Valderis Ott De Moura
Valderis Ott De Moura
Número da OAB:
OAB/MG 207625
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valderis Ott De Moura possui 427 comunicações processuais, em 202 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
202
Total de Intimações:
427
Tribunais:
STJ, TJMG, TST, TRT3
Nome:
VALDERIS OTT DE MOURA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
159
Últimos 30 dias
345
Últimos 90 dias
427
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (209)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (125)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (31)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 427 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT3 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010679-34.2021.5.03.0028 AUTOR: SILVANIA BORGES VIEIRA RÉU: PRESERVES PENHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32f5e1c proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Adoto e incorporo o relatório constante na sentença prolatada anteriormente, bem como no acórdão oriundo do Tribunal do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), e acrescento que “(...) à unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pela 1ª ré (PRESERVES PENHA LTDA), e admitiu a ação rescisória ajuizada por SILVANA BORGES VIEIRA. No mérito, sem divergência, julgou-a para, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente procedente a r. sentença proferida na reclamação trabalhista nº 0010679-34.2021.5.03.0028 (3ª Vara do Trabalho de Betim), em relação aos capítulos referentes a "Da Incompetência da Justiça do Trabalho, Ilegitimidade ativa "ad causam" e "Dos Honorários advocatícios Sucumbenciais" (§ 3º do art. 966 do CPC), com amparo no inciso V do art. 966 do CPC e, em juízo rescisório, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho na ação originária, bem como a legitimidade ativa "ad causam" da autora nos autos da referida reclamatória, determinando ao juízo rescindendo que prossiga, como entender de direito, no regular trâmite da ação trabalhista, com o proferimento de nova sentença (...).”” Retornados os autos, por ocasião da audiência de instrução realizada (Termo de Audiência de ID. 0c0c366) as partes declaram que não tem prova oral a ser produzida, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais remissivas. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Matéria superada por decisão do Acórdão de ID. 06dc0fe. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Rejeito esta preliminar arguida, porque a petição inicial encontra-se enquadrada nos requisitos previstos nos arts. 840 da CLT e 330, §1º do CPC. Registro que não existiram quaisquer prejuízos ao(à) réu(é) que produziu regularmente sua defesa. Ao contrário do posto pela 3ª. ré, não há óbice a que, em reclamação trabalhista, seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de norma, sendo tal possibilidade ínsita ao controle difuso de constitucionalidade. DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Afirma a 3ª. reclamada que é necessária a extinção do feito, sem resolução de mérito, já que o falecido tem herdeiros necessários que deveriam compor o polo ativo da relação processual. Não assiste razão à 3ª. ré. Isto porque, embora em algumas situações seja necessária a presença do Espólio para vir a Juízo receber ou pretender parcelas trabalhistas, este não é esse o caso dos autos. A autora pretende direitos em seu próprio nome, não na qualidade de herdeira, mas sim de titular de um suposto dano extrapatrimonial (moral) pelo falecimento de um ente familiar. Nesta situação, há a legitimidade própria da autora (e não do Espólio), visto se tratar de demanda pessoal que não repercute ou influencia na esfera patrimonial de outros possíveis titulares de direito. Também, nessa situação, forçoso rejeitar a preliminar levantada pela reclamada. DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Matérias superadas por decisão do Acórdão de ID. 06dc0fe. DA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE A parte autora apresentou arguição incidental de inconstitucionalidade dos artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º; todos da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017. Com relação aos artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, no entendimento deste Magistrado, as modificações trazidas pela Lei 13.467/2017, especialmente as destacadas neste tópico, são revestidas de constitucionalidade. Além disso, a Lei 13.467/2017 foi confeccionada respeitando a tramitação regular do processo legislativo constitucional. Por fim, estas questões já foram devidamente resolvidas, pelo STF, no julgamento proferido nos autos da ADIn 5766, cujo entendimento será observado nesta decisão. Pelo exposto, afasto a arguição de inconstitucionalidade. DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da redação do art. 790 da CLT, a mera declaração de pobreza, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência. Entretanto, ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, curvo-me ao decidido pelo TST no IRR - Tema 21. Assim, defiro ao(à) autor(a) o Benefício da Justiça Gratuita. Por tais motivos, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça arguida pela 3ª. ré em sede preliminar da defesa. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pelas reclamadas aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pelas reclamadas submeteram-se a regular manifestação do(a) autor(a), conforme se infere na réplica, sendo, pois, hígido o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo(a) reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DA PRESCRIÇÃO Desde a vigência do CPC/2015, o Sistema Processual Brasileiro é regido pelo Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito, nos termos do artigo 488 do CPC, in verbis: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Ressalvado o entendimento deste Magistrado quanto à ocorrência da prescrição no presente caso e para prestigiar o Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito, resta prejudicada a análise da questão da prescrição. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito em epígrafe. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência do falecimento do Sr. JOÃO MARCOS FERREIRA DA SILVA e da Sra. CARLA BORGES PEREIRA, seus “PRIMOS”, que eram empregados, respectivamente, da primeira e segunda reclamadas e prestavam serviços na terceira reclamada, quando ocorreu o rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. Analiso. O dano moral tem status constitucional, por força do regramento contido nos incisos V e X do art. 5º da CR, traduzindo como lesão sofrida por alguém em seus valores ideais, extrapatrimoniais. Está ligado a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. Transcrevo o ensinamento de Valentin Carrion, in verbis: "...Dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física. Independe das indenizações previstas pelas leis trabalhistas e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego. As hipóteses mais evidentes poderiam ocorrer na pré-contratação (divulgação de fatos negativos pessoais do candidato), no desenvolvimento da relação e no despedimento por tratamento humilhante…" (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, legislação complementar e jurisprudência, 33a ed. atual. por Eduardo Carrion. - São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 371). Pelo que se extrai da lição acima transcrita, na verdade, o dano moral engloba todas aquelas máculas à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem da pessoa, seja objetivamente, analisado pela ofensa perante o meio em que vive a pessoa, seja subjetivamente, pela lesão do ponto de vista do foro íntimo da própria pessoa. Para que exista o direito à indenização por este dano, deve haver a ação ou omissão do agente causador, atuando de maneira culposa, além do nexo de causalidade entre o dano e esta conduta omissiva ou comissiva. No caso dos autos, o acidente e as suas graves consequências são fatos públicos e notórios que prescindem de provas, conforme o art. 374, I do CPC. Ainda, é incontroverso que o acidente vitimou as empregadas das rés (Sr. JOÃO MARCOS FERREIRA DA SILVA e da Sra. CARLA BORGES PEREIRA), os quais, segundo a autora, eram seus “PRIMOS”. Assim, verifica-se que a 3ª. ré, com a deposição de rejeitos de mineração, o que é próprio da sua atividade, criou risco acentuado aos trabalhadores e terceiros, o que resultou na tragédia do rompimento da Barragem, restando estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso. Mesmo que não se considere a responsabilidade objetiva da 3ª. reclamada, neste caso, esta não juntou aos autos provas demonstrando que não agiu com culpa, imperícia ou imprudência. Perquirindo sobre a existência do dano moral, verifico não se tratar de hipótese em que este ocorre in re ipsa, por não ser a autora integrante do círculo familiar mais restrito, tal como pais, filhos, irmãos, marido/esposa ou companheiro/companheira. Dessa forma, é importante distinguir a comoção e o sentimento de profunda tristeza pela perda de um ente querido, de uma ofensa moral indenizável por um falecimento. Tem-se que, para que seja considerada a segunda hipótese, é necessária a prova de que havia um convívio íntimo e existiam laços afetivos entre a autora e a falecida, capazes de justificar o abalo imaterial, sob pena de se banalizar o instituto do dano moral. No caso em julgamento, a reclamante afirma ser a “PRIMA” Dos falecidos. Contudo, a prova dos autos foi incapaz de convencer este Julgador de que havia uma proximidade especial, íntima e diferenciada entre a autora e os falecidos. Acrescento, ainda, por pertinente, que a reclamante sequer apresentou prova testemunhal para sustentar suas alegações da inicial. Isto