Frederico Borges Da Costa Placido
Frederico Borges Da Costa Placido
Número da OAB:
OAB/MG 203945
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJRJ
Nome:
FREDERICO BORGES DA COSTA PLACIDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0247325-13.2022.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CRIMINAL Ação: 0247325-13.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00469316 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: DENILSON ALVES DE FREITAS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: GABRIEL DESTERRO DA SILVA ADVOGADO: MAYSA CARVALHAL DOS REIS NOVAIS OAB/RJ-225926 ADVOGADO: DJEFFERSON AMADEUS DE SOUZA FERREIRA OAB/RJ-175288 ADVOGADO: JOEL LUIZ DO NASCIMENTO DA COSTA OAB/RJ-174235 ADVOGADO: FREDERICO BORGES DA COSTA PLACIDO OAB/MG-203945 APTE: RODRIGO PACHECO FERREIRA ADVOGADO: JANAINA PACHECO FERREIRA OAB/RJ-239978 ADVOGADO: VINICIUS BERNARDINI OAB/RJ-225438 APDO: OS MESMOS CORREU: MAYKON DOUGLAS DA SILVA CANDIDO Relator: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DESPACHO: Cumpra-se o art. 600, § 4º, do CPP.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 3º Presidente da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 1543223-29.2014.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS ARAUJO DE PAULA CPF: 122.821.606-14 DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Publico (ID n.º 10473059658) manifestou-se, na fase do art. 422 do CPP, quando arrolou testemunhas, requereu diligências e a juntada de documentos. A Defesa, por sua vez, manifestou-se na fase do art. 422 do CPP, no ID n.º 10481533047, momento em que arrolou testemunhas e requereu diligências. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em análise às diligências requeridas pelas partes, na fase do art. 422 do CPP, defiro o requerimento ministerial de juntada aos autos das CAC e FAC do acusado. Caso haja nas respectivas folhas de antecedentes criminais anotações referentes a outras Comarcas, determino sejam juntadas as CACs e FACs respectivas, devendo a Secretaria diligenciar para que tal ato ocorra até três dias úteis antes da sessão, nos termos do art. 479, CPP. Homologo o rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público, no entanto, verifico não assistir razão ao Defensor quanto ao limite numérico de testemunhas. Cumpre destacar que o art. 422 do Código de Processo Penal limita, de forma expressa, o número de testemunhas que irão depor em Plenário ao número de 05 (cinco), sendo certo que qualquer extrapolação neste limite de testemunhas deve se dar mediante demonstração real da necessidade dessa medida, de caráter excepcional. Registro que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, afirmando que essa extensão, quando não justificada pelas peculiaridades do caso concreto, pode representar violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, causando tumulto processual, em desrespeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo (AgRg no RHC 65.252/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017). Ademais, cumpre destacar entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento do HC 131158/RS, pelo qual evidencia-se inexistir no procedimento especial do Tribunal do Júri previsão legal apta a excluir da limitação numérico do rol de testemunhas aquelas arroladas em condição de declarantes/informantes. Neste sentido, decidiu o STF: “O rito especial do Tribunal do Júri limita o número de testemunhas a serem inquiridas e, ao contrário do procedimento comum, não exclui dessa contagem as testemunhas que não prestam compromisso legal. Ausência de lacuna a ensejar a aplicação de norma geral, preservando-se, bem por isso, a imperatividade da regra especial.” Sendo assim, intime-se à Defesa do réu para readequar o rol de testemunhas apresentado, ficando ciente desde já que sua inércia ocasionará o indeferimento das testemunhas excedentes a partir da quinta. De plano, determino à zelosa secretaria judicial que certifique nos autos, se as mídias ora requeridas pelas partes, bem como as mídias dos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase sumariante, encontram-se disponíveis para acesso das partes, devendo, se necessário, cumprir as diligências necessárias para tanto. Defiro a juntada de documentos ora requeridas pela parte ministerial, na medida em que efetivada em momento oportuno. Em tempo, verifico que a Defesa requereu a apresentação em Plenário de todo e qualquer objeto apreendido no âmbito deste processo. Assim, a fim de privilegiar o princípio da economia processual, intime-se a Defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar de forma específica e fundamentada qual objeto pretende apresentar, sob pena de indeferimento. Após cumpridas as diligências determinadas, volvam os autos conclusos para designação de Sessão Plenária. Publique-se, intimem-se, cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANA CARDOSO GOMES FERREIRA Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 3º Presidente da comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 502, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo: 0837121-84.