Ana Laura Ferreira Figueiredo
Ana Laura Ferreira Figueiredo
Número da OAB:
OAB/MG 203424
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Laura Ferreira Figueiredo possui 179 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
179
Tribunais:
TJRJ, TJPR, TJMG, TJSP, TJMT, TRF6
Nome:
ANA LAURA FERREIRA FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
179
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
APELAçãO CíVEL (15)
INVENTáRIO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0916786-61.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTO PECAS E RETIFICA SITCAR LTDA - EPP CPF: 25.960.105/0001-13 MARCO ANTONIO MENDES JUNIOR CPF: 096.589.426-60 Intimada a parte exequente para manifestar sobre a carta precatória devolvida e informar novo endereço para citação do executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. MARCOS WINICIUS DE OLIVEIRA BARBOSA Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ARMANTE ALBERTO DE FIGUEIREDO JUNIOR; CARLA CRISTINA BERNARDI; CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR; MATHEUS ALBERTO FERREIRA FIGUEIREDO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Edison Feital Leite A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA LAURA FERREIRA FIGUEIREDO, FERNANDO DE ALMEIDA SANTOS, GABRIEL ARANTES BRAGA - (DP), MARCELO GOMES CAETANO.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: EditalCOMARCA DE UBERLÂNDIA 3ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 25/07/2025 COMARCA DE UBERLÂNDIA-MG. TERCEIRA VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS. A Dra. Edinamar Aparecida da Silva Costa, MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível desta Comarca de Uberlândia-MG, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e respectiva Secretaria processam-se os termos e atos da AÇÃO ORDINÁRIA, autos nº 0423937-82.2011.8.13.0702 , promovida por LUIZ FERNANDO BERNARDES e outra em face de GMP2 EMPREEND E SERV LTDA . Atualmente a requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido e pelo presente edital, CITA, nos termos dos arts. 256, 257 e 258 do CPC a requerida. Assim, expediu-se o presente Edital que, publicado na forma da lei e afixado no local público de costume, CITA e CHAMA a requerida GMP2 EMPREEND E SERV LTDA , para que , em quinze (15) dias, possa CONTESTAR o pedido, querendo, sob pena de serem considerados aceitos como verdadeiros os fatos descritos na inicial (art. 285 do CPC). Fica constando a advertência estabelecida pelo inciso IV do art. 257 do CPC, ou seja nomeação de curador em caso de revelia. Uberlândia, 07 de maio de 2025.Edinamar Aparecida da Silva Costa.Juíza de Direito da 3ª Vara Cível.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - DEUSEDINO PEREIRA DE SOUZA; Agravado(a)(s) - MATHEUS MAMEDE DE ALMEIDA DIAS; Relator - Des(a). Monteiro de Castro Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Décima Quinta Câmara Cível - Ordem do dia para julgamento - SESSÃO VIRTUAL do dia 14/08/2025. Informamos que não é admitida pela Câmara sustentação oral por mídia. Cartório da Décima Quinta Câmara Cível ¿ Irene Conceição Ferreira Gomes ¿ Escrivã. Adv - ANA LAURA FERREIRA FIGUEIREDO, MARCELA PIOLI PIRES, ROBERTO SANTANA PIOLI.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5008050-18.2023.8.13.0702 Vistos etc. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais ajuizada por KDU PEÇAS COMÉRCIO LTDA - ME em face de IAM ENGENHARIA LTDA - EPP e CIELO S.A., na qual a autora alega, em síntese, que no dia 05 de agosto de 2020, realizou a venda de diversos produtos à primeira ré, IAM ENGENHARIA LTDA, representada por seu sócio, Sr. Walfrido Carvalho Do Valle, no valor total de R$ 11.000,00. O pagamento foi efetuado online, mediante cartões de crédito, através do sistema da segunda ré, CIELO S.A., sendo as transações (R$ 5.000,00 em 5 parcelas e R$ 6.000,00 em 6 parcelas) inicialmente aprovadas por esta. A autora afirma que a primeira ré emitiu termo de autorização para retirada das mercadorias por seu motorista, Sr. Ismael Vieira Junior, o que ocorreu. No entanto, a autora sustenta que não recebeu o valor referente à transação da CIELO S.A., pois esta informou que a venda fora contestada ("chargeback") pelo titular do cartão (IAM ENGENHARIA LTDA), que alegou irregularidade e fraude. Mesmo após o envio de toda a documentação comprobatória da venda (nota fiscal, comprovantes de autorização da Cielo, recibo de tradição, carta de autorização para retirada das peças, documentos da IAM ENGENHARIA LTDA), a CIELO S.A. negou-se a efetuar o repasse. A autora imputa má-fé à primeira ré, IAM ENGENHARIA LTDA, por ter adquirido e recebido as mercadorias e, posteriormente, contestado a compra, negando inclusive a autenticidade da assinatura na autorização de retirada, embora a autora aponte semelhança com a assinatura constante na Carteira de Identidade do sócio. Argumenta, ainda, a responsabilidade civil objetiva da segunda ré, CIELO S.A., com base na teoria do risco da atividade empresarial e na Súmula 479 do STJ, por entender que, tendo cumprido todas as suas obrigações e obtido a aprovação da transação, não pode arcar com os prejuízos do cancelamento. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando o contrato com a CIELO S.A. como de adesão e reputando abusiva a cláusula que transfere ao comerciante a responsabilidade por fraudes. Requer a autora: a) A procedência da ação, com a condenação solidária das rés à devolução integral do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), devidamente corrigido e atualizado desde a data da transação até o efetivo reembolso; b) A condenação das rés ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; c) A inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor; d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental e pericial (grafotécnica). A ré CIELO S.A., devidamente citada (ID n.