posto, concluo que não há prova suficiente acerca do alegado dano moral suportado pela reclamante, passível de compensação financeira. A mera circunstância da reclamante necessitar de acompanhamento com psicólogo ou tratamento psiquiátrico, não enseja a reparação pretendida. Com efeito, o sofrimento da reclamante não enseja, necessariamente, a compensação pecuniária porque a simples afinidade, por si só, não é fundamental ao ponto de estender a qualquer pessoa o direito da compensação pecuniária pela dor sofrida. Embora não se possa ignorar a tristeza e a desolação ocasionadas pela perda de uma pessoa querida, sobretudo numa tragédia de enorme repercussão como a ocorrida em Brumadinho, isso não significa que toda dor experimentada seja passível de reparação pecuniária. Se assim fosse, criar-se-ia uma cadeia infinita de indenizações, em que se seriam contemplados todos os parentes, amigos, colegas, conhecidos etc. que nutrissem qualquer apreço pela pessoa acidentada. Pensamento contrário pode promover o desvirtuamento da finalidade do instituto, causando o enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Ante o exposto, não evidenciados nos autos os requisitos inarredáveis ao dever de indenizar, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado na petição inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a rejeição total do(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) autor(a), aplica-se o disposto no caput do artigo 791-A da CLT, pelo que condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em cotas iguais por integrante do polo passivo, em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), no importe de 10% (§ 2º do art. 791-A), calculados sobre o valor da causa. DA COMPENSAÇÃO Ante a improcedência integral dos pedidos, resta prejudicada a análise da questão acerca da compensação de valores. CONCLUSÃO Pelo exposto, ACOLHO a impugnação aos benefícios da justiça gratuita e REJEITO as demais impugnações e as preliminares arguidas. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANIA BORGES VIEIRA em face de PRESERVES PENHA LTDA, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e VALE S.A., nos autos do processo nº 0010679-34.2021.5.03.0028, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas no importe de R$6.900,00, calculadas sobre R$345.000,00 (valor da causa); pelo(a) reclamante, isenta. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§2º e 3º; todos do CPC. Registre-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. JBG BETIM/MG, 01 de agosto de 2025. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SILVANIA BORGES VIEIRA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010679-34.2021.5.03.0028 AUTOR: SILVANIA BORGES VIEIRA RÉU: PRESERVES PENHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32f5e1c proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Adoto e incorporo o relatório constante na sentença prolatada anteriormente, bem como no acórdão oriundo do Tribunal do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), e acrescento que “(...) à unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pela 1ª ré (PRESERVES PENHA LTDA), e admitiu a ação rescisória ajuizada por SILVANA BORGES VIEIRA. No mérito, sem divergência, julgou-a para, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente procedente a r. sentença proferida na reclamação trabalhista nº 0010679-34.2021.5.03.0028 (3ª Vara do Trabalho de Betim), em relação aos capítulos referentes a "Da Incompetência da Justiça do Trabalho, Ilegitimidade ativa "ad causam" e "Dos Honorários advocatícios Sucumbenciais" (§ 3º do art. 966 do CPC), com amparo no inciso V do art. 966 do CPC e, em juízo rescisório, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho na ação originária, bem como a legitimidade ativa "ad causam" da autora nos autos da referida reclamatória, determinando ao juízo rescindendo que prossiga, como entender de direito, no regular trâmite da ação trabalhista, com o proferimento de nova sentença (...).”” Retornados os autos, por ocasião da audiência de instrução realizada (Termo de Audiência de ID. 0c0c366) as partes declaram que não tem prova oral a ser produzida, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais remissivas. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Matéria superada por decisão do Acórdão de ID. 06dc0fe. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Rejeito esta preliminar arguida, porque a petição inicial encontra-se enquadrada nos requisitos previstos nos arts. 840 da CLT e 330, §1º do CPC. Registro que não existiram quaisquer prejuízos ao(à) réu(é) que produziu regularmente sua defesa. Ao contrário do posto pela 3ª. ré, não há óbice a que, em reclamação trabalhista, seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de norma, sendo tal possibilidade ínsita ao controle difuso de constitucionalidade. DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Afirma a 3ª. reclamada que é necessária a extinção do feito, sem resolução de mérito, já que o falecido tem herdeiros necessários que deveriam compor o polo ativo da relação processual. Não assiste razão à 3ª. ré. Isto porque, embora em algumas situações seja necessária a presença do Espólio para vir a Juízo receber ou pretender parcelas trabalhistas, este não é esse o caso dos autos. A autora pretende direitos em seu próprio nome, não na qualidade de herdeira, mas sim de titular de um suposto dano extrapatrimonial (moral) pelo falecimento de um ente familiar. Nesta situação, há a legitimidade própria da autora (e não do Espólio), visto se tratar de demanda pessoal que não repercute ou influencia na esfera patrimonial de outros possíveis titulares de direito. Também, nessa situação, forçoso rejeitar a preliminar levantada pela reclamada. DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Matérias superadas por decisão do Acórdão de ID. 06dc0fe. DA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE A parte autora apresentou arguição incidental de inconstitucionalidade dos artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º; todos da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017. Com relação aos artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, no entendimento deste Magistrado, as modificações trazidas pela Lei 13.467/2017, especialmente as destacadas neste tópico, são revestidas de constitucionalidade. Além disso, a Lei 13.467/2017 foi confeccionada respeitando a tramitação regular do processo legislativo constitucional. Por fim, estas questões já foram devidamente resolvidas, pelo STF, no julgamento proferido nos autos da ADIn 5766, cujo entendimento será observado nesta decisão. Pelo exposto, afasto a arguição de inconstitucionalidade. DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da redação do art. 790 da CLT, a mera declaração de pobreza, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência. Entretanto, ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, curvo-me ao decidido pelo TST no IRR - Tema 21. Assim, defiro ao(à) autor(a) o Benefício da Justiça Gratuita. Por tais motivos, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça arguida pela 3ª. ré em sede preliminar da defesa. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pelas reclamadas aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pelas reclamadas submeteram-se a regular manifestação do(a) autor(a), conforme se infere na réplica, sendo, pois, hígido o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo(a) reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DA PRESCRIÇÃO Desde a vigência do CPC/2015, o Sistema Processual Brasileiro é regido pelo Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito, nos termos do artigo 488 do CPC, in verbis: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Ressalvado o entendimento deste Magistrado quanto à ocorrência da prescrição no presente caso e para prestigiar o Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito, resta prejudicada a análise da questão da prescrição. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito em epígrafe. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência do falecimento do Sr. JOÃO MARCOS FERREIRA DA SILVA e da Sra. CARLA BORGES PEREIRA, seus “PRIMOS”, que eram empregados, respectivamente, da primeira e segunda reclamadas e prestavam serviços na terceira reclamada, quando ocorreu o rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. Analiso. O dano moral tem status constitucional, por força do regramento contido nos incisos V e X do art. 5º da CR, traduzindo como lesão sofrida por alguém em seus valores ideais, extrapatrimoniais. Está ligado a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. Transcrevo o ensinamento de Valentin Carrion, in verbis: "...Dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física. Independe das indenizações previstas pelas leis trabalhistas e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego. As hipóteses mais evidentes poderiam ocorrer na pré-contratação (divulgação de fatos negativos pessoais do candidato), no desenvolvimento da relação e no despedimento por tratamento humilhante…" (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, legislação complementar e jurisprudência, 33a ed. atual. por Eduardo Carrion. - São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 371). Pelo que se extrai da lição acima transcrita, na verdade, o dano moral engloba todas aquelas máculas à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem da pessoa, seja objetivamente, analisado pela ofensa perante o meio em que vive a pessoa, seja subjetivamente, pela lesão do ponto de vista do foro íntimo da própria pessoa. Para que exista o direito à indenização por este dano, deve haver a ação ou omissão do agente causador, atuando de maneira culposa, além do