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GABRIEL FERREIRA GOMES, LIVIA DA SILVA BARCELOS EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (Com o prazo de 15 dias) O MM. Juiz de Direito, PAULA FERNANDES MACHADO da 5ª Vara Criminal da Capital, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER que o Promotor de Justiça Titular deste juízo, denunciou o nacional RÉU: GABRIEL FERREIRA GOMES, acusado nos autos 0837121-84.2024.8.19.0001, , como incurso no(a) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). Como não tenha sido possível intimá-lo(a) pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, pelo presente edital, intima o(a) referido(a) acusado(a) para ciência da renúncia de seu patrono e para constituir advogados no prazo de dez dias ou manifestar o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, entendendo-se assim caso permaneça em silêncio. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a) acusado(a) intimado(a), não constituir defensor, o juiz nomeará defensor público para oferecê-la. O prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado(a) ou do defensor constituído (art. 396, CPP). O processo seguirá sem a presença do(a) acusado(a) que citado(a), deixar de comparecer sem motivos justificados (art. 367 do CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado(a), foi expedido o presente edital. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 502, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo: 0837121-84.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GABRIEL FERREIRA GOMES, LIVIA DA SILVA BARCELOS EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (Com o prazo de 15 dias) O MM. Juiz de Direito, PAULA FERNANDES MACHADO da 5ª Vara Criminal da Capital, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER que o Promotor de Justiça Titular deste juízo, denunciou o nacional RÉU: LIVIA DA SILVA BARCELOS, acusado nos autos 0837121-84.2024.8.19.0001, , como incurso no(a) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). Como não tenha sido possível intimá-lo(a) pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, pelo presente edital, intima o(a) referido(a) acusado(a) para ciência da renúncia de seu patrono e para constituir advogados no prazo de dez dias ou manifestar o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, entendendo-se assim caso permaneça em silêncio. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a) acusado(a) intimado(a), não constituir defensor, o juiz nomeará defensor público para oferecê-la. O prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado(a) ou do defensor constituído (art. 396, CPP). O processo seguirá sem a presença do(a) acusado(a) que citado(a), deixar de comparecer sem motivos justificados (art. 367 do CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado(a), foi expedido o presente edital. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0833646-60.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WELLINGTON VINÍCIUS DA SILVA WELLINGTON VINÍCIUS DA SILVA qualificado anteriormente nos presentes autos, responde à presente ação penal como incurso nas penas dos artigos 33 e 35, ambos c/c 40, inciso IV, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão dos fatos descritos na denúncia de ID 131047408, in verbis: “No dia 03.06.2024, por volta das 07:20h, na Avenida um, localizada na comunidade Parque das Missões, nesta Comarca, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, dividindo tarefas e somando esforços para o êxito do delito em comum, guardava, transportava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, materiais entorpecentes, mais especificamente: a) 213g (duzentos e treze gramas) de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como “MACONHA”, acondicionados em 211 (duzentos e onze) invólucros plásticos, contendo a inscrição “FBM MACONHA R$ 10 A BRABA”; b) 34g (trinta e quatro gramas) de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como “MACONHA”, acondicionados em 17 (dezessete) invólucros plásticos, c) 54g (cinquenta e quatro gramas) de cocaína em forma de pedras de “CRACK”, distribuídos em 126 (cento e vinte e seis) embalagens plásticas tipo “sacolé”, com a inscrição “FBM CRACK 10 CV”e; d) 235g (duzentos e trinta e cinco gramas) de COCAÍNA em pó, distribuídos em 48 (quarenta e outo) embalagens plásticas do tipo eppendorf, fechados com auxílio de grampos e retalhos de papel com inscrições como “FBM PÓ DE 20 CV”, além de uma pistola GIRSAN 9mm, numeração: T6368-10 A 02033 e 1 (um) rádio transmissor, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante em index 128765362, registro de ocorrência de index 128765363 (aditado em index 128765364) e laudos de exame de entorpecentes index 128765367. A partir de data não precisada, mas perdurando até o dia 03.06.2024, por volta das 07:20h, na Avenida um, localizada na comunidade Parque das Missões, nesta Comarca, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, dividindo tarefas e somando esforços para o êxito do delito em comum, associou-se, de forma estável e permanente a outros indivíduos não identificados, com a finalidade de praticarem o tráfico ilícito de entorpecentes na localidade, exercendo, dentre outras, as funções conhecidas como “atividade” e “vapor”, contribuindo para venda de material entorpecente. Os crimes foram praticados com emprego de arma de fogo pois, nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado, de maneira livre e consciente, mantinha sob sua guarda e ocultava uma pistola GIRSAN 9mm, numeração: T6368-10 A 