Marcela Martins Borges

Marcela Martins Borges

Número da OAB: OAB/MG 203497

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TRF6, TJMG, TRF2
Nome: MARCELA MARTINS BORGES

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF6 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002409-68.2025.4.06.3813/MG RELATOR : ALVARO SIMOES MAESTRINI AUTOR : MARIA APARECIDA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARCELA MARTINS BORGES (OAB MG203497) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 09/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  2. Tribunal: TRF6 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002246-25.2024.4.06.3813/MG REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANGELINE APARECIDA NUNES DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : MARCELA MARTINS BORGES (OAB MG203497) ADVOGADO(A) : JANIA ROCHA MARTINS CHAGAS (OAB MG160397) AUTOR : PIETRO LUCAS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARCELA MARTINS BORGES (OAB MG203497) ADVOGADO(A) : JANIA ROCHA MARTINS CHAGAS (OAB MG160397) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para informar número de conta bancária de sua titularidade ou em nome de advogado com poderes expressos para receber e dar quitação. Prazo de 15 dias úteis. Informados os dados bancários, expeça-se ofício à instituição bancária depositária, a fim de que esta proceda à transferência do numerário para a conta indicada pela parte autora, e em 10 dias corridos, noticie o cumprimento da ordem. Ultimada a transferência, remetam-se os autos autos arquivo. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
  3. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5000721-97.2023.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Averbação / Contagem de Tempo Especial] AUTOR: MARIA DA PENHA SILVA COSTA CPF: 649.791.566-49 RÉU: Diretora da Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria da SEPLAG CPF: não informado SENTENÇA Relatório MARIA DA PENHA SILVA COSTA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato praticado pelo DIRETOR DA DIRETORIA CENTRAL DE CONTAGEM DE TEMPO E APOSENTADORIA DA SEPLAG requerendo, em sede de liminar, a disponibilização da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. O feito foi originariamente distribuído perante a 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena/MG. Narra a inicial que, tendo preenchido os requisitos necessários para a concessão do Benefício de Aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a Impetrante realizou requerimento administrativo no dia 17/03/2022 perante a Autarquia Previdenciária, tendo como objetivo tal concessão (ID 9737132806). Em resposta ao seu requerimento, Autarquia lhe exigiu a apresentação do documento Certidão de Tempo de Contribuição para os períodos trabalhados no Governo do Estado de Minas Gerais. A emissão do documento foi requerida em 23/05/2022, conforme se extrai do documento de ID 9737122756, e até a data da distribuição da ação o requerimento ainda não havia sido respondido. Decisão de ID 9739111620 deferiu a liminar e o benefício da justiça gratuita. Contestação no ID 9777982841. Sentença concedendo a segurança no ID 9822277088. Ao acolher Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, a decisão de ID 10322099185 reconheceu a incompetência absoluta do juízo para o julgamento da ação mandamental, o qual deve ser fixado de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora, declarou nula a sentença e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Fazendárias da Comarca de Belo Horizonte. Decisão de ID. 10375233950, a qual deferiu o pedido liminar apresentado proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, após remessa dos autos. Nova decisão de ID. 10388549731, a qual deferiu os benefícios da justiça gratuita a parte impetrante. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública em ID. 10424961574 e acórdão, o qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Manifestação do Ministério Público informando a não intervenção no feito, vide parecer de ID. 10445464590. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial, Decido. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito. O Mandado de Segurança está previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, o qual estabelece que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Deve-se ressaltar que ao Judiciário é permitido verificar a regularidade do processo administrativo, ou seja, a legalidade dos atos administrativos. Isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à sua conveniência e oportunidade, sob pena de invasão de Poderes. Assim, somente quando constatada irregularidade contrária ao próprio ordenamento jurídico é cabível a intervenção do Poder Judiciário nos atos praticados pela Administração Pública. Ao se falar na via do mandado de segurança, deve o impetrante demonstrar a existência do ato lesivo a um direito líquido e certo na propositura da ação, juntando com a petição inicial os documentos hábeis a comprovar tais fatos, ou seja, em se tratando de Mandado de Segurança é imprescindível demonstrar, através da prova pré-constituída, o direito líquido e certo alegado, não sendo permitida a dilação probatória na espécie. Diante da constatação dos pressupostos supracitados, este juízo poderá adentrar ao mérito da situação fática exposta, analisando se o Impetrante faz jus em receber Certidão de Tempo de Contribuição e, se houve pretenso atraso promovido pela Administração Pública quanto aos requerimentos. Nesse sentido, no tocante à alegação de inércia em sede administrativa da Autoridade Coatora, verifica-se que a Lei Estadual nº 14.184/02 prescreve que a Administração Pública, no âmbito do Estado de Minas Gerais, deve responder aos requerimentos a ela dirigidos no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo tal prazo ser prorrogado justificadamente por igual prazo. Note-se: Art. 46. A Administração tem o dever de emitir decisão motivada nos processos, bem como em solicitação ou reclamação em matéria de sua competência. §1º. A motivação será clara, suficiente e coerente com os fatos e os fundamentos apresentados. §2º. Em decisões reiteradas sobre a mesma matéria, poderá ser reproduzido o mesmo fundamento de uma decisão, desde que não prejudique direito ou garantia do interessado. §3º. A motivação de decisão de órgão colegiado ou comissão, ou de decisão oral, constará em ata ou em termo escrito. Art. 47. O processo será decidido no prazo de até sessenta dias contados da conclusão da sua instrução. Parágrafo único. O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.” No caso em comento, a Impetrante requereu a concessão da Certidão de Tempo de Contribuição, em 17.03.2022, conforme requerimento anexado ao Id. 9737132806. Verifica-se, portanto, que já houve decurso de prazo sem que o Impetrante obtivesse resposta satisfativa da Autoridade Coatora. Portanto, a concessão da segurança é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por MARIA DA PENHA SILVA COSTA, com resolução do mérito, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, apenas para confirmar os efeitos da liminar deferida ao ID. 10375233950. Oficie-se ao juízo ad quem, comunicando-lhe o inteiro teor desta sentença. Não há condenação em honorários, conforme art. 25 da Lei 12.016/09. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito S.G.F. 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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