência de matrícula (ID 9711236074), o desinteresse das Fazendas Públicas (IDs 9866797550, 9889565666 e 10086706550), a citação da confrontante (ID 9865037305) e a confrontação com imóvel dos próprios autores (ID 10114154976). Aditaram a exordial para esclarecer o percentual de posse de cada autor. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada (ID 10357544368). Na ocasião, foram inquiridas as duas testemunhas arroladas pelos autores, Selma Andrade Rabelo e Airthon Lima. Os autores apresentaram suas alegações finais (ID 10390368169), reiterando a procedência do pedido. Destacaram o desinteresse dos entes públicos, a inexistência de registro do imóvel, a citação regular dos confrontantes e a comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária: animus domini, inexistência de oposição à posse e posse ininterrupta por mais de 30 (trinta) anos, somando-se a posse da falecida Hirman, corroborada pelas atas notariais (IDs 10160072814, 10160085991 e 10255022182) e pela prova testemunhal produzida em audiência. Por fim, o Ministério Público, em parecer final (ID 10394903055), analisou o conjunto probatório e se manifestou pela procedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião extraordinária, instituto jurídico de suma importância no ordenamento pátrio, que visa consolidar situações fáticas de posse prolongada e qualificada em direito de propriedade, conferindo segurança jurídica e promovendo a função social da propriedade. A usucapião, em sua essência, representa um modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada, desde que preenchidos os requisitos legais específicos para cada modalidade. In casu, os autores pleiteiam o reconhecimento da usucapião extraordinária, modalidade prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O parágrafo único do mesmo artigo ainda prevê a redução do prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, in verbis: Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A análise dos autos revela que os requisitos essenciais para a configuração da usucapião extraordinária foram devidamente demonstrados e corroborados pelo conjunto probatório. Primeiramente, a posse ad usucapionem, caracterizada pela posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, é o pilar fundamental para o reconhecimento da usucapião. Os autores alegam que a posse sobre o imóvel foi inicialmente exercida pela Sra. Hirman, tia dos requerentes, por um período que se estende por mais de 90 (noventa) anos. Com o falecimento da Sra. Hirman em 2016, a posse foi transmitida aos seus herdeiros, os ora autores, em virtude do princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Este princípio assegura a imediata investidura dos herdeiros na posse e domínio da herança, independentemente da prática de qualquer ato formal. Ademais, a legislação civilista permite a soma das posses para fins de usucapião, conforme preceituam os artigos 1.207 e 1.243 do Código Civil. O artigo 1.207 estabelece que: Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Complementarmente, o artigo 1.243 dispõe que: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Embora o artigo 1.243 faça menção a justo título e boa-fé para a usucapião ordinária (art. 1.242), a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a accessio possessionis é plenamente aplicável à usucapião extraordinária, desde que as posses sejam contínuas e pacíficas, o que se verifica no presente caso. A soma da posse da Sra. Hirman com a posse dos autores, que a sucederam, ultrapassa em muito o lapso temporal mínimo de 15 (quinze) anos exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil, conforme alegado pelos autores e corroborado pelas provas. A inexistência de registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Carmópolis de Minas foi confirmada pela certidão de ID 9711236074, o que reforça a adequação da via da usucapião como forma de regularização da propriedade. A ausência de matrícula ou registro prévio do bem não impede a aquisição originária da propriedade por usucapião, mas, ao contrário, muitas vezes é a própria razão de ser da demanda. A regularidade processual, no que tange à citação e intimação dos interessados, foi observada. As Fazendas Públicas da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Carmópolis de Minas foram devidamente intimadas para manifestar interesse na causa. A União, por meio da petição de ID 10086706550, o Estado de Minas Gerais, pela petição de ID 9866791949 (com documento de ID 9866797550), e o Município de Carmópolis de Minas, pela petição de ID 9889565666, declararam expressamente não possuir interesse jurídico no imóvel usucapiendo, o que é crucial, visto que bens públicos são imprescritíveis e não podem ser adquiridos por usucapião, conforme o artigo 183, § 3º, e o artigo 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, e a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. A ausência de interesse dos entes federativos afasta qualquer óbice de natureza pública à pretensão autoral. Quanto aos confrontantes, a Sra. Maria da Costa Silveira foi regularmente citada (ID 9865037305) e, conforme certidão de ID 10160601351, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, o que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores em relação a ela, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O memorial descritivo atualizado (ID 10113892962) e a matrícula do imóvel vizinho (ID 10114154976) esclareceram que um dos lados do imóvel usucapiendo faz divisa com propriedade dos próprios autores, o que simplifica a análise da confrontação. As demais confrontações, com ruas públicas na frente e nos fundos, foram devidamente consideradas com a manifestação de desinteresse do Município. A prova da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini foi robustamente produzida nos autos. Inicialmente, os autores apresentaram atas notariais (IDs 10160072814, 10160085991 e 10255022182), que, embora inicialmente consideradas insuficientes pelo Ministério Público para uma conclusão definitiva, serviram como importante indício da posse. A ata notarial de ID 10255022182, por exemplo, contém o depoimento de Airthon Donizete Lima, que atestou o conhecimento da posse da Sra. Ilma (Hirman) por mais de 20 (vinte) anos, sua