02033, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme registro de ocorrência e laudo a ser futuramente acostado aos autos. Na data dos fatos, policiais militares estavam em serviço na região acima descrita, para combater o roubo de veículos e carga na comunidade Parque das Missões, quando, ao iniciarem a retirada de uma barricada, se depararam com o denunciado, que estava com uma mochila em suas costas, que, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga. Após perseguição, o acusado se evadiu para dentro de uma casa, que estava com portão aberto. Após autorização da moradora da casa, os agentes adentraram a residência e encontraram o réu dentro da casa, que estava sem a mochila, eis que tinha escondido o material no sótão da casa. Após buscas no local e abordagem, os policiais arrecadaram a mochila, que continua um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico de drogas da localidade, uma pistola e todo material entorpecente mencionado acima. A quantidade e diversidade das substâncias, sua natureza, a forma de acondicionamento, bem como as circunstâncias da prisão e da apreensão da pistola e rádio transmissor, indicam que as drogas eram destinadas à ilícita comercialização e que o denunciado estava associado aos traficantes da localidade, a fim de praticar tráfico ilícito de drogas. Além disso, informalmente, o réu confirmou exercer a função de vapor na comunidade Parque das Missões, bem como confessou estar evadido do Sistema Penal desde 2019.” A denúncia (ID 131047408) veio lastreada no respectivo Inquérito Policial, do qual se destacam as seguintes peças: ID 128765362 – Auto de Prisão em Flagrante ID 128765364 – Registro de Ocorrência aditado ID 128765369– Termo de Declaração ID 128765370– Termo de Declaração ID 128765371 – Auto de Apreensão IDs 128765379– Auto de Infração IDs 128765367 – Laudo de Exame de Entorpecente ID 128765382– Decisão do Flagrante Laudo de Exame de Corpo de Delito em ID 129137749 e 134959036. Decisão que decretou a prisão preventiva em ID 129223429. Laudo de exame de material entorpecente em IDs 133404619, 134959037 e 179449807. Auto de recebimento em ID 134959038. Mandado de notificação ao denunciado, o qual manifestou o desejo de ser representado pela Defensoria Pública, em ID 138450487. Citado, o denunciado apresentou resposta no ID 139716461. Decisão que recebeu a denúncia, designou AIJ e deferiu diligências em ID 142078702. Laudo de exame em arma de fogo e munições em IDs 150128989 e 166093635. Audiência de Instrução e Julgamento realizada, conforme assentada em ID 156568206, oportunidade em que foi colhido o depoimento de 01 (uma) testemunha. MBA do laudo do rádio transmissor em ID 156775403. Laudo de exame do rádio transmissor em ID 159985928. Ofício em resposta ao requerimento das imagens gravadas das câmeras corporais, informando que o conteúdo de interesse foi removido do sistema de custódia por ter excedido o prazo de armazenamento previsto no Art. 5º da Resolução SEPM n.º 2421 de 29 de abril de 2022, consoante ID 161081456. Audiência de Instrução e Julgamento sem oitiva de testemunha e interrogatório, eis que ausente o PMERJ Ivan Moreira, ocasião em que foi redesignada, consoante ID 161249292. No mesmo ato, que foi requerida a revogação da prisão do acusado pela Defesa, oportunidade em que o MP requereu vista para manifestação. Manifestação do Ministério Público pugnando pelo indeferimento da revogação da prisão em ID 165048509. Decisão indeferindo a revogação da prisão em ID 166093635. Audiência de Instrução e Julgamento sem oitiva de testemunha e interrogatório, eis que ausente o PMERJ Ivan Moreira, ocasião em que foi redesignada, consoante ID 171664044. Audiência de Instrução e Julgamento realizada, conforme assentada em ID 182260205, oportunidade em que foi colhido o depoimento de 01 (uma) testemunha e realizado o interrogatório. FAC em ID 185848935. Esclarecimento da FAC em ID 186092314. O Ministério Público apresentou Alegações Finais no em ID 193761455, requerendo a condenação do acusado na forma do pedido vestibular. A Defesa Técnica apresentou Alegações finais em ID 198477909, suscitou preliminar de nulidade em razão da invasão domiciliar. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado, alegando, em síntese, ausência probatória, bem como requereu o reconhecimento da confissão, observando que os militares narraram que o acusado confessou a prática do delito. É O RELATÓRIO, DECIDO. 1.Das preliminares A Defesa Técnica, em sede preliminar, suscitou nulidade das provas colhidas por violação de domicílio, alegando, em síntese, que o ônus de comprovar o consentimento do morador e a voluntariedade da autorização de ingresso incumbe exclusivamente ao estado, por conseguinte, requer a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. No que se refere à suposta invasão domiciliar, também não assiste razão à n. Defesa, uma vez que, ao avistarem os policiais, os quais desembarcaram do blindado para retirar as barricadas, em local em que há recorrente vendas de substâncias entorpecentes, se evadiu com uma mochila que continha em seu interior grande variedade de drogas, além de uma arma de fogo, carregador, munições e radiocomunicador, o qual, inclusive, estava ligado na frequência do tráfico de drogas da região. Nesse contexto, verifica-se que as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes. Ademais, o