Marian Cristina Dos Santos Honorio

Marian Cristina Dos Santos Honorio

Número da OAB: OAB/MG 204564

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMG, TJRJ
Nome: MARIAN CRISTINA DOS SANTOS HONORIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5029354-27.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: PAULO SERGIO FERREIRA GOMES e outros RÉU: SEBASTIANA ANTONIO GOMES e outros Defiro a gratuidade da justiça, conforme recomendação conjunta n° 2/CGJ/2019 do TJMG, bem como entendimento do STJ no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP - informativo n° 557 e dos EDcl no AgInt no AREsp n°1888086/SP. Defiro o processamento cumulado dos arrolamentos sumários de ANIBAL ANTONIO MIGUEL, DOLORES ANTONIA GOMES e SEBASTIANA ANTONIO GOMES, nos termos do artigo 672 do CPC. Nomeio inventariante AMAURI FERREIRA GOMES, que servirá ao cargo independentemente de compromisso. Intime-se o inventariante para, no prazo de 20 dias, apresentar: -O plano de partilha contendo as transmissões das três sucessões, observada a ordem cronológica dos óbitos e o disposto no artigo 873 do Provimento 93/2020 da CGJ/TJMG e em estrita observância ao disposto nos artigos 653 e 659 do CPC e 1.829 do Código Civil/2002; -Procurações de todos os herdeiros e respectivos cônjuge(s) referidos nas primeiras declarações, caso não requeridas as citações; -Certidões de quitações fiscais amplas em nome dos inventariados expedidas pelas Fazendas Federal(1), Estadual(2) e Municipal; -Comprovante de busca realizada por meio do CENSEC acerca de eventual testamento deixado pelos inventariados observado o endereço eletrônico https://buscatestamento.org.br/CertidaoOnline/SolicitacaoTestamento.aspx, considerando o disposto no artigo 2º do Provimento nº 56 de 14/07/2016 editado pelo CNJ, notadamente diante da disponibilização da base de dados para o Estado de Minas Gerais a partir de 1 de janeiro de 2000. -Certidão de testamentaria extraída do procedimento próprio de abertura, registro e cumprimento de testamento (Art. 735/CPC), caso haja testamento; -Certidão de óbito de todos os herdeiros. Por ora, deixo de analisar o pedido de autorização para alugar o imóvel localizado na Rua Braz Bernardino. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, 30 de junho de 2025. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito (1) https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/Emitir (2) https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/ctrl/SOL/CDT/SERVICO_829?ACAO=INICIAR
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para exoneração da obrigação de prestar alimentos formulada pelo autor em relação ao filho Em segredo de justiça, que foi regularmente citado e não se manifestou, tendo decorrido o prazo, ID 178408233 e 187475973. Ante a certidão de nascimento do alimentado, juntada no ID 163305666 constata-se que este já atingiu a maioridade, está atualmente com 20 anos de idade. Tendo o segundo réu atingido a maioridade e não tendo sido por ele contestado o pedido de exoneração, cessou o dever alimentar do autor em relação ao segundo réu com fulcro no poder familiar, bem como a presunção de necessidade dos filhos quanto aos alimentos que lhes são prestados pelos genitores. Assim sendo, não havendo impugnação à pretensão do autor e não havendo prova de que o segundo réu, maior e capaz, necessita dos alimentos, e ainda considerando o risco de dano de difícil reparação, haja vista a irrepetibilidade dos alimentos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXONERAR O AUTOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RELAÇÃO AO RÉU Em segredo de justiça. Oficie-se ao órgão pagador do autor comunicando o teor desta decisão. Informe o autor em qual das forças armadas está o réu Gabriel prestando serviço militar, para que seja feita a localização de seu endereço de serviço.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 Ato Ordinatório Processo: 0819806-50.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIZETE DA CRUZ FIGUEREDO RÉU: BANCO BMG S/A Cumpra-se venerável acórdão. MARICÁ, 26 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0808782-17.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). São Gonçalo, 13 de junho de 2025. CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
  6. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - D.S.J.; Agravado(a)(s) - W.C.P.; Interessado - M.P.M.; Relator - Des(a). Élito Batista de Almeida (JD 2G) D.S.J. Remessa para ciência do despacho/decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal Adv - MARIAN CRISTINA SANTOS HONORIO, MARYANNA JANE PEREIRA.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - D.S.J.; Agravado(a)(s) - W.C.P.; Interessado - M.P.M.; Relator - Des(a). Élito Batista de Almeida (JD 2G) Autos distribuídos e conclusos ao Des. ÉLITO BATISTA DE ALMEIDA (JD 2G) em 25/06/2025 Adv - MARIAN CRISTINA SANTOS HONORIO, MARYANNA JANE PEREIRA.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Sobre Despacho de ID 10478588567.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0803484-18.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIL DE BARROS RÉU: BANCO DO BRASIL SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. Remetam-se os autos ao Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAOpara elaboração/correção do projeto de sentença. MARICÁ, data da assinatura digital. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0801301-74.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSSIMERY FILARDY RÉU: MG SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA S A Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que está sendo descontada de seu contracheque pela rubrica: “CONTRIB PREV ABERTA - MG SEGUROS”, que não contratou. Pretende o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro do valor descontado indevidamente e compensação por danos morais. O réu apresentou contestação no Id 177424355. É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois, esta preenche os requisitos do art.14 da Lei 9.099/95. Afasto a prejudicial de mérito, pois a autora requer a devolução dos valores descontados durante o período de 2020 a 2024, tendo a autora distribuído a presente demanda em janeiro/2025 e requer compensação por danos morais, sendo o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. No mérito, incidente o disposto no artigo 14, §3º do CDC que determina a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor, em que incumbe ao fornecedor de serviços a demonstração de uma das causas excludentes da responsabilidade, litters: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso em epígrafe, a parte autora juntou no Id 169332920 a 169333459 comprovante dos descontos realizados pelo réu em seu contracheque. Pois bem, o réu não trouxe aos autos nenhuma prova comprovando a autorização do referido desconto pela parte autora, razão pela qual entendo que o réu não cumpriu com o seu ônus da prova, nos termos do artigo 14, §3° do CDC. Nesse sentido, deve ser acolhido o pedido de cancelamento da cobrança e a restituição dos valores descontados pelo réu, qual seja R$511,86, já em dobro, nos termos do art.42,§ único do art. 42 do CDC, conforme discriminado na inicial. Assim sendo, a conduta do réu configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar pelos danos experimentados. A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1) Condenar o réu a cancelar os descontos realizados sobre a rubrica “CONTRIB PREV ABERTA - MG SEGUROS”, vinculado ao nome e CPF da parte autora, objeto desta lide, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado indevidamente; 2) Condenar o réu ao pagamento de R$511,86 (quinhentos e onze reais e oitenta e seis centavos), já em dobro, corrigido monetariamente desde o desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil; 3) Condenar o réu no pagamento de compensação por danos morais, que fixo no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a intimação da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dia contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação. Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, “caput”, Lei 9.099/95. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o art. 40, Lei 9.099/95. MARICÁ, 16 de junho de 2025. SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data de assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito
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