Ana Paula Gontijo Rodrigues

Ana Paula Gontijo Rodrigues

Número da OAB: OAB/MG 203472

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Gontijo Rodrigues possui 86 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJSP, TRT3, TST, TJMG
Nome: ANA PAULA GONTIJO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) AGRAVO DE PETIçãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010940-76.2020.5.03.0143 AUTOR: JOSIANE DE CASTRO CANDIDO RÉU: INSTITUTO METODISTA GRANBERY E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7788e6c proferido nos autos. DECISÃO PJe - JT Vistos os autos. Intime-se o(a) reclamante para, no prazo de 10 dias, informar se já recebeu seu crédito no Juízo Falimentar/Recuperação judicial. Silente ou não tendo, ainda, recebido, mantenha-se o sobrestamento do feito por mais um ano, ou até manifestação da parte interessada, por “Falência ou recuperação judicial”, lançando-se prazo na aba “sobrestamento” e no “GIGS”. JUIZ DE FORA/MG, 29 de julho de 2025. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE DE CASTRO CANDIDO
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - LARISSA DE ARAUJO BARBOSA; Agravado(a)(s) - INSTITUTO METODISTA GRANBERY; Relator - Des(a). Ramom Tácio INSTITUTO METODISTA GRANBERY Publicação de acórdão Adv - ANA PAULA GONTIJO RODRIGUES, AQUILA BOY BARBOSA NEVES, FILIPE VALLE ARAUJO, LEONARDO FRANCO DE BRITO, MARCELO SOARES DE CASTRO, PATRÍCIA XAVIER, RENATA KOYAMA, SABRINA TEIXEIRA DIAS, SARAH CREPALDE DE LIMA CARVALHO BATISTA, THYALA JANKOWSKI.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5022822-80.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 RÉU: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA BISPO CPF: 073.113.876-71 SENTENÇA Vistos etc... SICOOB CREDICOM ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA BISPO, partes qualificadas nos autos, para tanto, apresentando os seguintes fatos. A requerente afirma que administra conta de titularidade do requerido, que contratou, por terminal de autoatendimento, um cartão de crédito com limite de R$ 68.725,09 e cheque especial de R$ 17.391,00. Declara que os créditos foram usados, mas não foram quitados, razão pela qual requer a conversão da dívida em título executivo. O requerido apresentou embargos monitórios com reconvenção no Id. 10290072767, alegando que a dívida foi gerada por fraudadores, após o extravio do cartão, o que assevera ter sido registrado em boletim de ocorrência e junto à instituição financeira. Informa que foi debitada indevidamente a importância de R$ 27.971,00 de sua conta e que teve os dados vazados. Diz que, mesmo se a dívida fosse reconhecida, não corresponderia à quantia exigida, pois contém encargos abusivos. Sustenta que foi vítima de cobranças incessantes e apresentou reconvenção, pugnando pela restituição em dobro do que é cobrado e compensação por danos morais de R$ 80.000,00. Impugnação no Id. 10309841745. Após especificação de provas, vieram os autos conclusos. Relatados, analiso e decido. O feito tramitou regularmente, inexistindo questões de ordem pública a serem declaradas de ofício ou qualquer óbice à elaboração da sentença. Trata-se de Ação Monitória fundada em dívida que o requerido alega desconhecer. A relação jurídica material é de consumo beneficiando, em princípio, o requerido. Diga-se de passagem que, independentemente da inversão, o ônus de demonstrar a existência da dívida pertence ao demandante. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré/embargante, não merece acolhimento, uma vez que ele mesmo declarou renda mensal superior a R$40.000,00. De acordo com o art. 700, do CPC, a Ação Monitória tem por objeto permitir ao autor ver satisfeito seu crédito, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Feitas essas considerações iniciais prossigo, desde já adiantando a conclusão de que o conjunto probatório aponta a verossimilhança das alegações de fraude na utilização do crédito. Verifica-se, dos documentos juntados aos autos que, conforme termo de contestação de transações e faturas do cartão, foram feitas compras reiteradas e sucessivas no mesmo estabelecimento comercial, com valores semelhantes, o que configura padrão incomum, detectável por sistemas antifraude bancários. Tanto é assim que o embargante demonstra o recebimento de notificação de alerta em seu e-mail. Apesar disso, a embargada/autora não mostra ter tomado providências, e ajuíza a presente ação contrariando o próprio comportamento, já que mostra ter procedido ao estorno do valor de R$27.941,00, como reconhecido em sua impugnação aos embargos. Tal conduta configura, ainda que de forma tácita, reconhecimento da irregularidade ou, ao menos, da suspeição quanto às transações originárias. Não bastasse, na impugnação, a embargada não apresenta elementos que ratifiquem a contratação por autoatendimento, o que tampouco se extrai dos documentos que acompanham a inicial. Nessa esteira, não se vislumbra má-fé por parte da instituição, justamente por ter providenciado o referido estorno, motivo pelo qual não há respaldo jurídico para deferir a restituição simples ou em dobro, esta cuja aplicação exige a demonstração da má-fé, o que, como dito, não se verifica no presente caso. No tocante ao pedido de revisão contratual, não há necessidade de análise quando a dívida não subsiste. Aqui, observa-se que a parte ré não indicou concretamente quais cláusulas seriam ilegais, tampouco apresentou fundamento para a caracterização de abusividade nos encargos. A ausência de documentos aos quais se possa atribuir força executiva, firmados pelo devedor, compromete a suficiência da prova escrita exigida para a procedência da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Por essa razão, impõe-se o julgamento de improcedência da ação monitória principal. Passando para a reconvenção, além da declaração de inexigibilidade da dívida, deve ser acolhida a pretensão de reparação por danos morais, dada a falha que gerou a cobrança por documentos desprovidos de lastro, bem como por não se tratar de situação enquadrável como mero dissabor. Corroborando o entendimento consignado até aqui: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PESSOA IDOSA - VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMOS E SAQUES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR E DO MONTANTE DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TELAS SISTÊMICAS - FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RISCO DO EMPREENDIMENTO - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL - RECURSO PROVIDO. 