contexto que autorizou a abordagem do réu revelou fundadas razões aptas a justificar a busca domiciliar, traduzindo a referida diligência em exercício regular da atividade investigativa. Ressalta-se, por oportuno, que as condutas praticadas pelo réu constituem delito permanente, cuja consumação se alonga no tempo e caracteriza situação de flagrância, apta a autorizar a entrada em propriedade alheia, sem a permissão do morador, como prevê o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Nesse contexto, importante destacar que, ambos os policiais militares afirmaram firme e coerentemente em seus depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que a dona da residência pela qual o réu se evadiu concedeu a entrada dos agentes no local para prosseguir com a busca. Ressalte-se, ainda, que a referida localidade é dominada por organização criminosa, sendo comum que os moradores sofram ameaças por seus integrantes quando tentam ou colocam em risco as atividades ilícitas do tráfico de drogas, portanto, não é nem um pouco razoável exigir a oitiva da moradora como testemunha, sob pena de colocar em risco sua própria vida e de seus familiares que ali residem. Desse modo, constata-se a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há falar em nulidade por violação ao referido princípio constitucional. 2.Do Mérito Trata-se de ação penal pública através da qual se imputa ao acusado WELLINGTON VINÍCIUS DA SILVA, a prática do delito descrito nos artigos 33 e 35, ambos c/c 40, inciso IV, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia que passa a fazer parte integrante desta decisão. Vejamos cada crime de per si. Artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/2006 Imputa-se ao réu a prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Quanto à materialidade do delito, constata-se que as provas trazidas aos autos são bem seguras, de modo a não suscitarem qualquer incerteza. Valendo destacar o Registro de Ocorrência, onde constam as apreensões realizadas durante a prisão do réu (ID 128765363), os laudos de exame prévio e definitivo de material entorpecente (IDs 128765367 e 134959037) e o laudo de exame em arma de fogo, munições e carregador (ID 150128989). No tocante à autoria, de igual maneira as provas constantes dos autos são bem convincentes, mostrando a reprovável conduta do denunciado. Efetivamente, resultou bem claro que o réu guardava, transportava e trazia consigo grande quantidade de substâncias entorpecentes para comercializar. Os policiais militares, que participaram da prisão em flagrante do réu, prestaram declarações em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, e assim revelaram: Às perguntas de praxe respondeu que: estava entrando na comunidade para remover uma barricada, momento em que avistaram um indivíduo e ele correu; que retiraram a barricada e seguiram a pé; que, na esquina da rua, viram ele entrando em uma residência; que o portão ainda estava entreaberto; que a proprietária da casa estava em estado de choque, mas franqueou a entrada dos policiais militares; que havia duas crianças no local; que, ao entrar, revistaram o primeiro pavimento e depois subiram; que o réu estava sentado em uma cadeira no andar de cima, sem nada por perto; que então revistaram o cômodo e perceberam que o teto era de PVC, com uma portinhola; que o depoente pegou uma cadeira, abriu a portinhola e encontrou a mochila que ele carregava nas costas; que, quando o viram pela primeira vez, ele estava com uma mochila azul; que depois, já dentro da casa, o réu estava sem a mochila; que o próprio réu disse que havia colocado a mochila no sótão; que dentro da mochila havia drogas, uma arma de fogo, munições e um rádio comunicador sintonizado na frequência do tráfico da região; que a entrada na comunidade foi feita com um blindado, mas a progressão foi a pé; que houve tiroteio, mas em outra localidade; que a comunidade em questão é o Parque das Missões, dominada por uma facção criminosa armada; que a facção que domina o local é a que se autodenomina como Comando Vermelho; que é uma das comunidades que só podem ter operação com a DPF; que viram o indivíduo em dois momentos: primeiro, quando chegaram com o blindado e ele fugiu; que o segundo momento foi quando o viram entrando na residência; que, em ambos os momentos, ele estava sozinho; que, no primeiro, ele estava com a mochila nas costas, salvo engano, de cor azul; que, no segundo, já não estava mais com ela; que, dentro da casa, havia uma senhora muito nervosa, que concedeu a entrada; que depois apareceu um rapaz mais novo, mas não conseguiram identificá-los; que não eram parentes do indivíduo; que nenhum parente apareceu no momento da prisão; que foram apreendidos drogas, um rádio e uma arma de fogo; que o indivíduo não indicou diretamente onde estava a mochila; que havia dois cômodo; que o réu estava sentado no menor; que revistaram o maior, que tinha um banheiro, mas não encontramos nada; que, ao observar o ambiente, percebeu o sótão; que o depoente subiu numa cadeira, abriu a tampa e encontrou a mochila; que, depois disso, o réu confirmou que havia colocado a mochila ali; que o réu admitiu que fazia parte do tráfico, mas não informou qual função exercia nem se recebia alguma quantia; que não o conhecia antes dos fatos, nem por nome ou apelido; que os policiais