Camila Batista Caldeira Bianc
Camila Batista Caldeira Bianc
Número da OAB:
OAB/MG 207811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Batista Caldeira Bianc possui 210 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
210
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT3, TRF6, TST
Nome:
CAMILA BATISTA CALDEIRA BIANC
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
209
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (95)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010595-55.2025.5.03.0040 AUTOR: GALENO RAFAEL DE MAGALHAES RÉU: VERON PRESENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 002d3dc proferido nos autos. Vistos. Mantenho o despacho de id. 4da6477, não sendo minimamente razoável que o juízo tenha que se adequar à situação particular da testemunha, sob pena de inviabilizar a entrega adequada da prestação jurisdicional, conforme já constou do despacho anterior, e provocar atraso na pauta. I. e aguarde-se a audiência já designada. SETE LAGOAS/MG, 21 de julho de 2025. RAFAELA CAMPOS ALVES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GALENO RAFAEL DE MAGALHAES
-
Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010826-87.2022.5.03.0040 AUTOR: IZA DALIANE PEREIRA FONSECA RÉU: VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d07d8eb proferida nos autos. RELATÓRIO IZA DALIANE PEREIRA FONSECA ajuizou ação trabalhista em face de VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A, alegando trabalho insalubre, extraordinário e noturno sem a devida remuneração, bem como supressão de intervalos. Alegou, ainda, ter sofrido danos morais e doença ocupacional. Pediu, em síntese, adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, remuneração pela supressão dos variados intervalos. Pediu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$68.326,49. Defesa escrita, com documentos, refutando os fatos e pedindo a improcedência da ação. Foi produzida prova documental, pericial. Em prosseguimento, presentes as partes e seus procuradores, conciliação recusada. Foi produzida a prova oral pretendida. Concilia~~]ao novamente recusada. Seguiram as razões finais. Foi proferida a sentença. Opostos embargos de declaração, devidamente julgados. Interposto recurso ordinário, o acórdão determinou o retorno dos autos à origem para que a parte autora pudesse emendar a inicial e fosse proferida nova sentença. A autora emendou a inicial e a ré se manifestou. O feito foi incluído em pauta para encerramento da instrução processual. Ausentes as partes, pois dispensadas de comparecimento. Conciliação prejudicada. Novas razões finais prejudicadas, assim como a última proposta de conciliação. Tudo visto e examinado. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AO PEDIDO Não há que se falar em limitação da condenação aos valores conferidos aos pedidos iniciais, por aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, registrando que tais valores são atribuídos para cumprimento de exigência legal. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias referentes ao período anterior a 31 de outubro de 2017, extinguindo o feito, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Foi produzida prova técnica, conforme determina o artigo 195 da CLT. O expert teceu considerações e concluiu, nas f. 2.937/3.010, no sentido de ser caracterizada a insalubridade, “em grau médio (20%) por Ruído – Anexo 1, NR-15 – durante todo o pacto laboral e constadas medidas preventivas hábeis a neutralizar o risco”. Ainda, segundo o laudo: Ficou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau médio (20%) por Frio - Anexo 9, NR-15 – durante todo o pacto laboral. Ficou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau médio (20%) por Umidade - Anexo 10, NR-15 – durante todo o pacto laboral e constatadas medidas preventivas hábeis a neutralizar o risco. Após as impugnações e esclarecimentos, o perito oficial manteve suas conclusões (f. 3.121). Veja-se que o depoimento pessoal da parte autora não é suficiente para comprovar a regularidade no fornecimento do EPI, uma vez que esse depende de prova documental. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas para dele discordar, são necessários elementos de prova aptos a infirmarem a conclusão pericial, que não existem no caso em tela. Assim, acolho o laudo pericial em sua integralidade e defiro ao autor o adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, no importe de 20% sobre o salário mínimo, pela exposição ao agente insalubre frio, por todo o período não prescrito. Tendo em vista a habitualidade e natureza salarial, defiro os reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos em RSR, dada a natureza mensal da apuração do adicional. Por fim, condeno a ré a fornecer ao autor o PPP, devidamente preenchido, indicando a exposição aos agentes mencionados no laudo pericial em relação a ambos os contratos de trabalho. Fixa-se o prazo de cumprimento em 30 dias, contados da intimação específica, sob pena de multa de R$50,00, limitada a 30 dias. PAUSAS TÉRMICAS Alega a autora que não era respeitada a pausa térmica. A ré juntou aos autos os controles de ponto, que devem gozar de prestígio, pois para a desconstituição dos horários lançados nos cartões, a prova deve ser robusta. O ônus da prova é da autora, por se tratar do fato constitutivo do direito postulado (art. 818, I, da CLT). Todavia, desse ônus não se desincumbiu. Em relação à pausa térmica/psicofisiológica, caberia à parte autora comprovar a sua supressão, ônus do qual não se desincumbiu. A prova oral foi clara em comprovar que a pausa térmica era respeitada, havendo confissão da autora de que “eram 3 pausas de 20 minutos; mas faziam apenas 15 minutos de pausa, porque era contado desde a saída do setor; no momento da pausa, não trabalhava, havendo local de descanso; a produção parava na pausa, exceto quando estava "na rolha", caso em que dividiam a turma, uma parte parando e a outra não; a produção parava por 20 minutos; saía da área de trabalho no momento da pausa”. A testemunha ouvida a rogo da reclamante também confirma a realização das pausas, indicando que “havia pausas térmicas, de 20 minutos, em três vezes; muitas vezes a pausa era dada de uma só vez; quando havia a pausa térmica, o setor parava; até chegar fora do setor, já perdia 5 minutos da pausa; perdia esses 5 minutos porque tirava EPI e tinha que fazer higienização da bota, tendo que tirar mangote, luva e jaleco”. De igual maneira relata a testemunha arrolada pela ré: “existem três pausas; uma antes da janta; chegavam 16h20; depois de 1h30 faziam uma pausa; a outra pausa acontecia por volta de 23h20; a outra por volta de 0h30 até 1h; uma vez por mês ou duas, quando quebra algum equipamento, as pausas eram antecipadas; isso acontecia uma ou duas vezes no mês; a pausa começa quando saem do setor; não é necessário fazer higienização de bota quando sai do setor; apenas quando retornam para o setor é obrigatória a higienização; os funcionários tinham que tirar as luvas, o mangote e avental quando saiam do setor; no retorno, eles tinham que colocar e fazer a higienização; a pausa é de 20 minutos depois que saem do setor; 5 minutos antes de terminar a pausa, os funcionários fazem a higienização e colocam os equipamentos, voltando