Aline Furtuoso Paulino
Aline Furtuoso Paulino
Número da OAB:
OAB/MG 205655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Furtuoso Paulino possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJMG, TRT3, TRF6, TJSP
Nome:
ALINE FURTUOSO PAULINO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros ROT 0011180-08.2024.5.03.0149 RECORRENTE: SHEILA BENEDITA BOCAMINO ZAULI E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0211a99 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0011180-08.2024.5.03.0149 RECORRENTE: SHEILA BENEDITA BOCAMINO ZAULI RECORRIDO: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS Vistos. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). Após, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA BENEDITA BOCAMINO ZAULI
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010309-41.2025.5.03.0149 AUTOR: GRACIERICA FERREIRA DA SILVA RÉU: ARMANI E KRZIZANSKI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 758e86c proferida nos autos. 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA Autos 0010309-41.2025.5.03.0149 Aos 04 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezessete horas e cinquenta e nove minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por GRACIERICA FERREIRA DA SILVA em face de ARMANI E KRZIZANSKI LTDA. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferido a seguinte... SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos da lei 9957/2000. FUNDAMENTOS Inépcia da inicial A reclamada aduziu inépcia da petição inicial sustentando que não houve atendimento ao comando do artigo 840, §1º, da CLT, o qual predispõe que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Assim, como os valores indicados na inicial não são condizentes com os pedidos apresentados, o feito deveria ser extinto, sem resolução de mérito. Examinada a petição inicial, afere-se que foram atribuídos valores a todos os pedidos. Registra-se que o dispositivo da legislação consolidada deve ser interpretado em consonância com o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, pelo qual, na tramitação dos processos judiciais e administrativos, deverão ser assegurados os meios para a celeridade. Ademais, o art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, elegeu como requisito da petição inicial a atribuição de valor aos pedidos, o que não se confunde com sua liquidação, procedimento que é realizado em fase processual própria, após a prolação da sentença ilíquida (art. 879 da CLT). É de se esclarecer, ainda, que a petição inicial trabalhista não requer detida exposição de fatos, mas sucinto relato do qual se possam extrair os pedidos deduzidos, com indicação dos valores correspondentes a cada pedido no corpo da petição de ingresso. Tal circunstância é reforçada pelos princípios informadores do Processo do Trabalho, entre eles o da informalidade e oralidade (este, ademais, presente na possibilidade da reclamatória ser ajuizada até mesmo por atermação). Não há, destarte, necessidade de aplicação rigorosa dos pressupostos do artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, até mesmo porque o Código Trabalhista possui norma própria, sendo desnecessária a utilização subsidiária fundamentada no artigo 769 deste diploma. Afasta-se, pois, a preliminar de inépcia Impugnação ao valor da causa A genérica impugnação ao valor da causa feita pela reclamada, sem apontar especificamente valor que entendem razoável, ecoa no vazio. O valor atribuído à causa, pela reclamante, reflete a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial e que se mostra razoável, valendo lembrar que somente tem relevo para fixação do rito processual, efeito de alçada e multas processuais, sendo certo que a apuração dos valores das verbas postuladas, caso devidas, deverá ser procedida em regular fase de liquidação de sentença. Mantenho, pois, o valor atribuído à causa na inicial. Impugnação à justiça gratuita A declaração de impossibilidade de arcar com os custos da demanda sem prejuízo próprio e de família goza de presunção relativa de validade, demandando firme prova em sentido adverso para desconstituí-la, especialmente por se tratar de meio de efetivação do acesso à Justiça, possuindo respaldo constitucional. Impugnação a documentos Pacífico na jurisprudência trabalhista que as impugnações feitas aos documentos ofertados pela parte adversa devem versar sobre o conteúdo destes documentos, devendo tal oposição ser apresentada de forma fundamentada, e não genericamente, como no caso em análise. Em vista disto, rejeitam-se as impugnações aos documentos trazidos a Juízo. Diferenças de verbas rescisórias. Apontou a reclamante incorreções nas verbas rescisórias quitadas e no saldo do FGTS. Requereu diferenças das verbas rescisórias, do FGTS, além da incidência das penalidades previstas nos arts. 467 e 477/CLT A reclamada pugnou pelo correto pagamento das verbas rescisórias, sendo improcedentes os pleitos. De acordo com TRCT acostados às fls. 53/54, assinado pela reclamante, a terminação contratual se deu pela despedida imotivada por iniciativa do empregador. Vale ressaltar que tal TRCT não foi infirmado em sua veracidade documental pela autora. Em relação à baixa contratual, tendo em vista a data de admissão em 10/09/2020 e o aviso prévio concedido em 02/01/2025 (fls. 53), a autora faz jus à projeção do término contratual de 42 dias, na forma da Lei 12506/11, até o dia 13/02/2025. Ora, pela leitura do TRCT, documento cuja veracidade repita-se - não foi infirmada pela autora, a data do afastamento do empregado deu-se em 02/01/2025, com aviso prévio trabalhado até 01/02/2025. É possível aferir, ainda, do contracheque de janeiro/2025 (fls. 60), que 29 dias do aviso prévio trabalhado foram pagos no mês mencionado. Em relação à importância quitada a título de verbas rescisórias, examinado o TRCT anexado pela reclamada (fls. 53/54), observa-se corresponder a: saldo de salário (01 dia); aviso prévio indenizado (09 dias) 13º salário proporcional (1/12); férias proporcionais, com terço (5/12). A reclamada comprovou, ainda, o pagamento das férias integrais vencidas, de