chegaram pela rua principal e o réu correu; que o réu teve uma atitude estranha e correu com a mochila nas costas; que o réu estava após as barricada; que então os policiais desembarcaram do blindado e o depoente retirou a barricada, momento em que o blindado ultrapassou; que, no dia dos fatos, o depoente estava com câmera corporal; que a troca de tiros foi na mesma comunidade, mas em outro local; que a dona da casa estava na cozinha; que o portão estava entreaberto; que os policiais perguntaram se ela franqueou a entrada; que os policiais sabiam que havia alguém ali porque viram o réu adentrando (Depoimento do PMERJ Luiz Cláudio Batista da Conceição). Às perguntas de praxe respondeu que: no dia dos fatos, estava em operação com sua equipe e se deslocava em um blindado; que, ao desembarcarem para remover uma barricada, avistaram um indivíduo correndo à frente; que iniciaram a perseguição a pé, seguindo-o por uma rua, mas acabaram perdendo-o de vista; que, durante as buscas, encontraram um portão entreaberto e, ao se aproximarem, depararam-se com uma senhora visivelmente nervosa; que, ao ser questionada se alguém havia entrado na residência, ela confirmou e autorizou a entrada dos agentes; que, dentro da casa, realizaram buscas e localizaram o suspeito no segundo andar, sentado, sem portar mochila ou qualquer objeto; que, ao ser questionado, ele negou envolvimento e disse não saber onde estava a mochila; que, após nova varredura no imóvel, encontraram uma portinhola no forro de PVC; que ao abri-la, localizaram uma mochila contendo uma pistola, drogas e um rádio comunicador; que o suspeito afirmou que não residia naquela casa e, posteriormente, admitiu que trabalhava para o tráfico de drogas, exercendo a função de "vapor", além de estar evadido do sistema prisional; que a comunidade onde ocorreu a ação era o Parque das Missões, local que é dominado por facção criminosa armada que, salvo engano, é a que se autodenomina como “Comando Vermelho”; que o radiocomunicador encontrado na mochila estava ligado e sintonizado na frequência utilizada pelo tráfico; que, no momento em que avistaram o suspeito correndo, ele estava com a mochila nas costas, o que motivou a perseguição; que não houve troca de tiros com a equipe do depoente; que a entrada na residência foi autorizada pela moradora, embora ela estivesse bastante nervosa; que o depoente não se recorda se a mulher foi formalmente identificada; que utilizava câmera corporal durante a operação; que a confissão foi feita diretamente ao depoente; que o depoente não sabe dizer se o momento da confissão do suspeito o PMERJ Batista estava presente; que, inclusive, o réu disse ao depoente que estava evadido do sistema prisional; que não sabe dizer se a câmera corporal registrou esse momento (Depoimento do PMERJ Ivan Moreira Soares da Costa). O acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 182260205, p.03). A Defesa não produziu qualquer prova, deixando de ilidir a acusação. Verifica-se, portanto, que os depoimentos dos policiais militares, que fizeram a abordagem do réu, são firmes e coerentes entre si, valendo ressaltar que, durante a oitiva do agente Luiz Cláudio, este afirmou que não conhecia o réu antes dos fatos, não havendo razão para desacreditá-los. No mais, conforme já mencionado, a prova técnica, também corrobora a versão acusatória. No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal, com enorme clarividência resultou definido que as substâncias apreendidas, se destinavam ao comércio ilegal, tanto é verdade que na posse do réu foi apreendido 235g (duzentos e trinta e cinco gramas) de cloridrato de COCAÍNA, acondicionados em 48 tubos plásticos do tipo Eppendorf, contendo inscrições como “FBM PÓ DE 20 CV”, 247g (duzentos e quarenta e sete gramas) de Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como MACONHA, sendo 213g acondicionado em 211 embalagens plásticas do tipo PVC, contendo inscrições como “FBM MACONHA R$ 10 A BRABA”e 34g acondicionada em 17 embalagens plásticas do tipo pequenos potes transparentes, e 54g (cinquenta e quatro gramas) de cocaína, tipo CRACK, acondicionados em 126 embalagens plásticas do tipo “sacolés”, contendo inscrições como “FBM CRACK 10 CV”, conforme atesta o I. Perito, no laudo de exame definitivo de material entorpecente em ID 134959034. Ademais, é importante destacar que ambos os policiais militares afirmaram em seus depoimentos que, além das substâncias entorpecentes, foram apreendidos em poder do acusado uma arma de fogo e um radiocomunicador, elementos que indicam sua vinculação à facção criminosa que domina a região, qual seja, o “Comando Vermelho”. Por fim, deve incidir a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006, uma vez que o réu tinha em sua posse 01 (uma) pistola, marca Girsan, 9mm,devidamente municiada, além de 01 (um) carregador e 13 (treze) munições de igual calibre, não havendo dúvida de que esses armamentos eram utilizados na prática do crime de tráfico de drogas na localidade, visando à intimidação difusa e coletiva e o controle das ações criminosas praticadas pelas Organizações Criminosas que dominam o local. Pelo exposto, presente a responsabilidade penal subjetiva do réu. Artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/2006 Relativamente ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, também merece prosperar a