Marcia Cecilia De Almeida Pinto Pina
Marcia Cecilia De Almeida Pinto Pina
Número da OAB:
OAB/MG 203756
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Cecilia De Almeida Pinto Pina possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TRF6, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMG, TRF6, TJSP
Nome:
MARCIA CECILIA DE ALMEIDA PINTO PINA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500207-04.2020.8.26.0428 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - OLIDER ENEIAS FERREIRA FILHO - Certifico e dou fé que nesta data gerei o QR-CODE e LINK para acesso à audiência designada para o dia 13 de agosto de 2025, às 15h20, que será realizada através do Microsoft Teams. Abaixo, disponibilizo os meios alternativos de acesso à solenidade: Utilize o QR Code OU Copie o link abaixo e cole na barra de endereços do seu navegador https://shre.ink/x1Ft OU Acesse com o ID e senha abaixo ID da Reunião:246 722 453 542 2 Senha:Xr9FS9U9 Observações: o QR-Code e o link disponibilizados dão acesso à solenidade virtual, sendo indispensável a identificação do participante (escrevendo seu nome) no momento do acesso ao lobby/sala de espera. - ADV: MARCIA CECILIA DE ALMEIDA PINTO PINA (OAB 203756/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500207-04.2020.8.26.0428 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - OLIDER ENEIAS FERREIRA FILHO - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de realização de pesquisas para localização do endereço da vítima. Isto porque, a providência requerida constitui, em princípio, diligência investigatória de atribuição do Ministério Público, titular da ação penal, a quem incumbe promover os atos necessários à elucidação dos fatos e à adequada instrução do feito. Eventual reiteração do pedido deverá vir acompanhada de justificativa concreta quanto à impossibilidade de obtenção das informações pelos meios ordinários disponíveis ao órgão ministerial. Intime-se. - ADV: MARCIA CECILIA DE ALMEIDA PINTO PINA (OAB 203756/MG)
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5005008-74.2021.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LEUDSON OLIVEIRA COSTA CPF: 041.774.686-57 RÉU: FUNDACAO RENOVA CPF: 25.135.507/0001-83 e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e LUCROS CESSANTES ajuizada por LEUDSON OLIVEIRA COSTA em face da FUNDAÇÃO RENOVA, SAMARCO MINERAÇÃO S/A, VALE S/A e BHP BILLITON BRASIL LTDA. O Autor narra, em sua petição inicial (ID 2970366438), ter sido afetado pelo rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em Mariana/MG em 05/11/2015. Alega ser proprietário de uma ilha situada na Rua 29, no bairro Santos Dumont II, no município de Governador Valadares/MG, onde exercia atividades agropecuárias, como o cultivo de frutas e hortaliças, além da criação de animais. Sustenta que a pluma de rejeitos decorrente do desastre atingiu diretamente sua propriedade, comprometendo as atividades agropecuárias e a renda mensal que, segundo ele, girava em torno de R$ 1.000,00 (mil reais). Afirma, ainda, que o solo da ilha se tornou totalmente impróprio para a produção, o que o teria levado a se desfazer da propriedade por um valor significativamente inferior ao de sua avaliação anterior ao evento, resultando em uma perda estimada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Autor relata ter buscado a reparação de seus danos junto à Fundação Renova por diversas vezes, realizando cadastros e contatos telefônicos, com visitas de engenheiros ao local para levantamento dos prejuízos. No entanto, alega que todas as suas tentativas administrativas foram infrutíferas, não obtendo até o momento qualquer resolução ou indenização. Diante deste cenário, o Autor pleiteia a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais, incluindo lucros cessantes, e danos morais, cujo valor total estimado da causa foi atribuído em R$ 150.000,00. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (ID 43168330330). As requeridas apresentaram suas respectivas contestações. A Samarco Mineração S.A. (ID 5664553005) arguiu, preliminares e no mérito defendeu a inexistência de obrigação de indenizar, alegando ausência de nexo de causalidade e de danos, e trouxe dados sobre a qualidade da água do Rio Doce baseados em relatórios diversos, além de contextualizar a situação da agricultura local com a seca e a inexistência de prova de dano material e moral. A BHP Billiton Brasil Ltda. (ID 5810583146) também apresentou preliminares. No mérito, alegou a inexistência de danos emergentes, a ausência de requisitos para o pedido de exibição de documentos, a inexistência de dano material relacionado à propriedade rural e a inexistência de dano moral indenizável. A Vale S/A (ID 6015563000), igualmente, suscitou preliminares. No mérito, defendeu a impossibilidade de análise dos danos por completa ausência de provas e argumentou que