1 Nos termos dos recursos especiais representativos de controvérsia, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR e REsp 1.197.929/PR). 2. Consoante Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. A mera apresentação de telas de sistema informatizado, desacompanhadas de quaisquer outras evidências acerca da formalização da relação jurídica, não é suficiente para comprovar a existência do negócio jurídico, dado o caráter unilateral de tais documentos, elaboradas pela própria empresa 4. O consumidor cobrado indevidamente tem direito a restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 5 A comunicação tardia não elide a responsabilidade da fornecedora pelo defeito do serviço prestado. 5. Sobre o dano moral, a lesão suportada pelo autor envolve as consequências trazidas pelo desfalque dos seus rendimentos em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do réu. 6. Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.310137-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 27/09/2024) Ainda: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GOLPE BANCÁRIO - CONTRAIMENTO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DO CLIENTE COM REPASSE IMEDIATO DOS VALORES PARA CONTA DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS - FALHA DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE CULPA DO CLIENTE - FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO.- As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.- Há que se declarar inexistente débito decorrente de contrato de empréstimo firmado a partir de fraude ocorrida a partir da falha do sistema operacional do banco.- Configura dano moral a efetivação de empréstimo por meio de golpe ocorrido por falha do sistema operacional do banco, que causou ao cliente grave prejuízo financeiro, com a cobrança indevida das prestações, tendo em vista que tal fato é sempre tormentoso e danoso ao cidadão, rompendo-lhe o equilíbrio psicológico, uma vez que gera sentimento de impotência, frustração e indignação.- A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, em se tratando de indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.070032-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) Quantificar os danos mencionados em R$80.000,00 revela-se manifestamente excessivo frente às circunstâncias concretas do caso. Assim, fixa-se a compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00, quantia que se mostra proporcional e razoável, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na AÇÃO MONITÓRIA, por ausência de prova escrita suficiente à demonstração do crédito, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO, para declarar a inexigibilidade dos débitos (pedido de tutela concedido na forma definitiva) e condenar a autora reconvinda ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Considerando a Lei nº 14.905/2024, os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices da CGJ/MG e juros legais de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a Taxa Selic, que os engloba de forma unificada. O termo inicial dos juros é a data da citação e da correção a data do arbitramento. Custas e honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela autora/reconvinda. Arquive-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Adilson Nunes Oliveira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010073-45.2021.5.03.0112 AUTOR: LEANDRO CARDOSO LULA RÉU: INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d34ee7 proferido nos autos. Intimem-se as Reclamadas e o Administrador Judicial para, no prazo de 10 dias, prestarem informações acerca do processamento da recuperação judicial, em especial, se houve pagamento ao exequente. BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 4A. REGIAO ECLESIASTICA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010073-45.2021.5.03.0112 AUTOR: LEANDRO CARDOSO LULA RÉU: INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d34ee7 proferido nos autos. Intimem-se as Reclamadas e o Administrador Judicial para, no prazo de 10 dias, prestarem informações acerca do processamento da recuperação judicial, em especial, se houve pagamento ao exequente. BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO LTDA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010604-15.2022.5.03.0010 AUTOR: ALIPIO REZENDE BENEDETTI RÉU: INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIOS: ALIPIO REZENDE BENEDETTI   Fica intimado da abertura de vista do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. MARCELO VASCONCELOS GUIMARAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALIPIO REZENDE BENEDETTI
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010604-15.2022.5.03.0010 AUTOR: ALIPIO REZENDE BENEDETTI RÉU: INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIOS: INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH - EM RECUPERACAO JUDICIAL   Fica intimado da abertura de vista do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. MARCELO VASCONCELOS GUIMARAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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