Tales Mateus Alves

Tales Mateus Alves

Número da OAB: OAB/MG 203450

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tales Mateus Alves possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TRF6, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMG, TRF6, TJSP
Nome: TALES MATEUS ALVES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) RECURSO ESPECIAL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) INQUéRITO POLICIAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0009214-64.2022.8.13.0112 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS JOSE GOMES CPF: não informado DESPACHO Para fins de adequação de pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 13h30min. Intimem-se. Requisite-se. Expeça-se carta precatória, se necessário. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. MAIARA NUERNBERG PHILIPPI Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo
  3. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0004299-39.2024.8.13.0261 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAYCON DE BASTOS DELFINO CPF: 089.187.966-84 DESPACHO Vistos. Intime-se, novamente, o advogado, Dr. Santos Fiorini Netto, para que junte PROCURAÇÃO nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de ser desabilitado dos autos. FORMIGA, data da assinatura eletrônica. Guilherme Luiz Brasil Silva Juiz de Direito Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga
  4. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0004299-39.2024.8.13.0261 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAYCON DE BASTOS DELFINO CPF: 089.187.966-84 DECISÃO Vistos, etc… 1) RECEBO a denúncia oferecida pelo Órgão ministerial, por preencher os requisitos legais e por não vislumbrar quaisquer requisitos para a sua rejeição (art. 395, do CPP). 2) Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 56 a 58 da Lei nº 11.343/06, para o dia 05/03/2026 às 15:15 horas. 3) Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa prévia de ID 10490895449 para comparecerem ao ato processual acima designado. 4) Determino à secretaria do Juízo que conste nos mandados de intimação a possibilidade das testemunhas, de forma excepcional, serem intimadas por telefone, bem como a advertência de que o não comparecimento das mesmas ensejará a aplicação de multa no valor de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo de responderem a processo criminal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência, tudo nos termos do art. 219 c/c art. 458 c/c art. 436, §2º, do CPP. 5) Comunique-se ao Comandante informando que o(a)(os)(as) policial(is) militar(es) poderá(ão) ser ouvido(s) do próprio Batalhão ou, se assim preferir(em), deverá(ão) comparecer ao fórum para prestar depoimento advertindo que o não comparecimento importará em comunicação formal por parte deste Juízo, para que sejam tomadas as providências cabíveis. 6) Intime-se o acusado acerca da audiência acima designada, salientando que o mesmo deverá comparecer ao fórum para ser interrogado, munido de documento oficial de identificação com foto, o que deverá constar no respectivo mandado. 7) Havendo testemunha(s) que resida(m) em outras Comarcas de Minas Gerais, bem como no Estado de São Paulo, expeça-se, nos termos da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, carta precatória para fins de: a) disponibilização de sala passiva para oitiva da(s) testemunha(s)/vítima(s), na data e horário acima designados, ato este que será conduzido por este próprio magistrado por meio do sistema de videoconferência Cisco Webex. (link para download https://www.webex.com/downloads.html/). b) em caso de indisponibilidade de horário na sala passiva no sistema SISAVI, expeça-se carta precatória consignando o link da audiência e solicitando a intimação da testemunha/vítima para que proceda o acesso na data e horário designados por meio de aparelhos próprios (smartphone, computador ou tablet com câmera e áudio e com acesso à internet), a fim de viabilizar sua oitiva por videoconferência, devendo, ainda, informar ao(à) Sr.(a) Oficial de Justiça seu e-mail e contato telefônico (whatsapp). c) intimação da(s) testemunha(s)/vítima(s) a ser(em) ouvida(s) para que compareça(m) à sala passiva na data e horário designados. d) disponibilização de servidor(a) da Comarca deprecada para que acompanhe o ato, receba a(s) testemunha(s)/vítima(s) e promova as medidas previstas no art.6º, §1º, da Portaria 6.710/CGJ/202. 8) Lado outro, havendo testemunha(s)/vítima(s) que resida(m) em Comarca(s) de outro(s) Estado(s), expeça(m)-se carta(s) precatória(s) solicitando suas oitivas naquele(s) juízo(s), consignando o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento. A carta precatória deverá ser instruída com cópia da denúncia, da resposta à acusação e de eventuais depoimentos extrajudiciais das testemunhas a serem ouvidas nos juízos deprecados. Intime-se a defesa da expedição da carta precatória. 