para o setor”. Assim, considerando a prova oral, especialmente a confissão da parte autora, tem-se que foram concedidas regularmente as pausas, motivo pelo qual indefiro o pedido. MINUTOS RESIDUAIS Alega a inicial que a autora tinha que chegar na empresa em média 30 minutos antes do horário e gastava outros 20 minutos na saída sem o registro no controle de ponto, sendo esse tempo gasto para pegar, trocar e devolver o uniforme. Quanto ao tema, as fotos juntadas na inicial não comprovam o tempo à disposição, pois não indicam o dia em que foram tiradas, o tempo entre uma e outra, sequer havendo indicação do logo ou nome da empresa ré. Ainda, a autora relatou que “a troca de uniforme era feita no banheiro; entrava e ia para o vestiário; a entrega de uniforme era feita por uma ou duas meninas da lavanderia; não sabe se poderiam tomar café antes da troca de uniforme; a depoente tomava café depois; demorava em torno de 20 a 30 minutos para pegar e vestir uniforme; sempre colocou o uniforme sobre a roupa normal; o procedimento era mais rápido quando colocava sobre a roupa; nesse caso, demorava 15 a 20 minutos; a troca de uniforme não ficou mais rápida ao longo do tempo; na saída, batia o cartão e subia para o vestiário, gastando de 5 a 6 minutos andando; a troca na saída era mais rápida do que na entrada, porque eram menos pessoas; batia ponto na entrada e saída”. A testemunha ouvida a rogo da autora informou que “tinha que colocar uniforme quando chegava na empresa; direcionava-se ao vestiário para colocar o uniforme da empresa; saíam de casa com roupa comum; o procedimento para trocar o uniforme era de 15 a 20 minutos, até mais; muitas vezes não encontrava o uniforme; ficava 1 funcionária tendo que ir para a lavanderia e pegar uniforme ou 2 para entregar o uniforme; na maioria dos dias eram 2; colocava o uniforme sobre a roupa comum; quando chegava, o primeiro turno estava saindo, tendo que esperar para poder pegar uniforme, entrar e se vestir; muitas vezes demorava 30 minutos; antes de sair do frigorífico, tem que tirar os EPIs, fazer higienização e registrar o ponto de saída; depois de bater o ponto, demorava ainda mais tempo do que no início até ir ao vestiário, trocar de roupa e ir embora, em razão de haver muitas pessoas ao mesmo tempo; nesse caso, demorava cerca de 40 minutos na saída; tinha que higienizar abafador antes de guardar no armário, razão pela qual gastava mais tempo também; o mesmo procedimento ocorria com a reclamante e com todas”. Verifica-se que a versão da autora é diferente da narrada pela testemunha, pois a autora indica que na saída o procedimento é mais rápido, enquanto a testemunha relata que o procedimento da saída é mais demorado que a entrada. Desta forma, o depoimento da testemunha Viviane Rocha Alves é incapaz de convencer. Já a prova oral produzida a rogo da ré é no sentido de que a troca do uniforme demora de 5 a 10 minutos, no máximo, não havendo filas. A disposição da Cláusula 25ª da CCT, arguida pela ré, é a mesma que a dicção do §1º do artigo 58 da CLT, indicando que não serão contabilizadas as variações de até 5 minutos antes ou 5 minutos depois, observado o limite máximo de 10 minutos diários. Contudo, a própria testemunha da ré indica que o procedimento de troca do uniforme é de no máximo 10 minutos. Logo, a somatória da troca do uniforme no começo e no final da jornada ultrapassa o limite de 10 minutos diários, os quais não eram contabilizados no ponto. Assim, fica reconhecido que a autora gastava 10 minutos para a troca de uniforme no início da jornada e outros 8 minutos no final da jornada, fixados levando em consideração os depoimentos colhidos e parametrizado de acordo com a razoabilidade. Ainda, tais minutos não constam dos controles de jornada. Portanto, defiro à autora 18 minutos extras diários nos dias efetivamente trabalhados, conforme presença anotada nos cartões de ponto, acrescidos do adicional de 50%, com reflexos em RSR, 13º salário, férias +1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Para o cálculo dos minutos residuais deferidos devem ser observados: base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST; o adicional noturno compõe a base de cálculo das horas extras noturnas; divisor 220; a hora noturna deve ser observada das 22 às 5:00 horas, sem a redução da hora ficta, ante a disposição da CCT, tampouco prorrogação do trabalho noturno, pois a jornada de trabalho encerrava durante o período noturno; reconstrução da jornada conforme o controle de ponto apresentado e minutos residuais fixados nesta decisão. TRABALHO NOTURNO Em relação ao trabalho noturno, os cartões de ponto trazem a marcação dos horários trabalhados depois das 22 horas. Ainda, os recibos de pagamento demonstram a quitação tanto de horas noturnas quanto de adicional noturno, sendo que a impugnação não apontou qualquer diferença devida em benefício da autora, ônus que lhe incumbia, por se tratar do fato constitutivo do direito postulado. Indefiro, assim, o pedido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT No que diz respeito ao intervalo previsto no artigo 384, da CLT, tem-se que este foi suprimido do ordenamento jurídico com a Lei 13.467/2017. O período não prescrito a ser analisado é, portanto, de 01 a 10.11.2017. Em tais datas não há dias em que, de fato, houve prestação de horas extras, e, por tal razão, indefiro o pedido. VAZAMENTO DE AMÔNIA Alega a autora que, na madrugada do dia 9 de julho de 2020, houve um grande vazamento de amônia, pugnando indenização pelos danos morais sofridos. A defesa alega que não há dano indenizável. A ré juntou aos autos auto de vistoria do corpo de bombeiros com validade até 9/7/2025 (ID bdb1eaa), boletim de ocorrência do vazamento (ID 673463c), relatório técnico de avaliação do vazamento de amônia emitido em 14/7/2020 (ID 06b7d3d), certificado de inspeção e calibração de válvulas de segurança (ID b470bad) e plano de atendimento emergencial (ID 3197853). A prova oral versou sobre o assunto. Segundo o depoimento pessoal da autora, “na data do vazamento, voltou a trabalhar normalmente no dia seguinte; o trabalho da depoente era até 2h08 da manhã; estava presente no horário do vazamento, cerca de 3 da manhã; teve ardência nos olhos e enjoo; não chegou a ficar afastada; não viu ninguém para orientar, apenas todos correram; não teve treinamento de simulação para vazamento de amônia; havia uma saída de fuga; a outra saída estava interditada; participava das reuniões e treinamentos da empresa; não ocorriam diariamente; não passaram orientações sobre vazamento de amônia para a depoente; foi treinada para casos de emergência”. Já a testemunha sra. Viviane informou que “estava presente no horário do vazamento de amônia; a depoente estava trabalhando além do horário, como horas extras; ainda estava trabalhando; o horário da depoente era até 2h08; o vazamento ocorreu quase 3 h da manhã, salvo engano; a reclamante estava presente; a depoente teve mal estar em razão do vazamento; a depoente presenciou apenas um vazamento de amônia; antes houve outro, mas a a depoente não estava trabalhando; o alarme soou; mas como estavam acostumados, não saíram; houve um aviso de um superior; uma pessoa saiu correndo e alertando; não saíram pela rota de fuga, porque estava