Allef Batista Oliveira
Allef Batista Oliveira
Número da OAB:
OAB/MG 207541
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TJCE, TJPA, TJPB, TJRS, TJSC, TJPR, TJMA, TJDFT, TJMG, TRF1, TJBA, TJSP, TJGO, TJRN, TJMT, TJRJ
Nome:
ALLEF BATISTA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Vermelho / Vara Única da Comarca de Rio Vermelho Rua Bernardino Carvalhais, 177, Rio Vermelho - MG - CEP: 39170-000 PROCESSO Nº: 5000036-83.2023.8.13.0560 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: RENATA LESSA CARVALHAIS CPF: 045.117.316-32 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de superendividamento em que foi realizada proposta de acordo pelo Banco Itaú (Id. 9894934285) aceita pela requerente no Id. 10419273135. Pois bem, compulsando aos autos verifico que todas as partes se encontram devidamente representadas. A avença não apresenta vício ou qualquer cláusula ofensiva ao direito, nem nada que impeça a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de id. 9894934285, por meio de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. Revogo a suspensão de exigibilidade determinada no Id. 10355841548. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Sentença registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Vermelho, data da assinatura eletrônica. OTAVIO SCALOPPE NEVONY Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Vermelho
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1035650-40.2023.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Celia Rodrigues Enge (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Banco Daycoval S/A - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Embargda: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Embargdo: Banco Bmg S/A - Embargdo: Banco Pan S.a. e outro - Embargdo: Banco C6 Consignado S/A - Embargdo: Pkl One Participações S/A - Embargdo: Banco Master S.a. - Magistrado(a) Achile Alesina - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022 E A EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NOS PROCEDIMENTOS DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO ESCLARECEU QUE O DECRETO Nº 11.150/2022 VEDA A INCLUSÃO DE DÍVIDAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA REPACTUAÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO, CONFORME SEU ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO.4. A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO É PRESUMIDA, PERMANECENDO EM VIGOR ATÉ DECISÃO DAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS NO STF (ADPF Nº 1005 E ADPF Nº 1006). NÃO HÁ OMISSÃO, POIS O ACÓRDÃO ABORDOU OS FUNDAMENTOS LEGAIS PERTINENTES.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA MODIFICAR DECISÃO SEM VÍCIO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. LEGISLAÇÃO CITADA: DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022, INCISOS I, II E III; ART. 1.026, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, ED NO RESP 437.380, REL. MIN. MENEZES DIREITO, J. 20.04.05.STJ, RESP. 15.450-SÃO PAULO, J. 1º/4/96. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Allef Batista Oliveira (OAB: 207541/MG) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 66112/BA) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) - 3º andar
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5029525-25.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL AGRAVANTE: RENELSON MARQUES DE ARAUJO ADVOGADO(A): ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB MG207541) AGRAVADO: PPEDRA - COMERCIO E INTERMEDIACAO LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) INTERESSADO: LAYON FELIPE DE ARAUJO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNOTA À PARTE AUTORA: Deverá a Parte Autora manifestar sobre contestação acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005364-94.2025.8.21.0141/RS AUTOR : RIBEIRO & JUNIOR LTDA ADVOGADO(A) : ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB MG207541) DESPACHO/DECISÃO No caso em exame, o Embargante demonstra, em verdade, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada na decisão proferida. Entretanto, os embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir a matéria ou alterar o conteúdo da decisão, devendo a rediscussão do julgado ser feita na via recursal. Por conseguinte, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001975-32.2023.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDPLUS LTDA. - SICOOB CREDPLUS CPF: 25.536.764/0001-27 RÉU: PAULO HENRIQUE PACHECO SILVA CPF: 103.340.036-01 DESPACHO Vistos, etc... Defiro o pedido de suspensão do feito em 45 (quarenta e cinco) dias. Inclua-se o feito no controle de prazo. Decorrido o prazo, intime-se o autor para dar andamento ao feito. Proceda a secretaria o expediente necessário. P.I.C Luz, data da assinatura eletrônica. I FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0814799-44.2025.8.20.5001 Autor: JOSE ANTONIO DA SILVA PEREIRA Réu: BIZCAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Considerando a manifestação da parte autora constante no Id. 154143143, na qual informa que seu patrono reside em outro estado (MG), determino que a audiência conciliatória designada seja realizada por videoconferência, como forma de viabilizar a participação das partes. Comunique-se o CEJUSC para as providências necessárias quanto à alteração do formato da audiência e envio do link de acesso ao advogado. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços de Caldas / Unidade Jurisdicional _ 1ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços de Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5007350-75.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] Requerente: MARIA JOSÉ DE SOUZA CPF: 342.046.286-72 Requerido: BANCO BMG S/A CNPJ: 61.186.680/0001-74 Com o retorno dos autos, intimar as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pleiteiem o que de direito. Transcorrido o prazo assinalado e não sobrevindo manifestação, arquivar. Poços de Caldas, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO FERREIRA CUNHA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044247-90.2025.8.19.0000 Assunto: Retido na fonte / IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0831721-86.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00475917 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ROSANI FARIA NEVES ADVOGADO: ALLEF BATISTA OLIVEIRA OAB/MG-207541 ADVOGADO: THIAGO TAVARES ABREU OAB/MG-207319 Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044247-90.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): PROC. ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: ROSANI FARIA NEVES ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES ABREU (OAB MG 207.319) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição do indébito, nº 0831721-86.2024.8.19.0002, índice 187790366, que defere a tutela provisória de urgência, suspendendo a exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos da autora da ação originária, nos termos do artigo 151, V, do CTN, nos seguintes termos: "Sobre os embargos de declaração apresentados, passo a decidir acerca do pedido de tutela na forma requerida. Objetiva a autora, em apertada síntese, a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os seus proventos, tendo em vista ser portadora de cardiopatia grave. Para concessão da tutela, nos termos do art.300 do CPC, necessário estarem presentes os seguintes requisitos, a saber: 1) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV prevê a isenção do pagamento do imposto de renda por pessoas portadoras de "cardiopatia grave". No caso dos autos, consoante documentos médicos ancorados em id 137598562, verifica-se que a autora foi acometida pela doença narrada na inicial (cardiopatia grave) e que se encontra em tratamento. Sublinhe-se o entendimento do STJ engessado na Súmula 598: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." O Estado sustenta o não preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 7.713/1988, considerando a doença apresentada pela autora como não grave, pois já em tratamento. Ocorre que a parte autora demonstrou a probabilidade do seu direito através dos documentos juntados aos autos. Quanto ao perigo de dano, trata-se de verba de caráter alimentar, cuja redução pode colocar em risco a subsistência da autora, que necessita de maior renda para fazer jus às despesas com medicamentos. Neste sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a conferir: "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. SERVIDOR CARDIOPATA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ao argumento de ser o Autor portador de cardiopatia grave crônica e por isso isento do pagamento de imposto de renda. Conforme jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, a prova da moléstia grave capaz de ensejar o direito de isenção do imposto de renda não se limita ao laudo oficial. Possível demonstrar o fato constitutivo por outros meios prova a serem livremente apreciados pelo julgador e considerados na formação do livre convencimento motivado. Incidência da Súmula 627 do E. Superior Tribunal de Justiça. O Autor tem direito a isenção do imposto de renda na forma do artigo 6 º, XIV, da Lei nº 7713/88 porque demonstrou ser portador de moléstia grave que autoriza o benefício fiscal. O E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a data do diagnóstico da doença é o termo inicial para isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Primeiro recurso provido, desprovido o segundo. (0041600- 90.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 05/11/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) "APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E RIOPREVIDÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARDIOPATIA ISQUÊMICA E HIPERTENSIVA COM PRÉVIO EVENTO DE INFARTO DO MIOCÁRDIO E GRAVE DISFUNÇÃO VENTRICULAR ESQUERDA COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA MANIFESTA. MOLÉSTIA GRAVE. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IR E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. AFASTADA PRELIMINAR DE FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA NECESSÁRIAS SOMENTE PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 34 DO AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/2017. PROVA PERICIAL OFICIAL DISPENSÁVEL. SÚMULA 598 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, NO CASO, É DESTINADO AO ESTADO. ART. 157, I, DA CRFB. LEGITIMIDADE DO ESTADO CONSOLIDADA NO TEMA Nº193 DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO CORRETAMENTE FIXADO NA DATA DO DIAGNÓSTICO. HONORÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §2º DO CPC. TAXA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESSARCIADA À AUTORA PELO ESTADO SUCUMBENTE. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA CORRIGIDO QUANTO À REFERÊNCIA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, QUE NA VERDADE DIZ RESPEITO À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPROVIMETO DO RECURSO DO ESTADO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA." (0022954-66.2022.8.19.0001 -APELAÇÃO. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 18/09/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL). Destarte, em juízo de cognição sumária, percebe-se a presença dos elementos aptos à concessão da tutela provisória. Isto posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de suspender a exigibilidade do Imposto de Renda sobre os proventos da autora, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN. Assim, proceda o Cartório as diligências necessárias para o cumprimento da presente, oficiando-se diretamente à fonte pagadora. Intimem-se." Recorre o Estado do Rio de Janeiro alegando, resumidamente, que a isenção pretendida não pode ser concedida à parte autora sob pena de violação aos artigos 176 e 179 do CTN, destacando que da análise dos laudos médicos apresentados pela parte autora na exordial, verifica-se que não restaram integralmente cumpridos os requisitos legais para justificar a tutela provisória concedida, questionando os laudos médicos apresentados pela autora e a gravidade de sua cardiopatia para os fins pretendidos, além do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, por se tratar de verbas alimentares isentas do desconto do imposto de renda, além do grave dano de impossível reparação, diante da natureza indisponível da verba pública e privação dos recursos aos cofres públicos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que preenchidos os requisitos legais, no que se refere à probabilidade do direito e o risco de grave dano de impossível reparação, pugnando, ao final, pela reforma da decisão de acordo com as teses que defende no agravo. É o breve relatório. Decido. Neste primeiro momento, a análise limita-se à existência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, não verifico a presença de qualquer teratologia, ilegalidade ou contrariedade à prova dos autos que enseje a imediata suspensão da eficácia da decisão ora agravada quanto ao deferimento da tutela pretendida. Ademais, constata-se que a questão ora abordada demanda uma análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas, além da necessidade de observância e prestígio ao princípio do contraditório, razão pela qual o exame do pedido requer a prévia oitiva da parte agravada. Por tais fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. Intime-se a parte agravada, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Após, ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargador ANDRÉ RIBEIRO Relator 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público (Antiga 21ª Câmara Cível) Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público (Antiga 21ª Câmara Cível) Rua D. Manuel, 37, 2 andar - Sala 236 Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6021 - E-mail: 06cdirpub@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - PAULO HENRIQUE PACHECO SILVA; Agravado(a)(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISS?O DE LUZ LTDA. - SICOOB CREDILUZ; Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALLEF BATISTA OLIVEIRA, GABRIEL TIBURCIO DAVID, IGOR ALMEIDA RESENDE.
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