9) Defiro a participação do defensor por meio remoto, devendo o link de acesso ser remetido ao e-mail informado no ID 10490895449. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. FORMIGA, data da assinatura eletrônica. Guilherme Luiz Brasil Silva Juiz de Direito Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0006444-35.2021.8.13.0112 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS JOSE GOMES CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais, por meio de seu órgão de execução, ofereceu denúncia em desfavor de: LUCAS JOSÉ GOMES, brasileiro, união estável, servente, natural de Cristais/MG, nascido em 01 de maio de 2000, filho de Adriana Aparecida Cândido Gomes e Leonardo José Gomes, titular da cédula dê identidade no 21.097.690, e CPF no 146.838.046-03, residente e domiciliado na Rua Vereador Alaor Guerra. nº 59, bairro Centro, em Cristais/MG, narrando a denúncia o que segue: “Em 24 de fevereiro de 2021, por volta das 18:10 horas, na Rua Vereador Alaor Guerra, em Cristais/MG, o denunciado possuía e trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas, quais sejam, 51 (cinquenta e uma) buchas e 01 (um) tablete de Cannabis Sativa L./maconha, no peso total de 438,56 (quatrocentos e trinta e oito gramas e cinquenta e seis centigramas). Segundo apurado, nas condições de tempo e espaço acima descritas, a Polícia Militar, em operação de combate à criminalidade, visualizou o denunciado, com duas sacolas nas mãos, em atitude indicativa de fuga, em local conhecido no meio policial como ponto de tráfico de drogas. Os militares, então, realizaram a abordagem do denunciado e constataram que ele possuía e trazia consigo, na oportunidade, dentro das sacolas, um tablete e cinquenta e uma buchas de maconha, para fins de comercialização.” Por tais fatos, Lucas José Gomes, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Com a inicial vieram: A.P.F.D. (ID 6512558001 – fls. 02/06); B.O. (ID 6512558001 – fls. 07/10); Auto de Apreensão (ID 6512558001 – fl. 14); Laudo Toxicológico Preliminar (ID 6512558001 – fls. 17 e 24); FAC (ID 6512558001 – fls. 20/23); Relatório médico (ID 6512558001 – fl. 25); Relatório Policial (ID 6512558001 - fls. 34/36). A prisão em flagrante foi convertida em liberdade provisória por decisão proferida no dia 26 de dezembro de 2021 (ID 6512558002 – fl. 45). Devidamente notificado (ID 7958803049), o réu apresentou defesa preliminar, por intermédio de defensor constituído (ID 7517823004). Foi juntado nos autos o Laudo Toxicológico Definitivo (ID 8427608007). A denúncia foi recebida em 08 de março de 2022 (ID 8438013012). Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 15 de julho de 2024 (ID 10266245498), procedeu-se com a oitiva das testemunhas de acusação; ao final foi feito o interrogatório do réu. Em alegações finais por memoriais (ID 10282451705), o Ministério Público, requereu que o réu fosse condenado nos termos da denúncia. Já a defesa, em alegações finais por memoriais (ID 10296752577), requereu: (I) a aplicação do §4° do art. 33 da Lei n° 11.343/06, em seu patamar máximo; (II) pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (III) pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; (IV) fixação do regime inicial semiaberto. Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Não existem nos autos matérias arguidas ou de conhecimento de ex officio atinentes à análise preliminar. Não assomam caracterizadas causas de extinção da punibilidade, inclusive decurso temporal para fins de prescrição, razão pela qual passo à análise do mérito. A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada pelo A.P.F.D. (ID 6512558001 – fls. 02/06); B.O. (ID 6512558001 – fls. 07/10); Auto de Apreensão (ID 6512558001 – fl. 14); Laudo Toxicológico Preliminar (ID 6512558001 – fls. 17 e 24); Relatório Policial (ID 6512558001 - fls. 34/36); Laudo Toxicológico Definitivo (ID 8427608007) e também pelas demais provas produzidas nos autos. Em seu interrogatório o acusado confessou os fatos da denúncia e afirmou o seguinte: “Que a droga foi pega com o depoente mesmo, mas não era pra tráfico não. Que só pegou para guardar em um pasto. Que recebeu uma quantia em dinheiro para guardar essa droga no pasto. Que realmente era o depoente que estava com a sacola. Que recebeu 300 reais. Que sabia o que tinha na sacola. Que estava com condições financeiras ruins e acabou aceitando essa proposta. Que após sua prisão continuou a trabalhar. Que compareceu no fórum para assinar. Que estava trabalhando na fábrica de costura. Que está arrependido desses fatos. (Lucas José Gomes - interrogatório) Ouvida em juízo, a testemunha Nelson Thiago Ferreira Curi, relatou a seguinte ocorrência: “Que não recorda dos fatos com exatidão. Que já tem 3 anos que saiu de Cristais/MG. Que lembra que abordaram ele. Que Lucas estava a pé. Que deram busca nele e acharam a droga. Que o local é uma encruzilhada que dá de fundo com um pasto. Que ali já teve bastante problema. Que confirma o histórico da