interditada, tendo em vista que o vazamento estava ocorrendo justamente pelo local; houve tumulto, algumas pessoas passaram mal; nunca teve treinamento para evacuar o setor e demonstrar o ponto de encontro; o alarme soava por defeito no sistema; não sabe se houve simulações; havia brigadistas no local; não se recorda de orientações dos brigadistas, porque eram muitas pessoas; pode ser que eles tenham passado orientações; ninguém faleceu; houve uma pessoa que se direcionou ao hospital, pelo que ficou sabendo; viu algumas pessoas sendo carregadas; não sabe se foram atendidas na empresa ou no hospital; provavelmente não foi na empresa, porque o vazamento estava forte; os supervisores direcionaram para o estacionamento e para fora da empresa; os supervisores tinham treinamento; voltou a trabalhar normalmente no dia seguinte; não ficou afastada; a empresa funcionou normalmente, mas o cheiro estava insuportável”. A testemunha sr. Eder disse que “na época do vazamento de amônia, o depoente estava de férias, não acompanhando o evento; todo ano é feito treinamento para simulação de vazamento de amônia, salvo engano em agosto; há técnicos de segurança educando as pessoas quanto à saída de emergência; desde 2005, quando o depoente entrou, já há o treinamento de vazamento de amônia, como exigência do corpo de bombeiros; há brigadistas, havendo 3 ou 4 pontos de encontro; há cerca de 20 brigadistas por turno; havia diálogo semanal de segurança, com um tema específico; um dos temas é o vazamento de amônia" e o sr. Rafael relatou que “presenciou o vazamento de amônia, mas não se lembra o ano; o último que houve, o depoente presenciou; estava trabalhando no momento; conhece a reclamante, que trabalhou com o depoente no setor de shawarma; não vai saber dizer se a reclamante estava trabalhando no momento do vazamento; lembra-se que o vazamento ocorreu na madrugada, no final do turno; não se lembra do horário exato; estavam trabalhando, finalizando a produção; há um sensor que avisa quando há o vazamento, fazendo barulho; avisaram também pelo rádio, para evacuar toda a sala de corte; pegaram o pessoal e retiraram; há saída de emergência; uma das saídas não foi usada porque ela era próxima do local de vazamento; todos saíram para fora; houve pessoas que ficaram assustadas, mas ninguém passou mal em razão da amônia, porque não pegaram o cheiro; pelo que se lembra, ninguém passou mal pela amônia; a empresa funcionou normalmente no dia seguinte; o bombeiro consertou a peça, fez a vistoria e houve o funcionamento normal; conforme o cheiro "subia", iam levando o pessoal mais para fora; no dia seguinte, não havia cheiro de amônia; é feito treinamento com todos para vazamento de amônia; há simulações sobre vazamento de amônia; isso é feito com todos; havia brigadistas treinados para orientar e prestar primeiros socorros; havia diálogos semanais de segurança; cada semana é um assunto diferente; já houve diálogos falando sobre amônia, várias vezes, mas não sabe precisar; mais de uma vez ao ano; os treinamentos ocorrem duas vezes ao ano, salvo engano; no dia do vazamento, estava trabalhando na sala de cortes, apenas não era no mesmo setor que a reclamante; não estavam todos fazendo horas extras no dia, muitas pessoas já haviam saído; não se recorda pelo nome se Viviane estava presente no vazamento de amônia". Embora a autora alegue que não recebeu treinamento para casos de vazamento de amônia, a prova oral confirma que ela participava de reuniões e treinamentos, bem como que foi treinada para casos de emergência. Ainda, a prova convence de que o alarme soou, houve aviso do superior, havia brigadistas e os supervisores encaminharam todos para local seguro. Não bastasse, a impossibilidade de sair pela rota de fuga se deu porque o vazamento estava ocorrendo justamente ali. A prova oral, finalmente, convence de que há treinamentos periódicos, inclusive para vazamento de amônia. Ademais, na época do fato havia vistoria válida do corpo de bombeiros (validade até 2025) e o plano de atendimento a emergências (PAE) possui capítulo próprio para a ocorrência de vazamento de amônia, tendo sido realizada revisão anual no mês anterior ao incidente. Assim, considerando o conjunto probatório, tem-se que a autora recebeu as orientações devidas e a ré tomou todos os cuidados que eram cabidos no momento anterior, durante e após o vazamento. Desta forma, não ficou comprovada conduta ilícita da ré, que tomou todas as medidas de contenção que estavam a seu dispor. Não houve culpa quanto ao vazamento de amônia, além de ter a empresa procedido com todas as medidas necessárias para evitar danos à saúde da obreira que, inclusive, não apresentou nenhum sintoma, doença ou dano em razão do episódio. De fato, não há nos autos prova que demonstre dano efetivo sofrido pela autora e o dano hipotético não é indenizável. Sem culpa e sem dano não há que se falar em indenização, motivo pelo qual indefiro o pedido. UTILIZAÇÃO DO BANHEIRO A autora confessou, em seu depoimento pessoal, que não há proibição de uso do banheiro, mas apenas tinha que aguardar a sua vez. Não havia restrição pela ré, mas sim organização para que fosse um empregado da linha de produção por vez, em virtude do formato de trabalho. Assim, não foi demonstrada a existência de conduta ilícita ou abuso no exercício do poder diretivo, pois não havia proibição de que a autora utilizasse os banheiros da ré. Indefiro, assim, o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL A conclusão da perícia médica de f. 3.085 a 3.109 foi no sentido de que a “patologia da Reclamante “Patologia do Túnel do Carpo” tem nexo de causalidade com o trabalho”. Ainda, a autora “não está incapacitada incapacitada para o trabalho”. Após apresentação de quesitos suplementares, o perito apresentou esclarecimentos e manteve a conclusão do laudo (f. 3.150 a 3.168). Após novos questionamentos pela ré, o perito apresentou diversos esclarecimentos, mantendo a sua conclusão e, complementando as respostas anteriores, indicou que “a patologia tem nexo de causalidade com o trabalho”. Apesar das impugnações apresentadas, não há nos autos qualquer prova apta a derrogar a conclusão do perito, o qual apresentou laudo pericial fundamentado em elucidativo trabalho, no qual foram abordados aspectos fundamentais ao deslinde da questão, tudo a partir de seu conhecimento sobre a matéria. Conquanto o Juízo não esteja vinculado à prova técnica, nos termos do artigo 479, do CPC, dela somente pode divergir quando assim determinarem os demais elementos probatórios, não sendo essa, porém, a situação em apreço. Assim, acolho o laudo pericial apresentado em sua integralidade e reconheço o nexo causal entre a patologia que acomete a autora e o seu trabalho em benefício da ré. Aponte-se que o pedido não diz respeito à incapacidade da autora, e sim pelos danos morais experimentados pela doença ocupacional que lhe acometeu, de modo que apesar de o perito ter constatado que atualmente ela não se encontra incapacitada para o trabalho, o dano moral em caso de doença ocupacional é presumido, por caracterizado o dano à saúde. Em relação à ação/omissão dolosa ou culposa da empregadora, a fim de verificar a sua responsabilidade pela doença ocupacional, verifica-se que, como registrado pelo expert após diligência no local de trabalho, a autora exercia movimentos repetitivos e forçados, não seguindo as orientações ergonômicas do ambiente de trabalho. Portanto, configurado o dano, o nexo e a responsabilidade, exsurge o dever de indenizar. Quanto à fixação do valor da indenização, ao apreciar o pedido, o juiz considerará a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa (art. 235-G da CLT). Deve-se ter em mente, ainda, a capacidade econômica do réu e da vítima, visando, assim, a não conceder um valor irrisório ou exacerbado, evitando-se o enriquecimento ilícito e alcançando-se a justa compensação, observando-se o caráter pedagógico da condenação. Desta forma, fixo o valor da indenização por danos morais no importe do último salário básico da obreira, valor compatível com a parametrização legal. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas entre as partes, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título das ora deferidas, desde que já comprovada nos autos, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para efeito do artigo 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas deferidas, salvo os reflexos em férias + 1/3 e FGTS + 40%, bem como a indenização para reparação por danos morais. Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser realizados pelas rés, que deverão comprovar nos autos, em até oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto da condenação e o recolhimento das contribuições fiscais, no que couber, observando-se a Súmula nº 368 do TST, incisos II e III e o Provimento 01/1996 da CGJT, cuja apuração, se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa 1.500/14, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Lei 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A), sem que haja incidência do imposto de renda sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (OJ 363 da SDI-1 do TST). Em razão da atual redação do art. 43 da Lei no 8.212/91, considerar-se-á ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. Outrossim, no que se refere ao imposto de renda, deve-se observar o disposto no art. 158, I, da Constituição da República. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que não há nos autos prova de que a parte autora aufira, atualmente, remuneração superior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, conforme autorizado pelo artigo 790, §3º, da CLT e pela Lei 1.060/50. Diante da sucumbência parcial na ação, arbitro os honorários devidos aos advogados da parte autora no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, observando-se a Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT da 3ª Região. Em que pese a sucumbência parcial da parte autora, não há mais como se cogitar em condenação do detentor dos benefícios da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o Plenário do STF, no julgamento da ADI 5766, por maioria, declarou, em 20/10/2021, a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em R$2.000,00 para cada uma das perícias realizadas, atualizáveis a partir da data de publicação desta decisão, até a data de seu efetivo pagamento, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 198, da SDI-1/TST, a serem suportados pela parte ré, sucumbente nas pretensões objeto das perícias. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. As verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo E. STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, ou seja: a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E para correção monetária e a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de juros legais, conforme previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): até 29.08.2024 a taxa SELIC, apenas, vez que esta tem, na sua composição, um componente para a correção monetária e outro para os juros, não sendo possível o seu desmembramento ou fixar outros percentuais a este último título; a partir de 30.08.2024, considerando o disposto no art. 8o, §1o da LC no 95/1998, incidirá o IPCA-E divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária. Como fator de juros de mora, aplica-se a taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo, nos termos do art. 406 do CC. A correção monetária do dano moral deve observar a Súmula 439 do TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos autos da ação trabalhista ajuizada por IZA DALIANE PEREIRA DA SILVA em face de VIBRA AGROINDUSTRIAL LTDA., julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios e periciais, juros e correção monetária, conforme fundamentação. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. Custas pela parte ré no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa, conforme o § 2º do art. 1026 do CPC, bem como de acordo com o disposto no artigo 80, incisos IV, V e VI, do CPC, que tratam da caracterização da litigância de má-fé. Serão considerados protelatórios os embargos que visem a retardar indevidamente o andamento do processo, ou que se baseiem em resistência injustificada ou em atos temerários em qualquer incidente ou ato do processo. Ficam ainda advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração com o intuito de questionar contradições "com a prova dos autos", ou seja, com o objetivo de reformar a decisão, será igualmente considerada como protelatória, sujeitando a parte às sanções processuais supra. Intimem-se as partes. Nada mais. SETE LAGOAS/MG, 21 de julho de 2025. RAFAELA CAMPOS ALVES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IZA DALIANE PEREIRA FONSECA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010826-87.2022.5.03.0040 AUTOR: IZA DALIANE PEREIRA FONSECA RÉU: VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d07d8eb proferida nos autos. RELATÓRIO IZA DALIANE PEREIRA FONSECA ajuizou ação trabalhista em face de VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A, alegando trabalho insalubre, extraordinário e noturno sem a devida remuneração, bem como supressão de intervalos. Alegou, ainda, ter sofrido danos morais e doença ocupacional. Pediu, em síntese, adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, remuneração pela supressão dos variados intervalos. Pediu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$68.326,49. Defesa escrita, com documentos, refutando os fatos e pedindo a improcedência da ação. Foi produzida prova documental, pericial. Em prosseguimento, presentes as partes e seus procuradores, conciliação recusada. Foi produzida a prova oral pretendida. Concilia~~]ao novamente recusada. Seguiram as razões finais. Foi proferida a sentença. Opostos embargos de declaração, devidamente julgados. Interposto recurso ordinário, o acórdão determinou o retorno dos autos à origem para que a parte autora pudesse emendar a inicial e fosse proferida nova sentença. A autora emendou a inicial e a ré se manifestou. O feito foi incluído em pauta para encerramento da instrução processual. Ausentes as partes, pois dispensadas de comparecimento. Conciliação prejudicada. Novas razões finais prejudicadas, assim como a última proposta de conciliação. Tudo visto e examinado. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AO PEDIDO Não há que se falar em limitação da condenação aos valores conferidos aos pedidos iniciais, por aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, registrando que tais valores são atribuídos para cumprimento de exigência legal. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias referentes ao período anterior a 31 de outubro de 2017, extinguindo o feito, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Foi produzida prova técnica, conforme determina o artigo 195 da CLT. O expert teceu considerações e concluiu, nas f. 2.937/3.010, no sentido de ser caracterizada a insalubridade, “em grau médio (20%) por Ruído – Anexo 1, NR-15 – durante todo o pacto laboral e constadas medidas preventivas hábeis a neutralizar o risco”. Ainda, segundo o laudo: Ficou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau médio (20%) por Frio - Anexo 9, NR-15 – durante todo o pacto laboral. Ficou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau médio (20%) por Umidade - Anexo 10, NR-15 – durante todo o pacto laboral e constatadas medidas preventivas hábeis a neutralizar o risco. Após as impugnações e esclarecimentos, o perito oficial manteve suas conclusões (f. 3.121). Veja-se que o depoimento pessoal da parte autora não é suficiente para comprovar a regularidade no fornecimento do EPI, uma vez que esse depende de prova documental. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas para dele discordar, são necessários elementos de prova aptos a infirmarem a conclusão pericial, que não existem no caso em tela. Assim, acolho o laudo pericial em sua integralidade e defiro ao autor o adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, no importe de 20% sobre o salário mínimo, pela exposição ao agente insalubre frio, por todo o período não prescrito. Tendo em vista a habitualidade e natureza salarial, defiro os reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos em RSR, dada a natureza mensal da apuração do adicional. Por fim, condeno a ré a fornecer ao autor o PPP, devidamente preenchido, indicando a exposição aos agentes mencionados no laudo pericial em relação a ambos os contratos de trabalho. Fixa-se o prazo de cumprimento em 30 dias, contados da intimação específica, sob pena de multa de R$50,00, limitada a 30 dias. PAUSAS TÉRMICAS Alega a autora que não era respeitada a pausa térmica. A ré juntou aos autos os controles de ponto, que devem gozar de prestígio, pois para a desconstituição dos horários lançados nos cartões, a prova deve ser robusta. O ônus da prova é da autora, por se tratar do fato constitutivo do direito postulado (art. 818, I, da CLT). Todavia, desse ônus não se desincumbiu. Em relação à pausa térmica/psicofisiológica, caberia à parte autora comprovar a sua supressão, ônus do qual não se desincumbiu. A prova oral foi clara em comprovar que a pausa térmica era respeitada, havendo confissão da autora de que “eram 3 pausas de 20 minutos; mas faziam apenas 15 minutos de pausa, porque era contado desde a saída do setor; no momento da pausa, não trabalhava, havendo local de descanso; a produção parava na pausa, exceto quando estava "na rolha", caso em que dividiam a turma, uma parte parando e a outra não; a produção parava por 20 minutos; saía da área de trabalho no momento da pausa”. A testemunha ouvida a rogo da reclamante também confirma a realização das pausas, indicando que “havia pausas térmicas, de 20 minutos, em três vezes; muitas vezes a pausa era dada de uma só vez; quando havia a pausa térmica, o setor parava; até chegar fora do setor, já perdia 5 minutos da pausa; perdia esses 5 minutos porque tirava EPI e tinha que fazer higienização da bota, tendo que tirar mangote, luva e jaleco”. De igual maneira relata a testemunha arrolada pela ré: “existem três pausas; uma antes da janta; chegavam 16h20; depois de 1h30 faziam uma pausa; a outra pausa acontecia por volta de 23h20; a outra por volta de 0h30 até 1h; uma vez por mês ou duas, quando quebra algum equipamento, as pausas eram antecipadas; isso acontecia uma ou duas vezes no mês; a pausa começa quando saem do setor; não é necessário fazer higienização de bota quando sai do setor; apenas quando retornam para o setor é obrigatória a higienização; os funcionários tinham que tirar as luvas, o mangote e avental quando saiam do setor; no retorno, eles tinham que colocar e fazer a higienização; a pausa é de 20 minutos depois que saem do setor; 5 minutos antes de terminar a pausa, os funcionários fazem a higienização e colocam os equipamentos, voltando para o setor”. Assim, considerando a prova oral, especialmente a confissão da parte autora, tem-se que foram concedidas regularmente as pausas, motivo pelo qual indefiro o pedido. MINUTOS RESIDUAIS Alega a inicial que a autora tinha que chegar na empresa em média 30 minutos antes do horário e gastava outros 20 minutos na saída sem o registro no controle de ponto, sendo esse tempo gasto para pegar, trocar e devolver o uniforme. Quanto ao tema, as fotos juntadas na inicial não comprovam o tempo à disposição, pois não indicam o dia em que foram tiradas, o tempo entre uma e outra, sequer havendo indicação do logo ou nome da empresa ré. Ainda, a autora relatou que “a troca de uniforme era feita no banheiro; entrava e ia para o vestiário; a entrega de uniforme era feita por uma ou duas meninas da lavanderia; não sabe se poderiam tomar café antes da troca de uniforme; a depoente tomava café depois; demorava em torno de 20 a 30 minutos para pegar e vestir uniforme; sempre colocou o uniforme sobre a roupa normal; o procedimento era mais rápido quando colocava sobre a roupa; nesse caso, demorava 15 a 20 minutos; a troca de uniforme não ficou mais rápida ao longo do tempo; na saída, batia o cartão e subia para o vestiário, gastando de 5 a 6 minutos andando; a troca na saída era mais rápida do que na entrada, porque eram menos pessoas; batia ponto na entrada e saída”. A testemunha ouvida a rogo da autora informou que “tinha que colocar uniforme quando chegava na empresa; direcionava-se ao vestiário para colocar o uniforme da empresa; saíam de casa com roupa comum; o procedimento para trocar o uniforme era de 15 a 20 minutos, até mais; muitas vezes não encontrava o uniforme; ficava 1 funcionária tendo que ir para a lavanderia e pegar uniforme ou 2 para entregar o uniforme; na maioria dos dias eram 2; colocava o uniforme sobre a roupa comum; quando chegava, o primeiro turno estava saindo, tendo que esperar para poder pegar uniforme, entrar e se vestir; muitas vezes demorava 30 minutos; antes de sair do frigorífico, tem que tirar os EPIs, fazer higienização e registrar o ponto de saída; depois de bater o ponto, demorava ainda mais tempo do que no início até ir ao vestiário, trocar de roupa e ir embora, em razão de haver muitas pessoas ao mesmo tempo; nesse caso, demorava cerca de 40 minutos na saída; tinha que higienizar abafador antes de guardar no armário, razão pela qual gastava mais tempo também; o mesmo procedimento ocorria com a reclamante e com todas”. Verifica-se que a versão da autora é diferente da narrada pela testemunha, pois a autora indica que na saída o procedimento é mais rápido, enquanto a testemunha relata que o procedimento da saída é mais demorado que a entrada. Desta forma, o depoimento da testemunha Viviane Rocha Alves é incapaz de convencer. Já a prova oral produzida a rogo da ré é no sentido