nexo de causalidade entre o dano e esta conduta omissiva ou comissiva. No caso dos autos, o acidente e as suas graves consequências são fatos públicos e notórios que prescindem de provas, conforme o art. 374, I do CPC. Ainda, é incontroverso que o acidente vitimou as empregadas das rés (Sr. JOÃO MARCOS FERREIRA DA SILVA e da Sra. CARLA BORGES PEREIRA), os quais, segundo a autora, eram seus “PRIMOS”. Assim, verifica-se que a 3ª. ré, com a deposição de rejeitos de mineração, o que é próprio da sua atividade, criou risco acentuado aos trabalhadores e terceiros, o que resultou na tragédia do rompimento da Barragem, restando estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso. Mesmo que não se considere a responsabilidade objetiva da 3ª. reclamada, neste caso, esta não juntou aos autos provas demonstrando que não agiu com culpa, imperícia ou imprudência. Perquirindo sobre a existência do dano moral, verifico não se tratar de hipótese em que este ocorre in re ipsa, por não ser a autora integrante do círculo familiar mais restrito, tal como pais, filhos, irmãos, marido/esposa ou companheiro/companheira. Dessa forma, é importante distinguir a comoção e o sentimento de profunda tristeza pela perda de um ente querido, de uma ofensa moral indenizável por um falecimento. Tem-se que, para que seja considerada a segunda hipótese, é necessária a prova de que havia um convívio íntimo e existiam laços afetivos entre a autora e a falecida, capazes de justificar o abalo imaterial, sob pena de se banalizar o instituto do dano moral. No caso em julgamento, a reclamante afirma ser a “PRIMA” Dos falecidos. Contudo, a prova dos autos foi incapaz de convencer este Julgador de que havia uma proximidade especial, íntima e diferenciada entre a autora e os falecidos. Acrescento, ainda, por pertinente, que a reclamante sequer apresentou prova testemunhal para sustentar suas alegações da inicial. Isto posto, concluo que não há prova suficiente acerca do alegado dano moral suportado pela reclamante, passível de compensação financeira. A mera circunstância da reclamante necessitar de acompanhamento com psicólogo ou tratamento psiquiátrico, não enseja a reparação pretendida. Com efeito, o sofrimento da reclamante não enseja, necessariamente, a compensação pecuniária porque a simples afinidade, por si só, não é fundamental ao ponto de estender a qualquer pessoa o direito da compensação pecuniária pela dor sofrida. Embora não se possa ignorar a tristeza e a desolação ocasionadas pela perda de uma pessoa querida, sobretudo numa tragédia de enorme repercussão como a ocorrida em Brumadinho, isso não significa que toda dor experimentada seja passível de reparação pecuniária. Se assim fosse, criar-se-ia uma cadeia infinita de indenizações, em que se seriam contemplados todos os parentes, amigos, colegas, conhecidos etc. que nutrissem qualquer apreço pela pessoa acidentada. Pensamento contrário pode promover o desvirtuamento da finalidade do instituto, causando o enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Ante o exposto, não evidenciados nos autos os requisitos inarredáveis ao dever de indenizar, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado na petição inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a rejeição total do(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) autor(a), aplica-se o disposto no caput do artigo 791-A da CLT, pelo que condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em cotas iguais por integrante do polo passivo, em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), no importe de 10% (§ 2º do art. 791-A), calculados sobre o valor da causa. DA COMPENSAÇÃO Ante a improcedência integral dos pedidos, resta prejudicada a análise da questão acerca da compensação de valores. CONCLUSÃO Pelo exposto, ACOLHO a impugnação aos benefícios da justiça gratuita e REJEITO as demais impugnações e as preliminares arguidas. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANIA BORGES VIEIRA em face de PRESERVES PENHA LTDA, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e VALE S.A., nos autos do processo nº 0010679-34.2021.5.03.0028, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas no importe de R$6.900,00, calculadas sobre R$345.000,00 (valor da causa); pelo(a) reclamante, isenta. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§2º e 3º; todos do CPC. Registre-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. JBG BETIM/MG, 01 de agosto de 2025. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - PRESERVES PENHA LTDA
-
Tribunal: TJMG | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO, Em causa própria, .; Agravado(a)(s) - VALDERIS OTT DE MOURA, Em causa própria, .; Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant Autos distribuídos e conclusos ao Des. Fernando Caldeira Brant em 01/08/2025 Adv - JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO, VALDERIS OTT DE MOURA.