forma simples, referente a 2023/224, com o terço (fls.85). Por conseguinte, deferem-se os seguintes títulos rescisórios, nos limites postulados, a serem calculados com base na remuneração de R$1.907,60 (TRCT de fls. 53): -Aviso prévio indenizado (03 dias); -depósitos do FGTS mais 40% de todo o período contratual, incluídos os 13ºs salários e aviso prévio projetado, diretamente à autora (autorizado o abatimento nos cálculos de eventuais valores de FGTS depositados até a liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do obreiro). Por fim, ante a incorreta apuração das verbas rescisórias, torna-se devida a incidência da multa do artigo 477, §8º, CLT, no importe de um salário contratual do obreiro. Em face da controvérsia advinda com a defesa, descabe falar em incidência da penalidade do artigo 467 da CLT. No prazo de a tanto ser instado quando de liquidação de sentença, ou anteriormente a isso, se o fizer espontaneamente, deverá a reclamada retificar o registro do contrato de trabalho na carteira profissional da reclamante, fazendo constar o término em 13/02/2025, na forma da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST. Oportunamente, esclarece-se que apesar da autora ter desistido da ação (fls. 91), certo é que não houve concordância da ré com tal pleito (fls. 95/97), de modo que este Juízo restou impossibilitado de homologar a desistência na forma do artigo 485, VIII, CPC Justiça Gratuita Concede-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/caput 83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado ( arts. 769 da CLT e 15 do CPC /2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5o, LXXIV, da CF). Vale, ainda, destacar, ainda, o entendimento sumulado pelo E.TRT da 3ª Região sobre o tema: SÚMULA 72 do TRT3: ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. §§ 2º e 3º DO ART. 844 DA CLT (LEI 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela LEI 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR). Vide Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 145/2018. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 72. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2564, 19 set. 2018. Caderno Judiciário do TRT da 3ª R Índice de correção aplicável Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na última sessão plenária de 2020, na qual reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, passa este Juízo a adotar como critério de atualização para as decisões a serem publicadas nesta Vara, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção de créditos trabalhistas fixados na decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ou seja, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), conforme prevê o art. 406 do Código Civil. Entende-se, por consequência, a perda da eficácia da súmula 200 do TST. Portanto, as importâncias objeto de condenação serão apuradas em liquidação de sentença, atualizadas monetariamente na forma da súmula 381 do TST e decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo a ação sido ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, é decorrência de norma imperativa o deferimento de honorários sucumbenciais, independente de pedido expresso, tal como ocorre em condenação de ofício no pagamento de atualização monetária, juros, custas e honorários periciais. Desta feita, condena-se o reclamado em honorários de sucumbência, com base no art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo. Quanto aos honorários de sucumbência pela autora, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), julgamento realizado em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A/CLT, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). ” Portanto, indevidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora. Hipoteca Judiciária A presente decisão valerá como Certidão de Execução para efeito de averbação no Cartório Imobiliário, evitando-se, assim, prejuízos a terceiros de boa-fé e alegação de fraude à execução, nos termos do art. 54, 55 e 56 da Lei 13.097/15 e art. 792, I, II e III, do CPC. Caberá à parte interessada proceder à averbação mencionada. Impulso de ofício na execução A despeito das alterações promovidas pela lei 13.467/2017 (“reforma trabalhista”, no artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de restringir a atuação de ofício do juiz do trabalho apenas aos casos de partes não representadas por advogados, entende-se que o dispositivo deve ser interpretado em conformidade com as normas constitucionais regentes da matéria e em sintonia com a sistematicidade do restante do ordenamento jurídico, de modo que possa o magistrado trabalhista, em todas as situações, impulsionar, espontaneamente, o início e o desenvolvimento da execução. Em nível constitucional, deve-se atentar aos princípios constitucionais da efetividade e da razoável duração do processo, acolhidos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, os quais podem restar vilipendiados ante a imposição de dependência da atividade judicial da parte. Nesse sentido, a alteração veio a introduzir um retrocesso social sem a apresentação de um esquema compensatório justificado, acrescentando ao processo judicial trabalhista um elemento de dificuldade no cumprimento das decisões judiciais de créditos que ostentam natureza privilegiada e, portanto, sempre mereceram tratamento diferenciado em relação a execução de créditos menos protegidos pela sistemática do processo civil. A alteração promovida ofende, por consequência, o princípio da isonomia do artigo 5º, caput, pois estabelece equalização de situações em que há um elemento discriminatório relevante. Na mesma linha e ainda sob nível constitucional, não se pode desconsiderar que se o legislador, no artigo 114, VIII, impõe à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias, “previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”, não pode o legislador ordinário relegar à parcela acessória e subsidiária de título principal tratamento diverso para sua execução, sob risco da prática de uma discriminação injustificada, especialmente porque é o crédito trabalhista