de que a troca do uniforme demora de 5 a 10 minutos, no máximo, não havendo filas. A disposição da Cláusula 25ª da CCT, arguida pela ré, é a mesma que a dicção do §1º do artigo 58 da CLT, indicando que não serão contabilizadas as variações de até 5 minutos antes ou 5 minutos depois, observado o limite máximo de 10 minutos diários. Contudo, a própria testemunha da ré indica que o procedimento de troca do uniforme é de no máximo 10 minutos. Logo, a somatória da troca do uniforme no começo e no final da jornada ultrapassa o limite de 10 minutos diários, os quais não eram contabilizados no ponto. Assim, fica reconhecido que a autora gastava 10 minutos para a troca de uniforme no início da jornada e outros 8 minutos no final da jornada, fixados levando em consideração os depoimentos colhidos e parametrizado de acordo com a razoabilidade. Ainda, tais minutos não constam dos controles de jornada. Portanto, defiro à autora 18 minutos extras diários nos dias efetivamente trabalhados, conforme presença anotada nos cartões de ponto, acrescidos do adicional de 50%, com reflexos em RSR, 13º salário, férias +1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Para o cálculo dos minutos residuais deferidos devem ser observados: base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST; o adicional noturno compõe a base de cálculo das horas extras noturnas; divisor 220; a hora noturna deve ser observada das 22 às 5:00 horas, sem a redução da hora ficta, ante a disposição da CCT, tampouco prorrogação do trabalho noturno, pois a jornada de trabalho encerrava durante o período noturno; reconstrução da jornada conforme o controle de ponto apresentado e minutos residuais fixados nesta decisão. TRABALHO NOTURNO Em relação ao trabalho noturno, os cartões de ponto trazem a marcação dos horários trabalhados depois das 22 horas. Ainda, os recibos de pagamento demonstram a quitação tanto de horas noturnas quanto de adicional noturno, sendo que a impugnação não apontou qualquer diferença devida em benefício da autora, ônus que lhe incumbia, por se tratar do fato constitutivo do direito postulado. Indefiro, assim, o pedido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT No que diz respeito ao intervalo previsto no artigo 384, da CLT, tem-se que este foi suprimido do ordenamento jurídico com a Lei 13.467/2017. O período não prescrito a ser analisado é, portanto, de 01 a 10.11.2017. Em tais datas não há dias em que, de fato, houve prestação de horas extras, e, por tal razão, indefiro o pedido. VAZAMENTO DE AMÔNIA Alega a autora que, na madrugada do dia 9 de julho de 2020, houve um grande vazamento de amônia, pugnando indenização pelos danos morais sofridos. A defesa alega que não há dano indenizável. A ré juntou aos autos auto de vistoria do corpo de bombeiros com validade até 9/7/2025 (ID bdb1eaa), boletim de ocorrência do vazamento (ID 673463c), relatório técnico de avaliação do vazamento de amônia emitido em 14/7/2020 (ID 06b7d3d), certificado de inspeção e calibração de válvulas de segurança (ID b470bad) e plano de atendimento emergencial (ID 3197853). A prova oral versou sobre o assunto. Segundo o depoimento pessoal da autora, “na data do vazamento, voltou a trabalhar normalmente no dia seguinte; o trabalho da depoente era até 2h08 da manhã; estava presente no horário do vazamento, cerca de 3 da manhã; teve ardência nos olhos e enjoo; não chegou a ficar afastada; não viu ninguém para orientar, apenas todos correram; não teve treinamento de simulação para vazamento de amônia; havia uma saída de fuga; a outra saída estava interditada; participava das reuniões e treinamentos da empresa; não ocorriam diariamente; não passaram orientações sobre vazamento de amônia para a depoente; foi treinada para casos de emergência”. Já a testemunha sra. Viviane informou que “estava presente no horário do vazamento de amônia; a depoente estava trabalhando além do horário, como horas extras; ainda estava trabalhando; o horário da depoente era até 2h08; o vazamento ocorreu quase 3 h da manhã, salvo engano; a reclamante estava presente; a depoente teve mal estar em razão do vazamento; a depoente presenciou apenas um vazamento de amônia; antes houve outro, mas a a depoente não estava trabalhando; o alarme soou; mas como estavam acostumados, não saíram; houve um aviso de um superior; uma pessoa saiu correndo e alertando; não saíram pela rota de fuga, porque estava interditada, tendo em vista que o vazamento estava ocorrendo justamente pelo local; houve tumulto, algumas pessoas passaram mal; nunca teve treinamento para evacuar o setor e demonstrar o ponto de encontro; o alarme soava por defeito no sistema; não sabe se houve simulações; havia brigadistas no local; não se recorda de orientações dos brigadistas, porque eram muitas pessoas; pode ser que eles tenham passado orientações; ninguém faleceu; houve uma pessoa que se direcionou ao hospital, pelo que ficou sabendo; viu algumas pessoas sendo carregadas; não sabe se foram atendidas na empresa ou no hospital; provavelmente não foi na empresa, porque o vazamento estava forte; os supervisores direcionaram para o estacionamento e para fora da empresa; os supervisores tinham treinamento; voltou a trabalhar normalmente no dia seguinte; não ficou afastada; a empresa funcionou normalmente, mas o cheiro estava insuportável”. A testemunha sr. Eder disse que “na época do vazamento de amônia, o depoente estava de férias, não acompanhando o evento; todo ano é feito treinamento para simulação de vazamento de amônia, salvo engano em agosto; há técnicos de segurança educando as pessoas quanto à saída de emergência; desde 2005, quando o depoente entrou, já há o treinamento de vazamento de amônia, como exigência do corpo de bombeiros; há brigadistas, havendo 3 ou 4 pontos de encontro; há cerca de 20 brigadistas por turno; havia diálogo semanal de segurança, com um tema específico; um dos temas é o vazamento de amônia" e o sr. Rafael relatou que “presenciou o vazamento de amônia, mas não se lembra o ano; o último que houve, o depoente presenciou; estava trabalhando no momento; conhece a reclamante, que trabalhou com o depoente no setor de shawarma; não vai saber dizer se a reclamante estava trabalhando no momento do vazamento; lembra-se que o vazamento ocorreu na madrugada, no final do turno; não se lembra do horário exato; estavam trabalhando, finalizando a produção; há um sensor que avisa quando há o vazamento, fazendo barulho; avisaram também pelo rádio, para evacuar toda a sala de corte; pegaram o pessoal e retiraram; há saída de emergência; uma das saídas não foi usada porque ela era próxima do local de vazamento; todos saíram para fora; houve pessoas que ficaram assustadas, mas ninguém passou mal em razão da amônia, porque não pegaram o cheiro; pelo que se lembra, ninguém passou mal pela amônia; a empresa funcionou normalmente no dia seguinte; o bombeiro consertou a peça, fez a vistoria e houve o funcionamento normal; conforme o cheiro "subia", iam levando o pessoal mais para fora; no dia seguinte, não havia cheiro de amônia; é feito treinamento com todos para vazamento de amônia; há simulações sobre vazamento de amônia; isso é feito com todos; havia brigadistas treinados para orientar e prestar primeiros socorros; havia