pretensão punitiva estatal, uma vez que o quadro probatório, nesse aspecto, se mostra com a necessária clarividência, ao patamar de ser reconhecida a existência de tal ilícito. O conjunto probatório mostra-se suficiente para se ter como configurada a associação em caráter permanente, sendo certo que o acusado foi preso em flagrante em poder de 235g (duzentos e trinta e cinco gramas) de cloridrato de COCAÍNA, acondicionados em 48 tubos plásticos do tipo Eppendorf, contendo inscrições como “FBM PÓ DE 20 CV”, 247g (duzentos e quarenta e sete gramas) de Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como MACONHA, sendo 213g acondicionado em 211 embalagens plásticas do tipo PVC, contendo inscrições como “FBM MACONHA R$ 10 A BRABA” e 34g acondicionada em 17 embalagens plásticas do tipo pequenos potes transparentes, e 54g (cinquenta e quatro gramas) de cocaína, tipo CRACK, acondicionados em 126 embalagens plásticas do tipo “sacolés”, contendo inscrições como “FBM CRACK 10 CV”, além de 01 (uma) pistola, marca Girsan, 9mm, devidamente municiada, além de 01 (um) carregador e 13 (treze) munições de igual calibre, conforme apreensões descritas no Registro de Ocorrência (ID 128765364), laudos de exame prévio e definitivo de material entorpecente (IDs 128765367 e 134959037) e o laudo de exame em arma de fogo, munições e carregador (ID 150128989). Como é cediço, o crime em tela exige, como um de seus elementos, a societas sceleris, ou seja, o vínculo associativo, demandando, portanto, uma atuação conjugada de parceiros. No caso, além da atuação conjugada, deve-se ter, também, a estabilidade da associação. Ressalta-se que os policiais militares relataram em seus depoimentos que o réu estava após às barricadas, as quais são utilizadas para impedir a entrada dos agentes de segurança pública, impedindo o livre acesso ao Estado, bem como relataram que o local dos fatos é dominado pela facção criminosa “Comando Vermelho”. Cabe repetir que os depoimentos dos policiais foram firmes e coerentes, não apresentando qualquer contradição de valor, não podendo prosperar a alegação defensiva de que uma sentença condenatória não pode estar baseada em testemunhos de policiais, sendo questão superada na doutrina e na jurisprudência, nunca sendo demais repisar que “os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador”. (cf. Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed. RT, II, 292). Esta também é a posição do STF, como se vê das decisões abaixo transcritas: “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, pode dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência.” (1ª Turma – Rel. Min. Celso Mello, DJU 18/10/96, p. 39846) “A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão só pela condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. Precedente.” (2ª Turma – Rel. Min. Maurício Correa, DJU 12/12/96, p. 49949). Salienta-se, por fim, que em localidade dominada por organização criminosa, como a do Comando Vermelho, não é permitido traficância avulsa, o que também corrobora a estabilidade de sua associação. Assim, resultou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal de que o Réu, e demais integrantes da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho atuavam, em caráter estável e permanente, em conluio criminoso entre si, com vistas à traficância, o que, por si só, impede a aplicação do redutor em discussão. Deve incidir a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006, diante da apreensão de 01 (uma) pistola, que apresentava capacidade lesiva, além de 01 (um) carregador e 13 (treze) munições de igual calibre, armamento empregado para garantir a prática do crime de tráfico de drogas, visando à intimidação difusa e coletiva e o controle das ações criminosas praticadas pela facção. Presente, assim, a responsabilidade penal subjetiva do acusado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, majorado pelo emprego de arma de fogo. Por fim, o crime de tráfico de substância entorpecente e associação para o tráfico de drogas, majorados pelo emprego de arma de fogo, foram praticados em momentos fáticos distintos, com desígnios autônomos, em razão do que deve incidir a regra do concurso material de delitos prevista no artigo 69, do Código Penal. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WELLINGTON VINÍCIUS DA SILVA pela prática dos delitos previstos nos 33, caput, c/c artigo 40, IV e artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, tudo n/f do art. 69 do Código Penal. 3.Da Dosimetria Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06 passo à dosimetria das penas: Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 1) O réu possui 04 anotações em sua FAC de ID 185848935, sendo que a anotação nº 2, se refere à condenação por crimes de associação ao tráfico, resistência e disparo de arma de fogo, que serve para configurar os maus antecedentes do acusado, em razão do que sua pena base deve ser fixada além do patamar mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2) Sem atenuantes. Presente a circunstância agravante de reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do CP, consoante anotação 01 de sua FAC e o relatório da situação processual executória (ID 129196992), em razão do que aumento a pena intermediária para 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias e pagamento de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 3) Não há incidência de causas especiais de diminuição de pena. Deve incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV da Lei 11.343/2006, pelos motivos já analisados. A pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3, sendo certo que opto pela fração 1/6. Feita a majoração apura-se o resultado de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pagamento de 764 (setecentos e sessenta e quatro) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. Artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006. 