quem possui preferência em relação ao crédito previdenciário, sendo este dependente desde sua origem da existência do outro como seu fato gerador. Sobre a natureza privilegiada do crédito alimentar trabalhista, a lei 11.101/2005, no artigo 83 e a lei 5.172/1966, no artigo 186. Nota-se, outrossim, que a lei 5.172/1996 (Código Tributário Nacional) tem natureza jurídica de lei complementar para os efeitos do artigo 146 da Constituição da República Federal do Brasil e, portanto, com status hierárquico superior ao da lei 13.467/2017. Ademais, a regra imposta pelo legislador da “reforma trabalhista” torna incompatível e insustentável o concurso universal de credores dos artigos 797, parágrafo único e 908 do Código de Processo Civil, cujos dispositivos são aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao processo trabalhista ante a falta de norma própria na CLT, como decorre do artigo 15 do digesto processual civil, o qual exige, também, sua interpretação de acordo com os valores e normas fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 1º do CPC). Pelo exposto acima, fácil depreender que a determinação de ofício tanto para o início da execução como para todos os outros atos que a compreendem não carrega nenhum risco de nulidade processual nos termos do artigo 794 da CLT, pois trata-se de conduta compatível com princípios e normas contidos em todos os níveis hierárquicos do ordenamento jurídico e porque não há nenhum manifesto prejuízo processual. Não poderia o executado, destarte, pretender arrogar-se o direito à inércia da atuação judicial, condição contrária aos próprios princípios da tutela jurisdicional. Portanto, fica autorizado o início da liquidação e da execução, independente de requerimento expresso do autor, bem como a utilização, com supedâneo nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, de todos os mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema Sisbajud, configurando este mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro. Invoca-se, para reforço de argumentos, os enunciados 113 a 115 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) em parceria com a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). Litigância de má-fé Deixa-se de aplicar à reclamante, as penas de litigância de má fé, uma vez que não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15 (que também passaram a constar expressamente da CLT, pela inclusão do art. 793-B, pela Lei nº 13.467/2017), ressaltando-se que, no presente caso, o reclamante fez uso regular de seu direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da CF). CONCLUSÃO ISSO POSTO, a Segunda Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG resolveu julgar os pedidos formulados por GRACIERICA FERREIRA DA SILVA como PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a reclamada ARMANI E KRZIZANSKI LTDA a pagar as seguintes verbas: -Aviso prévio indenizado (03 dias); -depósitos do FGTS mais 40% de todo o período contratual, incluídos os 13ºs salários e aviso prévio projetado, diretamente à autora (autorizado o abatimento nos cálculos de eventuais valores de FGTS depositados até a liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do obreiro); -multa do artigo 477, §8º, CLT, no importe de um salário contratual da obreira. A fundamentação integra este dispositivo. No prazo de a tanto ser instado quando de liquidação de sentença, ou anteriormente a isso, se o fizer espontaneamente, deverá a reclamada retificar o registro do contrato de trabalho na carteira profissional da reclamante, fazendo constar o término em 13/02/2025, na forma da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST. As importâncias objeto de condenação serão apuradas por simples cálculos, na forma da Súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho e decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Devidos os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei, sob pena de execução quanto aos primeiros, observado o contido na Súmula 368/TST. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Condena-se o reclamado em honorários de sucumbência em prol do procurador do reclamante, com base no art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo. A presente decisão valerá como Certidão de Execução para efeito de averbação no Cartório Imobiliário, evitando-se, assim, prejuízos a terceiros de boa-fé e alegação de fraude à execução, nos termos do art. 54, 55 e 56 da Lei 13.097/15 e art. 792, I, II e III, do CPC. Caberá à parte eventualmente interessada proceder à referida averbação. Autoriza-se o início da liquidação e da execução, independente de requerimento expresso do autor, bem como a utilização, com supedâneo nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, de todos os mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema Sisbajud, configurando este mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$50,00, calculados sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$2.500,00. Intimem-se as partes. Nada mais. POCOS DE CALDAS/MG, 07 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARMANI E KRZIZANSKI LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010309-41.2025.5.03.0149 AUTOR: GRACIERICA FERREIRA DA SILVA RÉU: ARMANI E KRZIZANSKI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 758e86c proferida nos autos. 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA Autos 0010309-41.2025.5.03.0149 Aos 04 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezessete horas e cinquenta e nove minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por GRACIERICA FERREIRA DA SILVA em face de ARMANI E KRZIZANSKI LTDA. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferido a seguinte... SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos da lei 9957/2000. FUNDAMENTOS Inépcia da inicial A reclamada aduziu inépcia da petição inicial sustentando que não houve atendimento ao comando do artigo 840, §1º, da CLT, o qual predispõe que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Assim, como os valores indicados na inicial não são condizentes com os pedidos apresentados, o feito deveria ser extinto, sem resolução de mérito. Examinada a petição inicial, afere-se que foram atribuídos valores a todos os pedidos. Registra-se que o dispositivo da legislação consolidada deve ser interpretado em consonância com o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, pelo qual, na tramitação dos processos judiciais e administrativos, deverão ser assegurados os meios para a celeridade. Ademais, o art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, elegeu como requisito da petição inicial a atribuição de valor aos pedidos, o que não se confunde com sua liquidação, procedimento que é realizado em fase processual própria, após a prolação da sentença ilíquida (art. 879 da CLT). É de se esclarecer, ainda, que a petição inicial trabalhista não requer detida exposição de fatos, mas sucinto relato do qual se possam extrair os pedidos deduzidos, com indicação dos valores correspondentes a cada pedido no corpo da petição de ingresso. Tal circunstância é reforçada pelos princípios informadores do Processo do Trabalho, entre eles o da informalidade e oralidade (este, ademais, presente na possibilidade da reclamatória ser ajuizada até mesmo por atermação). Não há, destarte, necessidade de aplicação rigorosa dos pressupostos do artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, até mesmo porque o Código Trabalhista possui norma própria, sendo desnecessária a utilização subsidiária fundamentada no artigo 769 deste diploma. Afasta-se, pois, a preliminar de inépcia Impugnação ao valor da causa A genérica impugnação ao valor da causa feita pela reclamada, sem apontar especificamente valor que entendem razoável, ecoa no vazio. O valor atribuído à causa, pela reclamante, reflete a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial e que se mostra razoável, valendo lembrar que somente tem relevo para fixação do rito processual, efeito de alçada e multas processuais, sendo certo que a apuração dos valores das verbas postuladas, caso devidas, deverá ser procedida em regular fase de liquidação de sentença. Mantenho, pois, o valor atribuído à causa na inicial. Impugnação à justiça gratuita A declaração de impossibilidade de arcar com os custos da demanda sem prejuízo próprio e de família goza de presunção relativa de validade, demandando firme prova em sentido adverso para desconstituí-la, especialmente por se tratar de meio de efetivação do acesso à Justiça, possuindo respaldo constitucional. Impugnação a documentos Pacífico na jurisprudência trabalhista que as impugnações feitas aos documentos ofertados pela parte adversa devem versar sobre o conteúdo destes documentos, devendo tal oposição ser apresentada de forma fundamentada, e não genericamente, como no caso em análise. Em vista disto, rejeitam-se as impugnações aos documentos trazidos a Juízo. Diferenças de verbas rescisórias. Apontou a reclamante incorreções nas verbas rescisórias quitadas e no saldo do FGTS. Requereu diferenças das verbas rescisórias, do FGTS, além da incidência das penalidades previstas nos arts. 467 e 477/CLT A reclamada pugnou pelo correto pagamento das verbas rescisórias, sendo improcedentes os pleitos. De acordo com TRCT acostados às fls. 53/54, assinado pela reclamante, a terminação contratual se deu pela despedida imotivada por iniciativa do empregador. Vale ressaltar que tal TRCT não foi infirmado em sua veracidade documental pela autora. Em relação à baixa contratual, tendo em vista a data de admissão em 10/09/2020 e o aviso prévio concedido em 02/01/2025 (fls. 53), a autora faz jus à projeção do término contratual de 42 dias, na forma da Lei 12506/11, até o dia 13/02/2025. Ora, pela leitura do TRCT, documento cuja veracidade repita-se - não foi infirmada pela autora, a data do afastamento do empregado deu-se em 02/01/2025, com aviso prévio trabalhado até 01/02/2025. É possível aferir, ainda, do contracheque de janeiro/2025 (fls. 60), que 29 dias do aviso prévio trabalhado foram pagos no mês mencionado. Em relação à importância quitada a título de verbas rescisórias, examinado o TRCT anexado pela reclamada (fls. 53/54), observa-se corresponder a: saldo de salário (01 dia); aviso prévio indenizado (09 dias) 13º salário proporcional (1/12); férias proporcionais, com terço (5/12). A reclamada comprovou, ainda, o pagamento das férias integrais vencidas, de forma simples, referente a 2023/224, com o terço (fls.85). Por conseguinte, deferem-se os seguintes títulos rescisórios, nos limites postulados, a serem calculados com base na remuneração de R$1.907,60 (TRCT de fls. 53): -Aviso prévio indenizado (03 dias); -depósitos do FGTS mais 40% de todo o período contratual, incluídos os 13ºs salários e aviso prévio projetado, diretamente à autora (autorizado o abatimento nos cálculos de eventuais valores de FGTS depositados até a liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do obreiro). Por fim, ante a incorreta apuração das verbas rescisórias, torna-se devida a incidência da multa do artigo 477, §8º, CLT, no importe de um salário contratual do obreiro. Em face da controvérsia advinda com a defesa, descabe falar em incidência da penalidade do artigo 467 da CLT. No prazo de a tanto ser instado quando de liquidação de sentença, ou anteriormente a isso, se o fizer espontaneamente, deverá a reclamada retificar o registro do contrato de trabalho na carteira profissional da reclamante, fazendo constar o término em 13/02/2025, na forma da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST. Oportunamente, esclarece-se que apesar da autora ter desistido da ação (fls. 91), certo é que não houve concordância da ré com tal pleito (fls. 95/97), de modo que este Juízo restou impossibilitado de homologar a desistência na forma do artigo 485, VIII, CPC Justiça Gratuita Concede-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/caput 83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado ( arts. 769 da CLT e 15 do CPC /2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5o, LXXIV, da CF). Vale, ainda, destacar, ainda, o entendimento sumulado pelo E.TRT da 3ª Região sobre o tema: SÚMULA 72 do TRT3: ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. §§ 2º e 3º DO ART. 844 DA CLT (LEI 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela LEI 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR). Vide Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 145/2018. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 72. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2564, 19 set. 2018. Caderno Judiciário do TRT da 3ª R Índice de correção aplicável Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na última sessão plenária de 2020, na qual reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, passa este Juízo a adotar como critério de atualização para as decisões a serem publicadas nesta Vara, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção de créditos trabalhistas fixados na decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ou seja, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), conforme prevê o art. 406 do Código Civil. Entende-se, por consequência, a perda da eficácia da súmula 200 do TST. Portanto, as importâncias objeto de condenação serão apuradas em liquidação de sentença, atualizadas monetariamente na forma da súmula 381 do TST e decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo a ação sido ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, é decorrência de norma imperativa o deferimento de honorários sucumbenciais, independente de pedido expresso, tal como ocorre em condenação de ofício no pagamento de atualização monetária, juros, custas e honorários periciais. Desta feita, condena-se o reclamado em honorários de sucumbência, com base no art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo. Quanto aos honorários de sucumbência pela autora, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), julgamento realizado em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A/CLT, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). ” Portanto, indevidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora. Hipoteca Judiciária A presente decisão valerá como Certidão de Execução para efeito de averbação no Cartório Imobiliário, evitando-se, assim, prejuízos a terceiros de boa-fé e alegação de fraude à execução, nos termos do art. 54, 55 e 56 da Lei 13.097/15 e art. 792, I, II e III, do CPC. Caberá à parte interessada proceder à averbação mencionada. Impulso de ofício na execução A despeito das alterações promovidas pela lei 13.467/2017 (“reforma trabalhista”, no artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de restringir a atuação de ofício do juiz do trabalho apenas aos casos de partes não representadas por advogados, entende-se que o dispositivo deve ser interpretado em conformidade com as normas constitucionais regentes da matéria e em sintonia com a sistematicidade do restante do ordenamento jurídico, de modo que possa o magistrado trabalhista, em todas as situações, impulsionar, espontaneamente, o início e o desenvolvimento da execução. Em nível constitucional, deve-se atentar aos princípios constitucionais da efetividade e da razoável duração do processo, acolhidos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, os quais podem restar vilipendiados ante a imposição de dependência da atividade judicial da parte. Nesse sentido, a alteração veio a introduzir um retrocesso social sem a apresentação de um esquema compensatório justificado, acrescentando ao processo judicial trabalhista um elemento de dificuldade no cumprimento das decisões judiciais de créditos que ostentam natureza privilegiada e, portanto, sempre mereceram tratamento diferenciado em relação a execução de créditos menos protegidos pela sistemática do processo civil. A alteração promovida ofende, por consequência, o princípio da isonomia do artigo 5º, caput, pois estabelece equalização de situações em que há um elemento discriminatório relevante. Na mesma linha e ainda sob nível constitucional, não se pode desconsiderar que se o legislador, no artigo 114, VIII, impõe à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias, “previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”, não pode o legislador ordinário relegar à parcela acessória e subsidiária de título principal tratamento diverso para sua execução, sob risco da prática de uma discriminação injustificada, especialmente porque é o crédito trabalhista quem possui preferência em relação ao crédito previdenciário, sendo este dependente desde sua origem da existência do outro como seu fato gerador. Sobre a natureza privilegiada do crédito alimentar trabalhista, a lei 11.101/2005, no artigo 83 e a lei 5.172/1966, no artigo 186. Nota-se, outrossim, que a lei 5.172/1996 (Código Tributário Nacional) tem natureza jurídica de lei complementar para os efeitos do artigo 146 da Constituição da República Federal do Brasil e, portanto, com status hierárquico superior ao da lei 13.467/2017. Ademais, a regra imposta pelo legislador da “reforma trabalhista” torna incompatível e insustentável o concurso universal de credores dos artigos 797, parágrafo único e 908 do Código de Processo Civil, cujos dispositivos são aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao processo trabalhista ante a falta de norma própria na CLT, como decorre do artigo 15 do digesto processual civil, o qual exige, também, sua interpretação de acordo com os valores e normas fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 1º do CPC). Pelo exposto acima, fácil depreender que a determinação de ofício tanto para o início da execução como para todos os outros atos que a compreendem não carrega nenhum risco de nulidade processual nos termos do artigo 794 da CLT, pois trata-se de conduta compatível com princípios e normas contidos em todos os níveis hierárquicos do ordenamento jurídico e porque não há nenhum manifesto prejuízo processual. Não poderia o executado, destarte, pretender arrogar-se o direito à inércia da atuação judicial, condição contrária aos próprios princípios da tutela jurisdicional. Portanto, fica autorizado o início da liquidação e da execução, independente de requerimento expresso do autor, bem