diálogos semanais de segurança; cada semana é um assunto diferente; já houve diálogos falando sobre amônia, várias vezes, mas não sabe precisar; mais de uma vez ao ano; os treinamentos ocorrem duas vezes ao ano, salvo engano; no dia do vazamento, estava trabalhando na sala de cortes, apenas não era no mesmo setor que a reclamante; não estavam todos fazendo horas extras no dia, muitas pessoas já haviam saído; não se recorda pelo nome se Viviane estava presente no vazamento de amônia". Embora a autora alegue que não recebeu treinamento para casos de vazamento de amônia, a prova oral confirma que ela participava de reuniões e treinamentos, bem como que foi treinada para casos de emergência. Ainda, a prova convence de que o alarme soou, houve aviso do superior, havia brigadistas e os supervisores encaminharam todos para local seguro. Não bastasse, a impossibilidade de sair pela rota de fuga se deu porque o vazamento estava ocorrendo justamente ali. A prova oral, finalmente, convence de que há treinamentos periódicos, inclusive para vazamento de amônia. Ademais, na época do fato havia vistoria válida do corpo de bombeiros (validade até 2025) e o plano de atendimento a emergências (PAE) possui capítulo próprio para a ocorrência de vazamento de amônia, tendo sido realizada revisão anual no mês anterior ao incidente. Assim, considerando o conjunto probatório, tem-se que a autora recebeu as orientações devidas e a ré tomou todos os cuidados que eram cabidos no momento anterior, durante e após o vazamento. Desta forma, não ficou comprovada conduta ilícita da ré, que tomou todas as medidas de contenção que estavam a seu dispor. Não houve culpa quanto ao vazamento de amônia, além de ter a empresa procedido com todas as medidas necessárias para evitar danos à saúde da obreira que, inclusive, não apresentou nenhum sintoma, doença ou dano em razão do episódio. De fato, não há nos autos prova que demonstre dano efetivo sofrido pela autora e o dano hipotético não é indenizável. Sem culpa e sem dano não há que se falar em indenização, motivo pelo qual indefiro o pedido. UTILIZAÇÃO DO BANHEIRO A autora confessou, em seu depoimento pessoal, que não há proibição de uso do banheiro, mas apenas tinha que aguardar a sua vez. Não havia restrição pela ré, mas sim organização para que fosse um empregado da linha de produção por vez, em virtude do formato de trabalho. Assim, não foi demonstrada a existência de conduta ilícita ou abuso no exercício do poder diretivo, pois não havia proibição de que a autora utilizasse os banheiros da ré. Indefiro, assim, o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL A conclusão da perícia médica de f. 3.085 a 3.109 foi no sentido de que a “patologia da Reclamante “Patologia do Túnel do Carpo” tem nexo de causalidade com o trabalho”. Ainda, a autora “não está incapacitada incapacitada para o trabalho”. Após apresentação de quesitos suplementares, o perito apresentou esclarecimentos e manteve a conclusão do laudo (f. 3.150 a 3.168). Após novos questionamentos pela ré, o perito apresentou diversos esclarecimentos, mantendo a sua conclusão e, complementando as respostas anteriores, indicou que “a patologia tem nexo de causalidade com o trabalho”. Apesar das impugnações apresentadas, não há nos autos qualquer prova apta a derrogar a conclusão do perito, o qual apresentou laudo pericial fundamentado em elucidativo trabalho, no qual foram abordados aspectos fundamentais ao deslinde da questão, tudo a partir de seu conhecimento sobre a matéria. Conquanto o Juízo não esteja vinculado à prova técnica, nos termos do artigo 479, do CPC, dela somente pode divergir quando assim determinarem os demais elementos probatórios, não sendo essa, porém, a situação em apreço. Assim, acolho o laudo pericial apresentado em sua integralidade e reconheço o nexo causal entre a patologia que acomete a autora e o seu trabalho em benefício da ré. Aponte-se que o pedido não diz respeito à incapacidade da autora, e sim pelos danos morais experimentados pela doença ocupacional que lhe acometeu, de modo que apesar de o perito ter constatado que atualmente ela não se encontra incapacitada para o trabalho, o dano moral em caso de doença ocupacional é presumido, por caracterizado o dano à saúde. Em relação à ação/omissão dolosa ou culposa da empregadora, a fim de verificar a sua responsabilidade pela doença ocupacional, verifica-se que, como registrado pelo expert após diligência no local de trabalho, a autora exercia movimentos repetitivos e forçados, não seguindo as orientações ergonômicas do ambiente de trabalho. Portanto, configurado o dano, o nexo e a responsabilidade, exsurge o dever de indenizar. Quanto à fixação do valor da indenização, ao apreciar o pedido, o juiz considerará a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa (art. 235-G da CLT). Deve-se ter em mente, ainda, a capacidade econômica do réu e da vítima, visando, assim, a não conceder um valor irrisório ou exacerbado, evitando-se o enriquecimento ilícito e alcançando-se a justa compensação, observando-se o caráter pedagógico da condenação. Desta forma, fixo o valor da indenização por danos morais no importe do último salário básico da obreira, valor compatível com a parametrização legal. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas entre as partes, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título das ora deferidas, desde que já comprovada nos autos, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para efeito do artigo 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas deferidas, salvo os reflexos em férias + 1/3 e FGTS + 40%, bem como a indenização para reparação por danos morais. Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser realizados pelas rés, que deverão comprovar nos autos, em até oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto da condenação e o recolhimento das contribuições fiscais, no que couber, observando-se a Súmula nº 368 do TST, incisos II e III e o Provimento 01/1996 da CGJT, cuja apuração, se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa 1.500/14, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Lei 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A), sem que haja incidência do imposto de renda sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (OJ 363 da SDI-1 do TST). Em razão da atual redação do art. 43 da Lei no 8.212/91, considerar-se-á ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. Outrossim, no que se refere ao imposto de renda, deve-se observar o disposto no art. 158, I, da Constituição da República. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que não há nos autos prova de que a parte autora aufira, atualmente, remuneração superior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, conforme autorizado pelo artigo 790, §3º, da CLT e pela Lei 1.060/50. Diante da sucumbência parcial na ação, arbitro os honorários devidos aos advogados da parte autora no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, observando-se a Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT da 3ª Região. Em que pese a sucumbência parcial da parte autora, não há mais como se cogitar em condenação do detentor dos benefícios da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o Plenário do STF, no julgamento da ADI 5766, por maioria, declarou, em 20/10/2021, a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em R$2.000,00 para cada uma das perícias realizadas, atualizáveis a partir da data de publicação desta decisão, até a data de seu efetivo pagamento, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 198, da SDI-1/TST, a serem suportados pela parte ré, sucumbente nas pretensões objeto das perícias. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. As verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo E. STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, ou seja: a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E para correção monetária e a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de juros legais, conforme previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): até 29.08.2024 a taxa SELIC, apenas, vez que esta tem, na sua composição, um componente para a correção monetária e outro para os juros, não sendo possível o seu desmembramento ou fixar outros percentuais a este último título; a partir de 30.08.2024, considerando o disposto no art. 8o, §1o da LC no 95/1998, incidirá o IPCA-E divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária. Como fator de juros de mora, aplica-se a taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo, nos termos do art. 406 do CC. A correção monetária do dano moral deve observar a Súmula 439 do TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos autos da ação trabalhista ajuizada por IZA DALIANE PEREIRA DA SILVA em face de VIBRA AGROINDUSTRIAL LTDA., julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios e periciais, juros e correção monetária, conforme fundamentação. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. Custas pela parte ré no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa, conforme o § 2º do art. 1026 do CPC, bem como de acordo com o disposto no artigo 80, incisos IV, V e VI, do CPC, que tratam da caracterização da litigância de má-fé. Serão considerados protelatórios os embargos que visem a retardar indevidamente o andamento do processo, ou que se baseiem em resistência injustificada ou em atos temerários em qualquer incidente ou ato do processo. Ficam ainda advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração com o intuito de questionar contradições "com a prova dos autos", ou seja, com o objetivo de reformar a decisão, será igualmente considerada como protelatória, sujeitando a parte às sanções processuais supra. Intimem-se as partes. Nada mais. SETE LAGOAS/MG, 21 de julho de 2025. RAFAELA CAMPOS ALVES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A
-
Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0010197-45.2024.5.03.0040 RECORRENTE: PAULO CESAR FONSECA RECORRIDO: PLANEJAR TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b26f5b proferida nos autos. ROT 0010197-45.2024.5.03.0040 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO CESAR FONSECA CAMILA BATISTA CALDEIRA BIANC (MG207811) DAYANE APARECIDA DA SILVA (MG138964) Recorrido: Advogado(s): PLANEJAR TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI LUCAS FERREIRA MONTEIRO (MG124934) Recorrido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO URBANO RECURSO DE: PAULO CESAR FONSECA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 6692a4f; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id e6b9a12). Regular a representação processual (Id 70efabe ). Preparo dispensado (Id f7f64e4 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Caracteriza-se o acúmulo de funções por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as atribuições inicialmente ajustadas entre empregado e empregador e aquelas efetivamente desempenhadas, exigindo-se a realização de tarefas alheias ao contrato sem a devida contraprestação. Assim, além da prova de prestação simultânea e habitual de funções distintas, deve haver a demonstração de que as atividades exercidas são incompatíveis com a função principal e com a condição pessoal do trabalhador, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT, o que, no caso concreto, não se constatou. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa indicada. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 1º, III e IV, da Constituição da República. - violação dos artigos 9º,186 e 927 do Código Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: No caso dos autos, no entanto, além de não reconhecido o acúmulo funcional (nos termos da fundamentação exposta no tópico anterior), não restou demonstrada "a dispensa sem o pagamento correto das verbas rescisórias", na forma alegada na exordial. Com efeito, na impugnação aos documentos anexados com as defesas, o reclamante não apontou diferenças em seu favor oriundas dos termos de rescisão reproduzidos pelas rés, ônus que lhe cabia. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PLANEJAR TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
-
Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0010197-45.2024.5.03.0040 RECORRENTE: PAULO CESAR FONSECA RECORRIDO: PLANEJAR TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b26f5b proferida nos autos. ROT 0010197-45.2024.5.03.0040 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO CESAR FONSECA CAMILA BATISTA CALDEIRA BIANC (MG207811) DAYANE APARECIDA DA SILVA (MG138964) Recorrido: Advogado(s): PLANEJAR TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI LUCAS FERREIRA MONTEIRO (MG124934) Recorrido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO URBANO RECURSO DE: PAULO CESAR FONSECA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 6692a4f; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id e6b9a12). Regular a representação processual (Id 70efabe ). Preparo dispensado (Id f7f64e4 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Caracteriza-se o acúmulo de funções por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as atribuições inicialmente ajustadas entre empregado e empregador e aquelas efetivamente desempenhadas, exigindo-se a realização de tarefas alheias ao contrato sem a devida contraprestação. Assim, além da prova de prestação simultânea e habitual de funções distintas, deve haver a demonstração de que as atividades exercidas são incompatíveis com a função principal e com a condição pessoal do trabalhador, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT, o que, no caso concreto, não se constatou. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa indicada. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 1º, III e IV, da Constituição da República. - violação dos artigos 9º,186 e 927 do Código Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: No caso dos autos, no entanto, além de não reconhecido o acúmulo funcional (nos termos da fundamentação exposta no tópico anterior), não restou demonstrada "a dispensa sem o pagamento correto das verbas rescisórias", na forma alegada na exordial. Com efeito, na impugnação aos documentos anexados com as defesas, o reclamante não apontou diferenças em seu favor oriundas dos termos de rescisão reproduzidos pelas rés, ônus que lhe cabia. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR FONSECA
-
Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
Página 1 de 21
Próxima