ocorrência ff. 08. Que o réu era conhecido no meio policial, que sempre teve denúncias dele. Que as denúncias citavam a prática do tráfico de drogas pelo réu. Que Morro do Eduardo é como se fosse um bairro. Que ele foi abordado na rua Vereador Alaor Guerra. Que ele não foi abordado no pasto. Que sempre fazem monitoramento prévio. Que não recorda quanto tempo de monitoramento fizeram. Que não recorda onde ficaram no monitoramento. Que não visualizaram atos de mercância por parte do réu. Que não sabe qual droga estava dentro da sacola verde. Que não recorda se foi apreendido anotações de tráfico, balança. Que se não consta no B.O. é porque não foi apreendido. Que não recorda se algum familiar apareceu no local no momento. Que as denúncias anônimas mencionavam a prática de tráfico por Lucas. Que não foi feito registro dessas denúncias.” (PM Nelson Thiago Ferreira Curi - testemunha) A testemunha Ricardo Renan Valério Vieira, também participou da investigação e relatou a situação da seguinte maneira: “Que estavam em operação porque o local é alvo de diversas denúncias de tráfico. Que nesse dia desembarcou na frente da viatura e o soldado Nelsom deu a volta com a viatura. Que abaixou e esperou o indivíduo se aproximar. Que quando ele se aproximou ele estava com duas sacolas na mão. Que deu ordem de parada para ele e mandou soltar as sacolas. Que nas sacolas havia um tablete grande de maconha e na outra várias porções já embaladas. Que nesse dia não houve denúncias, mas em outras ocasiões houve denúncias do réu e seus amigos de envolvimento com tráfico de drogas. Que não houve monitoramento prévio. Que apenas cercaram o local e fizeram a incursão. Que estava na parte de baixo do morro. Que Lucas veio descendo. Que não recorda as vestes de Lucas. Que não lembra a cor das sacolas, só lembra que era duas sacolas. Que uma tinha um tablete grande de maconha e na outra a maconha já fracionada. Que quando o réu ia descendo não identificou que era ele não, só identificou quando já estava próximo. Que pelo que recorda foi apreendido apenas o entorpecente. Que anteriormente a esse fato há vários BOs indicando que esse local é ponto de tráfico. Que não recorda se algum familiar de Lucas apareceu no local dos fatos, que não sabe se foi no quartel que ela compareceu.” (PM Ricardo Renan Valério Vieira - testemunha) Verifica-se que os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos ao afirmar que visualizaram o réu transportando duas sacolas em localidade conhecida pela intensa traficância, a qual foi submetida a buscas em seu interior e foi constatada a presença de entorpecentes. Os depoimentos de policiais são hábeis a sustentar a prolação de édito condenatório, notadamente quando coerentes e condizentes com outras provas amealhadas no processo, exatamente como no caso. Corroborando com a fala dos agentes policiais, o acusado confirmou que estava transportando entorpecentes dentro da sacola com o objetivo de guardá-los em um pasto e por tal tarefa foi pago a quantia de trezentos reais. Ainda que o acusado alegue que os entorpecentes não se destinavam ao tráfico a quantidade e forma como estavam embalados os entorpecentes demostram inequivocamente o intuito mercantil. Portanto, revela-se inconteste que a autoria do réu quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 nas modalidades ter em depósito, transportar e trazer consigo. Em relação a pena, presentes os requisitos do §4° do art. 33 da Lei n° 11.343/06, eis que se trata de réu primário, de bons antecedentes, não havendo nos autos elementos que indiquem que se dedique a atividade criminosa ou integre organização criminosa. Assim, considerando as circunstâncias em que se deu a apreensão a redução deve se dar no patamar máximo de 2/3. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado confessou a autoria delitiva em juízo; assim como reconheço a atenuante da menoridade relativa, pois o acusado tinha menos de 21 anos de idade na época dos fatos. Ausentes agravantes, bem como causas de aumento da pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu LUCAS JOSÉ GOMES às sanções do art. 33, caput e §4°,da Lei 11.343/06 c/c art. 65, I e III, “d” do Código Penal. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes do artigo 42 da Lei 11.343/2006 e dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena. Na primeira fase, a culpabilidade encontra-se dentro dos padrões normais de repreensão ao delito, nada tendo a se valorar nesse aspecto. O réu não possui maus antecedentes. Não há elementos sobre a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos, consequências e circunstâncias são normais à espécie. Por fim, não há vítima determinada na espécie, tratando-se de crime vago, que afeta toda a coletividade. No tocante à natureza e quantidade da droga apreendida, estas devem ser sopesadas negativamente, tendo em vista a grande quantidade dos entorpecentes apreendidos. Desta forma, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes. Reconhecidas as atenuantes do art. 65, I e III, “d”. Assim, em observância a súmula 231 do STJ, fixo, intermediariamente, a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento. Presente a causa de diminuição do §4° do art. 33 da Lei 11.343/06. Assim, minoro a pena em 2/3 e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados. Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, §§ 2° e 3º, e artigo 59, ambos do Código Penal. Eventual detração será analisada no âmbito da execução penal ante a necessidade de análise dos requisitos subjetivos. Em relação aos requisitos do art. 44 do Código Penal, cabível no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em observância ao §2º do artigo 44 do Código Penal, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, vigente ao tempo do pagamento e b) limitação de final de semana pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade. Prejudicada a análise da concessão de sursis, eis que já substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 77, III, do CP). DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime inicial fixado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Tendo em vista a existência do Laudo Toxicológico Definitivo (ID 8427608007) de constatação das naturezas e quantidades de drogas, determino a imediata incineração da totalidade das substâncias entorpecentes apreendidas. Oficie-se à Delegacia de Polícia para cumprimento, acaso ainda não tenha sido feito. Após o trânsito em julgado da sentença: a) seja preenchido o Boletim Individual e enviado ao Instituto de Identificação; b) expeça-se guia de execução definitiva, no prazo de 10 (dez) dias; c) a comunicação da condenação dos réus ao Tribunal Regional Eleitoral, através do INFODIP para fins do artigo 15, III, da Constituição da República; d) procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais; e) proceda-se a destinação dos bens conforme determinado; f) à contadoria para cálculos da multa e custas, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do CPP, encaminhando-se aos autos de execução para cobrança; Intimem-se pessoalmente o réu, o Ministério Público e, por publicação, o defensor constituído. Publicada e registrada no PJE. Após, feitas as anotações devidas, arquive-se com baixa na distribuição. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. MAIARA NUERNBERG PHILIPPI Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo
  6. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CAMPO BELO VARA CRIMINAL INQUÉRITO POLICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 30/06/2025 INDICIADO: D.S.S. Intimação. Prazo de 0005 dia(s). FICA DO DR. TALES INTIMADO DA AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DESIGNADA PARA O DIA 18 DE JULHO DE 2025, ÀS 09H15MIN. Adv - TALES MATEUS ALVES.
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais Pauta de Julgamentos Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, com início às 00:00 de 09/07/2025 e fim às 23:59 de 15/07/2025. Com fundamento na RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6 e na PORTARIA SJMG-SECTR 1/2025, os arquivos de sustentação oral gravada deverão ser enviados exclusivamente pelo sistema eproc, até o mesmo horário, do dia útil anterior, fixado para o início da sessão, pelo menu ?Sessão de Julgamento? > ?Solicitações de Sustentação e Preferência?, dispensados tanto o envio por e-mail quanto a juntada diretamente nos autos. A oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno, deverá ser: I ? formalizada por petição nos autos; II ? comunicada à Secretaria das Turmas Recursais por meio do e-mail sejul.mg@trf6.jus.br, até o penúltimo dia útil anterior ao início da sessão virtual. Link de acesso à RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/Resolucao-Presi-41-2024-funcionamento-TRs-complemento-RIJEFs.pdf Link de acesso à PORTARIA SJMG-SECTR 1/2025: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/392374/1/Portaria_1_SJMG_SECTR%201.2025.pdf RECURSO CÍVEL Nº 1001508-83.2021.4.01.3808/MG (Pauta: 330) RELATOR: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA RECORRENTE: NILCEIA APARECIDA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): TALES MATEUS ALVES (OAB MG203450) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE OLIVEIRA (OAB MG126804) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO RECORRIDO: ELIS REGINA HONORIO (RÉU) ADVOGADO(A): ALANDERSON PINTO ALVARENGA (OAB MG121141) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA Presidente
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - EVANDRO CARLOS PIRES JUNIOR; LUCAS VINICIUS CAMILO NEVES; RONALD SEBASTIÃO DE OLIVEIRA; THALES REGINALDO MOREIRA; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GUILHERME HENRIQUE ALVES E SILVEIRA, JAILSON COSTA SILVA, JULIO CESAR COSTA CASARINO, LEANDRO LINHARES MIGUEL, TALES MATEUS ALVES, TALES MATEUS ALVES.
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