Marian Cristina Dos Santos Honorio
Marian Cristina Dos Santos Honorio
Número da OAB:
OAB/MG 204564
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMG, TJRJ
Nome:
MARIAN CRISTINA DOS SANTOS HONORIO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda, convivência e alimentos para os filhos menores em comum interposta por LEANDRO WOJCIKIEWICZ GOMES DE OLIVEIRA em face de GLAUCYA FABIANO ARAÚJO DE OLIVEIRA WOJCIKIEWICZ. Com a petição inicial vieram documentos, em especial as certidões de nascimento dos filhos menores em comum às págs. 27/28. Decisão que fixou os alimentos provisórios em 40% dos rendimentos do alimentante, bem como a guarda provisória (págs. 46/49). Decisão de declínio de competência para a cidade de Macaé/RJ diante da mudança de endereço da guardiã dos filhos menores, conforme págs. 70/71. Decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal para reduzir os alimentos para 30% dos rendimentos do autor, nas págs. 84/87. Certidão de citação positiva à pág. 101. Contestação com reconvenção às págs. 173/184, acompanhada dos documentos de pág. 185/188. Réplica e contestação à Reconvenção às págs. 195/211. Réplica da Ré/Reconvinte à págs. 346/350. Manifestação do Autor/Reconvindo em provas à pág. 363 e da Ré/Reconvinte à pág. 382. Designada sessão de mediação à pág. 394, as partes entabularam acordo parcial quanto ao divórcio e convivência paterna, conforme págs. 440/442. O Ministério Público oficiou favoravelmente à homologação do acordo à pág. 456. Sentença de resolução parcial que decretou o divórcio entre as partes e homologou o acordo de convivência às págs. 474/475. As partes realizaram novo acordo em sessão de mediação designada quanto ao exercício da guarda dos filhos em comum na modalidade compartilhada, alimentos e partilha de bens, conforme págs. 564/571. O Ministério Público oficiou favoravelmente à homologação do acordo à pág. 577. É o relatório. Cuida-se de ação em que foi decretado o divórcio entre as partes com o prosseguimento do feito quanto a guarda, alimentos e partilha de bens, em que as partes realizaram acordo. No que tange aos filhos menores em comum, as partes acordaram que ficará na guarda compartilhada, não havendo óbice por parte do Ministério Público. Assim, não vislumbra este Juízo qualquer óbice à homologação do ajuste, sendo certo que a forma de convívio estabelecida pelas partes atenderá às necessidades dos menores. Quanto aos alimentos, verifico que o ajuste entabulado não fere norma legal e resguarda os interesses dos menores, uma vez que os alimentos se encontram em patamar razoável e de acordo com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. No que se refere à partilha, as partes informaram haver um único bem comum, qual seja: apartamento residencial situado na Rua Alameda Raimundo Correa nº 303 apto 608 BL 01 Alto da Glória, Macaé/RJ, e apresentaram certidão do RGI, sendo o bem adquirido pelas partes, através de Compra e Venda com Alienação Fiduciária, não havendo, ainda, averbação da quitação, conforme págs. 31/35, constando também conta de energia elétrica em nome do Autor na pág. 24. Impende considerar que o pedido é possível, na forma do art. 620, IV, g do CPC/2015 que determina o arrolamento e descrição em inventário e partilha de direitos e ações. Neste sentido, corroborando-se a aplicação do dispositivo legal supramencionado às partilhas de bens decorrentes do divórcio e dissolução de união estável, o insigne professor Rafael Calmon Rangel, em sua obra Partilha de Bens na Separação, no Divórcio e na Dissolução da União Estável , Editora Saraiva, ano 2016, pág. 144/145:? Devido ao fato de não haver herança a ser partilhada, mas patrimônio titularizado por pessoas vivas, a literatura remarca algumas especificidades inerentes ao rito dessas ações, como a inaplicabilidade do prazo de abertura e conclusão do art. 611 do CPC/2015, a desnecessidade de citação da parte contrária e da intervenção da Fazenda Pública, a impossibilidade de credores pedirem a abertura do inventário e de intervirem na condição de terceiros, assim como de ser aplicada a pena de sonegados aos ex-cônjuges. NO MAIS, O PROCEDIMENTO DEVE OBEDECER, NO QUE COUBER, ÁQUILO QUE VEM ESTABELECIDO PELOS ARTS. 610 A 658 DO CPC... Ademais, o art. 648, II do CPC/2015 determina que, na partilha, serão observadas as seguintes regras:.. II - a prevenção de litígios futuros . Insta salientar que a presente partilha visa tão somente a regularização de uma relação jurídica existente entre as partes, não tendo efeito sobre terceiros, na forma do art. 506 do CPC/2015, mas apenas se estabelecendo o quinhão pertencente a cada ex-cônjuge (ex-companheiro) envolvido no litígio. Assim, eventual comprovação de posse por terceiro estranho a estes autos, em ação própria, não fica obstado pela presente decisão que, como já dito alhures, apenas resguarda e regulamenta a relação jurídica patrimonial existente entre as partes, em decorrência da união de vida havida entre elas durante certo lapso temporal. Por fim, o modo de partilha é compatível com a ordem jurídica, não sendo retirado o valor econômico da coisa. Neste sentido, ou seja, quanto à admissibilidade de partilha de bens imóveis que não se encontram devidamente escriturados, a jurisprudência do E. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA. PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 13/12/2018. Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados. Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado. 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário. RECURSO ESPECIAL Nº 1.984.847 - MG (2022/0034249-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA DO STJ. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado às págs. 564/571 e 599 e determino a partilha do patrimônio comum na forma indicada no acordo entabulado. RESSALTO QUE O RECONHECIMENTO DO DIREITO SOBRE OS IMÓVEIS E SUA PARTILHA NÃO TEM EFEITO PARA TERCEIROS, LIMITANDO-SE ÀS PARTES DESTE PROCESSO, NÃO PREJUDICANDO PESSOAS ESTRANHAS A ESTES AUTOS, na forma do art. 506 do CPC/2015. Com isso, extingo o feito com base no art. 487, III, b do CPC. Condeno a parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), observando-se o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que ora concedo ao réu a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - LETHYCIA MOTA BERTANTE DA SILVA; Agravado(a)(s) - MERIENY SALVADOR MADUREIRA; Relator - Des(a). João Cancio MERIENY SALVADOR MADUREIRA Remessa para ciência do acórdão Adv - MARIAN CRISTINA SANTOS HONORIO, MARYANNA JANE PEREIRA, RAFAELA PEREIRA ALVES.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - RODRIGO CLEMENTE CANDIDO; Agravado(a)(s) - ADRIANA SILVA DOS SANTOS; NILSON FERREIRA INACIO; Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte RODRIGO CLEMENTE CANDIDO Publicação de acórdão Adv - MARCIA MONTEIRO FERREIRA DELMAS, MARCIA MONTEIRO FERREIRA DELMAS, MARIAN CRISTINA SANTOS HONORIO, MARYANNA JANE PEREIRA.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 Ato Ordinatório Processo: 0816543-10.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER LUIZ VIOLANTE PINHEIRO RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Cumpra-se venerável acórdão. MARICÁ, 10 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte exequente intimada da decisão de ID 10465909173.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5035190-15.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento] AUTORA: LUCIA HELENA GONCALVES DE ARAUJO CPF: 239.809.071-04 RÉ: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por LÚCIA HELENA GONÇALVES DE ARAÚJO em face de OI SA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1) Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Não há nulidades a serem declaradas e/ou irregularidades a serem sanadas. 2) Deferida a justiça gratuita e, em parte, a tutela antecipada (ID 10302792505). 3) Audiência de conciliação sem composição (ID 10411539194). 4) Citada a ré apresentou contestação (ID 10320731260) acompanhada de documentos 4.1) Alegou a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de pretensão resistida. REJEITO. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, por diversas vezes, conforme protocolos e cópias de e-mails juntados, tentou solucionar o problema com a ré, não obtendo êxito, razão pela qual não há que se falar em falta de interesse de agir. 5) Impugnação à contestação (ID 10366637735). 6) A controvérsia consubstancia-se na existência de falha na prestação do serviço pela ré que não adimpliu com o contratado pela autora e de danos morais decorrentes de tal conduta. 7) Entre as partes existe relação de consumo. Quanto ao ônus probatório, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor é claro quanto ao dever do fornecedor, no caso, a ré, em comprovar a inexistência de defeito ou, caso existente, que este se deve à conduta exclusiva do consumidor ou terceiro. Ante o exposto, a inversão do ônus probatório é medida impositiva. 8) Instadas a se manifestarem sobre as provas que desejam produzir: - A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 10384158580); - A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10385699225). 9) Visando evitar cerceamento de provas, faculta-se à ré juntar documentos ou requerer o que julgar cabível neste sentido, em 15 (quinze) dias. 10) Declaro saneado o processo. 11) Intimem-se. ILGC Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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