Rayane Aparecida Fonseca

Rayane Aparecida Fonseca

Número da OAB: OAB/MG 207840

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rayane Aparecida Fonseca possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJMG
Nome: RAYANE APARECIDA FONSECA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) USUCAPIãO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Fórum Doutor Sebastião Patrus de Souza, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5003669-35.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JULIAN DE BARROS CORNELIO CPF: 072.125.366-01 LUCAS APOLINARIO RODRIGUES DE PAULA CPF: 101.005.166-02 Fica a parte exequente intimada para no prazo de 15 dias juntar aos autos comprovante de endereço, atualizado e idôneo. VICENTE CARLOS DIAS Igarapé, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE IGARAPÉ 2ª VARA CÍVEL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E JESP. CRIMINAL USUCAPIÃO DATA DE EXPEDIENTE: 19/05/2025 COMARCA DE IGARAPÉ/MG ¿ EDITAL DE CITAÇÃO ¿ JUSTIÇA GRATUITA - (Prazo de 30 (trinta) dias). O MM º Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, da Infância e Juventude e Juizado Especial da Comarca de Igarapé, Dr. Luís Henrique Guimarães de Oliveira, no exercício do cargo, na forma da Lei, etc¿ FAZ SABER a requerida que se encontra em local incerto e não sabido, tramitam os autos do processo de Usucapião de nº 5002578-51.2018.8.13.0301, tendo por requerente Evandes Theodorio da Costa, por parte requerida Imobiliária Canarinho LTDA e por objeto os lotes, 01, 02, 03, 04, 05, 06, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da quadra 10, do bairro Panorama, zona urbana do município de Igarapé/MG, CEP 32.900-000, de propriedade do Réu. O presente edital tem por finalidade a citação da Requerida Imobiliária Canarinho LTDA que se encontra em local incerto e não sabido, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Edital publicado e afixado no saguão do fórum da comarca de Igarapé/MG, 19 de maio de 2025, conforme os termos do artigo 257, III, do Código de Processo Civil. Eu, Karoline Nogueira Silvino, estagiária de Direito, o digitei e subscrevi. O MMº Juiz de Direito Luís Henrique Guimarães de Oliveira.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Fórum Doutor Sebastião Patrus de Souza, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5003205-45.2024.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ALEX AZEVEDO NASCIMENTO CPF: 135.034.506-70 SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CPF: 00.280.273/0007-22 e outros Ficam as partes intimadas do inteiro teor da sentença ID10437674802. VICENTE CARLOS DIAS Igarapé, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5002697-65.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: SUERLEY CARLOS FERREIRA DA SILVA CPF: 014.791.366-70 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CPF: 00.360.305/0001-04 DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de leilão extrajudicial, com pedido liminar, ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE BARROS VIEIRA em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Nos termos do art. 1º do Decreto-lei 759/1969, combinado com o artigo 109, I da Constituição da República, as causas em que a Caixa Econômica Federal, "instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda", for parte ou, até mesmo, mera interessada, serão processadas e julgadas no âmbito da Justiça Federal. Trata-se de competência absoluta, devendo ser conhecida de ofício pelo julgador, na medida em que se constitui em pressuposto de validade da relação jurídica processual. Entendimento este reforçado pela Súmula 150 Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Vale salientar que, no presente caso, não se aplica a exceção prevista no artigo 109, §3º da Magna Carta, uma vez que a demanda não trata de direito previdenciário, mas sim de relação de cunho civil. Outrossim, apesar de existirem leis complementares que regulamentam o §3º do art. 109 da CF/88, em nenhuma delas há previsão de delegação da competência em virtude da lide em questão. Assim, a competência prevista no artigo 109, inciso I da CF/88 é improrrogável, podendo ser afastada, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas no §3º deste dispositivo, o que não se verifica in casu. Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "a delegação de competência à Justiça Estadual para o processamento de causas sujeitas originariamente à Justiça Federal depende de lei específica" (STJ, CC 25006/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ 13/12/1999, p. 122), hipótese não verificada no caso. Desse modo, como o critério de fixação da competência atribuída à Justiça Federal é material e, portanto, de natureza absoluta, esta deve ser declinada, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil. Com essas considerações, declino da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, com as anotações de praxe e baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2
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