Ana Paula Teixeira Machado
Ana Paula Teixeira Machado
Número da OAB:
OAB/MG 207730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Teixeira Machado possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJMG, TJSP, TJMS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJMS
Nome:
ANA PAULA TEIXEIRA MACHADO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO ESPECIAL (2)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012916-60.2023.8.26.0196 (apensado ao processo 1028537-17.2022.8.26.0196) (processo principal 1028537-17.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Cheque - Francisco Marçal de Almeida - Rubens da Silva - 1. A outra decisão em separado deve ser liberada nos autos desde logo, enquanto se diligencia quanto a esta como segue. Esta decisão é proferida separadamente da outra ora proferida, visto que para não ficar prejudicada ou perder objeto, desta decisão não pode ser feita intimação antes de protocolamento do que segue. Assim, defere-se pelo valor de R$ 23.935,36, para ser feito o chamado bloqueio on line de ativos financeiros via SISBAJUD/Bacen, com precedência legal, de forma limitada. Autoriza-se a reiteração automática (teimosinha) pelo período de 30 dias. 2. Diligenciar o sr. Diretor, com especial atenção quanto a dados de devedor e CPF-CNPJ. 3. Intime-se o executado que, acaso, tiver dinheiro bloqueado via SISBAJUD/BACEN, com prazo 05 dias, conforme o art. 854, parágrafos 2º e 3º do novo CPC. 4. Vista também ao exequente sobre o resultado de eventual bloqueio, indicar o que desbloquear e o que transferir para conta judicial. Em caso de solicitação de transferência, recolher ele, salvo gratuidade ou se executado(a) já estiver representado por advogado nos autos, a taxa postal ou diligência do oficial de justiça, para cumprimento do item 03 supra. 5. Além disso, proceder o Cartório pelo sistema RENAJUD quanto à pesquisa de veículos, bem como pelo sistema INFOJUD quanto á pesquisa de bens através da última declaração de imposto de renda do executado. 6. Com os resultados, intimar a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento. Dilig. Int. - ADV: ANA PAULA TEIXEIRA MACHADO (OAB 207730/MG), NILSON ANTONIO BORGES JUNIOR (OAB 183468/MG), LUIZ HENDRIGO DE CASTRO (OAB 393799/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5009248-48.2021.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DIOGO SILVERIO PIRES XAVIER CPF: 085.256.816-95 WAGNER JUNIO OLIVEIRA CPF: 068.867.776-29 e outros INTIMAÇÃO Considerando o determinado em audiência de instrução (ID 10499526152), ficam as partes intimadas para, no prazo de vinte dias, contados a partir de 17/07/2025, apresentar as alegações finais. Patos de minas, data da assinatura eletrônica MARCOS AUGUSTO VIEIRA AMORIM Estagiário(a) Secretaria
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5008918-51.2021.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) TEMPER PATOS INDUSTRIA DE VIDROS LTDA - EPP CPF: 21.117.462/0001-63 PAULEMAR NASCENTES DE QUEIROZ - ME CPF: 07.678.015/0001-52 e outros CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO EXEQUENTE DECISÃO Certifico que, nesta data, intimei o(a)(s) exequente(s), através de seu procurador, da decisão proferida ao ID 10496991349. MIRIAN APARECIDA MARQUES Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5003431-03.2021.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ELETRICA PASSOS & NEVES LTDA - ME CPF: 08.832.547/0001-65 RÉU: CIELO S.A. CPF: 01.027.058/0001-91 DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO ELETRICA PASSOS & NEVES LTDA - ME ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA em face de CIELO S.A.. A autora narrou que, em 17/11/2020, celebrou um contrato de compra e venda com terceiro, no valor de R$ 43.740,00, a ser pago em parcelas por meio de dois cartões de crédito. Em virtude do elevado valor, a autora, em ato de prudência e boa-fé, contatou a Requerida (Cielo S.A.), administradora dos cartões, para verificar a situação financeira e procedência do comprador, bem como a ausência de impedimentos para a transação. A requerida informou que o terceiro possuía crédito suficiente e o plano crediário cobriria os valores, aprovando a transação. Após essa garantia, a autora concluiu o negócio e entregou os produtos, recebendo os valores antecipadamente em 18/12/2020 e 15/01/2021. Contudo, cinco meses após a venda e três meses após o depósito integral do valor pela Requerida, a Requerente foi contatada pela Cielo, via e-mail e boleto anexo, informando ser credora do valor de R$ 37.284,29. Posteriormente, foi informado que o comprador contestara a compra e que os valores deveriam ser restituídos à requerida, que ainda debitou, sem autorização, R$ 5.493,43 da conta da autora, totalizando R$ 42.777,72. A autora argumentou que não poderia arcar com o ônus de fatos aos quais não deu causa, especialmente por ter agido com base nas garantias da própria requerida. A autora defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação, com a consequente responsabilidade objetiva da Requerida e a inversão do ônus da prova. Alegou a abusividade da cláusula de chargeback (cláusula 21 do contrato de credenciamento - Id 5104713032), que permite o estorno de valores em caso de fraude, transferindo o risco da atividade da operadora para o lojista, o que seria nulo sob o CDC (art. 51, IV) e o Código Civil (art. 424). Requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança da dívida. A tutela de urgência foi deferida em 24/06/2021 (Id 4227913027), determinando a suspensão de eventual cobrança pela Requerida do débito em discussão e proibindo a inscrição