Kassya Rodrigues Toledo Vilas Boas
Kassya Rodrigues Toledo Vilas Boas
Número da OAB:
OAB/MG 207844
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJMA, TJAM, TJRS, TJBA, TJMG, TJSC
Nome:
KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0304965-92.2017.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03049659220178240038/SC) RELATOR : VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI APELANTE : OSMAR DE ARRAZAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON HODECKER (OAB SC014229) ADVOGADO(A) : GRAZIELA CRISTINA BORGES HODECKER (OAB SC037480) ADVOGADO(A) : EDSON LUCIANO HODECKER (OAB SC043997) APELADO : INSTITUICAO BETHESDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Oscar Maia Neto (OAB SC015172) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO (OAB SC005384) ADVOGADO(A) : SILVANA DE OLIVEIRA (OAB SC019599) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SINARA STAHELIN (OAB SC017499) INTERESSADO : JOSÉ RONAL ESCALANTE PERINO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 17 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0028078-02.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PEDRO HENRIQUE LUCAS ALVARENGA CPF: não informado HOSPITAL DA CRIANCA SAO JOSE LTDA CPF: 19.417.823/0001-45 e outros Fica intimado da nomeação do perito e apresentação da proposta de honorarios e efetuar o depósito judicial de metade do valor, sob as penas da lei. JULIANA DE OLIVEIRA CARMO Contagem, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar Processo nº. 0803085-22.2023.8.10.0059–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREILSON MARTINS DE AZEVEDO ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028 RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO JOSé DE RIBAMAR/MA, Sábado, 21 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800775-33.2024.8.10.0148 JUÍZO DE ORIGEM:Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Embargante : Afonso dos Reis Aguiar Advogado : Maycon Campelo Monte Palma OAB-MA nº 16041 Embargado : Banco Pan S.A Advogado : Gilvan Melo Sousa - OAB/CE 16.383 Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento. Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se o embargado, Banco Pan S.A, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante: Neutomar Machado Freitas Advogado: Dr. Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes (OAB/PI 20.201-A) Apelado: Banco Pan S.A. Advogados: Dr. João Vitor Chaves Marques Dias (OAB/CE 30.348-A), Dra. Kassya Rodrigues Toledo Vilas Boas (OAB/MG 207.844-A), Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383-A) e Procuradoria do Banco Pan S.A. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível (ApCív) interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, condenando o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios (com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da Justiça), ao pagamento de multa de 3% do valor da causa por litigância de má-fé bem como à multa de 1% sobre o valor da causa em razão do não comparecimento do Apelante na audiência de conciliação/mediação (ID 43332195). Em suas razões, o Apelante devolve ao Tribunal a alegação de que a sentença merece reforma porque o contrato apresentado não é válido e não houve prova da disponibilização do valor contratado, pelo que não cabe a condenação por litigância de má-fé (ID 43332197). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 43332200). Parecer da PGJ apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 44279903). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV c do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. No caso, o Juízo de 1º grau julgou improcedente a ação indenizatória ao fundamento de que o banco Apelado comprovou a regularidade da contratação (CPC, art. 373 II). A sentença converge, portanto, com o disposto na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 do TJMA, aplicável à espécie, vazada nos seguintes termos: "cabe à instituição financeira/ré (...) o ônus de provar que houve a contratação (...), mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” (Tema n. 5/TJMA, Tese 1). Na espécie, verifico que o Apelado apresentou instrumento contratual firmado com aposição da digital do Apelante, assinaturas de sua mãe como rogada e de duas testemunhas, acompanhado da documentação pessoal das partes signatárias (ID 43331988), bem como também trouxe aos autos prova da disponibilização do valor contratado por meio de TED (ID 43331986), documento não impugnado pela Recorrente, que alegou genericamente a invalidade do contrato e a inexistência de prova da transferência do valor contratado em favor do Apelante. Nesse contexto, havendo prova da regularidade do negócio jurídico e da disponibilização do valor contratado à parte consumidora, o pedido inicial de declaração de inexistência do contrato e seus consectários foi acertadamente rejeitado. Por fim, quanto à condenação por litigância de má-fé, o caso é de manter a sentença in totum, porquanto o Apelante afirmou a inexistência de contrato que sabia ser existente, omitindo fato relevante para o julgamento da causa e, por conseguinte, atuando com evidente improbus litigator (STJ, AgRg no CC n. 108.503/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência do Apelante em grau recursal, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §11), ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. São Luís (MA), data certificada no sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800307-69.2024.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARTINS MOREIRA REIS ADVOGADA: FABIANE KELLY MATOS FEITOSA, OAB/MA 19732 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ADRIANO CAMPOS COSTA, OAB/CE 10284 ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383 ADVOGADO: RONALDO NOGUEIRA SIMÕES, OAB/CE 17801 ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES, OAB/CE 30348 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800989-10.2024.8.10.0088 AUTOR: EUSIMAR SOUSA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706 REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (152871118 - Ato Ordinatório), podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. PAULO HENRIQUE COSTA Servidor Judicial
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO CÍVEL na qual a parte autora move contra instituição financeira, visando a anulação de contrato que alega não ter realizado . Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se as baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5019789-19.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS CPF: 260.404.502-82 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DESPACHO 1. ID.10415924060. Considerando o requerimento de cumprimento de sentença, intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do CPC. 1.1. Caso o executado esteja sendo assistido pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC. 1.2. Se o executado foi citado por edital, a intimação deverá ser efetuada pelo mesmo meio, conforme o art. 513, inciso IV, do CPC. 1.3. Na hipótese de revelia, observar-se-ão os efeitos do art. 346 do CPC, assegurando-se ao revel o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2. Com o depósito pela parte executada, expedir alvará a quem de direito, para levantamento, salvo quaisquer impedimentos. 3. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certificar o decurso de prazo, alterar a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, remeter os autos à CENTRASE Cível, em conformidade com a normatização vigente. Publ. Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0801439-84.2023.8.10.0088 Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO PAN S/A e outros Requerido: I. A. D. S. e outros Publicação de Sentença Dispositivo da sentença: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, I e III, do CPC, por ausência do interesse de agir do exequente ante ao valor ínfimo do crédito perseguido. Sem condenação em honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Ficam revogados os pronunciamentos anteriores que determinaram a indisponibilidade de ativos ou outras medidas constritivas. Proceda-se ao imediato desbloqueio de eventuais quantias ínfimas que permanecem indisponibilizadas por meio do SISBAJUD. Em relação às custas, observada a suspensão da exigibilidade do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade da justiça já deferida ao executado. DEFIRO, desde já, a expedição da certidão do art. 517 do CPC, desde que comprovado o recolhimento das custas para a diligência. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Serve o presente pronunciamento como mandado/ofício/notificação/carta precatória. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA Governador Nunes Freire/MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. PAULO HENRIQUE COSTA Servidor Judicial
Página 1 de 13
Próxima