Maria Elisa Sacramento E Silva

Maria Elisa Sacramento E Silva

Número da OAB: OAB/MG 207600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Elisa Sacramento E Silva possui 55 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando no TJMG e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJMG
Nome: MARIA ELISA SACRAMENTO E SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (29) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (7) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5002593-02.2024.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: MARCOS LUIZ DE SOUZA CPF: 127.648.336-87 RÉU: CARLOS HENRIQUE PIRES DE SOUZA CPF: 041.303.426-73 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCOS LUIZ DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Adjudicação Compulsória em face de MARILENE PIRES DE SOUZA, CARLA CRISTINA PIRES DE SOUZA e CARLOS HENRIQUE PIRES DE SOUZA, também qualificados, na condição de sucessores do espólio de CARLOS ROBERTO DE SOUZA FUSCIEN. Alega o autor, em síntese, que firmou com seu falecido irmão, em 03 de agosto de 2022, "Contrato Particular de Compra e Venda" para aquisição da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural de matrícula nº 16.448 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, pelo preço certo e ajustado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Afirma ter quitado integralmente o valor, mas o promitente vendedor veio a óbito em 30 de setembro de 2023, antes da outorga da escritura pública definitiva. Diante da impossibilidade de obter a transferência da propriedade pela via administrativa, pugna pela procedência do pedido para que lhe seja adjudicado o bem, suprindo-se a declaração de vontade do vendedor e expedindo-se o competente mandado para registro. Juntou documentos, incluindo o contrato, a certidão de óbito e a matrícula do imóvel. Regularmente citados, os réus compareceram à audiência de conciliação designada por este Juízo (ID 10439654928), oportunidade em que as partes celebraram acordo, com o reconhecimento da procedência do pedido pelo polo passivo. Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito foi resolvida por autocomposição das partes. O cerne da presente demanda reside no direito do promitente comprador, que pagou integralmente o preço, de obter o título definitivo de propriedade do imóvel. Conforme se extrai do Termo de Audiência de Conciliação (ID 10439654928), as partes, devidamente assistidas por seus procuradores, transigiram sobre o objeto da lide. Os réus, na qualidade de sucessores do promitente vendedor, reconheceram expressamente a procedência integral do pedido formulado na petição inicial, anuindo com a adjudicação compulsória do imóvel em favor do autor. A transação é negócio jurídico que visa a terminar o litígio mediante concessões mútuas e, uma vez celebrada, produz efeitos imediatos entre as partes. Ao Judiciário, cabe verificar a sua validade, ou seja, a capacidade das partes, a licitude do objeto e a observância da forma legal, para então homologá-la por sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. No caso em tela, o acordo foi firmado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi formalizado em termo judicial, não havendo qualquer vício que macule a manifestação de vontade. Contudo, a homologação judicial de um acordo, especialmente em matéria imobiliária e sucessória, não pode ser um ato distante da segurança jurídica e aos interesses de terceiros e do Fisco. A chancela do Poder Judiciário deve resguardar o ordenamento jurídico em sua integralidade. Nesse sentido, e com a prudência que o caso requer, faço as seguintes ressalvas, que integram a presente decisão: Quanto às Obrigações Tributárias: A presente decisão não possui o condão de isentar as partes de suas obrigações tributárias. Embora o autor tenha demonstrado o recolhimento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), de competência municipal, a eficácia do mandado a ser expedido não obsta a que a Fazenda Pública Estadual, se entender cabível, proceda à apuração e cobrança de eventual ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), cuja análise de incidência se dará na via administrativa própria, não sendo esta sentença oponível ao Fisco para tal fim. Quanto a Direitos de Terceiros e Credores: A transação aqui homologada produz efeitos entre os transigentes, não podendo prejudicar direitos de terceiros, em especial de eventuais credores do espólio de Carlos Roberto de Souza Fuscien, que não participaram da relação processual. Eventuais direitos creditórios ou de outra natureza contra o espólio deverão ser exercidos em ação autônoma, se necessário, sendo-lhes inoponível o presente acordo. Dessa forma, a homologação do acordo, com as devidas ressalvas, é a medida que se impõe, o que leva à procedência do pedido inicial nos exatos termos em que foi consentido pelos réus. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 10439654928) e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Em consequência, ADJUDICO ao autor, MARCOS LUIZ DE SOUZA, brasileiro, aposentado, divorciado, portador do CPF nº 127.648.336-87, a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural objeto da matrícula nº 16.448, Livro 2 "BP", do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caeté/MG, atualmente em nome do espólio de Carlos Roberto de Souza Fuscien. Esta sentença serve como título hábil para a averbação e o registro da transferência de propriedade, suprindo a declaração de vontade dos réus, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil. A expedição e o cumprimento do respectivo Mandado de Adjudicação ficam condicionados à observância, pelo(a) Oficial(a) Registrador(a), das ressalvas constantes na fundamentação desta sentença, relativas à regularidade fiscal e aos direitos de terceiros. Conforme acordado, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Sem custas na forma do art. 90, §3º, CPC. Diante da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, declaro, nesta data, o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente Mandado de Adjudicação, instruindo-o com cópia desta sentença. Cadastre-se o procurador, conforme requerido ao ID 10449257402. Cientifiquem-se as partes da presente e, após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MOURA MATIAS MIRANDA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
  3. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, Sala 801, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5073095-92.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) LUIZ FELIPE DE CASTRO VASCONCELLOS CPF: 163.130.546-87 e outros ESPOLIO DE STELLA SCOFIELD DE CASTRO VASCONCELLOS, CPF 034.804.746-08 CPF: não informado Intime-se, novamente, para que comprove o protocolo do ofício de id 10419193168 junto ao IPSEMG, sob pena de arquivamento. NICOLINA MARIA DE SOUZA VIEIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte , 1234, 13º pvto, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5206380-21.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) LEILANI MAGALHAES E FRANCA CPF: 489.821.646-34 e outros SUZANA TEIXEIRA MAGALHAES CPF: 420.803.206-53 Vista ao autor. GABRIELA ABREU LECHTMAN Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte , 1234, 13º pvto, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5206380-21.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) LEILANI MAGALHAES E FRANCA CPF: 489.821.646-34 e outros SUZANA TEIXEIRA MAGALHAES CPF: 420.803.206-53 Vista ao autor. GABRIELA ABREU LECHTMAN Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE BELO HORIZONTE 4ª VARA FAMÍLIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 03/07/2025 JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG - Edital de Curatela Interdição - A Dra. TATIANE TURLALIA MOTA FRANCO SALIBA, Juíza de Direito em Substituição da 4ª Vara de Família, na forma da lei, etc… Faz Saber, a todos quantos este Edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por sentença datada de 19/05/2025, foi decretada a de interdição de HILDA DIAS MOREIRA, brasileira, viúva, pensionista, CPF: 937.458.426 34, residente e domiciliado na Rua Francisco de Paula Castro, nº 70, apto 101, Bairro Cidade Nova, na cidade de Belo Horizonte -MG, CEP 31 170 090, por ser portador(a) de Demência de Alzheimer, CID G30.1, em fase leve, CDR 1, sendo incapaz relativamente para os atos da vida civil de reger sua pessoa e de administrar seus bens, não interferindo nos atos de mera administração pessoal, tendo sido nomeado Curador(a) VANESSA MADRONA MOREIRA SALLES, brasileira, casada, aposentada, portadora do CPF: 583 692 956 49, residente e domiciliado(a) na Rua Biagio Polizze nº 241 – apto 401 – Bairro Silveira – Belo Horizonte /MG –CEP 31 140 500 e CLAUDIA MADRONA MOREIRA HASS, brasileira, solteira, psicóloga, inscrita no CPF: 5835 054 686-49 , residente e domiciliado(a) na Rua rancisco de Paula Castro, nº 70, apto 101, Bairro Cidade Nova, na cidade de Belo Horizonte -MG, CEP 31170 090, com fundamento do art. 755 do CPC/2015. O curador será advertido de suas obrigações legais, inclusive representar o curatelado. Os limites da curatela ficam circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil e art. 85 da Lei 13.146, de 2015, ficando a curatelado(a), portanto, privado(a) de, sem o(a) curador(a) ora indicado(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Para o conhecimento de todos, e que ninguém possa alegar ignorância no futuro, expediu se este Edital que será afixado no átrio do Fórum, devendo ser publicado por três vezes, com o intervalo de dez dias no Diário Oficial, conforme artigo 755, §3º do CPC/2015. Processo: 5194795-69.2024.8.13.0024. Advogado:MARIA ELISA SILVA AZEVEDO - OAB MG207600 - - Belo Horizonte, 03 de julho de 2025. Eliana de Souza Faria, Escrivã Judicial. Dra. TATIANE TURLALIA MOTA FRANCO SALIBA, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família. Certidão Certifico que expedi o 2º Edital sendo o mesmo enviado para publicação no Diário do Judiciário , nesta data . Certifico , ainda que o edital foi afixado no átrio do Fórum , conforme inciso II , art. 232 do CPC. Belo Horizonte, 03 de julho de 2025 p/Escrivã Judicial
  8. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - H.M.O.; Agravado(a)(s) - E.A.O.; Relator - Des(a). Ana Paula Caixeta Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - MARIA ELISA SACRAMENTO E SILVA, MORVANI BATISTA AZEVEDO, THIAGO FELIPE COTTA ARAUJO.
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