º 9752939371), apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: a) carência da ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria buscado solucionar a questão administrativamente pelos canais da ré; b) incompetência do juízo, em razão de cláusula contratual de eleição de foro para a Comarca de São Paulo/SP; c) impugnação à gratuidade de justiça pleiteada pela autora; d) irregularidade da representação processual da autora, por suposta desatualização da procuração. No mérito, sustenta, em resumo: a inexistência de ato ilícito de sua parte, afirmando que, por política de segurança, não repassa valores de transações contestadas pelos titulares dos cartões; que a empresa IAM ENGENHARIA LTDA contestou a compra e a assinatura no documento de autorização; que todos os valores devidos à autora já teriam sido repassados, não havendo comprovação de irregularidades; a ausência de provas dos danos materiais e lucros cessantes alegados; a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por não ser a autora destinatária final dos serviços, mas os utilizar para fomento de sua atividade comercial; e, por conseguinte, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência dos pedidos e manifesta desinteresse na audiência de conciliação. Requereu a produção de todas as provas admitidas. A ré IAM ENGENHARIA LTDA - EPP, por sua vez (ID n.º 10166162709), também apresentou contestação, aduzindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais adquiriu quaisquer produtos da autora, inexistindo relação jurídica entre as partes. Afirma que o termo de autorização de retirada é desconhecido, sendo falsos a assinatura de seu sócio, o papel timbrado e o carimbo da empresa ali constantes, e que o Sr. Ismael Vieira Junior nunca foi seu motorista. Informa ter registrado múltiplos boletins de ocorrência relativos a fraudes perpetradas em seu nome desde agosto de 2020, tendo inclusive solicitado alerta de fraude junto ao SERASA. No mérito, reitera a tese de fraude praticada por terceiros, da qual também se diz vítima, e que a autora deveria ter adotado maior cautela, confirmando a compra diretamente com a empresa ré antes da liberação das mercadorias. Nega má-fé, afirmando ter comunicado a autora sobre as fraudes quando contatada. Salienta que seu ramo de atividade (construção civil) e a ausência de frota própria não justificariam a aquisição das peças automotivas em questão. Impugna supostos áudios e conversas de WhatsApp mencionados pela autora, por não terem sido juntados de forma adequada e por não ter tido acesso. Contesta a possibilidade de inversão do ônus da prova e impugna o pedido de gratuidade de justiça da autora. Requer a produção de prova pericial grafotécnica. A autora apresentou impugnação às contestações (ID n.º 10089786071 referente à CIELO S.A. e ID n.º 10186238410 referente à IAM ENGENHARIA LTDA), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Informou o recolhimento das custas iniciais (ID n.º 9787217965 e ID n.º 9787228750). Defendeu a validade da procuração e dos áudios, fornecendo link para acesso a estes últimos. A autora requereu a produção de prova documental, pericial (grafotécnica) e a oitiva dos áudios. A ré CIELO S.A. protestou genericamente pela produção de todas as provas. A ré IAM ENGENHARIA LTDA - EPP requereu a produção de prova documental e pericial grafotécnica. É o breve relatório. Decido. Visando possibilitar a apropriada análise da preliminar de incompetência, por eleição de foro, que é questão prejudicial ao saneamento e à resolução das demais questões processuais pendentes, determino à 1ª ré, Cielo S/A., que junte aos autos o mencionado contrato, no prazo de 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo supra, com ou sem manifestação, dê-se vista à parte autora e à 2ª ré, e, após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5070411-71.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: CELSO CUNHA GAMA CPF: 012.289.166-08 RÉU: LUIZ RENARO SANTOS CPF: 064.197.806-59 e outros SENTENÇA Vistos etc. CELSO CUNHA GAMA, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO em face de LUIZ RENARO SANTOS E OUTROS, todos qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora apresentou a manifestação de ID nº 10412220321 em que informa que foi realizado acordo entre as partes. Entendo, contudo, que, pelo fato de sequer ter sido formalizada a relação processual, haja vista que a parte ré não foi citada, não é possível homologar o acordo mencionado. Muito pelo contrário, a realização de acordo antes de citado o executado caracteriza a falta de interesse de agir e enseja a extinção do feito. Com efeito, o col. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o comparecimento da parte ré aos autos para firmar acordo não enseja comparecimento espontâneo, de modo que não é suprida a citação, e, consequentemente, não há que se falar em angularizar da relação processual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PENHORA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1394186 MT 2013/0229188-5, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 24/03/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 14/04/2015) Com base nisso, também é firme a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no sentido de que a pactuação de acordo extrajudicial antes de efetuada a citação da parte ré, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação" ( REsp 1394186/MT). A celebração de acordo extrajudicial entre as partes antes da formação da relação processual dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 50027358620208130290, Rel. Des. Mônica Libânio, Data de Julgamento: 02/08/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Com isso em mente, reconheço, de ofício, a ausência de interesse processual, e, consequentemente, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas finais, se houver, pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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