residência no imóvel, o estado de conservação da casa, o cuidado dos sobrinhos após o falecimento da Sra. Ilma, e a ausência de questionamentos à posse. A dilação probatória foi complementada pela audiência de instrução e julgamento realizada em 31/10/2024 (IDs 10357544368 e 10357523787), onde foram ouvidas as testemunhas Selma Andrade Rabelo e Airthon Lima. O depoimento dessas testemunhas, gravado em áudio e vídeo, corroborou de forma inequívoca as alegações dos autores quanto ao animus domini, à ausência de oposição e à continuidade da posse, tanto da Sra. Hirman quanto de seus sucessores. A prova oral confirmou que os autores mantêm o imóvel cercado, fechado e zelam por ele, sem que terceiros adentrem sem sua autorização, demonstrando o exercício efetivo da posse com intenção de dono. A regularização do polo ativo também foi um ponto de atenção no curso processual. A inclusão de Elisângela Augusta, Jorge Augusto Costa (como herdeiro de Maria Dulce Augusta Costa), Maria da Conceição Santos, Walisson Henrique Costa e Christiane de Souza (ID 10315448390) e a substituição processual de Maria do Carmo Souza Augusto por seus filhos (ID 10321443815), que já integravam o polo ativo, demonstram a diligência dos autores em sanar as irregularidades apontadas e em apresentar todos os legítimos possuidores do imóvel. A petição de ID 10336452711, ao detalhar os percentuais de posse de cada autor, contribuiu para a clareza da pretensão. O parecer final do Ministério Público (ID 10394903055) é conclusivo e favorável à procedência do pedido, reconhecendo que a soma das posses, por meio da accessio possessionis, atinge um período superior a 90 (noventa) anos, caracterizando a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sem qualquer contestação por parte dos confrontantes ou dos entes públicos. Diante de todo o exposto, verifica-se que os autores lograram êxito em comprovar todos os requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, em conjunto com os artigos 1.207 e 1.243 do mesmo diploma legal. A posse exercida pela antecessora e continuada pelos herdeiros é qualificada, prolongada no tempo e desprovida de qualquer vício que pudesse obstar a pretensão aquisitiva. A ausência de registro do imóvel e o desinteresse das Fazendas Públicas reforçam a viabilidade da usucapião como instrumento de regularização fundiária e de garantia do direito à propriedade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil c/c os artigos 1.207 e 1.243 do mesmo diploma legal, e considerando a robustez do conjunto probatório, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de usucapião extraordinária, para DECLARAR o domínio dos autores sobre o imóvel urbano descrito na petição inicial e no memorial descritivo atualizado, localizado na Rua Padre Francisco, nº 255, Centro, Carmópolis de Minas/MG, com área total de 725,00 m² (setecentos e vinte e cinco metros quadrados). A presente sentença servirá de título hábil para o registro da propriedade em nome dos autores no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carmópolis de Minas/MG, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que os autores litigam sob os benefícios da gratuidade de justiça e que não houve contestação por parte dos réus e interessados citados, deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a possibilidade de cobrança futura caso comprovada a alteração da situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com antecedente baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Carmópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. Fabíola Pinheiro da Costa de Melo Goulart Juíza de Direito Praça do Carmo, 190, Centro, Carmópolis de Minas - MG - CEP: 35534-000
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Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5057778-43.2021.8.21.0001/RS AUTOR : FABIO FERNANDES FERREIRA ADVOGADO(A) : VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (OAB RS018395) RÉU : OLAVO CELSO ROMANO (Sucessão) ADVOGADO(A) : REBECA AVELAR MAIA BERNARDES (OAB MG203417) ADVOGADO(A) : WAMBER VULPIANO MAIA BERNARDES (OAB MG047292) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré requer que a audiência aprazada para o dia 26 de junho de 2.025, seja realizada de forma híbrida, possibilitando que o seja ouvida por videoconferência . A parte ré informa que está domiciliada em Belo Horizonte/MG e não possui recursos financeiros para comparecer na solenidade designada. Nos termos do ATO Nº 37/2023-CGJ: Art. 2º - As audiências devem ser realizadas presencialmente. § 1º - Excepcionalmente, poderão ser realizadas na forma telepresencial na modalidade virtual nos casos do Juízo 100% Digital, dos Núcleos 4.0 e ainda nos casos de substituição ou designação de Magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação no âmbito dos Juizados Especiais, conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC) e por indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior, e nas Varas com competência estadual e regional ou por urgência. § 2º - Mediante prévio requerimento fundamentado da parte interessada, por decisão do juízo, poderá ser permitida a participação do Promotor de Justiça, Defensor Público, Advogado, partes ou testemunhas na forma virtual, disponibilizando-se o respectivo link de acesso ao sistema. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o juiz poderá fundamentadamente indeferir o pedido, mantendo-se a audiência presencial. Conforme a previsão do Ato n.º 37/2023, as audiências serão realizadas preferencialmente na forma presencial. A forma híbrida, requerida pela parte ré, exige procedimentos específicos para que todas as partes (aquelas que estiverem presenciais e aquelas que estiverem de maneira remota) possam aplicar as boas práticas para a sua atuação ser eficaz e favoreça o andamento do processo. Desta forma, tendo em visa que se trata de depoimento pessoal, inviável o modo requerido, eis que somente este magistrado teria acesso ao vídeo disponibilizado mediante link. Assim, INDEFIRO o pedido contante na petição anexada ao Evento-120. Mantenho a solenidade aprazada. Intimem-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoVista às partes acerca das id´s 10446591714 e 10465774777.
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