a cidade de Governador Valadares não sofreu alagamento, o que afastaria o dano alegado pelo Autor, além de refutar a ocorrência de dano moral. Por fim, a Fundação Renova (ID 6083623087), após levantar preliminares, argumentou a inaplicabilidade da responsabilidade civil objetiva e da teoria do risco integral à sua natureza de fundação sem fins lucrativos, defendendo a responsabilidade subjetiva. Sustentou a ausência de ato ilícito de sua parte e a falta de comprovação dos danos, destacando que as informações contidas no Cadastro Integrado do Autor indicavam sua ocupação como vigilante, sem atividade agropecuária secundária. A parte autora apresentou impugnações às contestações (ID's 6435663021, 6588578023 e 6785088172), reafirmando suas alegações iniciais e refutando as teses defensivas das Rés. Em decisão de saneamento (ID 10108775949), este Juízo rejeitou todas as preliminares arguidas pelas partes Rés. Foram deferidas as provas documentais suplementares requeridas pela Samarco e Fundação Renova, determinando-se a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED para obtenção de informações sobre os vínculos empregatícios e benefícios do Autor (IDs 6646718165 e 6544428022). Adicionalmente, foi determinado à Fundação Renova que trouxesse aos autos cópia integral do processo administrativo do Autor (ID 10118312756 e anexos), o que foi cumprido. A prova oral testemunhal foi deferida ao Autor. Os ofícios expedidos ao INSS (ID 10133639285 e 10133614010) e ao CAGED (ID 10124403963) revelaram que o Autor não possuía benefícios previdenciários ativos relacionados à pesca (como o seguro defeso) e que seus vínculos trabalhistas eram em setores diversos da agropecuária, como segurança patrimonial, transporte e construção civil. À época do rompimento da barragem (novembro de 2015), o Autor estava empregado na empresa "Águia Vigilância e Segurança LTDA". Ata da audiência de instrução e julgamento ao ID 10202541217. As partes apresentaram alegações finais (ID's 10222646737, 10216062992, 10215775433, 10218183276, 10216058859). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A presente demanda busca a reparação de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, e danos morais, alegadamente decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, que teria afetado a atividade agropecuária do Autor, além de causar a desvalorização de sua propriedade. Conforme a narrativa inicial do Autor (ID 2970366438), sua pretensão funda-se na alegação de que a ilha de sua posse, utilizada para cultivo e criação de animais, foi inundada pela pluma de rejeitos, tornando o solo improdutivo, cessando sua renda e desvalorizando o imóvel. Para corroborar suas afirmações, o Autor apresentou documentos de cadastro junto à Fundação Renova e diversos registros de contato. Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora este Juízo tenha rejeitado as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial em sede de saneamento, aprofundando-se na instrução probatória, a questão da comprovação da atividade e dos danos assume caráter de mérito, fundamental para a procedência ou improcedência dos pedidos. Ressalte-se que o eventual reconhecimento da relação de consumo entre as partes não exime a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, os elementos probatórios carreados aos autos e produzidos durante a instrução revelam inconsistências e ausência de comprovação robusta das alegações do Autor. Primeiramente, no tocante à alegada atividade agropecuária e à dependência econômica dela, o extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), obtido por meio de ofício ao INSS (ID's 10133639285 e 10133614010), é categórico ao demonstrar que o Autor não possuía benefícios ativos relacionados à pesca (como o seguro defeso) e que seus vínculos empregatícios eram exclusivamente em setores distintos da agropecuária, tais como segurança patrimonial, transporte e construção civil. É notório que, à época do rompimento da Barragem de Fundão, em novembro de 2015, o Autor estava empregado na empresa "Águia Vigilância e Segurança LTDA", atividade que não possui qualquer correlação com o cultivo de terras ou a criação de animais para subsistência ou comercialização. Tal fato é inclusive corroborado pelo próprio Autor em seu Questionário de Cadastro Integrado junto à Fundação Renova (ID 10118313553, p. 5), onde declara que seu ofício principal antes e depois do evento era de vigilante, e que seu trabalho não foi afetado, bem como informa que não possuía ofício secundário. Embora o autor em suas alegações finais tente mitigar essa informação afirmando que a jornada de vigilante permite tempo para outra atividade, e que a atividade na ilha era um "complemento de renda", a prova documental produzida pelo próprio processo administrativo da Fundação Renova e pelo INSS não demonstra que essa atividade