Gabriel Da Silva Guimaraes

Gabriel Da Silva Guimaraes

Número da OAB: OAB/MG 205551

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Da Silva Guimaraes possui 22 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJCE, TJMG, TRF6 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJCE, TJMG, TRF6
Nome: GABRIEL DA SILVA GUIMARAES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) INVENTáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5002592-19.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) Nome: JOEL DE OLIVEIRA SILVA Rua José Bernardes Filho, 34, casa, Estiva, Itajubá - MG - CEP: 37500-277 Nome: MARIANA ESTER DOS SANTOS SILVA Avenida Bps, 2448, - de 1698/1699 ao fim, Cruzeiro, Itajubá - MG - CEP: 37500-209 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$1.290,94, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. Atenciosamente, Itajubá, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5002592-19.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) Nome: JOEL DE OLIVEIRA SILVA Rua José Bernardes Filho, 34, casa, Estiva, Itajubá - MG - CEP: 37500-277 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima inventariante identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 1.290,94 a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. Atenciosamente, Itajubá, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5002592-19.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) Nome: JOEL DE OLIVEIRA SILVA Rua José Bernardes Filho, 34, casa, Estiva, Itajubá - MG - CEP: 37500-277 Nome: MARIANA ESTER DOS SANTOS SILVA Avenida Bps, 2448, - de 1698/1699 ao fim, Cruzeiro, Itajubá - MG - CEP: 37500-209 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada (inventariante) INTIMADA para o recolhimento da importância de R$1.290,94, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. Atenciosamente, Itajubá, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001093-19.2018.4.01.3810/MG EXECUTADO : JANAINA SANTOS LEMOS ADVOGADO(A) : GABRIEL DA SILVA GUIMARAES (OAB MG205551) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por JANAINA SANTOS LEMOS , nos autos da presente execução, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, por se tratarem de verba oriunda de seguro-desemprego, depositada em caderneta de poupança. Requereu, ainda, o reconhecimento de sua hipossuficiência econômica e a liberação integral dos valores constritos. A impugnante comprovou documentalmente que os valores bloqueados judicialmente são oriundos de parcela residual de seguro-desemprego, conforme extrato bancário anexado aos autos. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis as quantias recebidas a título de seguro-desemprego, por possuírem natureza alimentar e caráter assistencial. Comprovada a origem da verba e o valor inferior ao limite legal, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado por JANAINA SANTOS LEMOS para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária e determinar a imediata liberação da quantia constrita, no valor de R$ 901,10. Defiro a concessão da gratuidade da justiça. Anote-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre/MG, na data da assinatura.
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 1001622-07.2023.4.06.3810/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : GILSON MONTANARI GOUVEA ADVOGADO(A) : GABRIEL DA SILVA GUIMARAES (OAB MG205551) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE REVISÃO DA VIDA TODA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE ATÉ 05/04/2024. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Inicialmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral reconhecida (Tema 1102), tenha admitido a possibilidade da chamada “revisão da vida toda”, mais tarde reformulou seu entendimento no julgamento das ADIs 2110 e 2111, Relator o Ministro Nunes Marques, realizado em 21/03/2024, fixando o entendimento de que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso de cálculo de sua aposentadoria . Foi fixada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. 2. Após sucessivos embargos de declaração, o Relator Ministro Nunes Marques acolheu a proposta de modulação de efeitos efetuada pelo Ministro Dias Toffoli, estabelecendo-se o seguinte: “ a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados” . Inaplicável, portanto, a tese fixada em recurso repetitivo no Tema 692 do STJ aos valores recebidos pelo impetrante a título de revisão da vida toda por força de decisão judicial provisória até 05/04/2024 . 3. Indevida a devolução dos valores recebidos pelo impetrante a título de revisão da vida toda por força de decisão judicial provisória até 05/04/2024. 4. Sentença reformada. Apelação do INSS parcialmente provida. 5. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da modulação de efeitos efetuada pelo STF sobre o tema. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5002261-71.2024.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Condomínio] AUTOR: SANDRA MARINA DOS REIS CPF: 013.010.216-44 RÉU: CARLOS EDUARDO DOS REIS CPF: 008.563.256-27 e outros SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID.10479069224 e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Isento de custas, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Por conseguinte, fica cancelada a hasta pública, devendo a Serventia realizar o cancelamento da nomeação do Leiloeiro junto ao sistema AJ/TJMG, juntando os espelhos das pesquisas aos autos. Intime-se o leiloeiro, com urgência. Expeça-se a imediata certidão de trânsito em julgado, independentemente do decurso do prazo, face a ausência do interesse recursal das partes. P. R. I.C. e arquive-se com baixa. Itajubá, data e hora da assinatura digital. LETICIA DRUMOND Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007499-08.2023.8.13.0324 REQUERENTE: EMILIO GUSTAVO ALMEIDA RIBEIRO CPF: 052.101.726-27 REQUERIDO(A): LUIZ GERALDO PEREIRA CPF: 772.738.936-68 Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Luiz Geraldo Pereira em face de Emílio Gustavo Almeida Ribeiro, todos qualificados. Consta dos autos que fora lançada uma restrição veicular no automóvel do executado (VW/Saveiro 1.6 CS, placa FGC4G94), conforme o ID n. 10359504914. O executado apresentou impugnação no ID n. 10379176374, sob o argumento de que utiliza o veículo penhorado como meio de trabalho. Além disso, informou que há excesso de execução, uma vez que o valor do veículo está acima do crédito do exequente. O exequente, por sua vez, replicou a impugnação apresentada dizendo que a penhora observou as exigências legais, além do fato de que o executado não apresentou uma avaliação oficial do bem penhorado. No mais, disse que não há excesso na execução, devendo ser reconhecido a atualização do valor da dívida. Frustradas a tentativa de conciliação, conforme ID n. 10470030968, vieram os autos conclusos para julgamento. Pois bem. A controvérsia cinge-se em apurar o alegado excesso na execução, considerando o preço do veículo penhorado nos autos. Primeiramente, esclareço que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ao exercício da profissão pelo executado. No caso dos autos, para que tal impenhorabilidade fosse reconhecida, o executado deveria comprovar que o veículo penhorado possui vinculação indispensável com a sua profissão no ramo da construção civil, o que, todavia, não foi feito. Ainda sobre o veículo penhorado, o executado deveria ter comprovado o alegado excesso na execução, quer seja por meio da apresentação de cálculo da dívida, quer seja pela demonstração do valor real do bem penhorado, o que, novamente, não foi feito. Não há nos autos nenhum laudo de avaliação, tabela de referência ou propostas de mercado que corroborem suas alegações, concluindo-se, portanto, que o executado não se desincumbiu do ônus processual descrito no artigo 525, §4°, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito todos os termos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado, em virtude do que dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Notifique-se a parte exequente para que informe como deseja dar continuidade à execução, notadamente em relação ao imóvel penhorado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito Dr. Hilton Silva Alonso Júnior para homologação, na forma do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. Itajubá, data da assinatura eletrônica CHRISTIAN MAICON PEREIRA SOARES Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5007499-08.2023.8.13.0324 REQUERENTE: EMILIO GUSTAVO ALMEIDA RIBEIRO CPF: 052.101.726-27 REQUERIDO(A): LUIZ GERALDO PEREIRA CPF: 772.738.936-68 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Itajubá, data da assinatura eletrônica HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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