como a utilização, com supedâneo nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, de todos os mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema Sisbajud, configurando este mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro. Invoca-se, para reforço de argumentos, os enunciados 113 a 115 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) em parceria com a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). Litigância de má-fé Deixa-se de aplicar à reclamante, as penas de litigância de má fé, uma vez que não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15 (que também passaram a constar expressamente da CLT, pela inclusão do art. 793-B, pela Lei nº 13.467/2017), ressaltando-se que, no presente caso, o reclamante fez uso regular de seu direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da CF). CONCLUSÃO ISSO POSTO, a Segunda Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG resolveu julgar os pedidos formulados por GRACIERICA FERREIRA DA SILVA como PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a reclamada ARMANI E KRZIZANSKI LTDA a pagar as seguintes verbas: -Aviso prévio indenizado (03 dias); -depósitos do FGTS mais 40% de todo o período contratual, incluídos os 13ºs salários e aviso prévio projetado, diretamente à autora (autorizado o abatimento nos cálculos de eventuais valores de FGTS depositados até a liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do obreiro); -multa do artigo 477, §8º, CLT, no importe de um salário contratual da obreira. A fundamentação integra este dispositivo. No prazo de a tanto ser instado quando de liquidação de sentença, ou anteriormente a isso, se o fizer espontaneamente, deverá a reclamada retificar o registro do contrato de trabalho na carteira profissional da reclamante, fazendo constar o término em 13/02/2025, na forma da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST. As importâncias objeto de condenação serão apuradas por simples cálculos, na forma da Súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho e decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Devidos os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei, sob pena de execução quanto aos primeiros, observado o contido na Súmula 368/TST. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Condena-se o reclamado em honorários de sucumbência em prol do procurador do reclamante, com base no art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo. A presente decisão valerá como Certidão de Execução para efeito de averbação no Cartório Imobiliário, evitando-se, assim, prejuízos a terceiros de boa-fé e alegação de fraude à execução, nos termos do art. 54, 55 e 56 da Lei 13.097/15 e art. 792, I, II e III, do CPC. Caberá à parte eventualmente interessada proceder à referida averbação. Autoriza-se o início da liquidação e da execução, independente de requerimento expresso do autor, bem como a utilização, com supedâneo nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, de todos os mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema Sisbajud, configurando este mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$50,00, calculados sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$2.500,00. Intimem-se as partes. Nada mais. POCOS DE CALDAS/MG, 07 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRACIERICA FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ELIANA VIANA PEREIRA; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO DE CABO VERDE; Relator - Des(a). Jair Varão Autos distribuídos e conclusos ao Des. Jair Varão em 07/07/2025 Adv - ALINE FURTUOSO PAULINO, JESSICA FERNANDA DIAS, PAULA QUINTEIRO FELIX SABINO.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoFicam as partes embargadas - Comercial Ramos & Ramos LTDA e Fabiano Batista Ramos - INTIMADAS para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (ID 517715574).
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011334-60.2024.5.03.0073 RECORRENTE: ROSA MARIA PAULINO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a4f4cd proferida nos autos. RECURSO DE: ROSA MARIA PAULINO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id b2bb8d8; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id f7887ed). Regular a representação processual (Id 62cd6ca ). Preparo dispensado (Id 6689d92 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 114, I, da CF/88. -ofensa ao Tema 1143 do STF. - divergência jurisprudencial. Quanto à Incompetência da Justiça do Trabalho, consta do acórdão: (...) O STF, ao julgar o RE 1288440, firmou a seguinte tese (TEMA 1.143 de Repercussão Geral): A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. Nesse sentido, em relação ao cumprimento do piso nacional, releva salientar que tal matéria foi estabelecida por lei federal, obrigando todos os municípios brasileiros a cumprirem seus dispositivos. Lado outro, as promoções de carreira por merecimento foram estipuladas por lei municipal (Lei Complementar n.º 26, ID e9dfb87), detendo cunho administrativo, envolvendo o município de Poços de Caldas e seus servidores celetistas do magistério público, não se inserindo, assim, na competência desta Especializada. Desse modo, com relação ao pedido de diferenças do piso salarial referente às promoções por merecimento, declaro, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho e a nulidade da r. sentença, com fundamento no art. 795 da CLT combinado com o art. 64, § 1°, do CPC, extinguindo sem resolução de mérito, restando prejudicada a análise do recurso da reclamante no aspecto. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...), no julgamento da ADI 3.395/DF, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, do CF, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores (aí incluídos aqueles contratados de forma temporária, em função de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, IX, da Constituição da República. Também é da competência da Justiça Comum aferir se o regime adotado foi de índole administrativa ou celetista). (ADI 3395/DF). Posteriormente, no julgamento do Tema 994 do repositório de repercussão geral, à luz do art. 114, III, da CF, o STF fixou tese de que "Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". (...) Já ao apreciar o Tema 1.143 de repercussão geral, a Suprema Corte determinou que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", entendimento que deve ser observado a partir de 12/07/2023, data da publicação da Ata de Julgamento da decisão do Tema 1.143 pelo STF (...). Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos (e respectivos entes sindicais) decorre precipuamente das naturezas jurídicas do vínculo que os une à Administração Pública e das parcelas em discussão em cada demanda: se adotado o regime estatutário ou se o servidor celetista pleiteia direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum. Cumpre salientar, ainda, que, mesmo em caso de verba de natureza administrativa pedida por servidor celetista, a competência da Justiça do Trabalho se prorroga caso a sentença de mérito haja sido prolatada antes de 12/07/2023. Por outro lado, quando o servidor celetista pleiteia verbas de natureza trabalhista, ou quando empregado contratado, sem concurso público, para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, pleiteia créditos trabalhistas, a competência é da Justiça do Trabalho, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: ROT-0000294-86.2023.5.05.0000, SBDI-II, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 08/11/2024; AR-1000349-29.2021.5.00.0000, SBDI-II, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024; ROT-81495-29.2023.5.22.0000, SBDI-II, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024; ROT-0016556-13.2020.5.16.0000, SBDI-II, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024; E-Ag-RR-1046-82.2016.5.20.0001, SBDI-I, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019; E-ED-RR-11061-50.2018.5.03.0022, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/06/2023; RR-1128-84.2017.5.05.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; RR-11146-09.2018.5.15.0117, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023; Ag-AIRR-21610-17.2017.5.04.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024; AIRR-11023-39.2020.5.15.0085, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/05/2023; Ag-AIRR-1335-66.2019.5.12.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2023; RR-16546-86.2018.5.16.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024; AIRR-10070-51.2015.5.15.0085, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/06/2022 e RR-17705-03.2018.5.16.0004, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Ademais, também revendo entendimento anteriormente adotado, para definição da natureza da parcela pedida por servidor celetista, este Juízo seguirá a tese de que o critério definidor está na norma jurídica que regula a parcela postulada. Assim, se a parcela tem previsão em legislação ou instrumento diverso da CLT (leis municipais, estaduais e federais que não tratem de temas de Direito do Trabalho para os quais a União Federal tem competência legislativa exclusiva (art. 22, I, da CRFB/1988), inclusive a Lei Federal 11.738/2008, e instrumentos diversos, a exemplo de Planos de Cargos e Salários, Regulamentos Internos e Portarias, entre outros), a natureza dela é administrativa e, com isso, a competência é da Justiça Comum. Já se a parcela tiver previsão na CLT ou em leis federais sobre temas de Direito do Trabalho para os quais a União Federal tem competência legislativa privativa (art. 22, I, da CRFB/1988), a natureza dela é trabalhista e, com isso, a competência é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, vem se posicionando o STF em diversas decisões de Reclamações e Conflitos de Competência sobre a observância do Tema 1.143, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: CC 8423 / SP; Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 02/12/2024; Publicação: 04/12/2024; Rcl 64740 / SP; Rcl 71734-SP, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 17/09/2024. Publicação: 18/09/2024; Rcl 63742 / SP; Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA. Julgamento: 08/01/2024. Publicação: 09/01/2024; CC 8371 / SP; Relator(a): Min. NUNES MARQUES; Julgamento: 01/08/2024; Publicação: 13/08/2024; Rcl 64923 / SP; Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 11/01/2024. Publicação: 12/01/2024. Estão assim, superados os arestos válidos que adotam teses diversas, bem como afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 37, IX e 114, I, da CF/88; Ofensa ao Tema 1143 do STF). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL A análise da admissibilidade, do Piso Salarial Nacional e Sua Aplicabilidade ao Plano de Carreira/ Promoções Por Merecimento, fica prejudicada, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que, como a Turma decretou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a referida matéria, tal tema não foi discutido pelo Colegiado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA PAULINO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011334-60.2024.5.03.0073 RECORRENTE: ROSA MARIA PAULINO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a4f4cd proferida nos autos. RECURSO DE: ROSA MARIA PAULINO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id b2bb8d8; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id f7887ed). Regular a representação processual (Id 62cd6ca ). Preparo dispensado (Id 6689d92 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 114, I, da CF/88. -ofensa ao Tema 1143 do STF. - divergência jurisprudencial. Quanto à Incompetência da Justiça do Trabalho, consta do acórdão: (...) O STF, ao julgar o RE 1288440, firmou a seguinte tese (TEMA 1.143 de Repercussão Geral): A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. Nesse sentido, em relação ao cumprimento do piso nacional, releva salientar que tal matéria foi estabelecida por lei federal, obrigando todos os municípios brasileiros a cumprirem seus dispositivos. Lado outro, as promoções de carreira por merecimento foram estipuladas por lei municipal (Lei Complementar n.