complementar de fato existia de maneira a gerar a renda alegada. As informações fornecidas pelo Autor à Fundação Renova, compiladas no Questionário de Cadastro Integrado (ID 10118313553) e na Ficha Cadastral Familiar (ID 10118313554), que deram origem ao Laudo Synergia (ID 10118313556), foram expressamente qualificadas pela própria Fundação Renova como "informações unilaterais prestadas pelo próprio Autor que solicitou seu ingresso aos programas de indenização", sem "presunção de veracidade" (ID 10118312756, pág. 2). A Fundação Renova enfatizou que a conclusão de "impacto direto" constante nesses documentos não era decisiva para a elegibilidade e que o cadastro do Autor no Programa de Indenização Mediada (PIM) afoi finlizado por ausência de entrega de documentação comprobatória (ID 10118312756, pág. 3). Este detalhe é crucial, pois evidencia que, mesmo no âmbito administrativo, onde os critérios poderiam ser menos rigorosos, o Autor não conseguiu apresentar os elementos necessários para respaldar suas declarações. A simples autodeclaração, desacompanhada de qualquer lastro documental ou fático externo, não se reveste de força probatória suficiente para amparar um pedido indenizatório tão significativo. A Fundação Renova enfatizou que a conclusão de "impacto direto" constante do Laudo Synergia (ID 10118313556) não era decisiva para a elegibilidade do Autor no Programa de Indenização Mediada (PIM), o qual foi finalizado por ausência de entrega de documentação comprobatória (ID 10118312756, p. 3). Isso significa que, mesmo na seara administrativa, o Autor não logrou comprovar o exercício de atividade agropecuária. Tal circunstância reforça a fragilidade de suas alegações, demonstrando que sequer em um procedimento menos rigoroso foi possível atestar minimamente o exercício da atividade alegada. Ainda no que concerne à alegada propriedade da ilha e à ocorrência de danos materiais, o Autor não logrou apresentar a matrícula do imóvel ou qualquer outro documento hábil a comprovar sua propriedade ou posse legítima e anterior ao desastre sobre a ilha em questão, ou o seu valor de mercado prévio ao evento. O contrato de compra e venda (ID 2969676451), embora presente, não é prova suficiente da titularidade ou da posse, especialmente quando contestada. A simples afirmação de que a ilha era de sua propriedade, sem a devida comprovação registral ou possessória idônea, deixa lacunas inviáveis para a procedência. Ademais, as fotografias anexadas (ID 2969676485) são genéricas e não permitem identificar a localização precisa da suposta ilha, a data em que foram tiradas, a extensão das plantações ou a presença e quantidade dos animais, tornando-as frágeis como elemento de prova. A narrativa de que a ilha foi invadida pela lama de rejeitos e que o solo se tornou improdutivo carece de elementos técnicos que a comprovem. Não há laudos agronômicos independentes, análises de solo ou qualquer avaliação pericial que atestem a contaminação ou a inviabilidade de cultivo em decorrência do desastre. As testemunhas arroladas pelo Autor, ouvidas como informantes em razão da existência de litígios próprios contra as Rés (ID 10202541217), embora pudessem trazer elementos fáticos, não apresentaram informações concretas e objetivas que pudessem suprir a ausência de prova documental. Suas declarações, no contexto de processos em que figuram como partes interessadas na indenização, devem ser avaliadas com a devida cautela, e, no caso em tela, não foram suficientes para estabelecer a verossimilhança das alegações do Autor quanto à extensão e natureza dos danos ou a regularidade e habitualidade de sua atividade agropecuária. É de fundamental importância destacar que, para que surja o dever de indenizar, são indispensáveis a prova do dano e a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o prejuízo efetivamente suportado. O dano material, em especial os lucros cessantes, não pode ser presumido ou hipotético; ele exige comprovação de uma perda concreta e razoável que se deixou de auferir em decorrência direta do evento danoso. No presente caso, o Autor não apresentou recibos, notas fiscais, declarações de venda, registros de produção, ou qualquer outro documento que demonstrasse a renda mensal de R$ 1.000,00 proveniente da atividade agropecuária ou a perda de R$ 50.000,00 na venda do imóvel. A ausência de tais elementos impede a aferição da extensão do alegado prejuízo material. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é invariável ao exigir a prova efetiva do dano e de sua quantificação: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM DO FUNDÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de liquidação de sentença ajuizado em face de SAMARCO MINERAÇÃO S/A, VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., visando indenização por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem do Fundão, em Mariana/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os apelantes, residentes em área não diretamente atingida pela lama de rejeitos, fazem jus à indenização por danos materiais e morais em razão do isolamento da comunidade, dificuldade de acesso e alegada perda de fontes de renda após o rompimento da barragem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil, ainda que objetiva nos casos de danos ambientais, exige a comprovação do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, não se presumindo o dano mesmo em eventos notórios e de grandes proporções. 4. Os lucros cessantes não podem ser presumidos ou baseados em meras conjecturas, dependendo da demonstração concreta da existência da atividade econômica, do valor aproximado da renda auferida antes do evento danoso e da impossibilidade de continuidade dessa atividade em razão direta do evento. 5. A parte autora não apresentou documentos que comprovassem a existência da atividade comercial alegada, como notas fiscais, recibos, declarações de imposto de renda, registros de produtor rural ou qualquer outro registro formal da produção e comercialização. 5. Há inconsistências nas informações prestadas pelos apelantes, que indicaram valores diferentes de renda semanal na petição inicial e no Dossiê da Cáritas, além de terem respondido negativamente às perguntas sobre perda d e trabalho remunerado e danos às atividades agrícolas no referido dossiê. 6. Quanto ao apelante que alega ter perdido o emprego na Samarco, restou comprovado que permaneceu empregado pela empresa até aproximadamente 8 meses após o rompimento, tendo seu contrato sido encerrado por adesão voluntária a um Programa de Demissão Voluntária (PDV). 7. Para a caracterização do dano moral e do direito à reparação, é necessária a comprovação dos reflexos do ato lesivo na esfera jurídica individual do ofendido, não tendo sido demonstrado que os apelantes residiam em área diretamente atingida, sofreram deslocamento físico forçado ou perderam bens materiais em razão do rompimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por danos decorrentes do rompimento de barragem exige a comprovação do dano efetivo e do nexo causal, não sendo presumidos os danos, ainda que o evento seja notório e de grandes proporções. 2. Os lucros cessantes dependem da demonstração concreta da existência da atividade econômica, da renda auferida antes do evento danoso e da impossibilidade de continuidade em razão direta do evento. 3. Para caracterização do dano moral em desastres ambientais, é necessária a comprovação dos reflexos do ato lesivo na esfera jurídica individual do ofendido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.124406-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2025, publicação da súmula em 24/06/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., sob o fundamento de ausência de provas dos danos alegados. A parte autora pleiteia indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e a retomada do Auxílio Financeiro Emergencial (AFE), alegando que sua residência foi afetada pelo rompimento da barragem do Fundão, com impactos econômicos e sociais diretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nexo de causalidade entre os danos alegados e o rompimento da barragem do Fundão, para justificar eventual indenização por danos materiais e morais; (ii) analisar se a ausência de provas concretas impede a condenação da ré ao pagamento de indenização e à retomada do Auxílio Financeiro Emergencial (AFE). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil, ainda que objetiva nos casos de danos ambientais, exige a comprovação do efetivo dano e do nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos alegados, não bastando a mera presunção de impacto. 4. O laudo pericial juntado aos autos conclui pela inexistência de nexo causal entre as rachaduras e fissuras no imóvel dos autores e o tráfego de veículos pesados decorrente das ações de mitigação do desastre, apontando que as patologias construtivas decorrem de falhas estruturais preexistentes e manutenção inadequada. 5. A desvalorização imobiliária alegada não foi demonstrada por meio de prova técnica adequada, sendo inviável presumir a redução do valor do imóvel apenas pela instalação de placas de "área de risco " e "rota de fuga". 6. A atividade econômica da autora, que envolveria a venda de hortaliças e prestação de serviços de diarista, não foi comprovada mediante documentos ou testemunhas, inviabilizando o reconhecimento de lucros cessantes. 7. O dano moral, embora não exija prova direta, requer a demonstração de repercussões concretas e individualizadas na esfera jurídica da vítima, o que não ocorreu no caso, pois não houve comprovação de impacto efetivo na rotina e no bem-estar dos autores. 