1) O réu possui 04 anotações em sua FAC de ID 185848935, sendo que a anotação nº 2, se refere à condenação por crimes de associação ao tráfico, resistência e disparo de arma de fogo, que serve para configurar os maus antecedentes do acusado, em razão do que sua pena base deve ser fixada além do patamar mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2) Sem atenuantes. Presente a circunstância agravante de reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do CP, consoante anotação 01 de sua FAC e o relatório da situação processual executória (ID 129196992), em razão do que aumento a pena intermediária para 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias e pagamento de 918 (novecentos e dezoito) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 3) Não há incidência de causas especiais de diminuição de pena. Deve incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV da Lei 11.343/2006, pelos motivos já analisados. A pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3, sendo certo que opto pela fração 1/6. Feita a majoração apura-se o resultado de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de reclusão e pagamento de 1.071 (hum mil e setenta e um) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. Do concurso material As penas somadas totalizam 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e o pagamento de 1.835 (hum mil e oitocentos e trinta e cinco) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. Fixo o regime fechado, para o cumprimento inicial da pena prisional de reclusão com fulcro no artigo 33, §2º, "a", do Código Penal. Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista no artigo 387, § 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP. Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. Deixa-se de determinar a substituição ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, em razão da quantidade da aplicada, o que desaconselha a aplicação de qualquer medida descarcerizadora (art. 44, inciso I, e artigo 77, caput c/c inciso III, ambos CP). - Análise da Prisão Preventiva Nega-se ao condenado o direito de apelar em liberdade (art. 387, §1º, do CPP). Senão vejamos: Note-se que o sentenciado permaneceu preso durante a instrução criminal, visando a garantir a ordem pública e a garantir a aplicação da lei penal. Este último fundamento permanece abrasador após a prolação desta sentença, não havendo qualquer razão para soltá-lo agora que foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão em regime fechado. A gravidade em concreto do delito praticado informa a necessidade de manutenção da custódia cautelar. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas, in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, II e §§5º e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão. Ademais, não se pode perder de vista que o apenado foi preso em flagrante delito pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, sendo apreendido em sua posse farta quantidade de substância entorpecente, bem como uma pistola, que estava pronta para emprego, acompanhada de carregador e munições. No mais, vale ressaltar que o crime é grave e preocupante à ordem pública, disseminando o caos e o temor social. In casu, além de buscar evitar a reiteração delitiva, a garantia da ordem pública também busca acautelar o meio social, resguardando a integridade das instituições, sua credibilidade e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência (“ut”STJ, RHC 26.308/DF, j. 08/09/2009, DJe 19/20/2009 e STF, HC 89.090/GO, DJe 05/10/2007). Nesse contexto, as medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas. - Providências e Comunicações Finais Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conforme Súmula nº 74 do TJ/RJ. Por outro lado, deixo de determinar o lançamento do nome dos condenados no rol dos culpados, por ora, uma vez que o artigo 393 do CPP foi expressamente revogado pela Lei nº 12.403/2011. Expeça-se carta de execução provisória, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e da Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012. Comunique-se acerca da sentença penal condenatória ao coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP) por meio do “ofício de comunicação de resultado de processo para transferência de regime prisional”, para que seja providenciada a transferência do condenado para o estabelecimento prisional compatível com o regime fixado. Transitada em julgado, caso subsista a condenação, à serventia para: I - lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 – Trânsito em Julgado; código 54 – Trânsito em Julgado MP); II - proceder às comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se; III - expedir cartas de execução definitiva, nos termos dos artigos 