do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. CIELO S.A. apresentou Contestação (Id 5098588154), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, alegou não haver relação de consumo, defendendo a Teoria Finalista. Afirmou que sua atuação se limita à intermediação do pagamento, não autorizando ou negando transações. Sustentou descumprimento contratual e facilitação de fraudes pela Autora, por não ter observado as normas de segurança (como não verificar o verdadeiro portador do cartão, não solicitar cópias ou realizar cadastro prévio em vendas de e-commerce). Defendeu a validade da possibilidade de estorno e retenção de valores em caso de transações fraudulentas, conforme cláusula contratual. Concluiu pela inexistência de ato ilícito de sua parte e ausência de responsabilidade. A autora apresentou Impugnação à Contestação (Id 5749902995), reiterando os argumentos da inicial e refutando as teses da Requerida. Em 29/11/2022, a autora informou o DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA pela requerida, que teria debitado R$ 35.141,90 da conta da autora em 18/11/2022, referente a duas compras da transação em litígio, o que a levou a saldo negativo e uso do cheque especial. A autora pediu a devolução em dobro dos valores debitados, acrescidos de juros e correção, além da aplicação da multa diária fixada na liminar. A requerida foi intimada a esclarecer os fatos (Id 9798653046) e, em manifestação (Id 9802277579), reiterou que não autoriza ou nega transações e que a autora não observou o manual antifraude, solicitando expedição de ofício aos bancos emissores para comprovar as contestações. Em 29/05/2023 (Id 9820369526), este Juízo determinou a expedição de ofício ao Banco Itaucard para informar a origem das contestações e intimou a requerida para juntar aos autos o conteúdo e/ou as gravações das ligações realizadas em 18/11/2020, no prazo de 10 dias. A requerida não se manifestou quanto à juntada das gravações das ligações (Id 9907844170). O Banco Itaucard respondeu ao ofício (Id 10192131751) em 18/03/2024, informando que as contestações foram efetuadas via telefone em 20/11/2020. Em 04/06/2024 (Id 10238725341), a autora manifestou-se, ressaltando o descumprimento da ordem de juntada das gravações pela requerida, pleiteando a aplicação dos artigos 396 e 400 do CPC (admissão dos fatos alegados como verdadeiros) e a condenação por litigância de má-fé. Reiterou a prevalência da responsabilidade da requerida pelo risco da atividade, independentemente da contestação de compra. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual exige a análise das questões preliminares remanescentes e a organização do ônus probatório, bem como a apreciação dos pleitos de aplicação de sanções por suposto descumprimento de ordem judicial. A. Das Preliminares i) Da incompetência do Juízo (Cláusula de Eleição de Foro) A requerida arguiu a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro. Contudo, a autora, em sua impugnação, sustentou a abusividade de tal cláusula em contratos de adesão que prejudiquem o consumidor, defendendo a competência do foro do domicílio do consumidor. Conforme já decidido por este Juízo e reconfirmado na recente decisão (Id 5014183-29.2024.8.13.0480), a preliminar de incompetência do juízo foi rejeitada. A relação entre as partes é de consumo, e a jurisprudência pátria, incluindo o e. TJMG, tem mitigado a Teoria Finalista, permitindo a aplicação do CDC em casos de manifesta hipossuficiência técnica, jurídica ou financeira, como a da Requerente em face da Requerida. Prejudicar o acesso à justiça do consumidor, em contrato de adesão, pela imposição de foro distante, é prática abusiva. ii) Da ausência de interesse de agir A requerida alegou que a autora não teria tentado solucionar a questão extrajudicialmente. No entanto, o esgotamento das vias administrativas não é, como regra, um requisito para o acesso à jurisdição no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. iii) Da impugnação à concessão da justiça gratuita da autora A requerida impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Entretanto, a autora comprovou auferir renda mensal compatível com o benefício, e a requerida não apresentou provas concretas que descaracterizassem a hipossuficiência alegada. Portanto, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. iv) Da impugnação ao valor da causa A requerida contestou o valor da causa. Contudo, o valor atribuído pela autora corresponde ao proveito econômico pretendido, em consonância com o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. B. Da relação de consumo e distribuição do ônus da prova A controvérsia central gira em torno da responsabilidade pela fraude na transação e a legalidade da cobrança e do débito efetuados pela requerida. i) Da Relação de Consumo Conforme já analisado na decisão recente (Id 5014183-29.2024.8.13.0480), e em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJMG, a relação jurídica estabelecida entre a requerente (lojista credenciada) e a requerida (administradora de cartões) caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora, embora utilize o serviço como meio para sua atividade, é vulnerável tecnicamente em relação à requerida, que detém a expertise e a tecnologia para a segurança das transações. ii) Da Inversão do Ônus da Prova A requerente pleiteou a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, bem como no artigo 373, §1º, do CPC. Considerando a relação de consumo, a verossimilhança das alegações autorais (de que tomou as precauções devidas, contatou a requerida e obteve aprovação) e a hipossuficiência