8. O Auxílio Financeiro Emergencial (AFE), instituído pelo TTAC, destina-se exclusivamente a beneficiários que comprovem prejuízo econômico em razão do desastre de Mariana e que exerçam atividades produtivas regulares à época do evento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por danos ambientais, ainda que objetiva, exige a comprovação do nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos alegados. 2. O dano material não se presume, devendo ser demonstrado por prova documental ou pericial adequada, sendo insuficiente a alegação genérica de impactos decorrentes de evento amplamente conhecido. 3. O dano moral somente é passível de indenização quando há comprovação de reflexos concretos na esfera pessoal do ofendido, não bastando a existência de um evento danoso de grande magnitude para sua configuração. 4. O ônus da prova da existência do dano e de seu nexo causal com o evento danoso recai sobre o autor da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.083502-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) Ademais, quanto aos danos morais, embora o desastre de Mariana tenha sido um evento de proporções catastróficas e que, em regra, gera grande abalo à coletividade e aos diretamente atingidos, no âmbito de uma ação individual, a demonstração do dano moral deve ser específica e individualizada. Meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, ainda que compreensíveis diante de um evento de tamanha magnitude, não configuram, por si só, dano moral indenizável sem a prova de uma lesão profunda e duradoura à esfera íntima da pessoa. O Autor não trouxe qualquer elemento que demonstrasse o alegado abalo psicológico de forma concreta, além das genéricas afirmações de "constrangimento, aborrecimento, chateação e desgastes excessivos" e "tristeza profunda, decepção e frustração". Em síntese, no presente caso, não há elementos de prova suficientes para aferir a existência do dano, sua extensão e o nexo de causalidade com a conduta das Rés. O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recaía sobre o Autor, e dele não se desincumbiu satisfatoriamente. As meras alegações, desprovidas de comprovação, não são aptas a gerar o dever de indenizar. Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das Rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. MARCO ANDERSON ALMEIDA LEAL Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares NDO
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Tribunal: TRF6 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 1010990-45.2022.4.01.3800/MG RELATOR : RAQUEL VASCONCELOS ALVES DE LIMA RÉU : LUIZ FERNANDES DO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCIA CECILIA DE ALMEIDA PINTO PINA (OAB MG203756) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 97 - 15/07/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
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Tribunal: TRF6 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 6166875-21.2025.4.06.3800/MG RÉU : LUIZ FERNANDES DO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCIA CECILIA DE ALMEIDA PINTO PINA (OAB MG203756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito desmembrado tendo em vista a citação por edital e não localização do corréu LUIZ FERNANDES DO NASCIMENTO PEREIRA . O réu compareceu aos autos e manifestou o interesse na celebração de ANPP. O MPF reiterou ausência de condições para oferta de ANPP. É o relatório. Decido. De fato, a pena mínima em conjunto, dos crimes que fora recebida a denúncia, supera o período de 4 anos. Tendo em vista que os autos originários encontram-se em fase de análise da resposta à acusação, que o presente desmembramento perdeu o objeto, que a reunião dos feitos atende ao princípio da enconomia e da celeridade, ACOLHO o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente feito e o prosseguimento da ação penal em relação a ambos os réus, nos autos n. 1010990-45.2022.4.01.3800. Habilite-se a Defesa de LUIZ FERNANDES DO NASCIMENTO PEREIRA nos autos n. 1010990-45.2022.4.01.3800, intimando o para apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 dias. Em seguida, façam-me os autos conclusos para análise das defesas prévias em conjunto de Luiz Fernandes e Marcos naqueles autos. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos n. 1010990-45.2022.4.01.3800. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MAURÍCIO MENDONÇA Em auxílio ao Juízo Substituto da 2ª Vara Criminal Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ROSILENE JOSE DA SILVA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Corréu - WILSON BATISTA RODRIGUES; Relator - Des(a). Milton Lívio Salles (JD 2G) Autos distribuídos e conclusos ao Des. Milton Lívio Salles (JD 2G) em 10/07/2025 Adv - ADALTON RAMOS MORAIS FILHO, MARCIA CECILIA DE ALMEIDA PINTO PINA, WILLIAM JOSE DE SOUSA SANTOS, WILLIAM JOSE DE SOUSA SANTOS.
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