º 26, ID e9dfb87), detendo cunho administrativo, envolvendo o município de Poços de Caldas e seus servidores celetistas do magistério público, não se inserindo, assim, na competência desta Especializada. Desse modo, com relação ao pedido de diferenças do piso salarial referente às promoções por merecimento, declaro, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho e a nulidade da r. sentença, com fundamento no art. 795 da CLT combinado com o art. 64, § 1°, do CPC, extinguindo sem resolução de mérito, restando prejudicada a análise do recurso da reclamante no aspecto. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...), no julgamento da ADI 3.395/DF, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, do CF, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores (aí incluídos aqueles contratados de forma temporária, em função de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, IX, da Constituição da República. Também é da competência da Justiça Comum aferir se o regime adotado foi de índole administrativa ou celetista). (ADI 3395/DF). Posteriormente, no julgamento do Tema 994 do repositório de repercussão geral, à luz do art. 114, III, da CF, o STF fixou tese de que "Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". (...) Já ao apreciar o Tema 1.143 de repercussão geral, a Suprema Corte determinou que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", entendimento que deve ser observado a partir de 12/07/2023, data da publicação da Ata de Julgamento da decisão do Tema 1.143 pelo STF (...). Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos (e respectivos entes sindicais) decorre precipuamente das naturezas jurídicas do vínculo que os une à Administração Pública e das parcelas em discussão em cada demanda: se adotado o regime estatutário ou se o servidor celetista pleiteia direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum. Cumpre salientar, ainda, que, mesmo em caso de verba de natureza administrativa pedida por servidor celetista, a competência da Justiça do Trabalho se prorroga caso a sentença de mérito haja sido prolatada antes de 12/07/2023. Por outro lado, quando o servidor celetista pleiteia verbas de natureza trabalhista, ou quando empregado contratado, sem concurso público, para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, pleiteia créditos trabalhistas, a competência é da Justiça do Trabalho, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: ROT-0000294-86.2023.5.05.0000, SBDI-II, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 08/11/2024; AR-1000349-29.2021.5.00.0000, SBDI-II, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024; ROT-81495-29.2023.5.22.0000, SBDI-II, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024; ROT-0016556-13.2020.5.16.0000, SBDI-II, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024; E-Ag-RR-1046-82.2016.5.20.0001, SBDI-I, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019; E-ED-RR-11061-50.2018.5.03.0022, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/06/2023; RR-1128-84.2017.5.05.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; RR-11146-09.2018.5.15.0117, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023; Ag-AIRR-21610-17.2017.5.04.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024; AIRR-11023-39.2020.5.15.0085, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/05/2023; Ag-AIRR-1335-66.2019.5.12.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2023; RR-16546-86.2018.5.16.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024; AIRR-10070-51.2015.5.15.0085, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/06/2022 e RR-17705-03.2018.5.16.0004, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Ademais, também revendo entendimento anteriormente adotado, para definição da natureza da parcela pedida por servidor celetista, este Juízo seguirá a tese de que o critério definidor está na norma jurídica que regula a parcela postulada. Assim, se a parcela tem previsão em legislação ou instrumento diverso da CLT (leis municipais, estaduais e federais que não tratem de temas de Direito do Trabalho para os quais a União Federal tem competência legislativa exclusiva (art. 22, I, da CRFB/1988), inclusive a Lei Federal 11.738/2008, e instrumentos diversos, a exemplo de Planos de Cargos e Salários, Regulamentos Internos e Portarias, entre outros), a natureza dela é administrativa e, com isso, a competência é da Justiça Comum. Já se a parcela tiver previsão na CLT ou em leis federais sobre temas de Direito do Trabalho para os quais a União Federal tem competência legislativa privativa (art. 22, I, da CRFB/1988), a natureza dela é trabalhista e, com isso, a competência é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, vem se posicionando o STF em diversas decisões de Reclamações e Conflitos de Competência sobre a observância do Tema 1.143, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: CC 8423 / SP; Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 02/12/2024; Publicação: 04/12/2024; Rcl 64740 / SP; Rcl 71734-SP, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 17/09/2024. Publicação: 18/09/2024; Rcl 63742 / SP; Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA. Julgamento: 08/01/2024. Publicação: 09/01/2024; CC 8371 / SP; Relator(a): Min. NUNES MARQUES; Julgamento: 01/08/2024; Publicação: 13/08/2024; Rcl 64923 / SP; Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 11/01/2024. Publicação: 12/01/2024. Estão assim, superados os arestos válidos que adotam teses diversas, bem como afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 37, IX e 114, I, da CF/88; Ofensa ao Tema 1143 do STF). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL A análise da admissibilidade, do Piso Salarial Nacional e Sua Aplicabilidade ao Plano de Carreira/ Promoções Por Merecimento, fica prejudicada, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que, como a Turma decretou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a referida matéria, tal tema não foi discutido pelo Colegiado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA PAULINO DE OLIVEIRA
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