105 da LEP e 674 do CPP, com atendimento às formalidades do artigo 106 da LEP, bem como dos artigos 277 (regime semiaberto e aberto) e 278, §1º (regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ; IV – no caso de constar a execução provisória da sentença, comunicar à VEP a condenação definitiva, via malote digital, nos termos do artigo 279 do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. Encaminhem-se eventuais drogas apreendidas para destruição, na forma do art. 72 da Lei 11.343/06, conforme representação realizada em ID 134959039. Oficie-se. Na forma do artigo 25 da Lei 10.826/03, oficie–se à DFAE para que a arma de fogo, munições e carregadores apreendidos sejam encaminhados ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Comuniquem-se as vítimas desta decisão, na forma do artigo 201, §2º, CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na forma do artigo 392, CPP. Após o cumprimento de todas as medidas, arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025. ANDRE LUIZ DUARTE COELHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara Criminal da Comarca de Araruama AV. GETULIO VARGAS, 59, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0802466-30.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: RUAN VICTOR DE ABREU SANTOS, JOÃO PEDRO FRAGA DE CARVALHO Indice 202694865. Intime-se o acusado, para no prazo de 05 dias, justificar as violações apresentadas no relatório da monitoração eletrônica, sob pena de decretação da prisão preventiva. Ciência ao MP e a Defesa. ARARUAMA, 23 de junho de 2025. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 3º Presidente da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 1543223-29.2014.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Homicídio Qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS ARAUJO DE PAULA CPF: 122.821.606-14 DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que, em decisão prolatada no dia 06 de outubro de 2023 (fls. 916/923), o réu Lucas Araújo de Paula foi impronunciado. Inconformado, o Ministério Público, interpôs recurso de apelação cujas razões encontram-se em ID 10138745183 – pág. 01/10. Em acórdão de ID 10464545614, a 8ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso ministerial, pronunciado o réu Lucas Araújo de Puala nas sanções do art. 121,§2°, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. O réu interpôs recurso especial, inadmitido pela Terceira Vice-Presidência do TJMG (ID 10464545616). Contra essas decisões, o réu interpôs agravos. O STJ não conheceu do agravo em recurso especial (ID n° 10464545615). Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, certificado em 27 de maio de 2025 sob o ID n° 10464545615, os autos foram remetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário e, se necessário, juntarem documentos e requererem diligências, indicando-as de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento (art. 422, CPP). Na oportunidade, deverão informar se há necessidade de tomada de depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017. Consigno que diligências e provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias por este juízo serão indeferidas, nos termos do art. 411, §1º, CPP. Deverão as partes manifestar, ainda, se pretendem a exibição, em plenário, de algum objeto apreendido, indicando-o de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento. Caso existam mídias de áudio ou audiovisuais acauteladas na Secretaria, intimem-se as partes para informar, no mesmo prazo, se desejam cópia dos arquivos. Em caso positivo, deverão providenciar DVD-R ou pen drive com antecedência suficiente para que a Secretaria deste juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a respectiva reprodução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANA CARDOSO GOMES FERREIRA Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 3º Presidente da comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001625-87.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JOEL LUIZ DO NASCIMENTO DA COSTA Advogado(s): FREDERICO BORGES DA COSTA PLACIDO (OAB:MG203945) REQUERIDO: DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA Advogado(s): DESPACHO O Art. 58 da Lei 8245/1991 estabelece: "Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: (…) III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento". Intime-se a parte autora para emendar a inicial, quanto ao valor da causa, e comprovar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 97a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0247325-13.2022.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CRIMINAL Ação: 0247325-13.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00469316 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: DENILSON ALVES DE FREITAS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: GABRIEL DESTERRO DA SILVA ADVOGADO: MAYSA CARVALHAL DOS REIS NOVAIS OAB/RJ-225926 ADVOGADO: DJEFFERSON AMADEUS DE SOUZA FERREIRA OAB/RJ-175288 ADVOGADO: JOEL LUIZ DO NASCIMENTO DA COSTA OAB/RJ-174235 ADVOGADO: FREDERICO BORGES DA COSTA PLACIDO OAB/MG-203945 APTE: RODRIGO PACHECO FERREIRA ADVOGADO: JANAINA PACHECO FERREIRA OAB/RJ-239978 ADVOGADO: VINICIUS BERNARDINI OAB/RJ-225438 APDO: OS MESMOS CORREU: MAYKON DOUGLAS DA SILVA CANDIDO Relator: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoÀ DEFESA