probatória da requerente (especialmente quanto às informações de segurança do sistema da Cielo e as gravações das ligações),defiro a inversão do ônus da prova. Assim, incumbe à Requerida (Cielo S.A.) o dever de comprovar a existência da relação jurídica que justifique o débito e a legalidade das cobranças realizadas. Contudo, o ônus da prova referente ao dano moral permanece a cargo da autora, em conformidade com a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que não se trata de prova impossível ou excessivamente difícil para a parte que o alega. C. Das consequências da falta de produção de provas e do alegado descumprimento da Tutela de Urgência i) A autora, desde a inicial, e reiteradamente, solicitou a juntada das gravações das ligações realizadas em 18/11/2020 para comprovar as cautelas tomadas antes da venda e a aprovação da transação pela requerida. Este Juízo determinou expressamente a juntada de tais gravações pela requerida em 29/05/2023 (Id 9820369526). Apesar da determinação judicial, a requerida deixou de cumprir a ordem, conforme certidão de decurso de prazo de 31/08/2023 (Id 9907844170) e 12/09/2024 (Id 10305612614). A requerente, por sua vez, peticionou requerendo a aplicação das consequências processuais cabíveis. Diante da manifesta e injustificada recusa da requerida em exibir documento que lhe foi ordenado e que se mostra comum às partes (pois se refere a um contato da requerente com a requerida), e considerando que a requerida não apresentou qualquer justificativa plausível para a não apresentação das gravações, impõe-se a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Assim, admitem-se como verdadeiros os fatos que a requerente pretendia provar por meio das referidas gravações, ou seja, que a requerente consultou a Cielo S.A. previamente sobre a segurança da transação e obteve a aprovação e garantia da requerida para a conclusão do negócio. C. Do Prosseguimento do Feito Com a rejeição das preliminares, a definição da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, o feito se encaminha para o julgamento final. A determinação de juntada das gravações e a falta de sua apresentação pela requerida impactam diretamente a fase instrutória. Apesar de as partes terem pleiteado o julgamento antecipado, a conversão do julgamento em diligência por este Juízo foi crucial para a resolução das pendências processuais e a adequada instrução probatória, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova e as consequências de sua inobservância. Diante do exposto: 1. Determino a inversão do ônus da prova, atribuindo à Requerida (CIELO S.A.) o dever de comprovar a existência e a legalidade das cobranças e débitos realizados, especialmente os referentes ao débito de R$ 35.141,90, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 2. Em virtude da manifesta e injustificada inércia da requerida em apresentar as gravações das ligações de 18/11/2020, conforme expressamente determinado por este Juízo, APLICO o disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, ADMITO como verdadeiros os fatos que a Requerente pretendia provar com tais gravações, ou seja, que a Requerente consultou a Cielo S.A. previamente sobre a segurança da transação e obteve a aprovação e garantia da Requerida para a conclusão do negócio. 3. Preclusas as vias recursais desta decisão, ou havendo o trânsito em julgado, sem o requerimento de produção de novas provas, venham os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. Paulo Sérgio Vidal Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014450-45.2024.8.26.0506 (processo principal 1049006-27.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cheque - Francisco Marçal de Almeida - Thalita Ribeiro Rosa - réu revel - Providencie a parte credora, em cinco dias, a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor do crédito, nos termos da legislação processual civil em vigor. - ADV: NILSON ANTONIO BORGES JUNIOR (OAB 183468/MG), ANA PAULA TEIXEIRA MACHADO (OAB 207730/MG), THALITA RIBEIRO ROSA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005778-49.2024.8.26.0344 (processo principal 1017747-15.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cheque - Francisco Marçal de Almeida - Vistos. 1- Diante do teor da petição de fls. 39, efetuarei a pesquisa patrimonial da parte Executada pelo sistema SNIPER, aguardando-se resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias. 2- Ainda, considerando o disposto no § 3º do artigo 782, do CPC/2015, proceda a Serventia a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes. Ressalvo que, de acordo com o previsto pelo § 4º do referido artigo: "A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo". Anote-se. 3- Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa e a decretação de indisponibilidade de bens imóveis em nome do Executado através do sistema CNIB, em razão da suspensão pelo Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB. 4- Anoto que já foram realizadas as pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme documentos de fls. 34/35. 5- Intime-se. - ADV: NILSON ANTONIO BORGES JUNIOR (OAB 183468/MG), ANA PAULA TEIXEIRA MACHADO (OAB 207730/MG)
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5009198-56.2020.8.13.0480 [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CASA DO ENCANADOR PATENSE LTDA - ME CPF: 00.983.680/0001-00 REQUERIDO(A): JARBAS MARCOS DE JESUS SILVA CPF: 080.088.226-19 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Patos De Minas, data da assinatura eletrônica MARIA DE LOURDES BRAGA GOMES Servidor
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