-
Tribunal: TJMG | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO; Agravado(a)(s) - VALDERIS OTT DE MOURA; Relator - Des(a). Lílian Maciel Autos distribuídos e conclusos ao Des. Lílian Maciel em 01/08/2025 Adv - JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO, VALDERIS OTT DE MOURA.
-
Tribunal: TST | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10203-42.2021.5.03.0142 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINA HELENA VIOLIN Secretário Substituto da 8ª Turma.
-
Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI CumSen 0011359-95.2023.5.03.0077 EXEQUENTE: JULIANA CORREIA E SANTOS SOUTO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 379366e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Homologo o acordo entabulado entre as partes, na forma da petição #id:9be26a5, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. No silêncio do autor, nos 10 dias subsequentes ao vencimento do acordo, presumir-se-á cumprido. Deverá o reclamado, 30 dias após o vencimento do acordo, comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, observada, quanto às primeiras, a proporcionalidade estabelecida no art. 43, parágrafo 5o., da Lei 8.212/91 e OJ 376, SDI-I/TST. Comprovados os recolhimentos, inclua-se a União (PGF) nos registros processuais, como terceira interessada. Após, dê-se vista à União (PGF) dos recolhimentos, por 10 dias. Alterada a classe judicial de Cumprimento Provisório de Sentença para Cumprimento de Sentença apenas. Oficie-se ao Egrégio TRT 3a. Região solicitando a devolução dos autos principais, de número 0010615-37.2022.5.03.0077, ante o acordo homologado. Em atenção aos princípios de economia e celeridade processuais, confiro a este despacho força de ofício. Eventuais depósitos recursais serão liberados naqueles autos. Registra-se que caberão às partes a comunicação sobre a presente homologação nos processos 0000476-19.2022.5.05.0611 e 0000486-63.2022.5.05.0611, considerando que estão tramitando em outro Juízo. Intimem-se as partes. TEOFILO OTONI/MG, 30 de julho de 2025. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
-
Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI CumSen 0011359-95.2023.5.03.0077 EXEQUENTE: JULIANA CORREIA E SANTOS SOUTO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 379366e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Homologo o acordo entabulado entre as partes, na forma da petição #id:9be26a5, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. No silêncio do autor, nos 10 dias subsequentes ao vencimento do acordo, presumir-se-á cumprido. Deverá o reclamado, 30 dias após o vencimento do acordo, comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, observada, quanto às primeiras, a proporcionalidade estabelecida no art. 43, parágrafo 5o., da Lei 8.212/91 e OJ 376, SDI-I/TST. Comprovados os recolhimentos, inclua-se a União (PGF) nos registros processuais, como terceira interessada. Após, dê-se vista à União (PGF) dos recolhimentos, por 10 dias. Alterada a classe judicial de Cumprimento Provisório de Sentença para Cumprimento de Sentença apenas. Oficie-se ao Egrégio TRT 3a. Região solicitando a devolução dos autos principais, de número 0010615-37.2022.5.03.0077, ante o acordo homologado. Em atenção aos princípios de economia e celeridade processuais, confiro a este despacho força de ofício. Eventuais depósitos recursais serão liberados naqueles autos. Registra-se que caberão às partes a comunicação sobre a presente homologação nos processos 0000476-19.2022.5.05.0611 e 0000486-63.2022.5.05.0611, considerando que estão tramitando em outro Juízo. Intimem-se as partes. TEOFILO OTONI/MG, 30 de julho de 2025. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA CORREIA E SANTOS SOUTO
Página 1 de 43
Próxima